Lei 41/2013

Código de Processo Civil - CPC

Artigo 47.º Revogação e renúncia do mandato

EM VIGOR
1 - A revogação e a renúncia do mandato devem ter lugar no próprio processo e são notificadas tanto ao mandatário ou ao mandante, como à parte contrária. 2 - Os efeitos da revogação e da renúncia produzem-se a partir da notificação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes; a renúncia é pessoalmente notificada ao mandante, com a advertência dos efeitos previstos no número seguinte. 3 - Nos casos em que seja obrigatória a constituição de advogado, se a parte, depois de notificada da renúncia, não constituir novo mandatário no prazo de 20 dias: a) Suspende-se a instância, se a falta for do autor ou do exequente; b) O processo segue os seus termos, se a falta for do réu, do executado ou do requerido, aproveitando-se os atos anteriormente praticados; c) Extingue-se o procedimento ou o incidente inserido na tramitação de qualquer ação, se a falta for do requerente, opoente ou embargante. 4 - Sendo o patrocínio obrigatório, se o réu, o reconvindo, o executado ou o requerido não puderem ser notificados, é nomeado oficiosamente mandatário, nos termos do n.º 3 do artigo 51.º. 5 - O advogado nomeado nos termos do número anterior tem direito a exame do processo, pelo prazo de 10 dias. 6 - Se o réu tiver deduzido reconvenção, esta fica sem efeito quando for dele a falta a que se refere o n.º 3; sendo a falta do autor, segue só o pedido reconvencional, decorridos que sejam 10 dias sobre a suspensão da ação.

Jurisprudência

1169 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE33224/25.8YIPRT.E114-07-2026RICARDO MIRANDA PEIXOTO

    RENÚNCIA AO MANDATO · MANDATO JUDICIAL · CONSTITUIÇÃO OBRIGATÓRIA DE ADVOGADO · JULGAMENTO

    SUMÁRIO (art.º 663º, n.º 7, do CPC): I. A junção de requerimento de renúncia ao mandato em processo de constituição obrigatória de advogado, não determina o adiamento do julgamento, uma vez que o mandatário renunciante permanece vinculado ao patrocínio até à ocorrência do primeiro dos seguintes acontecimentos: a constituição de novo mandatário nos autos; ou o decurso de 20 dias contados da notific

  • TRL3509/14.5T2SNT-A.L1-809-07-2026CRISTINA LOURENÇO

    NULIDADE · PRAZO · PROCURAÇÃO

    Sumário (elaborado pela relatora - art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): 1. As nulidades gerais sujeitas ao regime previsto no art. 195º têm de ser reclamadas pelos interessados (arts. 196º e 197º) no prazo previsto no art. 199º, todos do CPC. 2. Nos casos em que a nulidade não é cometida durante ato em que a parte esteja presente, tem de ser suscitada no prazo geral de 10 dias (art. 14

  • TRL7614/19.3T8VNG.L1-809-07-2026RUI POÇAS

    PEDIDO RECONVENCIONAL · RECURSO · VALOR · ADVOGADO

    Sumário (da responsabilidade do Relator): I – Não é admissível o recurso da decisão que julgou o pedido reconvencional, se o respetivo valor, considerado separadamente dos pedidos formulados pelo autor na ação, for inferior à alçada do tribunal recorrido e os fundamentos do recurso não se enquadrarem em nenhuma das previsões do art. 629.º, n.º 2 do CPC. II – Não observa os ónus primários previst

  • TC746/202607-07-2026Maria Benedita Urbano
  • TRE1510/21.1T8STR.E102-07-2026JOSÉ ANTÓNIO MOITA

    DESERÇÃO DA INSTÂNCIA · EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA

    Sumário do Acórdão (Da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663º, nº 7, do CPC) 1-São dois os pressupostos essenciais à verificação da deserção da instância: • um, objectivo, ou seja o decurso de um período de tempo superior a 6 meses em que o processo, sem andamento, esteja a aguardar o impulso processual das partes; • outro, subjectivo, consistente na negligência das partes na pr

  • TRE109/18.4T8TNV-B.E202-07-2026SÓNIA MOURA

    PRESTAÇÃO DE CONTAS · NULIDADE DA SENTENÇA · ÓNUS DO RECORRENTE

    Sumário: 1. O ónus de indicação, nas conclusões, das questões de direito que o recorrente pretende que sejam apreciadas no recurso, nos termos do artigo 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, abrange as nulidades da sentença. 2. Em ação de prestação de contas, o critério que preside à aprovação das despesas é o prudente arbítrio, o qual não equivale à dispensa da prova da despesa, permit

  • TRP803/23.8T8PNF.P101-07-2026ISABEL FERREIRA

    IMPUGNAÇÃO PAULIANA · NATUREZA · REQUISITOS · PRESUNÇÕES NATURAIS

    I - Em acção de impugnação pauliana é comum o recurso às presunções naturais para firmar a convicção sobre a ocorrência dos factos desconhecidos do âmbito subjectivo, interno, respeitantes a intenções, motivações e conhecimentos das pessoas. II - Na impugnação pauliana não está em causa a directa cobrança do crédito (a tal respeitam as acções executivas), mas uma medida de salvaguarda, que consti

  • TRL1500/22.7T8LSB.L2-430-06-2026PAULA SANTOS

    DEPOIMENTO DE PARTE · PESSOA COLECTIVA · TRANSFERÊNCIA DE TRABALHADOR · DISCRIMINAÇÃO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I - Requerido o depoimento de parte de uma sociedade é a esta que compete – e não ao requerente – indicar a pessoa ou pessoas que o devem prestar (artigo 163º nº 1 ex vi do artigo 157º, ambos do C. Civil). II – Atendendo a que o depoimento de parte é o meio legal com que se pretende obter a confissão dos factos, quando se trata do depoimento de parte de

  • TRL11714/25.2T8SNT-C.L1-130-06-2026ELISABETE ASSUNÇÃO

    EFEITO DO RECURSO · NULIDADE DA DECISÃO · ATO DE CITAÇÃO · CITAÇÃO DE PESSOA COLECTIVA

    Sumário - Elaborado pela Relatora nos termos do art.º 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil (CPC). 1 - No processo especial de insolvência, existe uma regra própria, com previsão no CIRE, no que respeita aos recursos, devendo ser fixado efeito devolutivo aos recursos interpostos no âmbito de um processo com esta natureza, em obediência ao disposto no art.º 14º, n.º 5, do CIRE, não sendo de ap

  • TCAS941/19.1BESNT.CS125-06-2026LURDES TOSCANO

    DESERÇÃO · NOTIFICAÇÃO

    I - Nas circunstâncias do caso concreto, a notificação considerou-se validamente efetuada, nos termos do artº 249º do Código de Processo Civil. II - Considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses, prazo este que decorre durante as férias judiciais, por ser prazo igual a seis meses [nº 1 do artº 138º e

  • STA0688/11.7BECBR.SA124-06-2026ISABEL MARQUES DA SILVA

    I - As questões de inconstitucionalidade não constituem objecto específico do recurso de revista atenta a existência de recurso para o Tribunal Constitucional. II - Perante o teor do acórdão do TCA - que bem fundamenta a decisão, buscando na jurisprudência dos Tribunais superiores da jurisdição e na (pouca) doutrina que especificamente tratou o tema arrimo para o decidido -, julga-se absolutament

  • TRP259/23.5T8VNG.P118-06-2026JUDITE PIRES

    CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO DESPORTIVA · SIMULAÇÃO

    I - É nulo, com fundamento na fraude à lei, o contrato de intermediação desportiva a que é aposta data posterior à data da sua assinatura, ocorrendo esta quando é assinado outro contrato da mesma natureza com vigência por dois anos, visando aquele procedimento contornar os obstáculos legais que vedam a vigência por mais de dois anos de tais contratos e obstam à sua renovação automática. II - Tal

  • TRL23434/25.3T8LSB-A.L1-116-06-2026NUNO TEIXEIRA

    SUSPENSÃO E DESTITUIÇÃO DE TITULARES DE ORGÃOS SOCIAIS · PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA · ADITAMENTO DE TESTEMUNHA

    Sumário (da responsabilidade do Relator) I – Ao processo de suspensão e de destituição de titulares de órgãos sociais, sendo um processo de jurisdição voluntária, são aplicáveis as normas gerais previstas para este tipo de processos especiais constantes dos artigos 986º a 987º do CPC, bem como, por remissão do nº 1 do artigo 986º, as disposições dos artigos 292º a 295º do CPC. II – A faculdade,

  • TRP25/24.0T8STS-G.P109-06-2026ANABELA MIRANDA

    MANDATO FORENSE · CADUCIDADE · MORTE DO MANDANTE

    I - O mandato forense caduca com a morte do mandante, salvo se a continuação temporária do contrato, perante as circunstâncias do caso concreto, se justifica para evitar prejuízos aos respectivos herdeiros. II - Os prazos de caducidade ou de prescrição contam-se a partir da cessação do mandato forense, por qualquer causa. III - Considerando que a cessação da prestação dos serviços jurídicos por

  • TRE912/21.8T8FAR.E102-06-2026MARIA ADELAIDE DOMINGOS

    RENÚNCIA AO MANDATO · ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA · TESTEMUNHAS · NOTIFICAÇÃO

    Sumário: A renúncia ao mandato forense por parte do mandatário da Ré só produz efeitos após a notificação do mandante, nos termos do artigo 47.º, n.º 2, do CPC. Faltando o mandatário renunciante e não havendo motivos de adiamento, a audiência pode prosseguir na sua ausência e, uma vez finda, ser proferida a sentença. Se as testemunhas arroladas pela Ré e notificadas a seu pedido, não foram no

  • TRE266/24.0T8PTG-B.E102-06-2026TOMÉ DE CARVALHO

    INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · INSOLVÊNCIA CULPOSA · FACTOS INSTRUMENTAIS

    1 – A alocução fundamento para impor decisão diversa, nos termos proclamados pelo n.º 1 do artigo 662.º do Código de Processo Civil, não se basta com a possibilidade de uma alternativa decisória antes exige que o juízo efectuado pela 1ª Instância esteja estruturado num lapso relevante no processo de avaliação da prova. 2 – Os Tribunais Superiores entendem que os recursos sobre a impugnação da mat

  • TC463/202627-05-2026Joana Fernandes Costa
  • TRL15215/25.0T8SNT-B.L1-126-05-2026RENATA LINHARES DE CASTRO

    INSOLVÊNCIA · REVELIA OPERANTE · NULIDADE DA SENTENÇA · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. Padece de nulidade por falta de fundamentação a sentença que declara a insolvência ao abrigo do artigo 30.º, n.º 5, do CIRE (considerando provados os factos em face da inexistência de oposição) e que, não tendo autonomizado quais os concretos factos tidos por confessados, igualmente nenhuma indicação aos mesmos faz em sede de enquadramento jurídico. I

  • TRP14325/24.6T8PRT.P125-05-2026MENDES COELHO

    REVOGAÇÃO DO MANDATO JUDICIAL · FALTA DE ADVOGADO A JULGAMENTO · REALIZAÇÃO DE JULGAMENTO

    I - A revogação do mandato judicial, como decorre da previsão do nº1 do art. 47º do CPC, é um ato que deve ter lugar no próprio processo, que lei faz depender do mandante e só a este compete, pois só o mandante pode revogar o mandato (a renúncia também prevista naquele preceito é já um ato do mandatário). II - Da falta de advogado a julgamento, só por si, face ao regime previsto no art. 603º nº1

  • TCAS932/17.7BESNT.CS114-05-2026LURDES TOSCANO

    DESERÇÃO · CONTRADITÓRIO

    No despacho que determinou a suspensão da instância, e na notificação subjacente, menciona-se a consequência da falta de constituição de mandatário, ou seja, que a instância será extinta, por deserção (art. 281º, nº 1, do C.P.Civil), pelo que, não sendo obrigatória a observância do princípio do contraditório nos casos de manifesta desnecessidade (art. 3º, nº 3, do C.P.Civil) – como é o caso, e per

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.