Lei 41/2013

Código de Processo Civil - CPC

Artigo 485.º Reclamações contra o relatório pericial

EM VIGOR
1 - A apresentação do relatório pericial é notificada às partes. 2 - Se as partes entenderem que há qualquer deficiência, obscuridade ou contradição no relatório pericial, ou que as conclusões não se mostram devidamente fundamentadas, podem formular as suas reclamações. 3 - Se as reclamações forem atendidas, o juiz ordena que o perito complete, esclareça ou fundamente, por escrito, o relatório apresentado. 4 - O juiz pode, mesmo na falta de reclamações, determinar oficiosamente a prestação dos esclarecimentos ou aditamentos previstos nos números anteriores.

Jurisprudência

513 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP283/22.5T8PNF.P101-07-2026ANABELA MIRANDA

    DIREITO DE PROPRIEDADE · RELAÇÕES DE VIZINHANÇA · ESCAVAÇÕES · INDEMNIZAÇÃO

    I - Nas relações de vizinhança, o proprietário pode fazer escavações no seu prédio, desde que não prive os prédios vizinhos do apoio necessário para evitar desmoronamentos ou deslocações de terras (art. 1348.º, n.º 1 do C.Civil). II - Se as escavações provocarem danos, o proprietário vizinho, lesado, tem direito a ser indemnizado, mesmo que tenham sido tomadas as precauções consideradas necessári

  • TRP159/13.7YYPRT-B.P101-07-2026JOSÉ NUNO DUARTE

    PROVA PERICIAL · RELATÓRIO PERICIAL · ESCLARECIMENTOS DO PERITO · SEGUNDA PERÍCIA

    I - De acordo com o artigo 485.º do Código do Processo Civil, o juiz só deve determinar que o perito complete, esclareça ou melhor fundamente, por escrito, o respetivo relatório se se este padecer de deficiência, obscuridade ou contradição, ou se as conclusões do relatório não se mostrarem devidamente fundamentadas. II - A primeira situação ocorre quando: i) o relatório omite algum ponto de facto

  • TRG781/24.6T8BCL.G118-06-2026VERA MARIA SOTTOMAYOR

    ACIDENTE DE TRABALHO · NULIDADE DA SENTENÇA · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO · LAUDO DE JUNTA MÉDICA

    I - Apenas há lugar à nulidade da sentença por falta de indicação dos fundamentos de facto ou de direito, quando tal falta for absoluta, ou seja, quando se verifique uma total omissão de fundamentação de facto ou de direito e não apenas uma insuficiência ou deficiente de fundamentação. II - Da conjugação do prescrito no n.º 1 do art.º 140.º do CPT com o n.º 3 do art.º 73.º do CPT resulta inequívo

  • TRG120724/15.0YIPRT.1-A.G111-06-2026MARIA DOS ANJOS MELO

    EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO · REALIZAÇÃO DO FACTO POR OUTREM · AVALIAÇÃO DO CUSTO DA PRESTAÇÃO · SEGUNDA PERÍCIA

    A avaliação efectuada nos termos do art. 870.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil, destina-se a fornecer uma estimativa do custo provável das despesas, não sendo definitivo o valor indicado pelo perito, até porque haverá lugar à prestação de contas (cf. art. 872.º), em incidente próprio, daí que a natureza provisória da avaliação de custos não se coadune com a realização de uma segunda perícia.

  • TRP844/23.5T8PNF.P103-06-2026ALEXANDRA LAGE

    EXPRESSÕES CONCLUSIVAS OU VALORATIVAS · ACIDENTE DE TRABALHO · JUNTA MÉDICA · RESPONSABILIDADE AGRAVADA DO EMPREGADOR

    I - A matéria de facto deve circunscrever-se a factos materiais, sendo de expurgar do respetivo elenco expressões conclusivas ou valorativas que integrem o thema decidendum, competindo ao julgador extrair dessas factualidades as conclusões jurídicas. II - O exame por junta médica constitui prova pericial sujeita ao princípio da livre apreciação, podendo o tribunal aderir ao parecer maioritário do

  • TRG2749/24.3T8VRL-A.G128-05-2026VERA MARIA SOTTOMAYOR

    IMPUGNAÇÃO DA GENUINIDADE DE DOCUMENTO · INCIDENTE · TAXA DE JUSTIÇA

    O incidente de impugnação da genuinidade de documento, quando deduzido nos termos previstos, nos artigos 444.º e 449.º do CPC, não acarreta o pagamento de taxa de justiça autónoma, razão pela qual se determina a revogação da decisão recorrida.

  • TRP3574/21.9T8VNG-D.P113-05-2026ANA OLÍVIA LOUREIRO

    PROCESSO ESPECIAL DE ACOMPANHAMENTO DE MAIORES · JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA · CASO JULGADO · ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS

    I - Nos processos de jurisdição voluntária e no processo especial de acompanhamento de maiores as decisões proferidas estão sujeitas aos efeitos do caso julgado que decorrem dos artigos 620.º e 621.º do Código de Processo Civil. II - A modificabilidade de resoluções/medidas de acompanhamento apenas é de admitir em face de alteração das circunstâncias que as motivaram. III - A fixação na sentença

  • TRE1431/19.8T8STR.E207-05-2026PAULA DO PAÇO

    INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL · FUNDAMENTAÇÃO · ACIDENTE DE TRABALHO · ÓNUS DO RECORRENTE

    Sumário elaborado pela relatora: I- Se o tribunal a quo não considerou que o sinistrado estava afetado de IPATH, não tinha obrigação de o mencionar na sucinta fundamentação de facto a que estava obrigado na decisão proferida ao abrigo do artigo 140.º do CPT, e, designadamente, não tinha de julgar como não provada tal incapacidade. II- A referência genérica a «documentos, incluindo os relatórios pe

  • TRL4850/25.7T8ALM-A.L130-04-2026GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES

    CONVENÇÃO DOS ASPECTOS CIVIS DO RAPTO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS · AUDIÇÃO DA CRIANÇA · RAPTO

    I. No âmbito de um processo que tem na sua génese a aplicação da Convenção dos Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, ao qual é aplicável o RGPTC, a obrigatoriedade da audição da criança só ocorre desde que esta a criança possua capacidade de compreensão dos assuntos em discussão, tendo em conta a sua idade e maturidade, competindo ao juiz aferir casuisticamente tal situação. II. A de

  • TRP1297/24.6T8PVZ-B.P130-04-2026JUDITE PIRES

    PROVA PERICIAL · SEGUNDA PERÍCIA · DISCORDÂNCIA FUNDADA COM OS RESULTADOS DA PERÍCIA

    I - Discordando a parte dos resultados da primeira perícia pode requerer uma segunda perícia, devendo, para tanto, alegar fundadamente as razões da sua discordância: quais os aspectos da primeira perícia com que não concorda, razões porque não concorda e qual o motivo que torna verosímil que o resultado deva ou possa ser diferente. II - Não basta à parte discordar do resultado da primeira perícia

  • TRL4600/18.4T8LRS.L1-429-04-2026ALDA MARTINS

    ACIDENTE DE TRABALHO · NEXO DE CAUSALIDADE · PRESUNÇÃO LEGAL

    Sumário (elaborado pela Relatora): I. Nos termos do art. 10.º, n.º 1 da LAT, o único elemento que se presume é o nexo de causalidade, não estando o sinistrado dispensado de fazer prova do acidente de trabalho, por um lado, e das lesões constatadas ou manifestadas imediatamente a seguir ao mesmo, por outro lado, como elementos de base da presunção (art. 350.º, n.º 1 do Código Civil). II. Já relat

  • TRP4492/23.1T8MTS.P128-04-2026PINTO DOS SANTOS

    ACIDENTE DE VIAÇÃO · AÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO · LEGITIMIDADE PROCESSUAL · LITISCONSÓRCIO PASSIVO

    I - O regime de exceção previsto na al. a) do art. 568º do CPC é aplicável a todas as situações em que a lei estabelece o litisconsórcio necessário passivo [por referência aos arts. 33º e 34º do CPC] e, bem assim, nos casos em que admite o litisconsórcio voluntário passivo [com previsão no art. 32º do mesmo Código] ou a coligação de réus [nos termos indicados no art. 36º]. Mas tal exceção não func

  • TRL17557/25.6T8SNT.L1-223-04-2026PEDRO MARTINS

    INVENTÁRIO NOTARIAL · SEGUNDA PERÍCIA

    I – O facto de eventualmente o notário ter transferido o seu cartório para outra circunscrição, não renova a possibilidade de escolha entre notário e tribunal judicial (artigos 1083/2-3 do CPC e 1.º/1-2 do RIN). II – Passado o prazo para requerer segunda perícia, os interessados não podem sugerir ao notário a determinação oficiosa de nova perícia (art. 487/2 do CPC) invocando factos que não const

  • TRL4304/21.0T8OER-B.L1-203-04-2026ARLINDO CRUA

    RELATÓRIO PERICIAL · AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

    I - Os artigos 485º e 486º, do Cód. de Processo Civil, possuem âmbitos de aplicação distintos, não se condicionando ou prejudicando ; II - assim, ainda que as partes não tenham apresentado reclamações contra o relatório pericial, por putativa existência de deficiência, obscuridade ou contradição, nada impede que possam utilizar o mecanismo inscrito no artº. 486º, do CPC, requerendo a presença do

  • TRL4473/11.8TBVFX.L2-826-03-2026FÁTIMA VIEGAS

    EXPROPRIAÇÃO · JUSTA INDEMNIZAÇÃO · SOLO · AVALIAÇÃO

    I- Não obstante, em primeira linha, consoante a classificação do solo, se dever seguir os critérios previstos no art.26.º e 27.º do Código das Expropriações, a lei permite, tanto numa situação como noutra, que se atenda a outros critérios para se alcançar o valor da justa indemnização, a qual deve corresponder ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efetivo ou possível numa uti

  • TRE1716/21.3T8SLV-C.E125-03-2026JOSÉ ANTÓNIO MOITA

    RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE NÃO ADMITIR OU RETIVER RECURSO · CONCLUSÕES

    A reclamação contra o indeferimento ou não admissão de um recurso apesar do nomen iuris que lhe foi atribuído e do processado especifico que lhe corresponde decorrente do dito artigo 643º do CPC é materialmente um verdadeiro recurso ordinário e não uma mera ou simples reclamação A falta de conclusões na minuta apresentada ao Tribunal ad quem de “reclamação contra o indeferimento” do recurso inter

  • TRL18346/22.5T8LSB-A.L1-724-03-2026ROSA LIMA TEIXEIRA

    PROVA PERICIAL · APELAÇÃO AUTÓNOMA

    Sumário (elaborado pela relatora e da sua inteira responsabilidade - art.º 663.º, nº 7 do Código de Processo Civil1) I – Os incidentes suscitados no âmbito da produção de prova pericial não configuram um meio de prova autónomo, mas sim meras vicissitudes relacionadas com a “execução” da prova pericial em curso. II – A decisão que indefere todas as diligências requeridas no âmbito de um requerime

  • TRP1469/18.2T8AVR.P123-03-2026FILIPE CÉSAR OSÓRIO

    CONTRATO DE EMPREITADA · PROVA PERICIAL · CONDENAÇÃO EM QUANTIDADE SUPERIOR · PEDIDO SUBSIDIÁRIO

    I - Pedida a condenação na eliminação de defeitos no prazo de 90 dias, se o juiz concede 150 dias não ocorre nulidade da sentença por excesso de pronúncia (porque está contido na questão a decidir) nem por condenação em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido (configura apenas procedência parcial do pedido). II - A livre apreciação da prova pericial consagrada no art. 389.º, do Código

  • TRG4336/24.7T8GMR-A.G112-03-2026JOSÉ CRAVO

    DOCUMENTO PARTICULAR · AUTORIA · ASSINATURA · PROVA PERICIAL

    I – Da circunstância de um exame pericial à letra se revelar inconclusivo quanto à autoria da assinatura não se pode retirar que a assinatura não tenha sido efectuada pelo alegado autor da mesma, pois tudo depende da demais prova produzida. II – Nos termos do nº 2 do art. 374º do CC, Se a parte contra quem o documento é apresentado impugnar a veracidade da letra ou da assinatura, ou declarar que

  • STJ2878/24.3JAPRT.P1.S126-02-2026JORGE JACOB

    RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO · RECURSO INTERLOCUTÓRIO · IRRECORRIBILIDADE · REJEIÇÃO PARCIAL

    I – Quando o tribunal atende aos antecedentes criminais para efeitos de comprovação da reincidência e valora ulteriormente a conduta anterior ao facto como elemento de determinação da medida da pena, nos termos do art. 71º, nº 2, al. c), do Código Penal, não incorre numa dupla valoração dos antecedentes criminais, nos termos em que esta é vedada na concretização da pena: II – As normas penais só c

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.