Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 1112.º Transmissão da posição do arrendatário

EM VIGOR1 alt.
1 - É permitida a transmissão por acto entre vivos da posição do arrendatário, sem dependência da autorização do senhorio: a) No caso de trespasse de estabelecimento comercial ou industrial; b) A pessoa que no prédio arrendado continue a exercer a mesma profissão liberal, ou a sociedade profissional de objecto equivalente. 2 - Não há trespasse: a) Quando a transmissão não seja acompanhada de transferência, em conjunto, das instalações, utensílios, mercadorias ou outros elementos que integram o estabelecimento; b) Quando a transmissão vise o exercício, no prédio, de outro ramo de comércio ou indústria ou, de um modo geral, a sua afectação a outro destino. 3 - A transmissão deve ser celebrada por escrito e comunicada ao senhorio. 4 - O senhorio tem direito de preferência no trespasse por venda ou dação em cumprimento, salvo convenção em contrário. 5 - Quando, após a transmissão, seja dado outro destino ao prédio, ou o transmissário não continue o exercício da mesma profissão liberal, o senhorio pode resolver o contrato.

Jurisprudência

102 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ1382/24.4T8VFX.L1.S130-06-2026MARIA DO ROSÁRIO GONÇALVES

    AÇÃO DE ANULAÇÃO · DELIBERAÇÃO SOCIAL · TRANSMISSÃO · QUOTA

    I - A transmissão de quotas para sociedade terceira, a título de entrada em espécie no aumento de capital desta, conserva a natureza de cessão de quotas para efeitos de cláusula estatutária que atribua à sociedade e, subsidiariamente, aos sócios direito de preferência com eficácia real na cessão de quotas, total ou parcial, não obstando ao exercício desse direito a circunstância de o negócio não a

  • TRL5088/25.9T8SNT-C.L1-116-06-2026MANUELA ESPADANEIRA LOPES

    RESTITUIÇÃO DE BENS · SEPARAÇÃO DE BENS · UNIÃO DE FACTO · PROPRIEDADE

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I- A acção de restituição e separação de bens proposta nos termos do artigo 141.º e ss. do CIRE é o meio para o titular de um direito real de gozo fazer valer o seu direito e reagir contra uma apreensão que ofenda esse mesmo direito. II- A união de facto, por si só, não é título jurídico legalmente reconhecido para a aquisição do direito de propriedade

  • TRL20435/17.9T8LSB.L1-611-06-2026JOÃO BRASÃO

    ARRENDAMENTO · LICENÇA DE HABITABILIDADE · NULIDADE · FIANÇA

    Sumário elaborado pelo Relator: - Num contrato de arrendamento, estando em causa licença de habitação, o suprimento de tal falta apenas ocorreria com a respetiva emissão; - Cabia ao proprietário sanar a falta de tal requisito, não tendo sido suprida a falta de elemento essencial à válida celebração do contrato de arrendamento, é forçoso concluir que o mesmo encontra-se ferido de nulidade; -A fi

  • TRE2927/22.0T8FAR.E123-04-2026ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · CADUCIDADE DO DIREITO À RESOLUÇÃO DO CONTRATO · MORA DO DEVEDOR · LOCATÁRIO

    - a caducidade do exercício do direito à resolução do contrato de arrendamento não é de conhecimento oficioso, pelo que não tem cabimento a apreciação da referida questão, suscitada que foi apenas em sede de alegação do presente recurso; - a situação tipificada na alínea e) insertas no n.º 2 do artigo 1083.º do CC constitui, por si só, incumprimento relevante para efeitos de resolução do contrato

  • TRL1296/22.2T8MTA.L1-612-03-2026ISABEL TEIXEIRA

    ARRENDAMENTO · CABEÇA DE CASAL · FIANÇA · CITAÇÃO

    Sumário I – Sendo um contrato de arrendamento outorgado pelo cabeça-de-casal de uma herança indivisa, na qualidade de senhorio, não é pelo facto aquele ter deixado de ser cabeça-de-casal, no caso por ter falecido, deixando apenas como herdeiros os ora autores, que ocorre qualquer tipo de transmissão de posição contratual. II - A citação vale como notificação para permitir ao senhorio exigir do f

  • TRG2728/22.5T8BCL.G119-02-2026FERNANDO BARROSO CABANELAS

    IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO · ACTOS PROCESSUAIS · PRECLUSÃO · ADMISSIBILIDADE DA RECONVENÇÃO

    1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A de

  • TRL6184/21.7T8LSB.L1-829-01-2026ANA PAULA NUNES DUARTE OLIVENÇA

    ARRENDAMENTO · SUBARRENDAMENTO · RESOLUÇÃO · NOTIFICAÇÃO JUDICIAL AVULSA

    Sumário (elaborado pela relatora - art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): 1. A qualificação dada pelas partes aos contratos que celebram não vincula o Tribunal; 2. Sendo total o subarrendamento, assiste ao senhorio o direito de, mediante notificação judicial, eliminar o intermediário, nos termos do disposto no art.1090º, nº1, do CCivil; 3. A notificação judicial avulsa é um acto-fim e i

  • TRP5664/24.7T8MAI.P116-01-2026CARLOS CUNHA RODRIGUES CARVALHO

    ARRENDAMENTO URBANO · CEDÊNCIA NÃO AUTORIZADA DO LOCADO A TERCEIRO · RATIFICAÇÃO DA ATUAÇÃO DO LOCATÁRIO

    I - A cedência não autorizada do locado a terceiro gera o incumprimento contratual (art.º 1038.º, al.f) do CC), fundando a resolução contratual. II - Este incumprimento não é sancionável com a resolução do contrato se o senhorio reconhecer o beneficiário da cedência como tal, retirando-se esta aceitação da manifestação expressa ou pela prática de actos donde tal manifestação se retira (art.º1049.

  • TRL17290/21.8YIPRT.L1-815-01-2026RUI POÇAS

    SENTENÇA · NULIDADE POR EXCESSO DE PRONÚNCIA · RESOLUÇÃO DO CONTRATO · ALTERAÇÃO ANORMAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS

    Sumário: (da responsabilidade do relator): I – A nulidade da sentença por excesso de pronúncia, prevista no art. 615.º, n.º 1 al. d) do CPC, verifica-se quando se procede ao conhecimento de questões não suscitadas pelas partes, cujo conhecimento oficioso não seja permitido ou imposto por lei. II – É o que sucede quando o Tribunal julga improcedente o pedido do autor de pagamento do preço de um t

  • TRE832/24.4T8LLE.E116-12-2025FILIPE AVEIRO MARQUES

    ARRENDAMENTO · TRESPASSE · COMUNICAÇÃO · RENDA

    Sumário: 1. Se o locatário alegou a existência de um trespasse para terceiro, como forma de se opor ao pedido de despejo do locador e apenas juntou um escrito do qual decorre que o acordo celebrado estava sujeito a uma condição suspensiva, cabia-lhe o ónus de alegar e provar que tal condição se verificou para se poder prevalecer da plena eficácia do negócio que invocou. 2. De todo o modo, se o l

  • TRP760/22.8T8ESP.P126-11-2025MARIA DA LUZ SEABRA

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA FIM NÃO HABITACIONAL · CONTRATO ANTERIOR AO NRAU · TRANSIÇÃO PARA O NRAU · COMUNICAÇÃO DO SENHORIO

    I - Após a entrada em vigor da Lei nº 31/2012 de 14.08, os contratos de arrendamento para fins não habitacionais celebrados antes do DL nº 257/95 de 30.09 passaram a estar submetidos ao NRAU, nos termos da norma transitória vertida no art. 27º, com as especificidades determinadas no art. 28º do mesmo diploma legal, bem como as constantes dos arts. 30º a 37º e 50º a 54º. II - No âmbito de um contr

  • TRL1382/24.4T8VFX.L1-128-10-2025ANA RUTE COSTA PEREIRA

    ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS · CESSÃO DE QUOTAS · ENTRADA EM ESPÉCIE · DIREITO DE PREFERÊNCIA

    SUMÁRIO (art. 663º, n.º7 do Código de Processo Civil). 1 A alteração de titularidade das participações sociais que, pela via da entrada em espécie em sociedade terceira, passam a ser tituladas por esta e a fazer parte do seu capital social, com um específico valor que aproveita aos credores sociais e que corresponde a um elemento que deve necessariamente constar do contrato (art. 9º, n.º1, al. h)

  • TRL32041/16.0T8LSB-B.L1-225-09-2025LAURINDA GEMAS

    ARRENDAMENTO · EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA · TÍTULO EXECUTIVO · EMBARGOS

    SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC) I – Nos embargos deduzidos pela arrendatária, como oposição à execução para pagamento de quantia certa movida com base no título previsto no art. 14.º-A da Lei n.º 6/2006, não é nulo o saneador sentença, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, por não conhecer de questões atinentes à (suposta) pendência do re

  • TRE1221/22.0T8TMR.E110-07-2025MARIA JOÃO SOUSA E FARO

    ARRENDAMENTO URBANO · TRANSMISSÃO DA POSIÇÃO DO ARRENDATÁRIO · CONSENTIMENTO

    Sumário: I. A transmissão da posição contratual do arrendatário só não depende do consentimento do senhorio quando a cessão do arrendamento para o exercício da profissão liberal ocorra para pessoa que no arrendado continue a exercer a mesma profissão. II. Se o arrendatário efectuar a transmissão do arrendamento sem consentimento do senhorio para pessoa que exerça no arrendado outra profissão libe

  • TRG2295/23.2T8VRL.G110-07-2025ALCIDES RODRIGUES

    ESTABELECIMENTO COMERCIAL · DIREITO DE PROPRIEDADE · CESSÃO DE EXPLORAÇÃO · DEVER DE RESTITUIÇÃO

    I – Nada impede que uma acção tendente ao reconhecimento do direito de propriedade sobre um estabelecimento comercial seja fundamentada na presunção estabelecida no n.º 1 do art. 1268º do Cód. Civil e que, consequentemente, seja nela reconhecido o correspondente direito de propriedade (e feita restituir o estabelecimento, se disso se tratar). II – A locação de estabelecimento comercial é um negóc

  • TRG2923/24.2T8GMR.G129-05-2025JOAQUIM BOAVIDA

    ARRENDAMENTO URBANO NÃO HABITACIONAL · NULIDADE DA SENTENÇA · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO · ARRENDAMENTO DE DURAÇÃO LIMITADA

    I – Celebrado em ../../2011, entre Autora e Ré, um contrato de arrendamento para fins não habitacionais, em concreto para o exercício de comércio, pelo «prazo de um ano, sucessivamente renovável por iguais perdidos de tempo, contando-se o seu início em 01.04.2011.», assistia à Autora a faculdade de fazer cessar o contrato de arrendamento por oposição à renovação em 31.03.2024, o que fez por carta

  • TRE3671/23.6T8PTM.E122-05-2025MARIA ADELAIDE DOMINGOS

    ARRENDAMENTO COMERCIAL · PAGAMENTO · RENDA · ÓNUS DA PROVA

    Sumário: I. A prova do pagamento das rendas devidas no âmbito de um contrato de arrendamento impende sobre os Réus arrendatários. II. Competia aos Réus arrendatários, que adquiriram essa qualidade por via da transmissão do estabelecimento que funcionava no locado, alegar e provar que tinham acordado com o senhorio o modo de repartir as despesas pelos consumos de água e luz de todo o imóvel, bem c

  • TRG753/20.0T8VNF-J.G320-03-2025JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS

    JUNÇÃO DE DOCUMENTOS EM FASE DE RECURSO · TEMAS DA PROVA · OBJETO DO LITÍGIO · DEPOIMENTO DE PARTE

    1- A identificação do objeto do litígio consiste na explicitação pelo juiz às partes, na fase intermédia do processo, da controvérsia que as opõe, atentos os pedidos formulados, causas de pedir e exceções invocadas, e reconduz-se na sinalização do denominando thema decidendum, para que aquelas coloquem nele o seu enfoque. 2- A enunciação dos temas da prova consiste numa identificação genérica

  • TRL22281/23.1T8LSB.L1-606-02-2025VERA ANTUNES

    RESOLUÇÃO DO CONTRATO · CONTRATO DE ARRENDAMENTO · CESSÃO DE QUOTAS · CEDÊNCIA DO USO DA COISA

    I – Não há lugar à resolução do contrato de arrendamento não habitacional com fundamento na violação no disposto nos artigos 1049º; 1038º, f) e g) e art.º 1083º, n.º 1 e n.º 2, e) do Código Civil quando o que ocorreu foi uma cessão de quotas, uma vez que por força da cessão de quotas inexiste qualquer cedência do gozo da coisa a outrem; a arrendatária mantêm-se a mesma. II - No caso, a A. apenas

  • TRP3380/22.3T8VFR.P106-02-2025PAULO DIAS DA SILVA

    DECLARAÇÃO NEGOCIAL · INTERPRETAÇÃO

    I - A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele, conforme previsto no artigo 236º, nº 1 do Código Civil. II - A regra estabelecida neste preceito é a de que o sentido decisivo da declaração negocial é aquele que seria apreendido por

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.