Jurisprudência
191 acórdãos aplicam este artigoDIVISÃO DE COISA COMUM · PEDIDO RECONVENCIONAL · BENFEITORIAS
Na ação de divisão de coisa comum, ao pedido formulado na petição inicial e ao pedido reconvencional, mediante o qual se pretende efetivar um direito de crédito, traduzido em benfeitorias realizadas sobre o prédio em causa, correspondem, respetivamente, a forma de processo especial e a forma declarativa comum, podendo aquele comportar a tramitação do processo comum. O pedido reconvencional integr
PROCESSO ESPECIAL · DIVISÃO DE COISA COMUM · COMPRA E VENDA · IMOVEL
I - O réu, na ação especial de divisão de coisa comum, pode invocar que não existe compropriedade e que a medida das quotas nas coisas sob divisão é diferente da alegada pelo autor. II - Tendo o réu, alegado que foi ele que pagou todas as coisas sob divisão (e que, por isso, é o único e exclusivo proprietário das coisas), está apenas a suscitar a inexistência da compropriedade (a alegar que as coi
DIVISÃO DE COISA COMUM · RECONVENÇÃO
Sumário (da responsabilidade do relator): I. Em ação de divisão de coisa comum é admissível a dedução de reconvenção por benfeitorias e despesas realizadas no bem a dividir; II. O facto de o crédito deduzido em reconvenção ser de valor superior a €50.000 não afasta que os autos mantenham a sua forma especial, seguindo apenas a tramitação comum na sua fase declarativa; III. Por consequência, sen
ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM · EXCEÇÃO DE CASO JULGADO MATERIAL · EMBARGOS DE TERCEIRO · EXECUÇÃO FISCAL
(i) A ação de divisão de coisa comum tem por objeto a dissolução de uma situação de compropriedade, pressupondo a existência de contitularidade do direito de propriedade sobre a coisa e a vontade de qualquer dos consortes de pôr termo à indivisão. (ii) O requerido pode, em sede de defesa, impugnar a existência da compropriedade, designadamente invocando a titularidade exclusiva do direito de prop
ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM · RECONVENÇÃO
Sumário (da responsabilidade do relator): Deve admitir-se reconvenção em ação de divisão de coisa comum para declaração de créditos entre os comproprietários por despesas realizadas no bem a dividir ou que sejam conexas com este.
DIVISÃO DE COISA COMUM · RECONVENÇÃO · DESPESAS
Numa acção com processo especial de divisão de coisa comum, é cumulável, com o pedido de cessação da indivisão, o de reconhecimento de que o autor é titular de um direito de crédito, contra o réu, resultante do pagamento de despesas relativas ao imóvel a dividir. (Sumário do Relator)
DIVISÃO DE COISA COMUM · RECONVENÇÃO · DESPESAS · BENFEITORIAS
1. A intencionalidade do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 266.º do Código de Processo Civil, que subjaz à admissão do pedido reconvencional por benfeitorias realizadas na coisa cuja entrega é pedida na ação, não permite distinguir, excluindo-o, o mesmo pedido quando este tem por objeto benfeitorias feitas na coisa a dividir, no âmbito da ação especial prevista no artigo 925.º e segs. do me
DIVISÃO DE COISA COMUM · RECONVENÇÃO
Sumário (elaborado pelo relator): Em ação de divisão de coisa comum é admissível a reconvenção destinada ao reconhecimento de um direito de crédito resultante de despesas e benfeitorias realizadas no imóvel cuja divisão se pretende e cuja indivisibilidade em substância é admitida pelas partes.
LEGITIMIDADE · ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM · CRÉDITO HIPOTECÁRIO
Sumário: (art.º 663.º n.º 7 do CPC) 1. Para avaliar a legitimidade processual das partes importa ter em conta a sua posição perante a relação material controvertida tal como a apresenta o A. nos termos do art.º 30.º n.º 3 do CPC aferindo-se tal pressuposto processual perante o pedido e a causa de pedir invocados no requerimento inicial, sendo que o que se pretende é que na causa estejam os verdad
AÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM · ADMISSIBILIDADE DE RECONVENÇÃO · BENFEITORIAS
I - O artigo 547º do Código de Processo Civil expressamente atribui ao julgador o poder/dever de aferir se as especificidades do concreto caso submetido a juízo aconselham a adaptação do rito processual em abstracto previsto, por princípio não devendo este constituir obstáculo a que se encontrem soluções não expressamente previstas e para além das expressamente previstas, designadamente no âmbito
NULIDADE · SENTENÇA · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO · DIVISÃO DE COISA COMUM
Sumário: I. Quando a insuficiência na fundamentação de facto é de tal forma grave que não permita apreender, de forma efetiva, as razões (de facto) da decisão, deve tal insuficiência ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade da sentença, nos termos do artigo 615.º, n.º 1 alínea b) do CPC. II. Pode o Tribunal a
RECURSO EM SEPARADO · INSTRUÇÃO DO RECURSO · OFICIOSIDADE · DIVISÃO DE COISA COMUM
1. No atual regime de recursos, mantém-se a regra da oficiosidade da instrução do recurso em separado, pelo que, o não acatamento do convite ao recorrente de indicação das peças que hão de instruir o recurso, deverá suprida pelo juiz, instruindo o recurso em separado com as peças que tiver por pertinentes. 2. Uma vez que o próprio processo especial de divisão de coisa comum contém em si os mecanis
AÇÃO ESPECIAL DE DIVISÃO DE COISA COMUM · CUMULAÇÃO DE PEDIDOS · RECONVENÇÃO · COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS
I - A ação especial de divisão de coisa comum comporta duas fases: i) uma fase declarativa, cujo objetivo principal é o de proporcionar o exercício do contraditório acerca da compropriedade e da divisibilidade da coisa comum em substância e a eventual produção das diligências de prova tidas por necessárias a essa finalidade; e ii) uma fase executiva, no âmbito da qual se realiza a conferência de
ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM · ADMISSIBILIDADE DE PEDIDO RECONVENCIONAL
Sumário: (elaborado pela relatora - art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): É admissível a reconvenção nas ações de divisão de coisa comum, mesmo que não comportem uma fase declarativa, quando o reconvinte reivindica o pagamento de despesas relacionadas com a liquidação de prestações do crédito e despesas relacionadas com benfeitorias/obras realizadas na coisa em valor superior à sua quota
DIVISÃO DE COISA COMUM · COMPROPRIETÁRIO · CONVOLAÇÃO · PEDIDO IMPLÍCITO
Em acção de divisão de coisa comum, desde que o teor da contestação seja manifestamente insuficiente para que daí deva deduzir-se um qualquer pedido reconvencional, a alegação de a quota parte do comproprietário requerido é superior a metade não pode convolar-se no pedido de que se declare que o comproprietário requerido tem um crédito sobre o requerente.
ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM · AUSÊNCIA DE REGISTO DO DIREITO DE COMPROPRIEDADE A FAVOR DE UM DOS COMPROPRIETÁRIOS
I. A acção de divisão de coisa comum adjectiva o regime substantivo geral do art. 1412.º, n.º 1, do Código Civil, de harmonia com o qual um comproprietário pode exigir a divisão, salvo quando se houver convencionado que a coisa se conserve indivisa; sendo este o pedido a formular na acção, a compropriedade é a causa de pedir. II. É um processo especial, composto por duas fases, sendo que na prime
ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM · CREDOR HIPOTECÁRIO · LEGITIMIDADE · QUESTÃO NOVA
SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora, nos termos do artº 663º, nº 7 do NCPC): I - Vencido, significa, para o disposto no nº 1 do artº 631º do NCPC, quem é afectado objectivamente pela decisão. E afectado quer dizer quem não obteve a decisão mais favorável aos seus interesses, ou seja, é a parte prejudicada com a decisão. Logo, tendo-se consagrado no direito nacional um critério material de l
ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM · RECONVENÇÃO · ADMISSIBILIDADE · CRÉDITOS DO COMUNHEIRO RELATIVOS À AQUISIÇÃO
Sumário: (da responsabilidade da relatora): 1 – O objetivo de alcançar uma justa composição do litígio no âmbito da ação de divisão de coisa comum exige que se permitam discutir, no âmbito da ação, todas as questões relativamente ao imóvel sobre as quais as partes discordam efetivamente, incluindo créditos do comunheiro relativos à aquisição. 2 - Nessa medida, pode o réu deduzir pedido reconven
DIVISÃO DE COISA COMUM · PEDIDO RECONVENCIONAL
Sumário: 1. Existe interesse em serem discutidas e decididas no processo de divisão de coisa comum todas as questões que, para além da divisão, envolvam o prédio dividendo, como a apreciação de um direito por benfeitorias ou os pagamentos efectuados relativamente a empréstimo bancário para a aquisição do mesmo, invocado por um dos comproprietários. 2. Se estão invocados créditos relativos a mont
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA · DIVISÃO DE COISA COMUM · RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL · DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Não sendo admissível a revista dos acórdãos que incidam sobre decisões interlocutórias que provenham da 1.ª instância, a não ser quando o recurso seja sempre admissível( art.º 629.º n.º2 alíneas a) , b) c) e d)) ou exista contradição jurisprudencial com acórdão do Supremo ( art.º 671 n.º2 b)) que não é o caso em análise, resulta que não será admissível a revista excepcional neste caso.
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.