Jurisprudência
21 acórdãos aplicam este artigoUSUCAPIÃO · SENTENÇA · RETROACTIVIDADE · TERRENOS CONFINANTES
Sumário (a que se refere o artigo 663º nº 7 do CPC e elaborado pelo relator): I - Comprovando-se a aquisição por usucapião, por sentença transitada em julgado que a declarou, tem de considerar-se o efeito retroativo da usucapião, não sendo possível considerar noutro processo que os adquirentes não tinham, no período necessário para usucapir, qualquer direito real. II - O sujeito obrigado à repar
NASCENTES / FONTES · ÁGUAS SUBTERRÂNEAS · AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO
1. Na apreciação do recurso, apenas se impõe tomar posição sobre as questões que sejam processualmente pertinentes/relevantes (suscetíveis de influir na decisão da causa), pelo que se o facto impugnado for irrelevante para a decisão, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, considerando naturalmente o objecto do próprio recurso, não há qualquer utilidade naquela impugnação da m
PROCEDIMENTO CAUTELAR · RATIFICAÇÃO DE EMBARGO EXTRAJUDICIAL DE OBRA NOVA · REQUISITOS · ABASTECIMENTO DE ÁGUA
1. O objeto do recurso de direito pode ficar esvaziado: pela falta de discussão das normas aplicadas, da interpretação e da subsunção realizada, nos termos do art.639º/1 e 2 do CPC. 2. A ratificação de embargo extrajudicial de obra nova exige que os factos provados preencham os requisitos (art.397º/1 do CPC): da titularidade pelo embargante de um direito (real ou pessoal de gozo) ou de posse sobr
PROPRIEDADE DA ÁGUA · USUCAPIÃO · SERVIDÃO DE AQUEDUTO
- Na reapreciação da prova a Relação goza da mesma amplitude de poderes da 1ª instância e, tendo em vista garantir um segundo grau de jurisdição no que tange à matéria de facto impugnada, deve formar a sua própria convicção. - Resultando demonstrado que por escritura de compra e venda, datada de 10.07.1991, celebrada entre os AA. e AA e esposa BB, anteriores proprietários de um determinado, est
SEGUNDA PERÍCIA · FUNDAMENTOS
SUMÁRIO (DO RELATOR) - À luz do art. 487º, nº 1, do Código de Processo Civil, a parte requerente tem apenas o ónus de alegar fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado, o que significa que é essa a (única) condição aí prevista para o deferimento dessa prova; - No entanto, essa fundamentação, por um lado, não tem de ter a mesma profundidade téc
OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE FACTO NEGATIVO · INCUMPRIMENTO · EXECUÇÃO
A execução na sequência da violação de uma obrigação de prestação de facto negativo pode dar lugar à prática de factos positivos para remoção do obstáculo ao exercício do seu direito e para a reparação do dano, verificado que seja o incumprimento pelo executado, devendo ler-se de forma ampla a referência à “demolição” contida nos artigos 876º nº 1 do Código de Processo Civil e 829º nº 1 do Código
DIREITO À ÁGUA · OBRAS DE APROVEITAMENTE DA NASCENTE NATURAL · ACTOS DE LIMPEZA · SERVIDÃO DE AQUEDUTO
I – Não constituem obras que permitam concluir pela captação de água, nos termos do artº 1390º nº2 CCiv, mas apenas obras de aproveitamento da nascente natural que escorre para o prédio dos RR., as obras que facilitam a captação (no sentido finalístico do aproveitamento) mas que não são determinantes ou causais dessa captação. II – também não integram actos de captação os actos de limpeza, pratic
DIREITO DE PROPRIEDADE · ÁGUAS SUBTERRÂNEAS · INFILTRAÇÕES · SUBSOLO
I - É reconhecido ao proprietário do solo o direito de proceder livremente à captação de águas subterrâneas, qualificadas pela lei como coisas imóveis (arts. 1305.º, 1344.º, n.º 1, 1386.º, n.º 1, al. b), e 204.º, n.º 1, al. b), todos do CC). II - Consagra o art. 1394.º, n.º 2, do CC o princípio geral de livre exploração de águas subterrâneas ao estabelecer que a diminuição do caudal de qualquer ág
SERVIDÃO DE ÁGUA · ÁGUAS SUBTERRÂNEAS · DANOS MORAIS
I – Assiste à ré o direito de abrir um poço num terreno seu, para captação de águas subterrâneas, mesmo a competir com os mesmos recursos hídricos de uma mina também existente no mesmo prédio, desde que essa captação da água não prejudique o direito de servidão dos AA sobre as águas sobrantes da mina; II – Não são indemnizáveis, como danos morais, a deceção, a tristeza e o desgosto dos AA, por nã
PEDIDO · DECISÃO · ÁGUAS
1. Não é nula a decisão que, observando o objetivo da ação, plasmado na causa de pedir e pedidos, decide, formalmente, de maneira diferente do que consta dos pedidos. 2. As obras de captação de águas subterrâneas que sejam realizadas apenas dentro do perímetro do respetivo prédio, mesmo que causem diminuição de águas no prédio vizinho, não se consideram ilícitas, porque não se traduzem em captaçã
ÁGUAS · NASCENTE · PRÉDIO · ALHEIO
I – O dono do prédio onde existe água subterrânea pode livremente aproveitá-la e explorá-la, salvo o disposto no artigo 1394°, n° 1 do Código Civil. II - Se a exploração dessa água fizer diminuir o caudal da água particular de nascente existente em prédio vizinho, só haverá violação do direito do dono desta se a captação se fizer por infiltrações provocadas e não naturais. III - Assim, quem haja
INSPECÇÃO JUDICIAL · AUTO · NULIDADE PROCESSUAL · ARGUIÇÃO DE NULIDADES
I - A falta de elaboração de auto de inspecção ao local – art. 615.º do CPC - constitui nulidade que se considera em princípio sanada se não for arguida pela parte representada no acto. II - Concluindo-se de forma inequívoca que o Tribunal da Relação propendia acertadamente para a qualificação de um determinado direito como sendo “servidão de águas” e não de propriedade, mau grado não o tenha exp
ÁGUAS SUBTERRÂNEAS · ACTIVIDADES PERIGOSAS · NEXO DE CAUSALIDADE
I – As águas subterrâneas, enquanto não forem desintegradas da propriedade superficiária, por lei ou por negócio jurídico, constituem uma parte componente do respectivo prédio, nos termos e dentro dos limites fixados pelo art. 1344º do CC. II – Para que assim não seja, necessário se torna que o proprietário abra mão do direito à captação, alienando a água a terceiro ou permitindo a constituição d
ÁGUAS · APROVEITAMENTO DE ÁGUAS
- As obras a que alude o nº 2 do artigo 1390º do CC, que revelam a captação e posse de águas, tanto podem ter sido realizadas pelo dono do prédio superior como pelo dono do prédio inferior, ponto é que revelem o efectivo aproveitamento pelo dono deste último e se mostrem idóneas para proporcionar esse aproveitamento. - A visibilidade das obras não implica que estas tenham que ser à superfície, de
MUNICÍPIO · ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO · ÁGUAS SUBTERRÂNEAS · DIREITO DE PROPRIEDADE
I - Não sendo o autor titular de qualquer direito real (de propriedade, de servidão ou de usufruto), ou mesmo obrigacional (decorrente, por exemplo, de um contrato de comodato), sobre as águas existentes no subsolo do prédio da ré, não se verifica quanto a esta a excepção estabelecida na parte final do artº 1394º, nº 1, do CC ao princípio geral relativo ao direito de exploração de águas subterrâne
PROPRIEDADE · ÁGUAS SUBTERRÂNEAS · TEORIA · ÓNUS DA ALEGAÇÃO
1. A escritura pública de compra e venda só tem força probatória plena quanto às declarações nela documentadas (art.371º, nº1 do CC), mas já não quanto às áreas e/ou confrontações dos prédios objecto do contrato; 2. Ao formular determinada pretensão em juízo, não basta ao requerente configurá-la, sendo ainda necessário que alegue o facto jurídico concreto donde faz emergir o direito invocado (teo
REFORMATIO IN PEJUS · SERVIDÃO DE PASSAGEM · CAMINHO PÚBLICO · ÁGUAS PARTICULARES
1. O artigo 684º, nº 4, do Código de Processo Civil visa a estabilidade das decisões não recorridas, proibindo a chamada reformatio in pejus, ou seja, que a posição do recorrente seja agravada por virtude do recurso que interpôs. 2. A absolvição da instância dos réus por ilegitimidade ad causam quanto ao pedido de declaração da dominialidade de um caminho não obsta a que a Relação, em recurso de
NEXO DE CAUSALIDADE · MATÉRIA DE FACTO · PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · ÁGUAS PARTICULARES
1. A determinação do nexo causal naturalístico constitui matéria de facto sobre que o Supremo Tribunal de Justiça não exerce controlo. 2. O artigo 1394°, n°2 do Código Civil deve ser interpretado no sentido de que a abertura de um poço que provoque diminuição de caudal não implica captação "por meio de infiltrações provocadas não naturais" quando aquela diminuição se verificar indirectamente por
ÁGUAS · FUROS · RESPONSABILIDADE DAS ENTIDADES PÚBLICAS · INDEMNIZAÇÃO
I - Se restrições existem ao aproveitamento de águas subterrâneas, elas são impostas aos proprietários privados, em relação às águas para o uso público e não às entidades que em defesa do interesse público procuram captar águas para satisfazer as necessidades das populações que representam. II - Tendo ficado apenas provado que a abertura dos furos afectou o caudal da água que afluía à mina existe
A DIVISÃO POR LOTEAMENTO E URBANIZAÇÃO DE UM PRÉDIO RÚSTICO QUE É REGADO COM A ÁGUA DE UM POÇO NELE EXISTENTE · QUE OCUPA PARTE DE UM DOS LOTES · MAS QUE SE MANTEVE INDIVISO APÓS O LOTEAMENTO · NÃO EXTINGUE O DIREITO DOS COMPROPRIETÁRIOS SOBRE AS ÁGUAS QUE SE MANTÉM COMO PROPRIEDADE COMUM
I - A divisão, loteamento e urbanização de um prédio rústico que passou a ser urbano, não extingue o direito de propriedade que os comproprietários têm sobre as águas do poço nele existente, não obstante esse poço tenha ficado a ocupar parte dum dos lotes agora urbanizado. II - As águas do poço construído num prédio rústico que são utilizadas pelos comproprietários para a rega das parcelas por ca
a mostrar 20 de 21
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.