Lei 41/2013

Código de Processo Civil - CPC

Artigo 120.º Fundamento de suspeição

EM VIGOR
1 - As partes podem opor suspeição ao juiz quando ocorrer motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, nomeadamente: a) Se existir parentesco ou afinidade, não compreendidos no artigo 115.º, em linha reta ou até ao 4.º grau da linha colateral, entre o juiz ou o seu cônjuge e alguma das partes ou pessoa que tenha, em relação ao objeto da causa, interesse que lhe permitisse ser nela parte principal; b) Se houver causa em que seja parte o juiz ou o seu cônjuge ou unido de facto ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha reta e alguma das partes for juiz nessa causa; c) Se houver, ou tiver havido nos três anos antecedentes, qualquer causa, não compreendida na alínea g) do n.º 1 do artigo 115.º, entre alguma das partes ou o seu cônjuge e o juiz ou seu cônjuge ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha reta; d) Se o juiz ou o seu cônjuge, ou algum parente ou afim de qualquer deles em linha reta, for credor ou devedor de alguma das partes, ou tiver interesse jurídico em que a decisão do pleito seja favorável a uma das partes; e) Se o juiz for protutor, herdeiro presumido, donatário ou patrão de alguma das partes, ou membro da direção ou administração de qualquer pessoa coletiva parte na causa; f) Se o juiz tiver recebido dádivas antes ou depois de instaurado o processo e por causa dele, ou se tiver fornecido meios para as despesas do processo; g) Se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o juiz e alguma das partes ou seus mandatários. 2 - O disposto na alínea c) do número anterior abrange as causas criminais quando as pessoas aí designadas sejam ou tenham sido ofendidas, participantes ou arguidas. 3 - Nos casos das alíneas c) e d) do n.º 1 é julgada improcedente a suspeição quando as circunstâncias de facto convençam de que a ação foi proposta ou o crédito foi adquirido para se obter motivo de recusa do juiz.

Jurisprudência

602 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ1265/21.0KRLSB.L1-A.S130-06-2026ANTERO LUÍS

    ESCUSA · JUÍZ DESEMBARGADOR · IMPARCIALIDADE · JUIZ NATURAL

    I. Tendo o arguido, advogado de profissão, efectuado, por motivos da sua actuação funcional nos autos em que é relatora, duas queixas-crime contra a Senhora Juíza Desembargadora, no Supremo Tribunal de Justiça, numa das quais foi ordenada, pelo Ministério Público a extração de certidão para procedimento criminal contra o arguido por denúncia caluniosa e pretendendo aquela constituir-se assistente

  • TRE2275/18.0T8STR.E118-06-2026PAULA DO PAÇO

    ACIDENTE DE TRABALHO · VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA · NEXO DE CAUSALIDADE

    Sumário elaborado pela relatora: I- Tendo a entidade empregadora disponibilizado uma prensa mecânica para que os trabalhadores fixassem as bases metálicas a um pneumático de suspensão de camião, que obrigava a que estes tivessem que ajustar manualmente o alinhamento da peça na prensa, estando absolutamente expostos ao risco de projeção, há que concluir que o equipamento em causa não era o adequado

  • TCAS5526/26.3BELSB-A.CS118-06-2026TÂNIA MEIRELES DA CUNHA

    PEDIDO DE ESCUSA · ESCUSA DE JUIZ · IMPARCIALIDADE

    I. A escusa, tal como a suspeição, é um meio instrumental da garantia da imparcialidade. No entanto, tratando-se de um desvio ao princípio do juiz natural, deve ser usado com ponderação e cautela. II. O facto de o escusante ter trabalhado, no passado, com o subscritor da petição inicial não é, per se, motivo suficiente para se deferir pedido de escusa.

  • TC661-12-06-2026Dora Lucas Neto
  • TRE369/23.9T8BJA.E121-05-2026PAULA DO PAÇO

    ACIDENTE DE TRABALHO · INCAPACIDADE TEMPORÁRIA · INCAPACIDADE TEMPORÁRIA SUPERIOR A DEZOITO MESES · INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL

    Sumário elaborado pela relatora: I- Provando-se que a sinistrada, desde o acidente de trabalho, não exerce a sua atividade e que a fratura da bacia não se encontra consolidada, apesar da alta clínica da seguradora, deve ser reconhecida ITA desde o dia seguinte ao sinistro. II- Todavia, por imperativo do artigo 22.º da LAT, decorrido o período de tempo aí previsto aplicável ao caso, a IT conv

  • TRE3190/15.4T8FAR-AG.E107-05-2026ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA

    RESPONSABILIDADES PARENTAIS · INIBIÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO · ÓNUS DO RECORRENTE

    Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - a falta de cumprimento cabal dos ónus de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, mormente a falta de indicação dos factos impugnados nas conclusões do recurso, implica a rejeição daquela impugnação. - a invocação de posição (alegadamente) parcial do juiz que elaborou a decisão recorrida não constitui fundamento, por

  • TCAS124/25.1BELLE.CS1-A05-05-2026TÂNIA MEIRELES DA CUNHA

    PEDIDO DE ESCUSA · ESCUSA DE JUIZ · IMPARCIALIDADE

    I. A escusa, tal como a suspeição, é um meio instrumental da garantia da imparcialidade. No entanto, tratando-se de um desvio ao princípio do juiz natural, deve ser usado com ponderação e cautela. II. A existência de uma relação de amizade forte entre a escusante e a Impugnante, nascida da relação enquanto juíza formadora, com confidência de aspetos da sua vida, que podem tanto ser pessoais como

  • STA01109/25.3BEBRG.CN1.SA130-04-2026FREDERICO MACEDO BRANCO

    UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

    I - Não se tendo no recurso para uniformização de jurisprudência identificado de forma expressa, qual é a questão fundamental de direito que denotasse contradição entre o Acórdão Recorrido e o Acórdão Fundamento e que devesse ser apreciada, está o mesmo, por natureza, condenado ao insucesso. II - Não tendo sido identificados na alegação os aspetos de identidade entre as situações subjacentes a ca

  • TCAS19192/25.0BELSB-A.CS124-04-2026TÂNIA MEIRELES DA CUNHA

    SUSPEIÇÃO

  • TC194-21-04-2026Afonso Patrão
  • TRL7923/04.6TMSNT-S.L1-623-03-2026CARLOS CASTELO BRANCO (PRESIDENTE)

    SUSPEIÇÃO · JUIZ · OMISSÃO · DECISÃO

    I. O escopo do incidente de suspeição é o da aferição da existência de motivo – sério e grave – adequado a colocar em causa a imparcialidade do julgador. Assim, não se insere na “economia” do incidente de suspeição, a apreciação de questões atinentes à prática de nulidades ou de irregularidades na prática de atos processuais. II. A circunstância invocada pela requerente da suspeição, no sentido d

  • TRL26150/24.0T8LSB-B.L1-223-03-2026CARLOS CASTELO BRANCO (PRESIDENTE)

    SUSPEIÇÃO · JUIZ · QUESTÃO DE DIREITO · CONSTITUIÇÃO OBRIGATÓRIA DE ADVOGADO

    I. O pedido de suspeição constitui um incidente processual que obedece a um formalismo específico, não podendo ser deduzido autonomamente pela própria parte, por comunicação eletrónica e sem a constituição obrigatória de advogado – ou com o respetivo apoio judiciário – nas causas em que tal constituição seja obrigatória ou implicando a intervenção de advogado, nos casos em que nos requerimentos se

  • TRL6085/24.7T8BRG-A-A.L1-704-03-2026CARLOS CASTELO BRANCO (PRESIDENTE)

    SUSPEIÇÃO · JUIZ · IMPARCIALIDADE · PROFISSÃO

    I. O exercício comum da mesma profissão – por parte da julgadora e de uma das partes do processo a cargo da primeira – com a partilha de espaços físicos, com o estabelecimento de períodos de convivência profissional, social e de cordialidade, não configura grande intimidade entre aquelas, nem consubstancia motivo que justifique, com seriedade e com demonstração de alguma gravidade, o afastamento d

  • TCAS678/24.0BESNT-A.CS104-03-2026TÂNIA MEIRELES DA CUNHA

    ESCUSA · IMPEDIMENTO · IMPARCIALIDADE

    I. A escusa, tal como a suspeição, é um meio instrumental da garantia da imparcialidade. No entanto, tratando-se de um desvio ao princípio do juiz natural, deve ser usado com ponderação e cautela. II. Só se apela à escusa quando a situação em causa não se enquadre num caso de impedimento. III. O facto de o unido de facto da Juíza escusante prestar serviços para a entidade demandada e de aquela t

  • TRL1475/23.5T8AMD-B.L1-823-02-2026CARLOS CASTELO BRANCO (PRESIDENTE)

    SUSPEIÇÃO · JUIZ · MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO · EXTEMPORANEIDADE

    I. O artigo 119.º do Código de Processo Civil regula o pedido de escusa por parte do juiz, estabelecendo que o juiz deve solicitar ao presidente do tribunal superior, a dispensa de intervir no processo se existirem motivos de suspeição, indicando factos precisos antes do primeiro despacho e, além disso, quando, por outras circunstâncias ponderosas, entenda que pode suspeitar-se da sua imparcialida

  • TC573-18-02-2026Joana Fernandes Costa
  • TC576-18-02-2026Joana Fernandes Costa
  • TC678-18-02-2026Joana Fernandes Costa
  • TC95-18-02-2026Joana Fernandes Costa
  • TRL3523/24.2T8SNT-N.L1-609-02-2026CARLOS CASTELO BRANCO (PRESIDENTE)

    SUSPEIÇÃO · JUIZ · IMPARCIALIDADE · ACORDO

    Sumário: I. A discordância e descontentamento manifestados pela requerente da suspeição com as decisões jurisdicionais tomadas no processo, não pode ser apreciada em incidente de suspeição, cujo escopo não se destina a apreciar questões técnicas relacionadas com o mérito de uma pretensão apresentada em juízo, nem sobre os contornos da tramitação processual adotada pelo julgador. II. A determinaç

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.