Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 2084.º (Designação por acordo)

EM VIGOR desde 02/09/20133 alt.
Por acordo de todos os interessados pode entregar-se a administração da herança e o exercício das funções de cabeça de casal a qualquer outra pessoa.

Jurisprudência

24 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL2777/20.8T8OER-F.L1-614-05-2026ISABEL TEIXEIRA

    MATÉRIA DE FACTO · AMPLIAÇÃO · FACTOS · HERANÇA

    Sumário I. A ampliação da decisão da matéria de facto não constitui um expediente processual para incluir factualidade instrumental na factualidade provada, pois não se pode considerar matéria indispensável para a dilucidação das questões que importa resolver e à luz das diversas soluções plausíveis das questões de direito, já que tem apenas relevo probatório dos factos essenciais. II. Por facto

  • TRG2328/24.5T8BCL.G113-11-2025CARLA OLIVEIRA

    RESTITUIÇÃO DE POSSE · CABEÇA DE CASAL DE FACTO · LEGITIMIDADE ACTIVA · LEGITIMIDADE INDIRETA OU EXTRAORDINÁRIA

    I - A circunstância de não existir qualquer decisão formal de nomeação de cabeça de casal não impede que ele detenha essa qualidade desde a abertura da sucessão e, sobretudo, que exerça as funções correspondentes. II - Tem essa qualidade de cabeça-de-casal quem deve ser nomeado para o cargo nos termos da lei.

  • TRL16728/17.3T8LSB-I.L1-225-09-2025FERNANDO CAETANO BESTEIRO

    INVENTÁRIO · CABEÇA DE CASAL · ACOMPANHAMENTO · REPRESENTAÇÃO

    SUMÁRIO (art. 663º, n.º7, do CPC): I. A nulidade prevista no art. 615º, n.º1, al. b), do CPC, apenas se verifica quando ocorre absoluta falta de fundamentação da decisão e não uma fundamentação alegadamente errada. II. A nulidade prevista no art. 615º, n.º1, al. c), do CPC, primeira parte, reconduz-se a situações em que ocorre incompatibilidade entre os fundamentos de direito e a decisão, isto é

  • TRE1348/20.3T8FAR-F.E105-06-2025SÓNIA MOURA

    CABEÇA DE CASAL · PRESTAÇÃO DE CONTAS · ACTO DE ADMINISTRAÇÃO · CONFUSÃO

    1. Importa dissociar a posição de cabeça-de-casal e a obrigação de prestar contas, porquanto a natureza intuitu personae daquela posição, que determina a respetiva intransmissibilidade em vida ou por morte, não obsta à transmissão por via sucessória da obrigação de prestar contas, a qual assume natureza patrimonial. 2. No entanto, quando os herdeiros do cabeça-de-casal são eles próprios os únicos

  • TRG2838/24.4T8VNF.G122-05-2025PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO

    PROCESSO ESPECIAL DE DESTITUIÇÃO DE TITULARES DE ÓRGÃOS SOCIAIS · LEGITIMIDADE ACTIVA · LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO · QUOTA SOCIAL

    I - Até à partilha da herança do sócio falecido e caso exista mais do que um sucessor, a respectiva participação social que era detida por aquele (que integra a herança e que permanece indivisa), fica na titularidade dos seus sucessores em regime de contitularidade (art. 225º do C.S.Comerciais). II - Por força do regime jurídico específico consagrado nos arts. 222º a 224º e 303º do C.S.Comerciais

  • TRE350/23.8T8RMR.E108-05-2025MANUEL BARGADO

    HERANÇA INDIVISA · CONTRATO-PROMESSA DE PARTILHA · LEGITIMIDADE SUBSTANTIVA · DESPESAS

    Síntese conclusiva: A ação em que os autores pedem a condenação do réu por despesas realizadas com um imóvel integrado em herança não partilhada, com fundamento em incumprimento de “contrato promessa de partilha da herança”, deve ser julgada improcedente se vem formulado pedido de condenação do réu a favor dos herdeiros e não a favor da herança.

  • TRE3009/23.2T8PTM.E108-05-2025ELISABETE VALENTE

    DESPEJO · LEGITIMIDADE ACTIVA · NULIDADE DO CONTRATO · CONHECIMENTO OFICIOSO

    Sumário: I-A legitimidade ativa para a ação de despejo corresponde à qualidade de "senhorio", ou seja, aquele que tem a posição de locador na relação jurídica do contrato de arrendamento. II- A condenação pode abranger os efeitos da declaração oficiosa da nulidade do contrato de arrendamento, se os mesmos se situarem no mesmo efeito prático-jurídico que foi solicitado, ainda que sob diferente qual

  • TRL22403/22.0T8LSB-B.L1-606-03-2025GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES

    INVENTÁRIO · RELAÇÃO DE BENS · CABEÇA DE CASAL · PRECLUSÃO

    I. No actual regime processual do processo de inventário, aos desideratos de celeridade e de simplificação processual, o legislador fez corresponder um princípio de auto-responsabilidade das partes, instituindo um sistema de preclusões que, concorrendo embora para uma marcha processual mais ágil, onera as partes com o exercício tempestivo das faculdades que adjectivamente lhes são conferidas. II.

  • TRG26/23.6T8VLN-A.G118-12-2024JOAQUIM BOAVIDA

    IMPUGNAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO CABEÇA DE CASAL · INCIDENTE · MODIFICAÇÃO DO ANTERIORMENTE DECIDIDO

    1 – A lei permite a substituição, a impugnação da competência, a remoção e a escusa do cabeça de casal designado, constituindo incidentes do processo de inventário. A procedência do respetivo incidente opera necessariamente uma modificação do anteriormente decidido. 2 – A impugnação da competência do cabeça de casal funda-se na preterição da ordem pela qual a lei defere o exercício do cargo de ca

  • TRP6566/21.4T8VNG.P125-11-2024FERNANDA ALMEIDA

    INVENTÁRIO · DESIGNAÇÃO DO CABEÇA-DE-CASAL

    I - A justificação da preferência como cabeça de casal pelo herdeiro que vivia com o falecido à data da sua morte (art. 2080.º/3 CC) reside, por um lado, na presunção de que essa será a pessoa mais interessada e criteriosa na gestão do património hereditário e, por outro, pretende evitar a instabilidade que poderia gerar na residência desse herdeiro se não fosse atribuído o cabeçalato. II - Se o

  • TRP4929/21.0T8MTS-G.P120-05-2024CARLOS GIL

    REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · MATÉRIA DE FACTO IRRELEVANTE · MATÉRIA DE FACTO CONCLUSIVA · AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

    I - A reapreciação da matéria de facto não é um exercício dirigido a todo o custo ao apuramento da verdade afirmada pelo recorrente mas antes e apenas um meio de o recorrente poder reverter a seu favor uma decisão jurídica fundada numa certa realidade de facto que lhe é desfavorável e que o recorrente pretende ver reapreciada de modo a que a realidade factual por si sustentada seja acolhida judici

  • TRP10977/21.7T8PRT-B.P107-03-2024MANUELA MACHADO

    HABILITAÇÃO DE ADQUIRENTE OU CESSIONÁRIO · ABUSO DO DIREITO

    I - No âmbito do incidente de habilitação do adquirente ou cessionário, nos termos do art. 356.º do CPC, apresentado o respetivo requerimento, a parte contrária é notificada para contestar, podendo na contestação impugnar a validade do ato, com qualquer fundamento de nulidade ou de anulabilidade da lei substantiva, ou alegar que a transmissão foi feita para tornar mais difícil a sua posição no pro

  • TRP725/23.2T8PVZ-A.P122-02-2024ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA

    PROCESSO DE INVENTÁRIO · NOMEAÇÃO DO CABEÇA DE CASAL · TESTAMENTO

    O testamenteiro só é chamado a exercer o cargo de cabeça de casal não havendo cônjuge sobrevivo, não separado judicialmente de pessoas e bens, que seja herdeiro ou meeiro nos bens do casal.

  • STJ770/20.0T8VNG.P1.S102-11-2023LUIS ESPÍRITO SANTO

    ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL · SÓCIO · HERDEIRO · HERANÇA INDIVISA

    I – Tendo o acórdão recorrido confirmado a decisão de 1ª instância (sem qualquer voto de vencido), mas declarado a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil, relativamente ao conhecimento da excepção de ilegitimidade substantiva do A., conhecendo da mesma em conformidade com o disposto no artigo 665º, nº 1, do dito diplom

  • TRE3163/21.8T8STR-A.E126-10-2023FRANCISCO XAVIER

    LEGITIMIDADE PROCESSUAL · LEGITIMIDADE SUBSTANTIVA · RESPONSABILIDADE CIVIL · ALARGAMENTO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO

    I) Constituindo a legitimidade um pressuposto processual, de cuja verificação depende a possibilidade de o juiz conhecer do mérito da acção, não pode confundir-se com a denominada “legitimidade substantiva”, que tem a ver com a posição das partes perante o direito subjectivo invocado, e que, ocorrendo, determina a improcedência do pedido. II) A ampliação do prazo prescricional prevista no n.º 3 d

  • TRP941/23.7T8GDM-A.P112-10-2023ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA

    CABEÇA DE CASAL · NOMEAÇÃO · ORDEM DE PREFERÊNCIA · HABILITAÇÃO DE HERDEIROS

    I - O artigo 2084.º do Código Civil, na redacção vigente, não permite que os interessados afastem a ordem de preferência legal entre eles para o exercício do cargo de cabeça de casal e escolham, por acordo, um deles para esse exercício havendo outro interessado situado num grau de preferência superior. II - A escritura de habilitação notarial de herdeiros celebrada por interessado que declara est

  • TRG454/22.4T8MNC-A.G104-05-2023JOAQUIM BOAVIDA

    INVENTÁRIO · CABEÇA DE CASAL · REMOÇÃO

    1 – Não tendo sido requerida a substituição ou a remoção do cabeça de casal anteriormente designado, nem tendo este apresentado escusa, e sem que tenha havido recurso do despacho de nomeação, não pode o juiz nomear um novo cabeça de casal por se ter entretanto apercebido que não havia nomeado o herdeiro mais velho dentre os três filhos dos inventariados, apesar de se encontrarem juntas aos autos a

  • TRL11273/20.2T8LSB.L1-710-01-2023JOSÉ CAPACETE

    RESOLUÇÃO DE ARRENDAMENTO · HERANÇA INDIVISA · ILEGITIMIDADE ACTIVA · DECISÃO SURPRESA

    1. No art.º 3.º, n.º 3 CPC está consagrada a garantia da participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, facultando-lhes a possibilidade de influírem em todos os elementos processuais (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objeto da causa e que apareçam como potencialmente relevantes para a decisão; 2. (...) o que significa que o escopo princ

  • TRP539/14.0T8VFR-K.P113-07-2022JUDITE PIRES

    CARGO DE CABEÇA DE CASAL · ORDEM DE DEFERIMENTO · NATUREZA NÃO IMPERATIVA DAS NORMAS · ESCUSA

    I - O artigo 2080.º do Código Civil estabelece a ordem do deferimento do cargo de cabeça de casal, mas as regras nele contidas não têm natureza imperativa. II - Se todas as pessoas referidas nos artigos anteriores se escusarem ou forem removidas, é o cabeça de casal designado pelo tribunal, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, de acordo com o artigo 2083.º do Código Civil.

  • TRP1738/20.1T8VNG.P125-01-2022FERNANDO VILARES FERREIRA

    ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS · HERANÇA ILÍQUIDA E INDIVISA · ASSEMBLEIA GERAL · CONVOCATÓRIA ILEGAL

    I – Nos termos das disposições conjugadas dos arts. 222.º, n.º 1 e 223.º, n.º 1, do CSComerciais, os contitulares de quota devem exercer os direitos a ela inerentes através de representante comum, sendo que este só pode ser nomeado ou destituído livremente pelos contitulares quando não for designado por lei ou disposição testamentária. II – No que se refere à herança ilíquida e indivisa, que pres

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.