Lei 41/2013

Código de Processo Civil - CPC

Artigo 382.º Inversão do contencioso

EM VIGOR
1 - Se tiver sido decretada a inversão do contencioso, o prazo para a propositura da ação a que alude o n.º 1 do artigo 371.º só se inicia: a) Com a notificação da decisão judicial que haja suspendido a deliberação; b) Com o registo, quando obrigatório, de decisão judicial. 2 - Para propor ou intervir na ação referida no número anterior têm legitimidade, além do requerido, aqueles que teriam legitimidade para a ação de nulidade ou anulação das deliberações sociais.

Jurisprudência

284 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL30477/24.1T8LSB.L1-430-06-2026SÉRGIO ALMEIDA

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO · PROCEDIMENTO DISCIPLINAR

    Sumário (da responsabilidade do Relator) I. No caso de despedimento por facto imputável ao trabalhador, a lei processual impõe sempre a junção do procedimento disciplinar e não de parte dele (cfr. art.º 98-G/1/a, 98-I/4/a, 98-J/3, CPT). II. As razões subjacentes à norma que impõe a oportuna apresentação integral do procedimento disciplinar e que se prendem com a celeridade do processo e a tutela

  • TRE320/26.4T8PTM.E118-06-2026ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA

    SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL · DANO APRECIÁVEL

    Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - a providência de suspensão de deliberação tem como pressuposto a verificação de dano apreciável. - estando em causa deliberação não executada, o dano em causa tem natureza conjectural ou hipotética. - nesse caso, devem ser alegados factos que permitam avaliar o risco de produção daquele dano apreciável, não bastando pa

  • TRL12/26.4T8HRT.L1-116-06-2026RENATA LINHARES DE CASTRO

    PROCEDIMENTO CAUTELAR NÃO ESPECIFICADO · CONVOLAÇÃO DO MEIO PROCESSUAL · ACÇÃO ESPECIAL DE SUSPENSÃO OU DESTITUIÇÃO DE ÓRGÃOS SOCIAIS · ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. Apenas poderá ser intentada uma providência cautelar não especificada se não existir qualquer outra que se mostre tipificada para acautelar o risco da lesão a prevenir e, tratando-se de afastar um gerente de tal cargo, é aplicável o processo especial de suspensão ou destituição de titulares de órgãos sociais, a que alude o artigo 1055.º do CPC. II. Te

  • TRG7504/25.0T8VNF.G119-02-2026GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES

    SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL · CITAÇÃO DA REQUERIDA · ILICITUDE DA EXECUÇÃO DA DELIBERAÇÃO SOCIAL · INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE

    (i) A providência cautelar de suspensão de deliberações sociais, prevista no art. 380 do CPC, constitui um instrumento de tutela essencialmente conservatória, sem prejuízo de poder revestir natureza antecipatória de parte dos efeitos da decisão de procedência da ação definitiva. A sua admissibilidade depende do requisito negativo da não execução integral da deliberação, porquanto, se os efeitos da

  • TRL180/23.7YHLSB-B.L1-PICRS26-11-2025ALEXANDRE AU-YONG OLIVEIRA

    PROPRIEDADE INDUSTRIAL · PROCEDIMENTO CAUTELAR · PATENTE · NULIDADE

    SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator) I. No presente recurso a questão de fundo principal passa por saber se a patente europeia invocada pelas Recorridas (EP’415), e, consequentemente, o respetivo Certificado Complementar de Proteção (CCP’456), enferma dos vícios de falta de atividade inventiva e/ou suficiência descritiva e/ou aplicação industrial, que lhe são imputados pela Recorrente em sede

  • TRG597/21.1T8GMR-E.G130-10-2025JOAQUIM BOAVIDA

    PROCEDIMENTO DE DECISÃO EUROPEIA DE ARRESTO DE CONTAS · DIREITO À PROVA · INCONSTITUCIONALIDADE · REENVIO PREJUDICIAL PARA O TJUE

    1 – Constituem requisitos do reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia, nos termos do disposto no artigo 267º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia: a) Que esteja em causa a aplicação de Tratado ou ato adotado pelas instituições, órgãos ou organismos da União; b) A existência de questão atinente à interpretação da norma/ato em causa; c) Essa questão interpreta

  • TRC744/25.4T8CLD.C128-10-2025FONTE RAMOS

    PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM · ALUGUER VEÍCULO · RESTITUIÇÃO · PERICULUM IN MORA

    1. No procedimento cautelar comum, a lesão que se receia acontecer enquanto se aguarda pela decisão definitiva da ação será considerada como de difícil reparação quando, na hipótese de ela se concretizar, retirar efeito útil à decisão definitiva da causa ou impedir a efetividade do direito que for reconhecido ao requerente na decisão definitiva. 2. Se o locador de um veículo automóvel requer a apr

  • TRL4333/25.5T8LSB.L1-823-10-2025AMÉLIA PUNA LOUPO

    SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL · CADUCIDADE · INAPLICABILIDADE DO ART. 139.º · N.º 5 DO CPC

    Sumário: (Elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – artº 663º nº 7 do Código de Processo Civil) I - O prazo estabelecido no artº 380º nº 1 CPC não é um prazo adjectivo, mas antes substantivo e de caducidade. II - O regime do artº 139º nº 5 do CPC não é aplicável ao prazo estabelecido no artº 380º nº 1 CPC.

  • TRL4216/25.9T8LSB.L1-810-07-2025MARIA DO CÉU SILVA

    PROCEDIMENTO CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS · PRAZO DE CADUCIDADE · INAPLICABILIDADE DO ART. 139.º · N.º 5 DO CPC

    O art. 139º nº 5 do C.P.C. não é aplicável ao prazo previsto no art. 380º nº 1 do C.P.C.

  • TRL13452/24.4T8LSB.L1-216-01-2025ARLINDO CRUA

    PROCEDIMENTO CAUTELAR · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · DECISÃO SURPRESA · NULIDADE

    I - O não cumprimento do princípio do contraditório, conducente à prolação de decisão surpresa, pode constituir, segundo vários entendimentos, comportamento tradutor dos seguintes vícios: - a prática de nulidade secundária, por omissão de acto ou formalidade legalmente prescritos, inscrita no artº. 195º, do Cód. de Processo Civil ; - causa de nulidade da sentença decorrente de excesso de pronúnc

  • TRL10145/24.6T8LSB-A.L1-119-12-2024RENATA LINHARES DE CASTRO

    SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL · REQUISITOS · ARRESTO · ACÇÕES

    I. Resulta do disposto no artigo 380.º, n.º 1 do CPC serem requisitos cumulativos do procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais: a) a qualidade de sócio do requerente; b) a ilegalidade da deliberação (por violação da lei, dos estatutos ou do contrato); c) a existência de dano apreciável causado pela execução da deliberação (para o sócio ou para a sociedade); e d) que o prejuízo da

  • TCAN00017/14.8BECBR08-11-2024TIAGO MIRANDA

    RECURSO EM MATÉRIA DE FACTO; · EMPREITADA DE OBRA PÚBLICA: · MULTAS CONTRATUAIS;

    I – O julgamento da matéria de facto em segunda instância, por isso que se trata de apreciar um recurso, não é uma avaliação ex novo da prova verbal produzida, em que se possa ignorar o julgamento do Juiz da 1ª instância, mas antes uma crítica deste julgamento, do ponto de vista da lógica e dos dados da experiência comum, pelo que deve ficar-se pela detecção de erros de julgamento revelados pelos

  • TRC1227/14.3TBPBL-Q.C119-03-2024FONTE RAMOS

    SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO · CAUSA PREJUDICIAL · PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM

    1. O juiz não pode ordenar a suspensão da execução com fundamento na existência de uma causa prejudicial, sendo que, a não ser assim, iria obter-se um efeito de suspensão da execução por fundamento de mérito fora dos casos admitidos em sede de oposição à execução. 2. E também não se poderá obter idêntico efeito mediante procedimento cautelar comum dependente daquela causa (prejudicial). 3. Acresc

  • TRP319/23.3YRPRT05-03-2024MANUEL DOMINGOS FERNANDES

    IMPUGNAÇÃO · ANULAÇÃO DE DECISÃO ARBITRAL · PRAZO JUDICIAL · FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO ARBITRAL

    I - O termo a quo de contagem do prazo de 60 dias para a dedução de ação de impugnação/anulação de sentença arbitral, previsto no nº. 6, do artº. 46.º, da Lei nº. 63/2011, de 14/12, é sempre a notificação duma decisão dos árbitros, seja ela a sentença que decidiu o litígio arbitral, seja a decisão (despacho) de retificação, esclarecimento, aclaração ou completamento daquela, proferida a requerimen

  • TRL2861/22.3T8BRR.L1-120-02-2024AMÉLIA SOFIA REBELO

    INVERSÃO DO CONTENCIOSO · SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS · AUMENTO DO CAPITAL SOCIAL · REDUÇÃO DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL DE UM SÓCIO

    1.–Do art. 369º, nº 1 Estabelece que Mediante requerimento, o juiz, na decisão que decrete a providência, pode dispensar o requerente do ónus de propositura da ação principal se a matéria adquirida no procedimento lhe permitir formar convicção segura acerca da existência do direito acautelado e se a natureza da providência decretada for adequada a realizar a composição definitiva do litígio. do CP

  • STJ890/23.9T8VLG-A.P1.S124-01-2024JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    INVALIDADE · PROCEDIMENTO DISCIPLINAR · NOTA DE CULPA

    I - A Nota de Culpa traduz-se num documento escrito que tem, em regra, de narrar a totalidade dos factos que, do ponto de vista material e de direito, sejam não apenas necessários como suficientes para caracterizar a infração ou infrações disciplinares imputadas ao trabalhador arguido. II – A Nota de Culpa, caso seja lida por um declaratário normal colocado na posição do trabalhador recorrid

  • STJ1195/22.8T8AMT.P1.S131-05-2023LUIS ESPÍRITO SANTO

    ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL · DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL · PRAZO DE CADUCIDADE · INTERRUPÇÃO DE PRAZO

    I - O prazo de trinta dias previsto no art. 59.º, n.º 2, do CSC destinado à arguição, pelo sócio interessado, da anulabilidade da deliberação social tomada em assembleia geral reveste a natureza de prazo de caducidade, encontrando-se sujeito ao regime estabelecido nos arts. 328.º e 331.º, n.º 1, do CC. II - A lei não prevê nem estabelece como circunstância impeditiva ou interruptiva do decurso de

  • TRP11852/22.3T8PRT-A.P127-02-2023JERÓNIMO FREITAS

    COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA · ARGUIÇÃO · NULIDADES DA SENTENÇA · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO

    I - Pretendendo a requerida pôr em causa a violação das regras de competência em razão da matéria que apenas respeitam aos tribunais judiciais e não havendo lugar a despacho saneador no procedimento cautelar, nos termos do estabelecido no n.º2, do art.º 97.º do CPC, podia e deveria tê-lo feito até ao início da audiência final, o que vale por dizer, no articulado em que deduziu a oposição. II - Só

  • TRE2815/21.7T8PTM.E115-09-2022PAULA DO PAÇO

    DESPEDIMENTO · FALTAS INJUSTIFICADAS · VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

    I - Para que a verificação de 5 faltas injustificadas seguidas ou 10 interpoladas, independentemente de prejuízos ou riscos graves para a empresa, seja considerada justa causa de despedimento, haverá que considerar na apreciação do caso concreto, o preceituado nos n.ºs 1 e 3 do artigo 351.ª do Código do Trabalho. II - Numa situação em que a empregadora é uma sociedade por quotas que tem como sóci

  • STJ427/19.4YLPRT.L1.S104-11-2021MARIA CLARA SOTTOMAYOR

    PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO · PROCESSO URGENTE · PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO · EXTEMPORANEIDADE

    O procedimento especial de despejo é um processo de natureza urgente e por isso o prazo de interposição de recurso é de quinze dias, nos termos conjugados dos nºs 5 e 8 do artigo 15º-S (aditado à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, pela Lei n.º 31/12, de 14 de agosto) e do artigo 638º, nº1, segunda parte do Código de Processo Civil

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.