Jurisprudência
448 acórdãos aplicam este artigoINJUNÇÃO · OPOSIÇÃO · EMBARGOS
Sumário (da exclusiva responsabilidade da Relatora): I. A impugnação dos factos constitutivos do crédito e a exceção de pagamento integram meios de defesa abstratamente abrangidos na preclusão prevista no art 14- A do regime anexo ao DL 269/98. II. O art. 14º -A supramencionado parece associar a preclusão de meios de defesa à situação de o requerido no procedimento de injunção ter sido notificad
OPOSIÇÃO À PENHORA · PRAZO
Sumário: Ainda que o prazo para dedução de oposição à penhora seja de 10 dias, nos termos do artigo 785.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, se, por erro da Agente de Execução, o Executado foi notificado de que dispunha do prazo de 20 dias para esse efeito, sob a invocação do artigo 856.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, é este o prazo a considerar, por força do disposto no artigo 157.º, n.º
CONTRADITÓRIO · REMISSÃO · NULIDADE · ARGUIÇÃO
SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC) I – No processo executivo, as partes devem ser notificadas pela Secretaria ou pelo Agente de Execução, consoante os casos, devendo ser respeitado na tramitação o princípio do contraditório (cf. 3.º, n.º 3, 220.º, n.ºs 1 e 2, e 720.º, n.º 7, do CPC). Todavia, dado o normal encadeamento dos atos processuais nos termos l
AGENTE DE EXECUÇÃO · COMISSÃO PARA O ACOMPANHAMENTO DOS AUXILIARES DE JUSTIÇA · MEDIDA CAUTELAR · BLOQUEIO A DÉBITO
I-O agente de execução tem a qualidade de auxiliar da justiça, exercendo poderes de autoridade pública, pelo que, está sujeito, para além da regulamentação do respetivo estatuto à regulamentação atinente à fiscalização da atividade dos auxiliares da justiça, concretamente, ao regime legal constante da Lei n.º77/2013 de 21.11, que criou a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares de Justiça (CA
ACÇÃO EXECUTIVA · DESERÇÃO DA INSTÂNCIA · OMISSÕES DO AGENTE DE EXECUÇÃO
1. As omissões do agente de execução não se repercutem na posição processual do exequente, sendo a inação deste que deve ser valorada para efeitos da declaração de deserção. 2. Para poder afirmar que houve negligência do exequente em promover a substituição do Agente de Execução, é preciso poder afirmar que ele conhecia a inação negligente por parte deste. E para isso era necessário que tivesse s
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA · EXECUÇÃO · JUIZ · AGENTE DE EXECUÇÃO
Sumário: 1. Quando o agente de execução o não faça, o juiz pode declarar extinta a instância, por deserção, ao abrigo do seu dever de gestão processual, reforçado pelo princípio da limitação dos atos (respetivamente, artigos 6.º, n.º 1 e 130.º do Código de Processo Civil). 2. Tendo sido notificada à Exequente a suspensão da instância executiva, por falecimento do Executado, pode afirmar-se,
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO · EMBARGOS DE EXECUTADO · PRAZO · OPOSIÇÃO SUPERVENIENTE
I – Os embargos, enquanto incidente declarativo de oposição à execução, constituem o meio processual pelo qual o executado exerce o seu direito de defesa perante a pretensão do exequente. II - Os embargos são deduzidos no prazo de 20 dias a contar da citação; quando a matéria da oposição seja superveniente, o prazo – de 20 dias – conta-se a partir do dia em que ocorra o respetivo facto ou do conhe
CITAÇÃO · SANAÇÃO · EMBARGOS · TEMPESTIVIDADE
Sumário (elaborado pelo relator): I. Não estando documentada nos autos a citação pessoal do executado, a falta da sua citação só se pode considerar sanada, nos termos previstos no artigo 189º do Código de Processo Civil, se o mesmo intervier nos autos sem arguir logo a falta da sua citação. II. Tendo o executado, através de mandatário forense (que juntou aos autos procuração forense para o efeit
EXECUÇÃO · SUSPENSÃO · VENDA
SUMÁRIO (art. 663º, n.º7, do CPC): I. Com o regime constante do art. 794.º do CPC, pretende-se evitar que os mesmos bens do executado possam ser vendidos em processos executivos distintos, gerando interesses conflituantes e insegurança jurídica, garantindo-se, desta forma, a realização de uma única venda ou adjudicação II. A prossecução da execução cível, suspensa por força do art. 794º, n.º 1,
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO
I - A norma do artigo 794.º, n.º 2, do CPC estabelece um prazo perentório de 15 dias, contado da notificação da sustação, para o exequente reclamar o seu crédito no processo em que a penhora é mais antiga. II - Tendo a Recorrente sido regularmente notificada da sustação da execução por si intentada por ofício datado de 10 de dezembro de 2024, que continha todos os elementos essenciais e era plena
VENDA EM LEILÃO ELETRÓNICO · IRREGULARIDADE
I - Não basta a mera existência de irregularidades para inquinar a venda em leilão eletrónico e levar à sua anulação; apenas será de anular a venda realizada quando as irregularidades cometidas sejam de molde e viciar o resultado final da licitação (art. 835º, n.ºs 1 e 2 “ex vi” do art. 837º, n.º 3, ambos do CPC). II - Evidenciando-se um lapso cometido na indicação do valor base do imóvel penhora
VENDA JUDICIAL · DEPÓSITO DO PREÇO · ANULAÇÃO · LEGITIMIDADE
I. O prazo para depósito do preço da venda judicial é improrrogável, sendo o depósito fora do prazo apenas admissível nos casos de justo impedimento. II. Decorrido o prazo de depósito do preço da venda, sem que o proponente o haja efectuado cabe ao Agente de Execução, casuisticamente – de acordo com as concretas circunstâncias, de pois de ouvidos os interessados (i) aproveitar o leilão electrónic
INCIDENTE MANIFESTAMENTE INFUNDADO · EXTRAÇÃO DE TRASLADO · TRÂNSITO EM JULGADO · LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
I-Durante o lapso temporal a que se refere o art.670º, nº4, do CPC, nenhuma decisão poderia ser proferida no traslado a que se refere tal normativo legal, enquanto as custas e multas não estivessem pagas. II-Nos presentes autos a requerente veio sucessivamente arguir nulidades, nulidades de nulidades já apreciadas, em requerimentos sucessivas dando origem a sucessivas decisões de teor repetido, c
AGENTE DE EXECUÇÃO · VENDA EXECUTIVA · ANÚNCIO · RESPONSABILIDADE CIVIL
I. Por constituir uma conclusão jurídica sobre a suficiência de elementos recolhidos para permitir a conclusão da titularidade do direito de propriedade de alguém sobre um certo bem, não pode ser levada à matéria de facto provada da sentença a afirmação de que a agente de execução levou a registo uma penhora “…sem comprovar o direito do executado sobre o mesmo…”. II. Não há lugar à reapreciação d
VENDA EXECUTIVA · COMPROPRIEDADE · SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO · ANULAÇÃO
I - Afigurando-se estarmos perante a situação factícia enunciada no nº. 4, do artº 757º, do Cód. de Processo Civil – entrega efectiva de imóvel que constitua o domicílio -, que sempre exigiria a intervenção do julgador na apreciação do solicitado, é de considerar pertinente e legalmente adequado que o Adquirente possa solicitar, justificando-o, directamente junto do Tribunal a intervenção e auxíli
DILIGÊNCIAS EXECUTIVAS · CONTRADITÓRIO · DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
I - O juiz que pretenda basear a sua decisão em questões não suscitadas pelas partes, seja através de conhecimento do mérito da causa, seja no plano meramente processual, deve, previamente, convidar ambas as partes a sobre elas tomarem posição, só estando dispensado de o fazer em casos de manifesta desnecessidade. II - Achando-se expressamente prevista na lei a possibilidade do agente de execução
RECURSO · QUESTÃO NOVA · SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO
(artigo 663.º, n.º 7 do CPCivil): I. Salvo quanto a questões de conhecimento oficioso, a apelação não visa apreciar questões novas, mas tão-só reexaminar questões de facto e/ou de direito já anteriormente suscitadas pelas partes no Tribunal recorrido. II. A aplicação do regime decorrente dos artigos 846.º e 847.º do CPCivil, designadamente a sustação da execução, pressupõe que (i) o executado pa
AGENTE DE EXECUÇÃO · RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL · RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO · VENDA JUDICIAL
I - O agente de execução está sujeito a um estatuto deontológico e disciplinar próprio (aprovado pela Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro) e a sua eventual responsabilidade civil decorrente do exercício das suas funções no âmbito da venda em processo de execução é uma responsabilidade extracontratual por factos ilícitos, nos termos definidos pelos artigos 483º e ss do Código Civil. II - Não é ilí
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.