Decreto-Lei 47344

Código Civil - CC

Artigo 192.º (Causas de extinção)

EM VIGOR desde 14/07/2012
1. As fundações extinguem-se: a) Pelo decurso do prazo, se tiverem sido constituídas temporàriamente; b) Pela verificação de qualquer outra causa extintiva prevista no acto de instituição; c) Com o encerramento do processo de insolvência, se não for admissível a continuidade da fundação. 2. As fundações podem ainda ser extintas pela entidade competente para o reconhecimento: a) Quando o seu fim se tenha esgotado ou se haja tornado impossível; b) Quando as atividades desenvolvidas demonstrem que o fim real não coincide com o fim previsto no ato de instituição; c) Quando não tiverem desenvolvido qualquer atividade relevante nos três anos precedentes. 3 - As fundações podem ainda ser extintas por decisão judicial, em ação intentada pelo Ministério Público ou pela entidade competente para o reconhecimento: a) Quando o seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou imorais; b) Quando a sua existência se torne contrária à ordem pública.

Jurisprudência

26 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0189/22.8BEFUN.SA102-07-2026CLÁUDIO RAMOS MONTEIRO
  • STA0189/22.8BEFUN.SA105-02-2026FONSECA DA PAZ

    APRECIAÇÃO PRELIMINAR · FUNDAÇÃO · EXTINÇÃO

    É de admitir a revista interposta de acórdão que, revogando sentença, julgou improcedente acção de impugnação de despacho que declarou a extinção de fundação, quando as questões a decidir revelam uma complexidade superior ao comum, assumem cariz inovatório neste STA e revestem, em vários casos, interesse geral, não tendo o acórdão recorrido dilucidado tais questões de forma totalmente convincente.

  • TCAS189/22.8BEFUN20-11-2025MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA

    FUNDAÇÃO · EXTINÇÃO · DESVIO DE FIM

    I - O objeto de prova incide sobre factos e não abrange afirmações de natureza conclusiva ou juízos (conclusivos) de facto e de direito; II - “Os juízos probatórios positivos ou negativos que consubstanciam a chamada “decisão de facto” não revestem, em si mesmos, a natureza de decisão definidora de efeitos jurídicos, constituindo apenas fundamentos de facto da decisão jurídica em que se integram.

  • STA023/25.7BALSB26-06-2025PEDRO MARCHÃO MARQUES

    LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ · ABUSO DE DIREITO · PROVIDÊNCIA CAUTELAR · FUMUS BONI JURIS

    I - A litigância de má-fé prevista no art. 542.º do CPC, traduz-se, também, na violação do dever de probidade, isto é, do dever de não deduzir pretensões cuja falta de fundamento a parte não devia ignorar, não articular factos contrários à verdade e não requerer diligências meramente dilatórias, com recurso a um uso manifestamente reprovável dos meios processuais. II - A partir da Reforma Proc

  • TCAS542/24.2BELLE20-02-2025SUSANA BARRETO

    VALOR DA CAUSA · INADMISSIBILIDADE DO RECURSO

    I - A jurisdição tributária segue regras próprias de fixação do valor das causas previstas no artigo 97.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). II- O valor atendível, para efeitos de custas, no contencioso associado à execução fiscal, para as ações que decorram nos tribunais tributários é o valor correspondente ao montante da dívida exequenda ou da parte restante, quando ha

  • TRP2244/22.5T8MTS.P120-05-2024ANTÓNIO LUÍS CARVALHÃO

    PROVA DOS FACTOS NEGATIVOS · ÓNUS DA PROVA/FORMAÇÃO PROFISSIONAL · RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PELO TRABALHADOR

    I - A prova dos factos negativos é, em regra, mais difícil;porém, daí não resulta qualquer inversão do ónus da prova, não relevando as dificuldades probatórias dos factos negativos para as regras de repartição do ónus da prova; II - O ónus da prova de que não foi concedida a formação cabe ao trabalhador como facto constitutivo do seu direito quando pede o pagamento do respetivo crédito. III - O

  • TRG3994/20.6T8VCT.G111-04-2024JOAQUIM BOAVIDA

    CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · DEVERES DE INFORMAÇÃO · INDEMNIZAÇÃO · CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS

    1 – Os contratos de intermediação financeira são os negócios jurídicos celebrados entre um intermediário financeiro e um cliente (investidor) relativos à prestação de atividades de intermediação financeira. 2 – Os contratos de intermediação financeira integram uma categoria contratual autónoma e aberta, pois podem abarcar vários tipos contratuais, em ordem a cobrir as diversas necessidades dos in

  • TCAS37/21.6 BEPDL09-11-2023PAULA FERREIRINHA LOUREIRO

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL · DISPENSA DE PROVA · PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS · DISCRICIONARIEDADE NA DEFINIÇÃO DAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO BEM

    I- Depois do encerramento da discussão e em caso de recurso, só a título excecional pode ser admitida a junção de documento com as alegações recurso, e exclusivamente aqueles cuja apresentação não tenha sido possível anteriormente ou quando a sua junção se tenha tornado necessária por causa do julgamento proferido em 1.ª instância. O mesmo é dizer que não basta fazer menção numa das alegações a um

  • TRL1062/15.1GEALM.L1-921-04-2022CALHEIROS DA GAMA

    CRIME DE SUBTRACÇÃO DE MENOR · ELEMENTOS OBJECTIVOS DO TIPO · INCUMPRIMENTO REITERADO · JUNÇÃO DE DOCUMENTO NA FASE DE RECURSO

    I- A exigência do art. 355.º do CPP prende-se apenas com uma necessidade de evitar que concorram para a formação da convicção do julgador provas que não tenham sido apresentadas e feitas juntar ao processo pelos intervenientes, com respeito pelo princípio do contraditório, e não que tenham de ser reproduzidas na audiência, isto é, lidas ou apresentadas formalmente aos sujeitos processuais todas as

  • TRP24181/19.0T8PRT.P108-10-2020FERNANDO BAPTISTA

    PROCEDIMENTO CAUTELAR · VONTADE DO TESTADOR · INCAPACIDADE ACIDENTAL

    I - O processo cautelar, enquanto procedimento instrumental em relação aos restantes processos definitivos, constituindo a “garantia da garantia judiciária”, não visa a definição, em si mesmo, do direito acautelado, excepto se for decretada a inversão do contencioso. II - Ou seja, é na acção principal que (salvo aquela excepção) o direito é definido. III - Porém, sendo certo que o objecto da p

  • TRL1609/18.1T8ALM.L1-804-06-2020RUI MOURA

    MAIOR ACOMPANHADO · ACOMPANHANTE · ESCOLHA · CRITÉRIOS LEGAIS

    I - A Lei n° 49/2018, de 14 de Agosto, criou o Regime Jurídico do Maior Acompanhado que substitui os tradicionais institutos da interdição e da inabilitação, e através do qual o legislador pretende agora deixar o máximo de espaço possível à vontade e preferências efectivas do próprio "maior acompanhado”; II – Na verdade, o princípio dominante passa a ser o do respeito pela sua vontade, em lugar d

  • TRL1429/19.6YRLSB-221-11-2019PEDRO MARTINS

    REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA · UNIÃO ESTÁVEL · ESCRITURA DECLARATÓRIA

    O processo de revisão e confirmação de sentença estrangeira dos arts. 978 e seguintes do CPC é aplicável também a actos relativos a direitos privados resultantes de um procedimento da ordem jurídica estrangeira em que esteja prevista uma qualquer intervenção de uma autoridade não jurisdicional (por exemplo, uma entidade administrativa ou religiosa), como a tomada ou a aceitação das declarações dos

  • TRL2403/19.8YRLSB-224-10-2019PEDRO MARTINS

    REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA · UNIÃO ESTÁVEL · ESCRITURA DECLARATÓRIA

    Uma escritura declaratória de união estável brasileira pode ser objecto de um processo de revisão e confirmação de sentença estrangeira dos arts. 980 e seguintes do CPC.

  • TRP721/17.9T8PNF.P111-04-2018NELSON FERNANDES

    CONTRATO DE TRABALHO · CONCEITO DE RETRIBUIÇÃO · ÓNUS DA PROVA · IRREDUTIBILIDADE

    I - A retribuição do trabalho é integrada pelo conjunto de valores (pecuniários ou não) que a entidade patronal está obrigada a pagar, regular e periodicamente, ao trabalhador em razão da atividade por ele desempenhada – mais rigorosamente, da disponibilidade da força de trabalho por ele oferecida. II - Cabendo à entidade empregadora, nos termos dos artigos 344.º, n.º 1 e 350.º, n.º 1, do Código

  • TRG301/12.5TCGMR.G218-01-2018PEDRO DAMIÃO E CUNHA

    FUNDAÇÃO · EXTINÇÃO · LIQUIDAÇÃO · CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

    “I. Em sede de interpretação dos contratos, se a vontade real dos contraentes não for conhecida, a declaração vale com o sentido que um declaratário normal, medianamente instruído, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele. 2. Neste domínio da interpretação de um contrato surgem como elementos ess

  • TRL748/15.5T8OER.L1-703-10-2017HIGINA CASTELO

    CONTRATO DE SEGURO DE VIDA

    I–Recai sobre a ré seguradora o ónus da prova de que, há mais de 20 anos, aquando da celebração do contrato de seguro de vida coletivo, vigoravam condições gerais com determinadas cláusulas de exclusão e que estas foram comunicadas ao aderente. II–O que está em causa num seguro de vida como o dos autos é a cobertura do risco de incumprimento contratual devido ao óbito; o facto de o óbito ter si

  • TRP14755/13.9TDPRT.P121-10-2015ELSA PAIXÃO

    SUBTRACÇÃO DE MENOR

    I - O artº 249º1c) do CP com a redacção da Lei 61/2008 de 31/10, viu alterada a moldura penal e a modalidade da acção típica, e se foi aumentado o âmbito de proteção da norma, pois passou a proteger aqueles outros poderes que estão cometidos a quem não detém o exercício das responsabilidades parentais, também veio a restringir o tipo na medida em que a recusa, o atraso e a criação de dificuldades

  • TRP400/12.3TTMTS.P117-03-2014MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    CRÉDITOS LABORAIS · JUROS DE MORA · SUBSÍDIO DE NATAL

    I – Os juros de mora relativos a crédito laboral consubstanciam créditos emergentes da violação do contrato de trabalho, sendo-lhes aplicável o regime especial de prescrição previsto no n.º 1 do artigo 38.º da LCT, no artigo 381.º do Código do Trabalho de 2003 e no artigo 337.º do Código do Trabalho de 2009, o que afasta o regime geral estabelecido na primeira parte da alínea d) do artigo 310.º do

  • STJ4183/1999.S109-03-2010MOREIRA ALVES

    DIREITOS DE AUTOR · OBRAS · MÚSICO · INTÉRPRETE

    I - O direito de autor pertence ao criador intelectual da obra, salvo disposição expressa em contrário, sendo certo que a transmissão total e definitiva do conteúdo patrimonial do direito de autor só pode efectuar-se por escritura pública, com a identificação da obra e indicação do preço, sob pena de nulidade – cf. arts. 11.º e 44.º do CDADC. II - Em conformidade, pertence-lhe o direito exclusivo

  • STJ08B193510-07-2008CUSTÓDIO MONTES

    FALÊNCIA · RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · IMPUGNAÇÃO · DESISTÊNCIA DO PEDIDO

    1. Declarada a falência e reclamados os créditos, a faculdade legal de os contestar tem por finalidade a tutela dos interesses do contestante, por haver a possibilidade de conflito entre o titular do crédito reclamado e o contestante. 2. A desistência do pedido do contestante extingue o direito que o mesmo pretendia exercer, tudo se passando como se não tivesse havido contestação. 3. Neste caso,

a mostrar 20 de 26

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.