Jurisprudência
5 acórdãos aplicam este artigoDIREITO À GREVE · NECESSIDADES SOCIAIS IMPRETERÍVEIS · SERVIÇOS MÍNIMOS · GESTÃO DE RESÍDUOS
Sumário (da responsabilidade da Relatora) 1- A recolha de lixo indiferenciado e alimentar visa salvaguardar um grau de perigosidade para a saúde e bem-estar que não existe no lixo reciclável e, por essa razão, a recolha seletiva não integra o conceito de necessidade social impreterível. 2- O que releva para a determinação da essencialidade dos serviços mínimos não são os incómodos decorrentes da
ACÇÃO DE ANULAÇÃO DE DECISÃO ARBITRAL · EXCESSO DE PRONÚNCIA · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO · EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - por força do princípio do pedido, válido na arbitragem de consumo, o tribunal arbitral não pode condenar em prestação diversa da requerida, sob pena de ocorrer em vício que autoriza a anulação da decisão. - não existe falta de fundamentação, por ininteligibilidade, se a sentença arbitral expõe de forma coerente o percurso ló
EXPROPRIAÇÃO · TRIBUNAL ARBITRAL · NOMEAÇÃO DE ÁRBITROS · CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
I – Constitui um tribunal arbitral necessário a arbitragem prevista no art. 38.º do DL 43.335, de 19/11/1960, para fixar as indemnizações previstas no art. 37.º do mesmo DL. II – Tribunais arbitrais necessários que são agora e eram na data em que foi publicado e entrou em vigor o DL 43.335 admissíveis. III - Admissibilidade que não significa ou assegura a constitucionalidade em qualquer caso de to
NULIDADE POR FALTA FUNDAMENTAÇÃO; DECISÃO SUMÁRIA; REQUISITOS
1. A exigência de que a sentença especifique os fundamentos de facto e de direito é justificada pela necessidade de permitir que as partes conheçam as razões em que se apoiou o veredicto do tribunal a fim de as poderem impugnar e para que o tribunal superior exerça sobre elas a censura que se impuser. 2. A decisão sumária permitida pelo n.º 5, do artigo 94.º do CPTA tem lugar em duas situações: (
COMODATO · RESPONSABILIDADE CIVIL
I - O objecto do contrato de comodato deve ser restituído ao comodante findo o prazo convencionado ou logo que termine o uso que determinou a celebração do contrato. II - No caso de inexistência de prazo para a restituição ou de indeterminação do uso da coisa, sempre assiste ao comodante o direito de interpelar o comodatário para que este proceda à entrega da coisa. III - Nada impede o comodatár
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.