Lei 41/2013

Código de Processo Civil - CPC

Artigo 279.º Alcance e efeitos da absolvição da instância

EM VIGOR
1 - A absolvição da instância não obsta a que se proponha outra ação sobre o mesmo objeto. 2 - Sem prejuízo do disposto na lei civil relativamente à prescrição e à caducidade dos direitos, os efeitos civis derivados da proposição da primeira causa e da citação do réu mantêm-se, quando seja possível, se a nova ação for intentada ou o réu for citado para ela dentro de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância. 3 - Se o réu tiver sido absolvido por qualquer dos fundamentos compreendidos na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior, na nova ação que corra entre as mesmas partes podem ser aproveitadas as provas produzidas no primeiro processo e têm valor as decisões aí proferidas.

Jurisprudência

1688 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0826/18.9BELSB.SA114-07-2026HELENA MESQUITA RIBEIRO

    SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA · SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO · SENTENÇA · TRIBUNAL ARBITRAL

    I - A ação executiva destina-se à realização coerciva de um direito previamente reconhecido em título dotado de força executiva, não visando a definição ou constituição de direitos nem a resolução de uma situação jurídica controvertida. II - Por essa razão, a figura da suspensão da instância por pendência de causa prejudicial, prevista no artigo 272.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, não tem

  • TCAS179/26.1BELLE-A.CS102-07-2026MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA

    ILEGITIMIDADE PASSIVA PLURAL · ANTECIPAÇÃO DO JUÍZO SOBRE A CAUSA PRINCIPAL

    I- A antecipação do juízo sobre a causa principal ao abrigo do art. 121.º do CPTA produz um fenómeno de convolação do processo cautelar em processo principal, sendo a decisão proferida nos autos cautelares a decisão final da causa principal, extinguindo-se a instância principal por efeito da decisão proferida nos autos cautelares por antecipação do juízo sobre a causa principal, não sendo proferid

  • TRP8237/18.0T8VNG.P301-07-2026FRANCISCA MOTA VIEIRA

    SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA · CAUSA PREJUDICIAL · PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO · ELEMENTOS INSTRUÇÃO

    I - A suspensão da instância prevista no artigo 272.º, n.º 1, do CPC tem natureza excepcional e exige a verificação de causa prejudicial ou de outro motivo justificado suficientemente relevante para impedir o normal prosseguimento do processo. II - A mera pendência de procedimento administrativo e a eventual utilidade dos elementos dele resultantes para a instrução da causa não constituem, só por

  • STA0653/25.7BEBRG.CN1.SA101-07-2026FRANCISCO ROTHES

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · APRECIAÇÃO PRELIMINAR

    O incumprimento do ónus processual previsto no artigo 637.º, n.º 2, do CPC, tem efeito preclusivo e determina de imediato a não admissão do recurso, sem que, previamente, se imponha a formulação de convite no sentido do suprimento da deficiência.

  • TRL15967/20.4T8LSB.L1-716-06-2026ANA RODRIGUES DA SILVA

    LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

    Sumário (elaborado ao abrigo do disposto no art. 663º, nº 7 do CPC): 1. Nos termos do art. 542º, nº 2 do CPC, a má fé pode revestir um carácter substancial/material, que se relaciona com o próprio mérito da causa, e é inerente a uma actuação que se revele pelas condutas descritas nas als. a) e b); e/ou um carácter instrumental, que se abstrai do mérito da causa, e é inerente a uma actuação subsum

  • STA0269/18.4BECTB.CS1.SA111-06-2026ANA CELESTE CARVALHO

    APRECIAÇÃO PRELIMINAR · FACTURAS · ABASTECIMENTO DE ÁGUA · JUROS

    Não se justifica admitir a revista dada a correta interpretação e aplicação dos normativos de direito aplicáveis, nos termos em que têm vindo a ser decididos pela jurisprudência administrativa e tal como constante da fundamentação de direito do acórdão recorrido.

  • TRP12110/23.1T8LSB.P308-06-2026EUGÉNIA CUNHA

    AÇÃO POPULAR · LEGITIMIDADE · AÇÃO DECLARATIVA COMUM · PRINCÍPIO DA TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA

    I - O Direito de ação popular consagrado constitucionalmente, no nº3, do art. 52º, da CRP, e, especificamente, regulado na lei ordinária (v. Lei nº 83/95, de 31/8), é conferido a todos, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa - cfr. referido nº3, do art. 52º, e nº1, do art. 2º, da referida Lei. II - Não se trata de um meio adjetivo ou forma processual, mas de um

  • TRL25450/21.5T8LSB-B.L1-203-06-2026PAULO FERNANDES DA SILVA

    AMPLIAÇÃO DO RECURSO · RÉPLICA · QUESTÕES NOVAS

    SUMÁRIO (artigo 663.º, n.º 7, do CPCivil): I. A ampliação do âmbito do recurso, conforme artigo 636.º, n.º 1, do CPCivil, pressupõe que a parte vencedora tenha decaído quanto a um dos fundamentos que deduziu e, pois, que o Tribunal recorrido tenha apreciado o mérito de tal fundamento e preterido o mesmo. II. Sem prejuízo da prejudicialidade que o discurso jurídico impõe, o juiz deve referir-se a

  • TRL5809/25.0T8FNC.L1-726-05-2026ALEXANDRA ROCHA

    DIREITO DE AÇÃO · CADUCIDADE

    I - Ressalvando o art. 279.º n.º2 do Código de Processo Civil o regime relativo à caducidade previsto na lei civil, tal norma não pode ser aplicada à caducidade do direito de acção, havendo que encontrar a solução no art. 332.º n.º1, com referência ao art. 327.º n.º3, do Código Civil. II - Se a requerente intentou um procedimento cautelar em tribunal materialmente incompetente, a decisão de absol

  • TRP3/23.7T8AVR-C.P126-05-2026ALEXANDRA PELAYO

    COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA · INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO DE INSOLVÊNCIA · LIQUIDAÇÃO · JUÍZOS DE COMÉRCIO

    Tendo a sentença a liquidar sido proferida por um Juízo de Comércio, por força do disposto nº 3 do artigo 128º da Lei de Organização do Sistema Judiciário, a competência para liquidar a condenação genérica contida em sentença proferida ano incidente de qualificação de insolvência cabe ao tribunal que a proferiu, independentemente do estado em que se ache o processo em que a mesma foi proferida.

  • TCAS491/09.4BECTB.CS121-05-2026HELENA TELO AFONSO

    OMISSÃO DE PRONÚNCIA

    I – Só ocorre a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar, que são todas as que lhe forem submetidas à sua apreciação e que não se encontrem prejudicadas pela solução dada a outras (cfr. art.º 608.º, nº 2, do CPC). II – Desta forma o Tribunal a quo não estava obrigado a pr

  • TCAS541/25.7BELRA.CS121-05-2026LUÍS BORGES FREITAS

    ACIDENTE EM SERVIÇO · MORTE · INTEMPESTIVIDADE DA PRÁTICA DO ATO PROCESSUAL

    I. De acordo com o disposto no artigo 26.º/3 do Código de Processo do Trabalho, as ações emergentes de acidente de trabalho e de doença profissional correm oficiosamente. II. A oficiosidade do desenvolvimento da ação no tribunal judicial não se estende à propositura da ação no tribunal administrativo III. A participação do acidente, efetuada perante jurisdição materialmente incompetente, não p

  • TRL161/25.6T8PTS.L1-814-05-2026RUI POÇAS

    PERSONALIDADE JUDICIÁRIA · ERRO · CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO

    Sumário (da responsabilidade do Relator): I – A falta de personalidade judiciária é uma exceção dilatória de conhecimento oficioso insanável, exceto nos casos previstos na lei (art. 14.º do CPC). II – Porém, devem distinguir-se das verdadeiras situações de falta de personalidade judiciária daquelas em que apenas existe um erro de identificação do sujeito processual, em que é razoável que se facu

  • TRL3253/19.7T8BRR-K.L1-614-05-2026CLÁUDIA BARATA

    IMPEDIMENTO · QUEIXA · DENÚNCIA

    I. – Para que um Magistrado Judicial ou do Ministério Público e os funcionários judiciais sejam declarados impedidos o artigo 115º, nº 1, al. g) do Código de Processo Civil exige que tenha sido deduzida contra aqueles acusação penal, em consequência de factos praticados no exercício das suas funções ou por causa delas ou a acusação tenha sido recebida. II - A Recorrente apresentou junto da PGR um

  • TRP8186/24.1T8PRT.P113-05-2026NUNO MARCELO DE NÓBREGA DOS SANTOS DE FREITAS ARAÚJO

    REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · CONTRATO DE ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · RAU · TRANSMISSÃO POR MORTE

    I - A ausência de posição expressa, no corpo das alegações e nas conclusões, sobre o resultado factual pretendido no recurso, em substituição da decisão do tribunal recorrido, relativamente a cada ponto impugnado, implica a rejeição da impugnação da matéria de facto, na parte afectada. II - A falta de relevância dos factos impugnados no recurso para o desfecho da causa configura circunstância que

  • TRL6672/25.6T8LSB-A.L1-207-05-2026HIGINA CASTELO

    RECONVENÇÃO · COMPENSAÇÃO

    I. O conhecimento da matéria reconvencional (admissibilidade da reconvenção) depende da verificação pressupostos próprios, uns de natureza formal ou adjetiva (n.ºs 3 a 6 do art. 266.º do CPC), outros de natureza substantiva, que exigem uma conexão material com a ação (n.º 2 do mesmo artigo e diploma). II. Uma das possíveis causas de conexão material entre reconvenção e ação ocorre quando o réu pr

  • TRE258/23.7T8EVR-A.E107-05-2026MIGUEL TEIXEIRA

    LITISPENDÊNCIA · CONHECIMENTO OFICIOSO DA EXCEPÇÃO · CITAÇÃO

    - Para efeitos de litispendência, salvo no caso previsto no n.º 3 do artigo 582.º do CPC, são irrelevantes a data e a ordem da entrada das petições iniciais; - De acordo com o n.º 1 do mesmo preceito, a litispendência deve ser deduzida na ação proposta em segundo lugar, sendo que para efeitos de conhecimento da exceção, se tem como proposta em segundo lugar a ação para a qual o réu foi citado pos

  • TRG7893/25.7T8GMR.G107-05-2026JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS

    NULIDADE DA SENTENÇA · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · FORMA DE PROCESSO · PRINCÍPIO DA LEGALIDADE DA FORMA DE PROCESSO

    1- A nulidade por omissão de pronúncia apenas se verifica quando na sentença, acórdão ou despacho o juiz deixe de apreciar todas as «questões» que lhe foram submetidas pelas partes, isto é, de todos os pedidos à luz de todas as causas de pedir invocadas na petição inicial, ou de todas as exceções que o autor invocou na contestação, ou de todas as contra exceções invocadas pelo autor na réplica, nã

  • TCAS128/14.0BECTB.CS107-05-2026ANA CARLA TELES DUARTE PALMA

    NULIDADE SENTENÇA; OMISSÃO DE PRONÚNCIA; QUESTÕES A DECIDIR.

    I - Nos termos da disposição do artigo 615.º, n.º 1, alínea, do CPC, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, sendo que ao tribunal apenas se impõe a apreciação das questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, com exceção daquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, nos termos do que determina o n.º 2, do artig

  • STA01271/25.5BEBRG.CN1.SA106-05-2026ANABELA RUSSO

    PRESCRIÇÃO · CITAÇÃO · INTERRUPÇÃO · EFEITO DURADOURO

    A interrupção da prescrição decorrente da citação do executado inutiliza para a prescrição o tempo decorrido até à data em que se verificou esse facto interruptivo e obsta ao início da contagem do novo prazo de prescrição enquanto o processo não findar - conforme artigos 49.º da Lei Geral Tributária e 326.º e 327.º do Código Civil.

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.