Lei 41/2013

Código de Processo Civil - CPC

Artigo 594.º Tentativa de conciliação

EM VIGOR
1 - Quando a causa couber no âmbito dos poderes de disposição das partes, pode ter lugar, em qualquer estado do processo, tentativa de conciliação, desde que as partes conjuntamente o requeiram ou o juiz a considere oportuna, mas as partes não podem ser convocadas exclusivamente para esse fim mais que uma vez. 2 - As partes são notificadas para comparecer pessoalmente ou se fazerem representar por mandatário judicial com poderes especiais, quando residam na área da comarca, ou na respetiva ilha, tratando-se das Regiões Autónomas, ou quando, aí não residindo, a comparência não represente sacrifício considerável, atenta a natureza e o valor da causa e a distância da deslocação. 3 - A tentativa de conciliação é presidida pelo juiz, devendo este empenhar-se ativamente na obtenção da solução de equidade mais adequada aos termos do litígio. 4 - Frustrando-se, total ou parcialmente, a conciliação, ficam consignadas em ata as concretas soluções sugeridas pelo juiz, bem como os fundamentos que, no entendimento das partes, justificam a persistência do litígio.

Jurisprudência

143 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP4528/25.1T8PRT.P101-07-2026PINTO DOS SANTOS

    AUDIÊNCIA PRÉVIA · DISPENSA DE AUDIÊNCIA PRÉVIA · EXCEÇÃO PERENTÓRIA · SANEADOR-SENTENÇA

    I - Da conjugação dos arts. 591º, 592º, 593º e 597º do CPC, resulta que a audiência prévia é obrigatória nas ações de processo comum de valor superior a metade da alçada da Relação [ou seja, nas de valor superior a 15.000,00€] e é facultativa nas ações de processo comum de valor não superior a 15.000,00€. No primeiro caso, só não há lugar à realização da audiência prévia em três situações: nas açõ

  • TRL1909/18.0T8SXL.L4-611-06-2026GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES

    APELAÇÃO INTERLOCUTÓRIA · PRECLUSÃO · PRESTAÇÃO DE CONTAS · MANDATÁRIO

    I. A ausência de recurso de uma decisão interlocutória, que faz parte de elenco das previstas no âmbito da possibilidade de recurso autónomo, determina a preclusão, por extemporaneidade, do recurso sobre tal questão na decisão final. Pois só são impugnáveis nos termos do nº 3 e também nº 4 do artº 644º do Código de Processo Civil, as decisões interlocutórias atípicas, vale isto por dizer que serão

  • TRP356/25.2T8OAZ-A.P109-06-2026JOÃO RAMOS LOPES

    DISPENSA DE AUDIÊNCIA PRÉVIA · ADEQUAÇÃO FORMAL · DECISÃO SURPRESA · CESSÃO DE CRÉDITOS

    I - A dispensa de realização da audiência prévia pode acolher justificação no instituto da adequação formal (art. 547º do CPC). II - Deve tal decisão, além de participada (precedida da consulta das partes - art. 6º, nº 1 do CPC) e fundamentada (com base em razões tidas por relevantes para o acto de gestão processual adoptado), respeitar os limites decorrentes dos princípios enformadores do proces

  • TRL12199/23.3T8LRS-L1-726-05-2026LUÍS FILIPE SOUSA

    DESERÇÃO DA INSTÂNCIA · FALTA DE IMPULSO · ÓNUS DE IMPULSO · SUSPENSÃO PARA ACORDO

    Sumário da responsabilidade do relator: I. O despacho proferido no sentido de suspender a instância pelo período requerido pelas partes, determinando – do mesmo passo – que, após esse período de suspensão, os autos aguardariam a iniciativa das partes (esclarecendo ou requerendo o que tivessem por conveniente) sem prejuízo do disposto no Art. 281º, nº1, não é consentâneo com o regime do atual proc

  • TRL24826/23.8T8LSB.L1-207-05-2026INÊS MOURA

    DESERÇÃO DA INSTÂNCIA · SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA · IMPULSO PROCESSUAL

    Sumário: 1. A deserção da instância prevista no art.º 281.º n.º 1 do CPC exige não só que o processo esteja parado há mais de seis meses, mas também uma omissão negligente da parte em promover o seu andamento, que do seu ato está dependente, comportamento que tem de ser apreciado e valorado pelo tribunal. 2. O dever de impulsionar os autos é em primeira linha do juiz cumprindo-lhe dirigir ativam

  • TRG654/25.5T8FAF-A.G130-04-2026JOSÉ CRAVO

    INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA · AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO · LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO

    1- A intervenção provocada existe para que o chamado, como parte principal, faça valer um interesse próprio, paralelo ao do A. ou ao do R. 2- O nº 1 do art. 316º do CPC cobre a situação de ilegitimidade por preterição de litisconsórcio necessário, caso em que qualquer das partes primitivas pode chamar um terceiro que se associe a si ou à parte contrária para assegurar a legitimidade. Já o nº 2 d

  • TRE1925/22.8T8ENT.E126-02-2026SÓNIA MOURA

    INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL · CAUSA DE PEDIR · REMISSÃO · DOCUMENTO

    Sumário: 1. Se a descrição contida na petição inicial for suficiente para se afirmar que está individualizada a causa de pedir, quer dizer, se através dessa descrição se conseguir identificar a situação de vida trazida a juízo nos seus contornos singulares, não ocorre ineptidão da petição inicial, por falta de causa de pedir, sem prejuízo de se poder revelar necessário o seu aperfeiçoamento, em o

  • TRP17755/23.7T8PRT.P112-12-2025ANABELA MORAIS

    FALTA DE CITAÇÃO · JUNÇÃO DE PROCURAÇÃO · DISPENSA DE AUDIÊNCIA PRÉVIA

    I - A solução consagrada no artigo 189º do CPC radica no entendimento de que se, não obstante a omissão do acto de citação, quem deveria ter sido citado está no processo, o intuito informativo típico da citação está, afinal, assegurado. II - Omitido o acto de citação, a junção de procuração outorgada pelo réu a Advogado configura uma intervenção relevante que faz pressupor o conhecimento do proce

  • TRE1120/23.9T8SLV-A.E127-11-2025MARIA ISABEL CALHEIROS

    DISPENSA DE AUDIÊNCIA PRÉVIA · PRESCRIÇÃO · PRESTAÇÕES PERIÓDICAS · VENCIMENTO IMEDIATO DAS PRESTAÇÕES

    I – O juiz pode dispensar a realização da audiência prévia no caso previsto no artigo 591.º, n.º 1, alínea b), do CPC, desde que seja precedida de audição das partes, que a ela tenham anuído e que lhes tenha sido concedida a possibilidade discutirem por escrito o mérito da causa. II – Inexiste violação pela sentença recorrida do disposto nos artigos 781.º e 309.º do Código Civil, quando se está p

  • TRE1003/24.5T8PTG-A.E113-11-2025MARIA ADELAIDE DOMINGOS

    INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA · EXTEMPORANEIDADE · AUDIÊNCIA PRÉVIA

    Sumário: É extemporâneo o requerimento de intervenção principal provocada deduzido nos termos dos artigos 316.º, n.º 2, parte final, do CPC, para fazer intervir terceiro na lide contra quem o autor pretende dirigir pedido nos termos do artigo 39.º do CPC, após ter sido designada data para a realização da audiência prévia.

  • TRP2484/24.2T8VNG.P110-11-2025ANABELA MORAIS

    COMPETÊNCIA MATERIAL DO TRIBUNAL DE FAMÍLIA

    I - O legislador atribuiu a competência aos tribunais de família para as acções que versam o Direito da Família, acções nas quais a resolução do objecto do litígio pressupõe a aplicação de normas do Direito da Família. II - Sendo o objecto do litígio a fixação de uma retribuição pela utilização exclusiva de um bem comum da autora e réu que é utilizado exclusivamente por um dos comproprietários,

  • TRG1690/24.4T8GMR-C.G130-10-2025MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA

    CASA DE MORADA DE FAMÍLIA · ALTERAÇÃO DA ATRIBUIÇÃO · CONTRADITÓRIO · ADEQUAÇÃO DO PROCESSADO

    I – A observância do princípio do contraditório, enquanto princípio estruturante e basilar do processo civil, visa impedir que as partes sejam confrontadas com soluções jurídicas inesperadas ou surpreendentes por não terem sido objecto de qualquer discussão, pelo que, a sua dispensa, está prevista a título excepcional e apenas se justificará quando a questão já tenha sido suficientemente discutida

  • TRP4188/24.7T8VLG.P127-10-2025FILIPE CÉSAR OSÓRIO

    CONFISSÃO JUDICIAL · FORÇA PROBATÓRIA

    A confissão judicial simples posterior feita pelo devedor de que não pagou o preço devido tem força probatória plena e anula a confissão extrajudicial contrária anterior constante da escritura notarial de que a credora recebeu o preço.

  • TRE461/23.0T8BJA.E116-10-2025ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO

    SUB-ROGAÇÃO · FIANÇA · ABUSO DE DIREITO

    i) a conduta abusiva do direito afere-se exclusivamente em face das circunstâncias concretas de cada caso, as quais decorrem dos factos provados; ii) a fiança, sendo destinada a cobrir as consequências legais e contratuais da mora ou da culpa do devedor, implica o dever de cumprimento de obrigação alheia caso o devedor respetivo (o afiançado) a não satisfaça; iii) os pagamentos realizados por su

  • TRP6216/24.7T8BRG.P113-10-2025EUGÉNIA CUNHA

    CONTRADITÓRIO · AUDIÊNCIA PRÉVIA · DECISÃO SURPRESA

    I - A conceção ampla do contraditório que vigora no nosso direito adjetivo, associada a ideias de participação efetiva das partes no desenvolvimento do litígio e de influência na decisão, sendo o processo visto como um sistema, dinâmico, de comunicações entre as partes e o Tribunal ao longo de todo o processo, impõe que nenhuma questão seja decidida sem ser atribuído à parte o direito de influenci

  • TRE2185/23.9T8ENT-A.E102-10-2025VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS

    AUDIÊNCIA PRÉVIA · LEGITIMIDADE ACTIVA · DESPACHO SANEADOR

    Se o tribunal se propõe conhecer, julgando-a procedente e, com isso, pondo termo ao processo, a excepção dilatória da ilegitimidade activa no despacho saneador, e a mesma não foi debatida nos articulados, a audiência prévia não pode ser dispensada ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 593.º do CPC. (Sumário do Relator)

  • TRE1306/23.6T8OLH.E102-10-2025MARIA DOMINGAS SIMÕES

    FORMALIDADES AD PROBATIONEM · ACTA DA ASSEMBLEIA GERAL · VOTAÇÃO

    I. Resulta do disposto no n.º 1 do artigo 63.º do CSC que as atas ali previstas são mera formalidade ad probationem, não interferindo com a validade das deliberações documentadas. II. A omissão na ata de que determinada deliberação foi aprovada quando nela se atesta que determinada proposta foi, após discussão, sujeita a votação e que a mesma foi votada favoravelmente pelo único sócio não impedid

  • TRL5972/19.9T8FNC-L1-811-09-2025AMÉLIA PUNA LOUPO

    NULIDADE PROCESSUAL · NULIDADE DE SENTENÇA · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · DECISÃO SURPRESA

    Sumário: (Elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – artº 663º nº 7 do Código de Processo Civil) I - O vício de fundamentação previsto na al. b) do nº 1 do artº 615º do CPC, ocorre quando exista falta absoluta de motivação ou quando a mesma se revele gravemente insuficiente em termos tais que não permitam ao respectivo destinatário a percepção das razões de facto e de direito da d

  • TRG57/24.9T8GMR.G110-07-2025PAULA RIBAS

    PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · DECISÃO SURPRESA

    É nula a decisão proferida em sede de despacho saneador que, quanto a um dos réus, declara extinta a instância por inutilidade superveniente da lide e, quanto ao outro, aprecia o mérito da ação se, em momento anterior, tal desfecho da ação nunca foi equacionado pelo Tribunal.

  • TRL15217/19.6T8LSB-A.L1-626-06-2025VERA ANTUNES

    CONTRADITÓRIO · NULIDADE · CITAÇÃO · PROCURAÇÃO

    I - A nulidade por violação do princípio do contraditório resultaria de uma total omissão ao convite à pronúncia das partes prévia à prolação da decisão de mérito. II - No caso, o tribunal observou o princípio do contraditório e fez constar que se adoptava a tramitação simplificada do art.º 597º do Código de Processo Civil. III - Impõe-se às partes que nos articulados que apresentaram, tenham al

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.