Jurisprudência
47 acórdãos aplicam este artigoINVENTÁRIO INSTAURADO EM CARTÓRIO NOTARIAL · PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO CABEÇA-DE-CASAL
A ação de prestação de contas do cabeça de casal contra ele requerida por interessado na partilha deve correr por apenso a processo de inventário quando o mesmo tenha sido instaurado em cartório notarial antes da entrada em vigor da Lei 117/2019 e ainda ali esteja pendente.
PROCESSO DE MAIOR ACOMPANHADO · CONVOCAÇÃO DA REUNIÃO DO CONSELHO DE FAMÍLIA · PROCESSO ESPECIAL · CORREÇÃO OFICIOSA DO MEIO PROCESSUAL
I – A convocação da reunião do conselho de família constituído na sentença que decretou acompanhamento de maior, sempre que se revele necessário o desempenho de qualquer das funções legalmente atribuídas a este órgão, deve seguir o processo especial previsto nos arts. 1.017º a 1.020º do Código de Processo Civil. II – Tendo um dos vogais do conselho de família apresentado requerimento, no processo
CABEÇA DE CASAL · PRESTAÇÃO DE CONTAS DA ADMINISTRAÇÃO · COMPETÊNCIA MATERIAL DO TRIBUNAL
I - A acção de prestação de contas pelo cabeça de casal é dependência do processo de inventário onde teve lugar a nomeação. II - Se o processo de inventário, por ser da competência dos tribunais, corre termos no Juízo de Família e Menores (por aí ter corrido o processo de divórcio), este é igualmente o competente para preparar e julgar, por apenso ao processo de inventário, a acção de prestação d
PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS · DESPACHO LIMINAR · INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
I - O processo especial de prestação de contas não comporta despacho liminar. II - A incompetência em razão da matéria apenas pode ser decidida em despacho liminar quando o processo o comporte. III - Não havendo lugar a despacho liminar o tribunal não pode proferir sentença a declarar a sua incompetência absoluta e a absolver o requerido da instância sem que este tenha sido citado para a ação.
AÇÃO ESPECIAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS · COMPETÊNCIA POR CONEXÃO · APENSAÇÃO AO PROCESSO DE INVENTÁRIO
I. Visando a acção especial de prestação de contas, regulada nos artºs 941º e ss. do Código de Processo Civil, o apuramento e a aprovação de receitas obtidas e realizadas, por quem administra bens alheios. pode ser proposta por quem tenha o direito de as exigir ou por quem tenha o dever de prestá-las. II. Dissolvido por divórcio o casamento por divórcio, encontra-se obrigado a prestar contas o ex
ACÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS · CABEÇA DE CASAL · EXERCÍCIO DE FACTO · PROCESSO DE INVENTÁRIO
I- O exercício de facto das funções de cabeça-de-casal por herdeira a quem, em princípio, tal cargo não seria deferido, constitui a mesma na obrigação de prestar contas ( art. 2093º do Código Civil ) II- Encontrando-se pendente processo de inventário, em que tal herdeira exerce as funções de cabeça-de-casal investida, pode o outro herdeiro intentar ação de prestação de contas, reportada quer ao p
LEGITIMIDADE · PRESTAÇÃO DE CONTAS · TUTOR · ÂMBITO DA OBRIGAÇÃO
SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora - art. 663.º, n.º 7 do CPC) I Sobre os elementos do conselho de família, por força dos deveres de vigiar e fiscalizar a atividade do tutor, não recai a obrigação de prestação de contas que recai sobre o tutor, sendo por isso partes ilegítimas na ação especial interposta para o efeito pelos herdeiros da interdita entretanto falecida. II A obrigação de p
INVENTÁRIO · PRESTAÇÃO DE CONTAS FORÇADA · COMPETÊNCIA
No decurso do processo de inventário notarial, o notário é competente para decidir a prestação espontânea de contas pelo cabeça de casal, mas já não a prestação forçada dessas contas, exigida em ação autónoma, para o julgamento da qual é materialmente competente o tribunal judicial.
DIVÓRCIO · CABEÇA DE CASAL · INVENTÁRIO NOTARIAL · PRESTAÇÃO DE CONTAS
I – Quem administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas da sua administração ao titular desses bens ou interesses. II – O cônjuge administrador dos bens comuns ou próprios do outro cônjuge está isento da obrigação de prestar contas da sua administração. III – Após a dissolução do casamento por divórcio, o ex-cônjuge que detenha a posse de bens comuns e deles colha os seus
PARTILHA · BENS · AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
I – Tendo a requerente, livre e voluntariamente, aberto mão do pedido de anulação da partilha e optado pela partilha adicional de bens, a decisão judicial, transitada em julgado, que indeferiu esta última pretensão, tornou plenamente válida e relevante a cláusula inserta no processo de inventário onde os celebrantes deram todas as contas por regularizadas, nada mais havendo a exigir entre os ex-cô
CABEÇA DE CASAL · DIVÓRCIO · PRESTAÇÃO DE CONTAS
· Uma exceção dilatória insuprível de que o juiz deva conhecer oficiosamente só é evidente para efeitos de prolação de despacho de indeferimento liminar da petição inicial, nos termos do art. 590º, n.º 1, do C.P.C., se, face ao alegado na petição inicial, for absolutamente indiscutível, não suscitar qualquer dúvida e dispensar, por manifesta desnecessidade, a audição do réu por se tratar de uma
INVENTÁRIO NOTARIAL · PRESTAÇÃO DE CONTAS · CABEÇA DE CASAL
I – Face à possibilidade de, perante questões complexas, o processo de inventário notarial ser remetido para os meios comuns, a requerimento de qualquer interessado; e atento o facto de as contas respeitarem aos mesmos bens, e de, as mais das vezes, resultarem da prática de actos que se vão repetindo e renovando a cada ano, o que tudo aconselha deverem ser apreciados pela mesma entidade, promovend
NOMEAÇÃO JUDICIAL DE GERENTE · REMUNERAÇÃO · ENCARGOS
I - No caso de nomeação judicial de gerente ao abrigo do disposto nos art. 1484º B, 1484º do C.P.C. e 253º nº 3 in fine do C.S.C. este, à semelhança dos demais gerentes da sociedade em questão, tem em princípio direito a uma remuneração e ao pagamento das despesas, a suportar pela sociedade, entidade que beneficia de tal nomeação. II – Apenas são encargos nos termos do art. 539º nº 3 do C.P.C.
PRESTAÇÃO DE CONTAS · CABEÇA DE CASAL
- As contas a prestar pelo cabeça de casal, nos termos do art.º 2093.º do C. Civil, por apenso ao processo de inventário ao abrigo do disposto no art.º 1019 do C. P. Civil ( art.º 947.º do novo CPC), só podem respeitar ao período que se inicia após ter sido nomeado judicialmente e ajuramentado nessa qualidade. - O cabeça de casal, enquanto administrador dos bens da herança e, nessa qualidade,
INVENTÁRIO · PRESTAÇÃO DE CONTAS · CABEÇA DE CASAL · COMPETÊNCIA POR CONEXÃO
I - As razões que terão levado o legislador a prevenir que as contas a prestar pelo cabeça de casal o sejam por dependência do processo em que a nomeação haja sido feita – art 1019º CPC – estão ainda presentes nas situações em que se verifica que os bens a que respeita o processo em que vem a ocorrer a nomeação do cabeça de casal, foram, ou estão a ser administrados por pessoa diversa daquela que
CONFLITO DE COMPETÊNCIA · COMPETÊNCIA RELATIVA
1 - Estando em discussão a competência relativa, a questão fica definitivamente resolvida com o trânsito em julgado da primeira decisão que dela conhecer, dado o disposto no art. 111º n.º 2 do CPC. 2 – O nosso sistema jurídico não prevê a existência de conflitos de competência relativa, porquanto, nos termos do art. 115º, n.º 3, do CPC, não há conflito enquanto as decisões sobre a competência (re
PRESTAÇÃO DE CONTAS · ERRO NA FORMA DO PROCESSO · PROCESSO DE INVENTÁRIO · CASO JULGADO FORMAL
1. As contas a prestar pelo cabeça de casal, por apenso ao processo de inventário, apenas podem respeitar ao período de tempo em que, após a nomeação nesse inventário, o cabeça de casal administrou os bens da herança. 2. Estando em causa actos praticados entre a abertura da herança e a instauração do processo de inventário, pela cabeça de casal de facto, e não pela cabeça de casal investida em pr
PRESTAÇÃO DE CONTAS · PROCESSO DE INVENTÁRIO · PARTILHA DOS BENS DO CASAL · TRIBUNAL COMPETENTE
I - Sendo o Tribunal de Família e Menores competente para conhecer da acção de inventário, na sequência de divórcio decretado, também será competente para conhecer da acção de prestação de contas, a correr por apenso àquele. II - Não se trata de uma competência original do Tribunal de Família, mas de uma competência que lhe advém da conexão com outros processos, tornando-se igualmente competente
DIVÓRCIO · TRIBUNAL DE FAMÍLIA · COMPETÊNCIA MATERIAL · PRESTAÇÃO DE CONTAS
I – O tribunal de família e menores tem competência em razão da matéria para conhecer da acção de prestação de contas instaurada por um ex-cônjuge contra o outro em função da administração dos bens comuns do casal dissolvido; II – Essa acção, atento o artigo 1019º do CPC, deve correr por apenso ao processo de inventário para partilha dos bens, subsequente ao decretamento do divórcio; III – Sendo
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.