Jurisprudência
183 acórdãos aplicam este artigoOPOSIÇÃO; · REVERSÃO; · CULPA;
I - Na repartição do ónus de prova quanto aos pressupostos da responsabilidade subsidiária dos gerentes que decorre da alínea b), do n.º 1, do art. 24.º da LGT, incumbe à AT comprovar a alegação de exercício efetivo do cargo e incumbe ao revertido comprovar que não lhe é imputável a falta de pagamento pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período de
OPOSIÇÃO, · DISPENSA DE PROVA TESTEMUNHAL; · DESPACHO DE REVERSÃO; FUNDAMENTAÇÃO; PRESSUPOSTOS;
I - Por défice de alegação de factualidade suscetível de comprovação por qualquer meio de probatório, a prova testemunhal é(era) completamente dispensável, sendo correto o despacho que dispensou a produção deste meio de prova. II - A fundamentação formal do despacho de reversão basta-se com a alegação dos pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que es
OPOSIÇÃO; · CULPA; · INSOLVÊNCIA PESSOAL;
I - Nos termos conjugados nos arts. 23.º e 24.º da LGT, os pressupostos da reversão são cumulativos, pelo que, a não verificação de qualquer um deles, é impeditivo da responsabilização, no caso, do oponente, na qualidade de responsável, pelo pagamento da quantia exequenda. II - É perante as circunstâncias específicas de cada caso que a ponderação sobre a culpa tem que ser levada a cabo, no sent
REVERSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL · CULPA; · IVA;
I - No domínio da vigência da LGT, para afastar a responsabilidade subsidiária pelas dívidas de impostos cujo termo do prazo para pagamento ou entrega terminou durante o período da sua administração, é necessária a demonstração de que não é imputável aos gerentes ou administradores das sociedades a falta de pagamento ou de entrega do imposto [artigo 24.º, n.º 1, alínea b), da LGT]. II - Assim,
REVERSÃO DA EXECUÇÃO; · CULPA; · ÓNUS DA PROVA;
I - No domínio da vigência da LGT, para afastar a responsabilidade subsidiária pelas dívidas de impostos cujo termo do prazo para pagamento ou entrega terminou durante o período da sua administração, é necessária a demonstração de que não é imputável aos gerentes ou administradores das sociedades a falta de pagamento ou de entrega do imposto [artigo 24.º, n.º 1, alínea b), da LGT]. II - Assim,
OPOSIÇÃO; · PAGAMENTO PARCIAL; · IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE; GERENTE ÚNICO
I – Em sede de oposição à execução fiscal, não pode julgar-se verificada a inutilidade/impossibilidade superveniente da lide em face da extinção da execução, sem que esteja demonstrado que a executada foi notificada do despacho de extinção e contra ele não reagiu, ao abrigo do disposto no art. 276.º, do CPPT., visto que, só então se pode considerar assente a decisão de extinção da execução fiscal.
REVERSÃO; · CULPA; · DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO, IVA;
I - No domínio da vigência da LGT, para afastar a responsabilidade subsidiária pelas dívidas de impostos cujo termo do prazo para pagamento ou entrega terminou durante o período da sua administração, é necessária a demonstração de que não é imputável aos gerentes ou administradores das sociedades a falta de pagamento ou de entrega do imposto (artigo 24.º, n.º 1, alínea b), da LGT). II - Assim,
DEVEDOR SOLIDÁRIO; PROCEDIMENTO DE REVERSÃO; · SOCIEDADE DEVEDORA ORIGINÁRIA EXTINTA; · SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL, DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA
I - Como resulta do disposto no artigo 52.º, n.ºs 1, 2 e 4, da LGT e no artigo 169.º do CPPT, a pendência de impugnação judicial só pode ser fundamento de suspensão da execução fiscal se for prestada garantia ou a prestação da garantia for dispensada pela Administração Tributária. II - A dispensa de prestação de garantia, tendo em vista a suspensão da execução motivada pela dedução dos meios de
OPOSIÇÃO; · JUIZ NATURAL; PRESCRIÇÃO SEGURANÇA SOCIAL; · CULPA;
I – O prazo de cinco anos, a que alude o artigo 48.º, n.º 3 da LGT, deve ser contado por referência a cada um dos momentos em que as contribuições e cotizações se tornaram certas, líquidas e exigíveis (no caso, o dia 15 do mês subsequente ao que diz respeito) e não da data em que a certidão de dívida foi extraída. II - A figura jurídico-processual do caso julgado, como decorre do disposto nos
LIVRANÇA EM BRANCO · PACTO DE PREENCHIMENTO · OPERAÇÕES BANCÁRIAS · TAXA DE JURO
1. Não podem afirmar-se como provados factos que os recorrentes afirmam apenas que poderão ter-se verificado. 2. Tendo sido proferida decisão nos autos, confirmada pelo Tribunal da Relação, que, em determinado contexto de produção de prova, entendeu que os embargantes não mantinham a impugnação que haviam efetuado das assinaturas constantes do documento apresentado como título executivo, com o t
OPOSIÇÃO; · FUNDAMENTAÇÃO FORMAL; · INSUFICIÊNCIA BENS; CULPA;
I – Como vem afirmando a jurisprudência e a doutrina, o ato encontra-se suficientemente fundamentado quando dele é possível extrair o percurso cognoscitivo seguido pelo agente para a sua prática. II – Encontra-se devidamente fundamentado o despacho de reversão, no tocante ao pressuposto da insuficiência de bens, que refere a insolvência da sociedade executada e a situação líquida negativa “decl
REVERSÃO; · GERÊNCIA DE FACTO; · PRESUNÇÃO JUDICIAL;
I - À luz do regime da responsabilidade subsidiária prevista no art.º 24.º, n.º 1, da LGT, em qualquer das suas duas alíneas, a possibilidade de reversão não se basta com a gerência de direito, exigindo-se o exercício de facto da gerência, incumbindo à AT a sua demonstração. II - Não há uma presunção legal que imponha a conclusão de que quem tem a qualidade de gerente de direito exerceu a gerên
REVERSÃO, GERÊNCIA DE FACTO; · ÓNUS DA PROVA, DECISÃO INSTRUTÓRIA DE NÃO PRONÚNCIA; · JURISPRUDÊNCIA DO TEDH, DÉFICE INSTRUTÓRIO;
I - A lei não atribui relevância em processo de oposição fiscal ao caso julgado absolutório formado em processo penal. II - Apenas se consubstancia num elemento de prova, que pode ser valorado de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, nos termos do disposto no artigo 607.º, n.º 5 do Código de Processo Civil. III - Os juízes nacionais devem levar em consideração a jurisprudência
REVERSÃO, CULPA; · INSOLVÊNCIA, INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL; · EXCUSSÃO, PROVA TESTEMUNHAL, IVA:
I - No domínio da vigência da LGT, para afastar a responsabilidade subsidiária pelas dívidas de impostos cujo termo do prazo para pagamento ou entrega terminou durante o período da sua administração, é necessária a demonstração de que não é imputável aos gerentes ou administradores das sociedades a falta de pagamento ou de entrega do imposto (artigo 24.º, n.º 1, alínea b), da LGT). II - Assim,
PRESCRIÇÃO, NULIDADE; · OMISSÃO PRONÚNCIA, CITAÇÃO; · ADVERTÊNCIA, JUROS DE MORA IEFP;
I - De acordo com o n.º 2 do artigo 192.º do CPPT, no caso de a citação pessoal ser efectuada mediante carta registada com aviso de recepção e este vier devolvido ou não vier assinado o respetivo aviso por o destinatário ter recusado a sua assinatura ou não ter procedido, no prazo legal, ao levantamento da carta no estabelecimento postal e não se comprovar que o contribuinte comunicou a alteração
FALTA DE CITAÇÃO; · NÃO CONHECIMENTO POR FACTO NÃO IMPUTÁVEL; · DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO;
I. A selecção da matéria de facto só pode integrar acontecimentos ou factos concretos, que não conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos, sendo que as asserções que revistam tal natureza devem ser excluídas do acervo factual relevante ou indeferido o seu aditamento. II. De acordo com o disposto no artigo 190.º, n.º 6 do CPPT, e em sintonia com o referido no artigo 188.º,
RECLAMAÇÃO; · FALTA FUNDAMENTAÇÃO; · CONTENCIOSO MERA LEGALIDADE;
I - A “Reclamação de atos do órgão de execução fiscal” é um meio contencioso que visa acautelar a estrita legalidade dos atos praticados pelos órgãos da administração pública, isto para dizer que, estando no âmbito do contencioso de mera anulação, o tribunal limita-se, caso se justifique, a eliminar da ordem jurídica o ato reclamado, atendendo à motivação que subjaz ao mesmo e dele contemporânea,
OPOSIÇÃO; · SENTENÇA PENAL; · GERÊNCIA DE FACTO;
I – Os juízes nacionais devem levar em consideração a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos como referência metodológica e interpretativa da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, mas essa vinculação não é absoluta, permitindo análise crítica e ponderação em casos concretos. II - À luz do regime da responsabilidade subsidiária prevista no art.º 24.º, n.º 1, da LGT, em qualqu
REVERSÃO, GERÊNCIA DE FACTO, ÓNUS DA PROVA, SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA; · JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS DO HOMEM; CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM, VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA;
I - A lei não atribui relevância em processo de oposição fiscal ao caso julgado absolutório formado em processo penal. II - Apenas se consubstancia num elemento de prova, que pode ser valorado de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, nos termos do disposto no artigo 607.º, n.º 5 do Código de Processo Civil. III - Os juízes nacionais devem levar em consideração a jurisprudência d
REVERSÃO, GERÊNCIA DE FACTO, ÓNUS DA PROVA, SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA; · JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS DO HOMEM; · CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM, VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA;
I - A lei não atribui relevância em processo de oposição fiscal ao caso julgado absolutório formado em processo penal. II - Apenas se consubstancia num elemento de prova, que pode ser valorado de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, nos termos do disposto no artigo 607.º, n.º 5 do Código de Processo Civil. III - Os juízes nacionais devem levar em consideração a jurisprudência do
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.