Jurisprudência
128 acórdãos aplicam este artigoCONFLITO DE DISTRIBUIÇÃO · DISTRIBUIÇÃO · MANUTENÇÃO DO RELATOR · ARTIGO 218.º DO CPC
1. O critério que resulta da previsão normativa do artigo 218.° do CPC assenta na circunstância de o objeto da reformulação da decisão primeiramente proferida — e do consequente recurso dela interposto — resultar encerrado, ou não, com o recurso decidido. 2. Assim, se a decisão do tribunal ad quem não põe termo definitivo à questão em discussão no recurso e implica uma nova decisão, como por exem
OPOSIÇÃO; · MAIS VALIAS; INSOLVÊNCIA; · NOTIFICAÇÃO ADMINISTRADOR INSOLVÊNCIA;
I - A invocação da falta de notificação da liquidação comporta o seu enquadramento na inexigibilidade da dívida por falta de notificação, válida, da decisão de determinação do valor em dívida, o qual é subsumível na alínea i), do n.º 1, do artigo 204º do CPPT, não transferindo, contudo, a possibilidade de discutir a legalidade concreta da liquidação para a oposição. II - Sendo necessário para a
SUPRIMENTOS · DÍVIDA CONTRAÍDA · DELIBERAÇÃO SOCIAL · REEMBOLSO
1 – Em sede de direito societário, um suprimento configura um empréstimo de dinheiro ou bens fungíveis que os sócios fazem à empresa, que representa uma dívida da sociedade para com o sócio e, usualmente, serve para financiar necessidades de tesouraria ou capital, sem alterar a distribuição formal do capital social. 2 – Em princípio, o contrato de suprimento não depende de qualquer deliberação so
CONFLITO DE DISTRIBUIÇÃO · DISTRIBUIÇÃO · PROCESSO PENAL · RECURSO
I. Respeitando o novo recurso, por apreciar, à interpretação que se faça relativamente à decisão proferida em acórdão que, precedentemente, anulou a sentença de 1.ª instância e tendo a decisão recorrida sido proferida em consequência de nulidade de sentença conhecida em recurso, o recurso interposto deverá ser distribuído ao mesmo relator, exceto em caso de impossibilidade (cfr. artigos 379.º, n.º
FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL · ARTº 199º DO RDLPF · ERRO NA FIXAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO E DO ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO · ARTºS 639º E 640º DO CPC
I - A Recorrente limita-se a considerar que da prova coligida no Probatório do acórdão arbitral recorrido, que devem passar a integrar a provada, com base nos documentos, como sejam, a ficha de jogo de fls 5 a 8, o relatório de ocorrências do delegado da FPF de fls 19 a 21, o relatório de policiamento desportivo de fls 48 a 51, os esclarecimentos prestados pela PSP de fls 84 a 86, o depoimento do
HOMEBANKING · ÓNUS DE PROVA
Sumário (art.º 663.º n.º 7 do C. P. Civil): I – No âmbito da utilização do sistema de homebanking, incumbe ao prestador de serviço bancário, se quiser eximir-se da responsabilidade dos danos causados ao utilizador daquele sistema por terceiros, o ónus de provar que as ordens de pagamento dadas pelo cliente foram devidamente autorizadas através da utilização efetiva dos mecanismos de autenticação
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA · RECURSO INADMISSÍVEL
I – O conhecimento liminar do processo ocorre com o indeferimento liminar da petição inicial, quando o Tribunal decide em fase processual inicial, em que a contra-parte não foi citada para intervir nos autos, nem foram praticados actos de instrução; II - O indeferimento liminar da petição inicial constitui uma decisão excepcional que apenas tem lugar quando, de forma manifesta e evidente que resu
VALOR DA CAUSA · TERRENO BALDIO
I - A determinação do valor da causa obedece ao critério fundamental da «utilidade económica imediato do pedido», ou seja, o “valor da causa há-de representar a utilidade económica imediata que pela acção se pretende obter”. II - Para o apuramento do valor da causa ter-se-á que atender, não apenas ao pedido formulado, mas, ainda, à causa de pedir: o pedido desligado da causa de pedir não basta à
PRÁTICA DE ATO PROCESSUAL · SISTEMA CITIUS · CORREIO ELECTRÓNICO · REQUERIMENTO PARA ABERTURA DA INSTRUÇÃO
I - A partir de 03 de dezembro de 2024, a forma de apresentação dos atos do processo penal que as partes patrocinadas por advogado devam praticar por escrito é a da transmissão eletrónica de dados através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais (o sistema CITIUS), que disponibiliza os respetivos formulários (artigos 1º, 4º, nº 1, 5º, nº 1, e 6º, nº 1, da Portaria nº 280/2013, a
OPOSIÇÃO; REJEIÇÃO LIMINAR; · VÍCIOS DA CITAÇÃO/TÍTULO EXECUTIVO; · CONVOLAÇÃO;
I – A causa de pedir que gira em torno da nulidade/falta de citação e nulidade do título executivo no processo de execução, como é sabido, são questões que têm de ser arguidas no próprio processo de execução fiscal [artigos 198.º do CPC e 103.º, n.º 1 LGT], sendo que do indeferimento dessa arguição cabe reclamação para os tribunais tributários, nos termos dos artigos 276.º do CPPT e 103.º n.º 2 da
EXCESSO DE PRONÚNCIA · CONTRADITÓRIO · REFORMA DE ACÓRDÃO
I -Tendo o Pleno deste Supremo Tribunal julgado verificada a nulidade por omissão de pronuncia do acórdão nele sob sindicância, e tendo entendido não remeter os autos ao Tribunal a quo para que conhecesse daquela nulidade e a suprisse por resultar dos autos que o CSMP sempre esteve devidamente representado, o Pleno não tinha de observar o contraditório, nos termos do n.º3 do art.º 3.º do CPC, nem
EXECUÇÃO · TÍTULO EXECUTIVO · ESCRITURA PÚBLICA · CONSTITUIÇÃO DE HIPOTECA
A escritura pública de onde consta, apenas, a declaração de uma executada no sentido de constituir uma hipoteca voluntaria sobre um prédio da sua propriedade para “garantia do integral cumprimento de todas as responsabilidades” de outra co-executada, decorrentes de um “contrato de financiamento para apoio ao investimento”, celebrado por escrito particular entre a referida co-executada e o exequent
IAPMEI; · ATO DEFINITIVO; NOTIFICAÇÃO; · EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA;
A inexistência de um ato definitivo e/ou a falta da correpondente notificação releva como fundamento da inexigibilidade da dívida exequenda, situação subsumível na alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
RECLAMAÇÃO
I - Encontrando-se já decidida uma determinada questão, transitada em julgado, ficou relativamente a ela imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa. II - É pressuposto da reforma da sentença ou do acórdão ao abrigo do disposto no art. 616.º, n.º 2, do CPC, além de não caber recurso da decisão, a existência de lapso manifesto na determinação da norma aplicável,
DIVISÃO DE COISA COMUM
DISTRIBUIÇÃO · RECURSO DE APELAÇÃO · IRREGULARIDADE · CERTIDÃO
À falta do necessário suporte regulamentar, deve considerar-se que, à data em que ocorreu a distribuição do recurso de apelação (02.03.2023), a distribuição teria de ser feita de acordo com o disposto no art. 204.º do CPC, na redacção do DL n.º 97/2019, de 26.07.
OPOSIÇÃO: · CADUCIDADE ACÇÃO
I – Não existe violação do princípio do inquisitório da parte do tribunal, por falta de produção de prova testemunhal, se os factos alegados, mesmo que comprovados, são insuscetíveis de ilidir a presunção estabelecida no n.º 6 do art. 190.º do CPPT. II – O erro na forma do processo, nulidade decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo, af
OPOSIÇÃO; INDEFERIMENTO LIMINAR; · FUNDAMENTO DE OPOSIÇÃO; ILEGALIDADE DA LIQUIDAÇÃO; · ATO DEFINITIVO; AUDIÊNCIA PRÉVIA; INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA;
I - É inequívoca a natureza taxativa dos fundamentos da oposição à execução fiscal, sem prejuízo do carácter aberto da previsão da alínea i,) do nº 1, do artigo 204º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. II - A eventual inexistência de um ato definitivo e a falta da correpondente notificação pode relevar como fundamento da inexigibilidade da dívida exequenda. III – Apesar de a
MAGISTRADOS JUDICIAIS · PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · PRESCRIÇÃO · AÇÃO PENAL
I – Quando os factos qualificados como infração disciplinar sejam também considerados infração penal, o direito de instaurar procedimento disciplinar tem o prazo e o regime da prescrição estabelecidos na lei penal. II - Tal alargamento de prazo não depende do efetivo exercício da ação penal, nem da prévia verificação de qualquer outra condição ou pressuposto, designadamente que o decisor do proce
ARGUIÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL · NULIDADE DA DECISÃO · PRINCÍPIO DA AUTORESPONSABILIDADE DAS PARTES · PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO
I - A nulidade processual secundária deve ser arguida perante o tribunal que a cometeu. II - A realização oficiosa de diligências probatórias para o esclarecimento da verdade, deve corresponder uma intervenção subsidiária por parte do tribunal, não sendo suscetível de despoletar esse poder assistencial do juiz uma qualquer falta de diligência ou de empenho no cumprimento de ónus de proposição de
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.