Lei 41/2013

Código de Processo Civil - CPC

Artigo 247.º Notificação às partes que constituíram mandatário

EM VIGOR desde 10/11/2024
1 - As notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais. 2 - Quando a notificação se destine a chamar a parte para a prática de ato pessoal, além de ser notificado o mandatário, é também notificada a parte, pela via prevista para as notificações às partes que não constituíram mandatário, da data, do local e do fim da comparência. 3 - As notificações que devam ser feitas na pessoa do mandatário judicial, quando a parte esteja simultaneamente representada por vários advogados, advogados estagiários ou solicitadores, são feitas: a) Nos casos em que haja representação por um ou mais solicitadores, apenas na pessoa de todos os solicitadores que constem de procuração junta ao processo; b) Nos restantes casos, na pessoa de todos os advogados ou advogados estagiários que constem de procuração junta ao processo. 4 - Nos casos em que a notificação prevista no número anterior é efetuada por via postal, esta pode, considerando o número elevado de partes, a dimensão do despacho ou da decisão a notificar ou o volume dos documentos a transmitir, realizar-se através do envio por carta registada de um código de acesso a endereço eletrónico onde os elementos a notificar ou a transmitir se encontrem disponíveis. 5 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de obtenção de cópias, pelo notificado, junto de qualquer tribunal judicial, de forma gratuita, mediante a apresentação do respetivo código de acesso. 6 - A notificação efetuada nos termos do n.º 4 presume-se feita no oitavo dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja. 7 - (Revogado.)

Jurisprudência

470 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL7634/17.2T8LRS-B.L1-609-07-2026ADEODATO BROTAS

    APELAÇÃO · ADMISSIBILIDADE · EXECUÇÃO · VENDA

    Sumário (artº 663º nº 7 do CPC) 1-Na reforma de 2013, a lei veio expressamente delimitar, nos nº 2 e 3 do artº 853º, quais os despachos proferidos no requerimento executivo em sentido estrito, que admitem apelação, não cabendo apelação de despacho que não se possa subsumir a estes números. 2- O despacho que ordena a venda do bem penhorado não se insere em nenhuma das situações previstas nas dive

  • TRG560/13.6TBAMT-I.G202-07-2026ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA

    LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA · PROCESSO JUDICIAL DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO · SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA · MEDIDA DE APOIO JUNTO DOS PAIS

    1) Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o que torna provado um facto é a íntima convicção do juiz, gerada em face do material probatório trazido ao processo (bem como da conduta processual das partes) e de acordo com a sua experiência de vida e conhecimento dos homens; não a pura e simples observância de certas formas legalmente prescritas; 2) O processo judicial de promoção dos dire

  • TRL11714/25.2T8SNT-C.L1-130-06-2026ELISABETE ASSUNÇÃO

    EFEITO DO RECURSO · NULIDADE DA DECISÃO · ATO DE CITAÇÃO · CITAÇÃO DE PESSOA COLECTIVA

    Sumário - Elaborado pela Relatora nos termos do art.º 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil (CPC). 1 - No processo especial de insolvência, existe uma regra própria, com previsão no CIRE, no que respeita aos recursos, devendo ser fixado efeito devolutivo aos recursos interpostos no âmbito de um processo com esta natureza, em obediência ao disposto no art.º 14º, n.º 5, do CIRE, não sendo de ap

  • TRL6517/25.7T8SNT-A.L1-730-06-2026ROSA LIMA TEIXEIRA

    OPOSIÇÃO À PENHORA

    Sumário (elaborado pela relatora e da sua inteira responsabilidade - art.º 663.º, n.º 7 do Código de Processo Civil1) I – A oposição à penhora deve ser deduzida no prazo de 10 dias a contar da notificação do ato, nos termos do artigo 785.º, n.º 1, do CPC, sob pena de extemporaneidade. II – Estando o executado representado por Advogado, a notificação da penhora prevista no artigo 753.º do CPC é v

  • STJ81/25.4T8CHV-A.G1.S125-06-2026CATARINA SERRA

    INVENTÁRIO · CABEÇA DE CASAL · HERANÇA · MANDATÁRIO

    Tendo a requerente do processo de inventário que não é cabeça-de-casal constituído mandatário no processo e sido notificada da apresentação da relação de bens por parte do cabeça-de-casal através da notificação entre mandatários prevista no art. 221.º do CPC, o prazo para reclamar desta relação de bens conta-se a partir da data de tal notificação.

  • TCAS1079/23.2BELRA18-06-2026MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA

    ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNÁVEL · ATO INTERORGÂNICO · ATO PREPARATÓRIO · EFICÁCIA EXTERNA

    1. O ato através do qual um ministério devolve a outro ministério um procedimento administrativo para reapreciação, sem decidir sobre o mérito da pretensão formulada pelo interessado, reveste natureza interorgânica e meramente procedimental, inserindo-se na tramitação interna do procedimento administrativo; 2. Não produzindo o ato de devolução quaisquer efeitos jurídicos externos autónomos nem co

  • TC702/202411-06-2026Rui Guerra da Fonseca
  • TRL12279/24.8T8SNT-D.L1-828-05-2026RUI OLIVEIRA

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    Sumário (da responsabilidade do relator): I - Os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas e não a analisar questões novas, salvo quando estas sejam de conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha os elementos imprescindíveis; II - Litiga com má-fé o executado que invoca, em 16.10.2025, uma nulidade processual decorrente da falta de notificação ao seu

  • TRL1449/25.1T8BRR-E.L1-126-05-2026RENATA LINHARES DE CASTRO

    EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE · INDEFERIMENTO LIMINAR · DEVER DE INFORMAÇÃO · INCUMPRIMENTO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. Com excepção da previsão da al. a) do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE, todas as demais alíneas correspondem a causas impeditivas do deferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, cujo ónus da prova incumbe ao administrador da insolvência e aos credores, sem prejuízo do princípio do inquisitório previsto no artigo 11.º do CIRE. Não é o

  • TRG248/09.2TBTMC-I.G114-05-2026JOSÉ CRAVO

    PENHORA · NOTIFICAÇÃO · OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO · OPOSIÇÃO À PENHORA

    A oposição à execução e à penhora são mecanismos de defesa do executado no processo executivo: aoposição à execução (ou embargos) ataca a própria dívida (prazo de 20 dias após citação, em geral), enquanto a oposição à penhora visa especificamente os bens penhorados (prazo de 10 dias), baseando-se na sua impenhorabilidade ou ilegalidade.

  • TRL1990/25.6T8VFX.L1-413-05-2026SÉRGIO ALMEIDA

    LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ · CITAÇÃO DE PESSOA COLECTIVA · NOTIFICAÇÃO DA RÉ PARA CONTESTAR · MANDATÁRIO

    Sumário (da responsabilidade do Relator) I. Litiga de má-fé, deduzindo pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não pode ignorar, ou mesmo alterando a verdade dos factos, a parte que se estriba em que não foi devidamente citada, porquanto, a seu ver, tinha procuração junta aos autos ainda antes da apresentação da petição inicial, uma vez que compareceu a uma tentativa de conciliação oficios

  • TRL2778/23.4T8SNT-F.L1-112-05-2026SUSANA SANTOS SILVA

    VERIFICAÇÃO ULTERIOR DE CRÉDITOS · CREDOR HIPOTECÁRIO · REGISTO DA HIPOTECA · PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. Nos termos do disposto no art. 47º, n.º1 do CIRE uma vez proferida a decisão declaratória de insolvência, todos os credores do devedor passam a ser havidos como credores da insolvência, com a particularidade de fazer abranger nesse universo também aqueles que não sendo titulares de créditos sobre o insolvente, dispõem de garantias constituídas sobre os

  • TRL370/25.8T8TVD.L1-207-05-2026RUTE SOBRAL

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    Sumário (elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC): I – Invocando a autora/recorrente a inobservância, na audiência em que foi convolado o Divórcio sem Consentimento do outro Cônjuge para Divórcio por Mútuo Consentimento, da correta adaptação comunicacional à sua condição de cidadã estrangeira que não domina a língua portuguesa, nem à sua surdez, dado que não lhe foi nomeado int

  • TRL617/22.2YLPRT.L1-207-05-2026ANA CRISTINA CLEMENTE

    NULIDADE · APOIO JUDICIÁRIO · SEGURANÇA SOCIAL · IMPUGNAÇÃO

    Sumário (da responsabilidade da relatora nos termos do artigo 663º nº 7 do Código de Processo Civil): I. Constitui nulidade, nos termos do artigo 195º nº 1 do Código de Processo Civil, a omissão da notificação dos atos praticados no processo e pela Segurança Social no âmbito da apreciação do requerimento de concessão de apoio judiciário ao Mandatário constituído que subscreveu a oposição ao requ

  • TCAS1156/25.5BELRS.CS130-04-2026FILIPE CARVALHO DAS NEVES

    RECUSA DE RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL PELA SECRETARIA

    I – Se a Embargante não juntou tempestivamente o comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida, não pode a petição inicial ser recebida pela secretaria (cf. art.ºs 145.º, n.º 3 do CPC). II – Não tendo a Embargante apresentado oportunamente reclamação do ato de recusa de recebimento da petição inicial pela secretaria com fundamento na falta de junção de comprovativo de pagamento da taxa de j

  • STA0188/25.8BALSB29-04-2026NUNO BASTOS

    RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA · TEMPESTIVIDADE

  • TC245/202621-04-2026Maria Benedita Urbano
  • TRP3588/25.0YIPRT-A.P120-04-2026MENDES COLEHO

    JUSTO IMPEDIMENTO · FALTA DE PROCURAÇÃO · NOTIFICAÇÃO PARA A JUNÇÃO DA PROCURAÇÃO E RATIFICAÇÃO DO PROCESSADO

    I - O “justo impedimento” - exatamente porque é “justo” - não pressupõe o pagamento de qualquer multa: no art. 139º nº 4 do CPC não se prevê o pagamento de qualquer multa para o ato praticado fora do prazo por via de tal figura e também no art. 140º, que define o respetivo regime de arguição e decisão, não se prevê a aplicação de qualquer multa. II - Só é de aplicar a cominação prevista no nº 2 d

  • TRC2144/21.6T8LRA.C117-04-2026FELIZARDO DE PAIVA

    NOTIFICAÇÕES ENTRE MANDATÁRIOS · PROCURAÇÃO CONJUNTA

    I. As notificações dos mandatários são enviadas eletronicamente para o domicílio profissional certificado na plataforma Citius. II. Nas situações de procuração conjunta, na ausência de declaração do dever de agir conjuntamente, cada um dos mandatários detém plenos poderes para atuar (isoladamente) em tribunal em representação da respetiva parte. III. Contudo, nessas situações, haverá que privileg

  • TRP755/22.1T8VNG.P214-04-2026ALEXANDRA PELAYO

    EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE · RECUSA DA EXONERAÇÃO · DEVER DE INFORMAÇÃO

    I - A exoneração do passivo restante constitui uma medida especial de proteção do devedor pessoa singular e traduz-se esquematicamente na desvinculação dos créditos que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste. II - O artigo 243º nº 3 do CIRE, dispõe que a exoneração é sempre recusada se o devedor, sem motivo razoável, não fornec

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.