Lei 41/2013

Código de Processo Civil - CPC

Artigo 132.º Processo eletrónico

EM VIGOR desde 10/11/2024
1 - O processo tem natureza eletrónica, sendo constituído por informação estruturada constante do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais e por documentos eletrónicos. 2 - A tramitação dos processos, incluindo a prática de atos escritos, é efetuada no sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça. 3 - Em caso de indisponibilidade do sistema referido no número anterior, os atos dos magistrados e das secretarias podem excecionalmente ser praticados em papel, devendo as disposições processuais relativas aos mesmos ser objeto das adaptações práticas que se revelem necessárias e procedendo a secretaria, posteriormente, à sua digitalização e inserção naquele sistema. 4 - A tramitação eletrónica dos processos deve garantir a respetiva integralidade, autenticidade e inviolabilidade, bem como o respeito pelo segredo de justiça e pelos regimes de proteção e tratamento de dados pessoais e, em especial, o relativo ao tratamento de dados referentes ao sistema judicial. 5 - A forma de realização das comunicações eletrónicas entre tribunais, Ministério Público, oficiais de justiça, agentes de execução, administradores judiciais ou outros auxiliares da justiça é definida por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, e as comunicações entre estes e pessoas singulares e coletivas privadas e públicas que auxiliem os tribunais no âmbito dos processos judiciais são efetuadas de acordo com o artigo 249.º, com as necessárias adaptações. 6 - As comunicações dirigidas pelos emissores referidos no número anterior a pessoas coletivas públicas e privadas são, em regra, eletrónicas, podendo também as pessoas singulares optar por receber comunicações por essa via, nos termos do disposto no presente código para as citações e notificações. 7 - O processo pode ter um suporte físico, a constituir nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, com o objetivo de apoiar a respetiva tramitação.

Jurisprudência

632 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL5683/25.6T8LSB.L1-225-06-2026LAURINDA GEMAS

    ALEGAÇÃO DE RESPOSTA · PRAZO PEREMPTÓRIO · CONDOMÍNIO · OCUPAÇÃO ILÍCITA

    SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC) I – O prazo perentório de 30 dias (cf. artigos 139.º e 638.º, n.ºs 1 e 5, do CPC) de que o apelado dispõe para apresentar alegação de resposta conta-se, não a partir da notificação do despacho de admissão do recurso, mas a partir da notificação da alegação recursória (feita por transmissão eletrónica de dados, nos ter

  • STJ4643/23.6T8VNG-A.P1.S125-06-2026CATARINA SERRA

    RECURSO DE REVISTA · ADMISSIBILIDADE · OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS · QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO

    I - Só é de admitir o recurso de revista do acórdão da Relação que confirme a decisão da 1.ª instância de rejeição do recurso de apelação quando se verifique alguma das previsões excepcionais dos arts. 629.º, n.º 2, e 671.º, n.º 2, do CPC. II - Quando o recorrente tenha enviado o recurso de apelação no último dia do prazo por mensagem de correio electrónico, alegando impossibilidade de o submeter

  • TRL538/24.4T8BRR.L2-822-06-2026CARLOS CASTELO BRANCO - PRESIDENTE

    CONFLITO DE DISTRIBUIÇÃO · DISTRIBUIÇÃO · MANUTENÇÃO DO RELATOR · ARTIGO 218.º DO CPC

    1. O critério que resulta da previsão normativa do artigo 218.° do CPC assenta na circunstância de o objeto da reformulação da decisão primeiramente proferida — e do consequente recurso dela interposto — resultar encerrado, ou não, com o recurso decidido. 2. Assim, se a decisão do tribunal ad quem não põe termo definitivo à questão em discussão no recurso e implica uma nova decisão, como por exem

  • TC661-12-06-2026Dora Lucas Neto
  • TRP1916/25.7T8AGD.P103-06-2026MARIA LUZIA CARVALHO

    ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · VALORAÇÃO DE DECLARAÇÕES DE PARTE · PERÍODO EXPERIMENTAL FIXADO EM CONTRATO · CESSAÇÃO DO CONTRATO PELO EMPREGADOR

    I - Nada obsta a que a convicção do tribunal se baseie apenas nas declarações da parte, desde que as mesmas sejam prestadas de forma séria e credível e o tribunal explicite os motivos pelos quais aquelas lhe merecem credibilidade a aferir em face das circunstâncias concretas em que são prestadas, sem esquecer o natural interesse que tenham no desfecho do processo. II - Podendo as partes fixar liv

  • TRP4106/24.2T8MTS.P103-06-2026MARIA LUZIA CARVALHO

    INCUMPRIMENTO DOS ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · DESPEDIMENTO POR EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO · IMPOSSIBILIDADE PRÁTICA DA SUBSISTÊNCIA DA RELAÇÃO LABORAL · INEXISTÊNCIA DE POSTO DE TRABALHO COMPATÍVEL

    I - A atividade dos juízes quanto à ponderação dos meios probatórios produzido em audiência final, há-de ter, necessariamente, um sentido crítico, não podendo aqueles ser meros espectadores, recetores de depoimentos. II - O cumprimento do critério da impossibilidade prática da subsistência da relação laboral previsto no artigo 368.º, n.º 1, al. b) e 4, do Código do Trabalho, está circunscritos à

  • TRP11546/25.8T8PRT-A.P103-06-2026MARIA LUZIA CARVALHO

    INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL POR FALTA DE CAUSA DE PEDIR · ALEGAÇÃO POR REMISSÃO PARA DOCUMENTO

    I - Sendo comummente aceite que a causa de pedir consiste no facto jurídico de que deriva o direito (art.º 581.º, nº 4 do CPC), haverá ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir se daquela não constarem os factos que constituem esta, isto é, os factos essenciais nucleares a que se refere o art.º 5.º, n.º 1 do CPC. II - Tais factos não se confundem com aqueles que, sendo ainda consti

  • TRE223/22.1T8TMR-B.E102-06-2026LUÍS JARDIM

    ACIDENTE DE TRABALHO · NEXO DE CAUSALIDADE · JUNTA MÉDICA · FUNDAMENTAÇÃO

    Sumário:1 1. O nexo de causalidade entre o alegado acidente e as alegadas lesões sofridas pelo sinistrado é matéria que, sendo controvertida, deve ser discutida e decidida em sede dos autos principais do processo especial para efetivação de direitos resultantes de acidente de trabalho. 2. Assim, quando o argumento principal para a rejeição da realização de juntas médicas de especialidade con

  • TRG5443/25.4T8VNF.G128-05-2026JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE

    OMISSÃO DO PRÉVIO PAGAMENTO DA TAXA DE JUSTIÇA INICIAL · DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL DE QUE SE “PROTESTA” JUNTAR DOCUMENTO · RECUSA DA PETIÇÃO INICIAL PELA SECRETARIA · INTERVENÇÃO DO JUIZ

    I - Tendo o A. apresentado petição inicial sem comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial, sem comprovativo da concessão do benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa total ou parcial do mesmo e sem documento comprovativo de ter sido requerido o pedido de apoio judiciário, mas o mesmo ainda não estar concedido, a recusa da petição inicial pela secretaria conforma-se

  • TRL1473/05.0TYLSB.L2-126-05-2026ISABEL FONSECA

    CONTA DE CUSTAS · DIREITO TRANSITÓRIO · DISPENSA DO PAGAMENTO DE TAXA DE JUSTIÇA REMANESCENTE · PRINCÍPIO DA CONFIANÇA

    Sumário (da responsabilidade da relatora- art. 663.º, n.º 7 do CPC): 1. Da conjugação do disposto nos arts. 6.º, n.ºs 1 e 7 e 11.º do RCP e do art. 529.º do CPC decorre que o cálculo das custas judiciais (abrangendo a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte) é feito com base no valor da ação e na complexidade do processo, considerando, exatamente, que a taxa de justiça, que corresponde

  • TCAS951/02.8BTLSB-R1.CS121-05-2026HELENA TELO AFONSO

    VIOLAÇÃO DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO · PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NA LPTA · NOTIFICAÇÃO ELETRÓNICA · PRESUNÇÃO DE NOTIFICAÇÃO

    I – O despacho recorrido não incorreu em violação do direito ao contraditório previsto no artigo 3.º, n.º 3, do CPC, porquanto à autora não só foi possibilitado pronunciar-se sobre os factos com relevância para a decisão, como o enquadramento jurídico feito no despacho reclamado não lhe podia ser alheio, não se verificando, assim, as invocadas nulidades. II – Tendo-se provado que o SITAF certific

  • TRL1696/24.3T8OER.L1-614-05-2026MARIA TERESA MASCARENHAS GARCIA

    CITAÇÃO EDITAL · NULIDADE · CONTRADITÓRIO · DOCUMENTO ELECTRÓNICO

    Sumário (elaborado pela Relatora): I. A circunstância de (i) a Ré ter sido citada editalmente, (ii) não ter contestado, nem de qualquer outra forma intervindo no processo, (iii) ter sido citado o M.P. em sua representação (art. 21.º do CPC) e (iv) também este não ter contestado, impede que se dêem por adquiridos e confessados os factos articulados na petição inicial, conforme é pretensão da Autor

  • TRL6846/12.0TCLRS-C.L1-614-05-2026ELSA MELO

    CITAÇÃO · NULIDADE · CONSULTA · ADVOGADO

    I – A nulidade de citação fica sanada se o R/executado intervier no processo sem arguir logo (no momento da intervenção) tal vício/nulidade; II – A junção ao processo de uma procuração forense a advogado configura uma intervenção relevante para efeitos de desencadear o ónus de arguição da falta de citação. III – Um advogado, mesmo que não exerça mandato judicial no processo, que pretende consult

  • TRP730/03.5TTPNF-B.P113-05-2026MARIA LUZIA CARVALHO

    REVISÃO DA INCAPACIDADE · PRAZO DE CADUCIDADE PREVISTO NO ART.º 25.º DA LEI 100/97 · AFASTAMENTO DA PRESUNÇAO DE ESTABILIDADE DA SITUAÇÃO CLÍNICA DO SINISTRADO · NÃO APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DO FATOR DE BONIFICÇAÃO 1

    I - Não é de aplicar o prazo de 10 anos previsto no art.º 25.º da Lei 100/97, de 4 de Setembro para requerer a revisão da incapacidade, quando, ainda que após o decurso daquele prazo, o sinistrado vem a ser submetido a cirurgia para colocação de prótese realizada pelos serviços clínicos da seguradora, por nessas circunstâncias se mostrar afastada a presunção de estabilidade da situação clínica do

  • TRP687/25.1T8VNG-A.P113-05-2026MARIA LUZIA CARVALHO

    AÇÃO ESPECIAL DE IMPUGNAÇÃO DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO · FALTA DE JUNÇÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR

    I - No âmbito da ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, o que o legislador exige é a junção do procedimento disciplinar tal como ele foi elaborado pelo empregador, tal como ele existe. II - Existindo no procedimento disciplinar para despedimento, os elementos cuja redução a escrito é obrigatória, nomeadamente a nota de culpa e a resposta à nota de culpa, a sua não

  • TRE1019/24.1T8STB-B.E107-05-2026ELISABETE VALENTE

    TAXA DE JUSTIÇA · VALOR DA CAUSA · ALTERAÇÃO · SANÇÃO

    Sumário: I- Ao reforço da taxa de justiça resultante da alteração do valor da causa não se aplica a sanção prevista no artigo 14.º, n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais a quem cumpriu integralmente as suas obrigações. II- Tal reforço deve ser imediatamente pago e não levado em consideração na conta final.

  • TRE2071/23.2T8SLV-A.E107-05-2026FILIPE AVEIRO MARQUES

    APOIO JUDICIÁRIO · NOMEAÇÃO DE PATRONO · PRAZO DA CONTESTAÇÃO · NOTIFICAÇÃO

    Sumário: 1. Apresentado pedido de apoio judiciário pela ré e pretendendo esta a nomeação de patrono, o prazo processual em curso para apresentação da contestação interrompe-se e, se concedido o apoio, só se inicia com a notificação à beneficiária de que lhe foi nomeado um patrono, por força da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral. 2. Tendo a ré sido notificada da nomea

  • TCAS1156/25.5BELRS.CS130-04-2026FILIPE CARVALHO DAS NEVES

    RECUSA DE RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL PELA SECRETARIA

    I – Se a Embargante não juntou tempestivamente o comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida, não pode a petição inicial ser recebida pela secretaria (cf. art.ºs 145.º, n.º 3 do CPC). II – Não tendo a Embargante apresentado oportunamente reclamação do ato de recusa de recebimento da petição inicial pela secretaria com fundamento na falta de junção de comprovativo de pagamento da taxa de j

  • TRL1437/06.7TBMTJ-B.L1-223-04-2026ARLINDO CRUA

    FALTA DE CITAÇÃO · PROCURAÇÃO · SANAÇÃO

    I – O suprimento ou sanação da nulidade principal de falta de citação efectiva-se mediante a intervenção do réu/demandado/executado no processo, sem que logo argua a sua falta de citação – cf., o artº. 189º, do Cód. de processo Civil ; II – relativamente ao exigível grau ou amplitude de intervenção no processo, por parte do réu/demandado/executado, alegadamente não citado, para que se deva entend

  • TRP4/11.8TTVNG.1.P123-04-2026MARIA LUZIA CARVALHO

    REVISÃO DA INCAPACIDADE · FATOR DE BONIFICAÇÃO PELA IDADE

    I - A alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da TNI apenas faz depender a aplicação do fator de bonificação de que o sinistrado tenha 50 anos ou mais e que não tenha beneficiado da aplicação desse fator (v.g. por via das Instruções Específicas). II - O sinistrado pode recorrer ao incidente de revisão da incapacidade para invocar o agravamento por força da idade e a bonificação deverá ser conced

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.