Lei 41/2013

Código de Processo Civil - CPC

Artigo 780.º Penhora de depósitos bancários

EM VIGOR desde 01/09/2013
1 - A penhora que incida sobre depósito existente em instituição legalmente autorizada a recebê-lo é feita por comunicação eletrónica realizada pelo agente de execução às instituições legalmente autorizadas a receber depósitos nas quais o executado disponha de conta aberta, com expressa menção do processo, aplicando-se o disposto nos números seguintes e no n.º 1 do artigo 417.º. 2 - O agente de execução comunica, por via eletrónica, às instituições de crédito referidas no número anterior, que o saldo existente, ou a quota-parte do executado nesse saldo fica bloqueado desde a data do envio da comunicação, até ao limite estabelecido no n.º 3 do artigo 735.º, salvaguardado o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 738.º. 3 - Na comunicação, o agente de execução, sob pena de nulidade: a) Identifica o executado, indicando o seu nome, domicílio ou sede e, em alternativa, o número de identificação civil ou de documento equivalente, ou o número de identificação fiscal; e b) Determina o limite da penhora, expresso em euros, calculado de acordo com o n.º 3 do artigo 735.º. 4 - Salvo o disposto no n.º 10, as quantias bloqueadas só podem ser movimentadas pelo agente de execução. 5 - Sendo vários os titulares do depósito, o bloqueio incide sobre a quota-parte do executado na conta comum, presumindo-se que as quotas são iguais. 6 - Quando não seja possível identificar adequadamente a conta bancária, é bloqueada a parte do executado nos saldos de todos os depósitos existentes na instituição ou instituições notificadas. 7 - São sucessivamente observados, pela instituição de crédito e pelo agente de execução, os seguintes critérios de preferência na escolha da conta ou contas cujos saldos são bloqueados: a) Preferem as contas de que o executado seja único titular àquelas de que seja contitular e, entre estas, as que têm menor número de titulares àquelas de que o executado é primeiro titular; b) As contas de depósito a prazo preferem às contas de depósito à ordem. 8 - Após a comunicação referida no n.º 2, as instituições de crédito, no prazo de dois dias úteis, comunicam, por via eletrónica, ao agente de execução: a) O montante bloqueado; ou b) O montante dos saldos existentes, sempre que, pela aplicação do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 738.º, a instituição não possa efetuar o bloqueio a que se refere o n.º 2; ou c) A inexistência de conta ou saldo. 9 - Recebida a comunicação referida no número anterior, o agente de execução, no prazo de cinco dias, respeitados os limites previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 738.º, comunica por via eletrónica às instituições de crédito a penhora dos montantes dos saldos existentes que se mostrem necessários para satisfação da quantia exequenda e o desbloqueio dos montantes não penhorados, sendo a penhora efetuada comunicada de imediato ao executado pela instituição de crédito. 10 - O saldo bloqueado ou penhorado pode, porém, ser afetado, quer em benefício, quer em prejuízo do exequente, em consequência de: a) Operações de crédito decorrentes do lançamento de valores anteriormente entregues e ainda não creditados na conta à data do bloqueio; b) Operações de débito decorrentes da apresentação a pagamento, em data anterior ao bloqueio, de cheques ou realização de pagamentos ou levantamentos cujas importâncias hajam sido efetivamente creditadas aos respetivos beneficiários em data anterior ao bloqueio. 11 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a instituição é responsável pelos saldos bancários nela existentes à data da comunicação a que se refere o n.º 2 e fornece ao agente de execução extrato onde constem todas as operações que afetem os depósitos penhorados após a realização da penhora. 12 - Apenas nos casos em que o exequente seja uma sociedade comercial que tenha dado entrada num tribunal, secretaria judicial ou balcão, no ano anterior, a 200 ou mais providências cautelares, ações, procedimentos ou execuções, é devida uma remuneração às instituições que prestem colaboração à execução nos termos deste artigo, cujo quantitativo, formas de pagamento e cobrança e distribuição de valores são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, devendo, nessa fixação, atender-se à complexidade da colaboração requerida e à circunstância de a penhora se ter ou não consumado. 13 - Findo o prazo de oposição, se esta não tiver sido deduzida, ou julgada a oposição improcedente, o agente de execução entrega ao exequente as quantias penhoradas que não garantam crédito reclamado, até ao valor da dívida exequenda, depois de descontado o montante relativo a despesas de execução referido no n.º 3 do artigo 735.º. 14 - Os números anteriores aplicam-se, com as necessárias adaptações, à penhora de valores mobiliários, escriturais ou titulados, integrados em sistema centralizado, registados ou depositados em intermediário financeiro ou registados junto do respetivo emitente.

Jurisprudência

114 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL155/26.4T8BRR-B.L1-114-07-2026ISABEL FONSECA

    DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA · ÍNDICES DE INSOLVÊNCIA · ÓNUS DE PROVA DA INSOLVÊNCIA

    Sumário (da responsabilidade da relatora) 1. O legislador adotou para aferição dos pressupostos de declaração de insolvência um conceito de solvabilidade (art. 3.º, n.º 1 do CIRE); sendo este o critério geral orientador, o legislador estabeleceu ainda, considerando os sujeitos passivos da declaração de insolvência (art. 2.º do CIRE) a regra que emerge do número 2 daquele preceito, a saber, as pes

  • TRL24135/23.2T8LSB-A.L1-225-06-2026INÊS MOURA

    EMBARGOS DE TERCEIRO · ARRESTO · PENHORA

    Sumário: (art.º 663.º n.º 7 do CPC) 1. A nulidade/invalidade da penhora suscitada pela Embargante corresponde a uma nulidade substantiva na qual fundamenta o seu pedido, pelo que não se impunha ao tribunal a quo conhecer da mesma a partir do momento em que rejeitou liminarmente os embargos de terceiro, o que prejudica o conhecimento daquela questão, não existindo qualquer omissão de pronúncia que

  • TRL19846/17.4T8LSB.L1-625-06-2026VERA ANTUNES

    IMPUGNAÇÃO PAULIANA · DOAÇÃO · USUFRUTO · COMPETÊNCIA

    I – Na impugnação pauliana, há que atender ainda ao que impõe o art.º 611º do Código Civil, nos termos do qual incumbe ao credor a prova do montante das dívidas, e ao devedor ou a terceiro interessado na manutenção do acto a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor. II – Numa doação ocorrida em data posterior à da emissão das livranças, está verificada a anteriorida

  • TRP2713/23.0T8AGD-B.P118-06-2026MANUELA MACHADO

    PENHORA DE SALDO BANCÁRIO · PENHORA DE PLANO POUPANÇA REFORMA

    I - Não ofende o disposto no art. 739.º do CPC, a penhora que não incide sobre o saldo de uma qualquer conta onde é depositada a pensão da recorrente. II - Respeita a impenhorabilidade prevista no n.º 5 do art. 738.º do CPC, a penhora do saldo de uma conta à ordem, apenas na parte que excedia o valor do ordenado mínimo nacional, sendo que o valor impenhorável se refere à globalidade dos saldos ba

  • TRL433/26.2T8BRR-A-A.L1-112-05-2026NUNO TEIXEIRA

    EMBARGOS À INSOLVÊNCIA · INDEFERIMENTO LIMINAR

    Sumário: da responsabilidade do Relator) Não tem legitimidade para deduzir embargos à sentença declaratória da insolvência, a devedora que se apresentou à insolvência, apontando à sentença tão somente o vício de não ter apreciado o seu pedido de não apreensão do seu veículo automóvel.

  • TRL504/26.5T8SNT-A.L1-117-03-2026ANA RUTE COSTA PEREIRA

    SIGILO BANCÁRIO · ARRESTO · CONFLITO DE DIREITOS

    Sumário (da responsabilidade da Relatora): I. O sigilo bancário é, na jurisprudência constitucional, analisado enquanto matéria que contende com a reserva da intimidade da vida privada, protegida pelo art. 26º, n.º1 da CRP. II. Da aplicação das regras da penhora ao arresto (art. 391º, n.º2 do Código de Processo Civil), designadamente da aplicação do art. 780º, n.º11 do Código de Processo Civil,

  • STA02034/25.3BEPRT.SA111-02-2026JORGE CORTÊS

    PENHORA · DEPÓSITO BANCÁRIO · VALORES MOBILIÁRIOS

    I - A notificação à executada da penhora de saldos bancários tem lugar após o bloqueio dos mesmos, sendo realizada pelo depositário. II - A eventual inexistência dos valores mobiliários depositados, objecto da penhora, a provar-se, apenas dá lugar ao ajustamento da penhora.

  • TRC4632/21.5T8LRA.C110-02-2026JOSÉ AVELINO GONÇALVES

    ARRESTO DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS · DELIBERAÇÃO PARA AMORTIZAÇÃO FORÇADA · INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO DE SOCIEDADE · TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE ARRESTO

    1. O disposto no art. 7º dos Estatutos da sociedade Autora deve ser interpretado (condensada no sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08.09.2021 - proferido no âmbito do proc. nº 2319/9.8T8VIS, e junto como doc. 1 com o reqº do Requerente de 07/10/2021 -, entretanto publicado no sítio www.dgsi.pt., do seguinte modo: -Autorizando o contrato de sociedade a amortização compulsiva de p

  • STJ1119/21.0T8PVZ.P.S129-01-2026MARIA DE DEUS CORREIA

    SIMULAÇÃO · NULIDADE DO CONTRATO · COMPRA E VENDA · EXECUÇÃO

    O meio processual adequado à arguição da invalidade do negócio jurídico a que respeita o titulo dado à execução por simulação, e da própria execução, por simulação processual, será uma acção declarativa autónoma e não o recurso extraordinário de revisão.

  • TRP453/24.1T8STS-Q.P116-01-2026RODRIGUES PIRES

    PROCESSO DE INSOLVÊNCIA · PROCESSO DE EXECUÇÃO · SALDO BANCÁRIO · APREENSÃO PARA A MASSA INSOLVENTE

    I - Os montantes resultantes de penhoras efetuadas no âmbito de processo executivo e que, aquando da possível apreensão por parte do administrador da insolvência subsequente à declaração desta, já tinham sido entregues ao exequente, passaram a integrar a esfera patrimonial deste. II – Assim, não podem ser apreendidos pelo administrador.

  • TRP2379/20.9T8PRD-C.P111-11-2025RUI MOREIRA

    INVENTÁRIO · PRESTAÇÕES SUPLEMENTARES · DEPÓSITO BANCÁRIO · CONTITULARIDADE

    I - Tendo a cabeça-de-casal recebido pessoalmente um valor pago por uma sociedade de que era sócia com o inventariado, a título de restituição de prestações suplementares, é esse valor devido à herança, devendo ser relacionado como crédito desta sobre a cabeça-de-casal. II - Não devem ser relacionadas no inventário contas bancárias do inventariado que não apresentem já qualquer saldo, por estarem

  • TRP1852/12.7TBOAZ-D.P110-11-2025JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA

    MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · AÇÃO EXECUTIVA · TRANSAÇÃO · RISCO DE PERDA DA PRESTAÇÃO

    I – Se o apelante, pretendendo impugnar a decisão relativa à matéria de facto, se basta com a invocação de conclusões de natureza jurídica ou aduz factos que nada alteram ao dado como provado, a sua impugnação é manifestamente improcedente, e não há lugar à reapreciação da prova. II – Se os devedores cumprem integralmente o acordado na transação celebrada no processo executivo e depositam as pre

  • TRL17683/24.9T8SNT-A.L1-623-10-2025ELSA MELO

    AGENTE DE EXECUÇÃO · REMUNERAÇÃO ADICIONAL

    I. A componente da remuneração adicional destina-se a premiar a eficiência e eficácia do Agente de Execução, o que revela a intenção do legislador em associar a sua conduta a um resultado da mesma, não esquecendo que diversos atos praticados pelo Agente de Execução no âmbito do processo executivo já são alvo de uma remuneração fixa autónoma, estando também por essa via assegurado o pagamento do tr

  • TRG183/15.5IDBRG-N.G114-10-2025CARLOS CUNHA COUTINHO

    PERDA ALARGADA DE BENS · ARRESTO · PATRIMÓNIO RELEVANTE · CONTAS BANCÁRIAS DE TERCEIRO

    I – A Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro veio estabelecer um conjunto de medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, prevendo logo no seu artigo 1.º, «um regime especial de recolha de prova, quebra do segredo profissional e perda de bens a favor do estado», relativamente aos crimes ali previstos; II - De acordo com o disposto no artigo 7.º, n.º 1 daquele diploma, «em caso

  • TCAN00302/23.8BEPNF29-05-2025ANA PATROCÍNIO

    PENHORA DE SALDO BANCÁRIO; DIREITO DE CRÉDITO; · TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA, ERRO, PROVA; · DÉFICE INSTRUTÓRIO, EMBARGOS DE TERCEIRO;

    I - Os requisitos da dedução dos embargos de terceiro, de acordo com a lei processual tributária, são os seguintes (cfr. artigo 237.º, do CPPT): a-A tempestividade da petição de embargos; b-A qualidade de terceiro face ao processo de execução no âmbito do qual se verificou a diligência judicial ofensiva da posse ou de qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da mesma di

  • TRL501/21.7T8VFX-F.L1-127-05-2025ELISABETE ASSUNÇÃO

    ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA · PESSOAL AUXILIAR · DESPESAS

    1 – Cabe ao administrador da insolvência exercer pessoalmente as competências do seu cargo carecendo de obter, para que possa ser coadjuvado por técnicos ou auxiliares no exercício dessas competências, remunerados ou não, a prévia concordância da comissão de credores, ou do juiz, na falta desta. 2 – Essa autorização tem de ser expressa e não tácita. 3 – Não tendo o administrador da insolvência o

  • STJ5330/24.3T8LSB-A.L1.S115-05-2025OLIVEIRA ABREU

    PROCEDIMENTOS CAUTELARES · ARRESTO · ADMISSIBILIDADE DE RECURSO · INVERSÃO DO CONTENCIOSO

    I. A previsão expressa dos tribunais de recurso na Lei Fundamental, leva-nos a reconhecer que o legislador está impedido de eliminar a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, ou de a inviabilizar na prática, todavia, já não está impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões. II. O direito adjetivo estabelece regras quanto

  • TRP1009/23.1T8OVR-B.P128-04-2025CARLOS GIL

    CASO JULGADO · ARRESTO DE BENS DO DEPOSITÁRIO

    I - Se uma das questões recursórias suscitadas pelo recorrente foi já conhecida e indeferida pelo tribunal recorrido por decisão transitada em julgado, em homenagem ao caso julgado, deve o tribunal ad quem abster-se de conhecer dessa questão. II - O arresto previsto no nº 2 do artigo 771º do Código de Processo Civil não é aplicável para garantia da obrigação de devolução do exequente de importân

  • STJ4721/22.9T8MTS-B.P1.S109-04-2025CRISTINA COELHO

    EMBARGOS DE TERCEIRO · RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO · DESCARACTERIZAÇÃO DA DUPLA CONFORME · ARGUIÇÃO DE NULIDADES

    I. Se o recurso de revista se fundar na violação das regras inerentes ao exercício dos poderes-deveres previstos no art. 662º, nº 1, do CPC, quanto à reapreciação pela Relação da matéria de facto, sindicável nos termos do art. 674º, nº 1, al. b), do CPC, não se verifica a formação da “dupla conforme”. II. A arguição de nulidades processuais do acórdão da Relação não constitui fundamento exclusivo

  • TRG692/24.5JAVRL-B.G102-04-2025JÚLIO PINTO

    ARRESTO PREVENTIVO · REQUISITOS · LIMITES DA GARANTIA

    1. O arresto previsto no art. 228º, do CPP, consiste numa apreensão judicial de bens determinada pelo justo receio por parte do credor de perder a garantia patrimonial do seu crédito, como evidencia o texto do artigo 391º, 1 e 2, do CPC; contudo, não está em causa qualquer providência cautelar cível mas antes um procedimento de natureza penal, necessariamente associado à prática de um crime e aos

a mostrar 20 de 114

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.