Lei 41/2013

Código de Processo Civil - CPC

Artigo 925.º Petição

EM VIGOR
Todo aquele que pretenda pôr termo à indivisão de coisa comum requer, no confronto dos demais consortes, que, fixadas as respetivas quotas, se proceda à divisão em substância da coisa comum ou à adjudicação ou venda desta, com repartição do respetivo valor, quando a considere indivisível, indicando logo as provas.

Jurisprudência

237 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL1302/24.6T8MTJ.L1-809-07-2026TERESA SANDIÃES

    DIVISÃO DE COISA COMUM · PEDIDO RECONVENCIONAL · BENFEITORIAS

    Na ação de divisão de coisa comum, ao pedido formulado na petição inicial e ao pedido reconvencional, mediante o qual se pretende efetivar um direito de crédito, traduzido em benfeitorias realizadas sobre o prédio em causa, correspondem, respetivamente, a forma de processo especial e a forma declarativa comum, podendo aquele comportar a tramitação do processo comum. O pedido reconvencional integr

  • TRE3029/20.9T8LLE.1.E118-06-2026SÓNIA MOURA

    DIVISÃO DE COISA COMUM · PREFERÊNCIA

    Sumário: 1. O direito de preferência do comproprietário previsto no artigo 1409.º do Código Civil não tem aplicação quando, em ação de divisão de coisa comum, não há acordo entre os interessados relativamente à adjudicação e, por esse motivo, se procede à venda do imóvel. 2. Aquela norma rege apenas para os casos de alienação de uma quota do imóvel, como decorre do teor literal do seu n.º 1

  • TRL5003/21.9T8FNC.L1-716-06-2026ROSA LIMA TEIXEIRA

    ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM · FASE DECLARATIVA · FASE EXECUTIVA · SUSPENSÃO

    Sumário (elaborado pela relatora e da sua inteira responsabilidade - art.º 663.º, n.º 7 do Código de Processo Civil1): I - A ação especial de divisão de coisa comum comporta duas fases distintas: uma fase declarativa, em que se define o direito à divisão, e uma fase de natureza executiva, destinada à sua concretização, designadamente mediante adjudicação ou venda do bem indivisível. II - Proferi

  • TRC2661/19.8T8VIS.C109-06-2026EMÍLIA BOTELHO VAZ

    AÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM · EFEITOS DO PROTESTO EFETUADO POR COMPROPRIETÁRIA ANTES DA VENDA · COMPROPRIEDADE RECONHECIDA EM OUTRA AÇÃO · CASO JULGADO

    I - Em ação de divisão de coisa comum, os efeitos do protesto lavrado antes de efetuada a venda, bem como os da ação de reivindicação e da condenação dos sujeitos processuais primitivos a reconhecerem que a Recorrente - posteriormente chamada/interveniente nos autos - é proprietária de parte do prédio em causa, apenas deverão ser ponderados no momento da determinação da entrega do produto da venda

  • TRL15692/22.1T8LSB.L1-628-05-2026ANTÓNIO SANTOS

    DIVISÃO DE COISA COMUM · PROPRIEDADE HORIZONTAL · ÓNUS DE ALEGAÇÃO · RECONVENÇÃO

    4.- Em conclusão ( cfr. artº 663º,nº7, do CPC ) : 4.1 - A acção de divisão de coisa comum ,porque tem por desiderato dissolver uma relação de compropriedade, tem de reunir - para que a sentença nela proferida produza o seu efeito útil normal - entre o lado activo e passivo da lide a totalidade dos consortes. 4.2 - O artº 1417º, do CC é expresso em autorizar a constituição da propriedade horizont

  • TRE3041/24.9T8STB.E121-05-2026ANA MARGARIDA LEITE

    DIVISÃO DE COISA COMUM · ERRO NA FORMA DO PROCESSO · ADJUDICAÇÃO

    I – Destinando-se o processo especial de divisão de coisa comum, entre outros fins, a obter a adjudicação ou a venda de bem comum indivisível, esta forma de processo mostra-se apropriada à pretensão formulada pela requerente, que peticiona a adjudicação ou a venda de bem tido por comum e indivisível; II – A existência do invocado direito de compropriedade sobre o bem imóvel configura uma condição

  • TRE1998/23.6T8ENT.E107-05-2026VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS

    DIVISÃO DE COISA COMUM · RECONVENÇÃO · DESPESAS

    Numa acção com processo especial de divisão de coisa comum, é cumulável, com o pedido de cessação da indivisão, o de reconhecimento de que o autor é titular de um direito de crédito, contra o réu, resultante do pagamento de despesas relativas ao imóvel a dividir. (Sumário do Relator)

  • TRG7324/23.7T8BRG.G130-04-2026MARIA LUÍSA RAMOS

    APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EM RECURSO · COMPROPRIEDADE · AÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM · DIVISIBILIDADE DA COISA

    I. A junção de documentos nos Tribunais Superiores, juntamente com as alegações de recurso, assume carácter excepcional, só sendo legalmente admissível verificado que esteja o condicionalismo a que aludem os art.º 651º-nº 1 e 425º do Código de Processo Civil. II. “Não é admissível a junção com a alegação de recurso de um documento que, ab initio, já era potencialmente útil à apreciação da causa”

  • TRL675/25.8T8OER.L1-616-04-2026CARLOS MARQUES

    DIVISÃO DE COISA COMUM · RECONVENÇÃO

    Sumário (elaborado pelo relator): Em ação de divisão de coisa comum é admissível a reconvenção destinada ao reconhecimento de um direito de crédito resultante de despesas e benfeitorias realizadas no imóvel cuja divisão se pretende e cuja indivisibilidade em substância é admitida pelas partes.

  • TRL1180/24.5T8AMD.L1-209-04-2026INÊS MOURA

    LEGITIMIDADE · ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM · CRÉDITO HIPOTECÁRIO

    Sumário: (art.º 663.º n.º 7 do CPC) 1. Para avaliar a legitimidade processual das partes importa ter em conta a sua posição perante a relação material controvertida tal como a apresenta o A. nos termos do art.º 30.º n.º 3 do CPC aferindo-se tal pressuposto processual perante o pedido e a causa de pedir invocados no requerimento inicial, sendo que o que se pretende é que na causa estejam os verdad

  • TRE2044/22.2T8STR.E125-03-2026SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL

    NULIDADE · SENTENÇA · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO · DIVISÃO DE COISA COMUM

    Sumário: I. Quando a insuficiência na fundamentação de facto é de tal forma grave que não permita apreender, de forma efetiva, as razões (de facto) da decisão, deve tal insuficiência ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade da sentença, nos termos do artigo 615.º, n.º 1 alínea b) do CPC. II. Pode o Tribunal a

  • TRL5899/25.5T8LRS.L1-724-03-2026JOSÉ CAPACETE

    ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM · INDEFERIMENTO LIMINAR · MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO

    Sumário[1]: (Elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – art. 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil[2]) 1. No n.º 3 do art. 3.º do CPC está expressamente consagrado o princípio do contraditório na vertente da proibição da prolação de decisões-surpresa, garantindo aquele preceito às partes a sua efetiva intervenção no desenvolvimento de todo o litígio, sob pena de nulidade da d

  • TRL3849/22.0T8CSC.L1-710-03-2026MICAELA SOUSA

    DIVISÃO DE COISA COMUM · UNIÃO DE FACTO · MÚTUO BANCÁRIO · AMORTIZAÇÃO

    Sumário1 1 - Qualquer um dos unidos de facto, mantenha-se ou não a relação entre eles, pode, como qualquer outro comproprietário, requerer a divisão do bem comum. 2 – O facto de um dos comproprietários suportar, sozinho ou em maior parte, as amortizações do mútuo hipotecário contraído para aquisição do imóvel não tem a virtualidade de alterar a proporção da respectiva quota. 3 - Tendo um dos co

  • TRP16/25.4T8GDM.P124-02-2026PINTO DOS SANTOS

    AÇÃO ESPECIAL DE DIVISÃO DE COISA COMUM · CUMULAÇÃO DE PEDIDOS · RECONVENÇÃO · COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS

    I - A ação especial de divisão de coisa comum comporta duas fases: i) uma fase declarativa, cujo objetivo principal é o de proporcionar o exercício do contraditório acerca da compropriedade e da divisibilidade da coisa comum em substância e a eventual produção das diligências de prova tidas por necessárias a essa finalidade; e ii) uma fase executiva, no âmbito da qual se realiza a conferência de

  • TRL583/24.0T8SNT.L1-812-02-2026CRISTINA LOURENÇO

    ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM · ADMISSIBILIDADE DE PEDIDO RECONVENCIONAL

    Sumário: (elaborado pela relatora - art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): É admissível a reconvenção nas ações de divisão de coisa comum, mesmo que não comportem uma fase declarativa, quando o reconvinte reivindica o pagamento de despesas relacionadas com a liquidação de prestações do crédito e despesas relacionadas com benfeitorias/obras realizadas na coisa em valor superior à sua quota

  • TRC10/24.2T8MBR.C110-02-2026CHANDRA GRACIAS

    ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM · AUSÊNCIA DE REGISTO DO DIREITO DE COMPROPRIEDADE A FAVOR DE UM DOS COMPROPRIETÁRIOS

    I. A acção de divisão de coisa comum adjectiva o regime substantivo geral do art. 1412.º, n.º 1, do Código Civil, de harmonia com o qual um comproprietário pode exigir a divisão, salvo quando se houver convencionado que a coisa se conserve indivisa; sendo este o pedido a formular na acção, a compropriedade é a causa de pedir. II. É um processo especial, composto por duas fases, sendo que na prime

  • TRL6922/23.3T8LRS-A.L1-829-01-2026MARGARIDA DE MENEZES LEITÃO

    ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM · CREDOR HIPOTECÁRIO · LEGITIMIDADE · QUESTÃO NOVA

    SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora, nos termos do artº 663º, nº 7 do NCPC): I - Vencido, significa, para o disposto no nº 1 do artº 631º do NCPC, quem é afectado objectivamente pela decisão. E afectado quer dizer quem não obteve a decisão mais favorável aos seus interesses, ou seja, é a parte prejudicada com a decisão. Logo, tendo-se consagrado no direito nacional um critério material de l

  • TRP1638/25.9T8VNG-A.P116-01-2026MARIA DA LUZ SEABRA

    INVENTÁRIO SUBSEQUENTE A DIVÓRCIO · BENS COMUNS · REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS · FORMA DE PROCESSO

    I - Se o regime matrimonial de bens adoptado tiver sido o de separação de bens, não existe um património comum do casal, pelo que, os bens adquiridos antes e depois do casamento serão próprios de cada um dos cônjuges ou titulados em regime de compropriedade (art. 1403º) por ambos. II - Para que haja inventário subsequente a divórcio é pressuposto que haja um património colectivo ou de mão comum,

  • STJ407/21.0T8GDL.E1.S115-01-2026CATARINA SERRA

    DIVISÃO DE COISA COMUM · COMPROPRIEDADE · USUCAPIÃO · CANCELAMENTO

    A qualificação da situação do promissário-comprador como detenção ou como posse depende fundamentalmente de uma ponderação casuística, em que deve atender-se ao conteúdo do negócio, às circunstâncias em que foi concluído e às vicissitudes subsequentes.

  • TRL1354/24.9T8SXL-A.L1-713-01-2026RUTE LOPES

    ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM · RECONVENÇÃO · ADMISSIBILIDADE · CRÉDITOS DO COMUNHEIRO RELATIVOS À AQUISIÇÃO

    Sumário: (da responsabilidade da relatora): 1 – O objetivo de alcançar uma justa composição do litígio no âmbito da ação de divisão de coisa comum exige que se permitam discutir, no âmbito da ação, todas as questões relativamente ao imóvel sobre as quais as partes discordam efetivamente, incluindo créditos do comunheiro relativos à aquisição. 2 - Nessa medida, pode o réu deduzir pedido reconven

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.