Lei 41/2013

Código de Processo Civil - CPC

Artigo 950.º Prestação de contas, no caso de emancipação, maioridade, cessação do acompanhamento ou de falecimento

EM VIGOR desde 10/02/2019
1 - As contas que devem ser prestadas ao ex-tutelado ou ex-acompanhado, nos casos de maioridade, emancipação, ou levantamento ou modificação do acompanhamento, ou aos seus herdeiros, no caso de falecimento daqueles, seguem os termos prescritos no capítulo anterior, devendo ser ouvidos, no entanto, antes do julgamento, o Ministério Público e os demais acompanhantes, quando os haja. 2 - A impugnação das contas que tenham sido aprovadas durante a menoridade ou o acompanhamento faz-se no próprio processo em que foram prestadas. 3 - A impugnação é sempre deduzida no tribunal comum, sendo o processo de prestação requisitado ao tribunal onde decorreu.

Jurisprudência

18 acórdãos aplicam este artigo
  • TRC142/19.9T8GVA-B.C112-05-2026LUÍS MIGUEL CALDAS

    ACÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS · PROCESSO DE MAIOR ACOMPANHADO · CONTA CORRENTE DE RECEITAS E DESPESAS · GRATUITIDADE DAS FUNÇÕES DE ACOMPANHANTE

    1. A acção de prestação de contas do acompanhante, por apenso ao processo de maior acompanhado, é um processo especial regulado pelos artigos 941.º e seguintes do Código de Processo Civil, com especificidades nos artigos 948.º e 950.º, emergindo da obrigação prevista no artigo 151.º, n.º 2, do Código Civil, visando garantir a transparência e a fiscalização da gestão do património da pessoa benefic

  • TRP1206/11.2TJPRT.P120-05-2013ANA PAULA AMORIM

    INTERDIÇÃO · INABILITAÇÃO · INTERROGATÓRIO DO ARGUIDO · PROVA PERICIAL

    I- No âmbito do processo de interdição ou inabilitação com fundamento em anomalia psíquica, o interrogatório e exame pericial, realizados ao abrigo dos art. 950º, 951º CPC, destinam-se a averiguar da existência e grau de incapacidade do requerido. II- O interrogatório observou o critério e fim previsto na lei, face ao teor da acta, na medida em que versou sobre factos que permitem avaliar da cap

  • STJ2382/09.0TBFIG.C1.S122-01-2013GREGÓRIO SILVA JESUS

    INCAPACIDADE · ACÇÃO DE INTERDIÇÃO · DECISÃO JUDICIAL · EXAME

    I - Na acção especial em que se requeira a interdição nos termos dos arts. 944.º a 958.º do CPC, o juiz só pode decidir imediatamente no sentido da interdição, se após o interrogatório e o exame pericial, fornecerem estes elementos suficientes, e não houver contestação (n.º 1 do art. 952.º). O conjunto destes dados aponta para uma evidência relativamente à necessidade da interdição, que dispensa u

  • TRG29/12.6YRGMR30-03-2012ANTÓNIO A. R. RIBEIRO

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA · INTERDIÇÃO

    I – As acções de interdição devem ser propostas e distribuídas nos juízos cíveis da comarca, que são os originariamente competentes para as preparar e julgar, apenas devendo ser remetidas às varas se houver contestação, caso em que prosseguirão sob a forma ordinária, passando então – aí sim – a ser admissível o pedido de intervenção do tribunal colectivo. Nos termos do nº 2 do artigo 116º do Códi

  • TRG85/11.04YRGMR19-07-2011ANTÓNIO RIBEIRO

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA · INTERDIÇÃO POR ANOMALIA PSÍQUICA

    As acções de interdição por anomalia psíquica devem ser propostas e distribuídas nos juízos cíveis da comarca, que são os originariamente competentes para as preparar e julgar, apenas devendo ser remetidas às varas se houver contestação, caso em que prosseguirão sob a forma ordinária, passando então – aí sim – a ser admissível o pedido de intervenção do tribunal colectivo.

  • TRG51/11.02YRGMR02-05-2011ANTÓNIO RIBEIRO

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA · ACÇÃO · INTERDIÇÃO

    As acções de interdição devam ser propostas e distribuídas nos juízos cíveis da comarca, que são os originariamente competentes para as preparar e julgar, apenas devendo ser remetidas às varas se houver contestação, caso em que prosseguirão sob a forma do processo comum ordinário, passando então – aí sim – a ser admissível o pedido de intervenção do tribunal colectivo.

  • TRP082552610-09-2008GONÇALO SILVANO

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA NO NOVO CPC

    Competência para decidir sobre a emissão de mandato judicial ao abrigo do DL nº 555/99 de 16/02 com a redacção do DL nº 177/2001 de 4/06.

  • TRP082341723-05-2008GONÇALO SILVANO

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA NO NOVO CPC

    I-A acção de interdição por anomalia psíquica deve ser interposta nos juízos cíveis, por poder acontecer que, por falta de oposição, se não perspective a intervenção do tribunal colectivo; II-Havendo contestação, seguem-se os demais articulados previstos para o processo ordinário e, findos os mesmos, a acção será remetida às Varas para posterior desenvolvimento.

  • TRP073674617-01-2008FERNANDO BAPTISTA

    ACÇÃO DE INTERDIÇÃO · DECISÃO SUMÁRIA

    A prolação de decisão sumária (definitiva) sobre o mérito, no processo especial de interdição ou inabilitação, imediatamente a seguir ao exame e ao interrogatório do arguido, só pode ocorrer desde que preenchidos (cumulativamente) os seguintes requisitos: 1) – a acção não tenha sido contestada; 2) – o interrogatório e o exame do requerido forneçam elementos suficientes para ser proferida logo deci

  • TRL6156/2007-825-10-2007BRUTO DA COSTA

    INTERDIÇÃO POR ANOMALIA PSÍQUICA · COMPETÊNCIA · TRIBUNAL COLECTIVO

    I- Prescrevendo a lei que compete às varas cíveis a preparação e julgamento das acções declarativas cíveis de valor superior à alçada do tribunal da Relação em que a lei preveja a intervenção do tribunal colectivo (artigo 97.º/1, alínea a) da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro - Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), importa, para definição da competência, atentar em que a lei ap

  • TRP062272003-10-2006HENRIQUE ARAÚJO

    COMPETÊNCIA · ACÇÃO · INTERDIÇÃO POR ANOMALIA PSÍQUICA

    É da competência das Varas Cíveis a acção de interdição por anomalia psíquica.

  • TRL4883/2006-629-06-2006FÁTIMA GALANTE

    INTERDIÇÃO · INABILITAÇÃO

    O processo de interdição reveste um carácter duplamente concreto: por um lado, a correlação entre o distúrbio psíquico e a capacidade de agir há-de ser averiguada em termos estritamente individuais, assim como individual é a doença e o seu diagnóstico; por outro lado, a valoração do distúrbio e a sua incidência na vida do interdicendo deve ir referida à “qualidade” dos seus interesses e à necessid

  • TRP063186620-04-2006TELES DE MENEZES

    INTERDIÇÃO · ACÇÃO ESPECIAL · COMPETÊNCIA

    São os seguintes os procedimentos de competência relativamente à acção especial de interdição: 1.º. Deve a mesma ser interposta nos juízos cíveis, por poder acontecer que, por falta de oposição, se não perspective a intervenção do tribunal colectivo; 2.º. Havendo contestação, seguem-se os demais articulados previstos para o processo ordinário e, findos os mesmos, a acção será remetida às varas p

  • TRG980/05-201-06-2005CARVALHO MARTINS

    REIVINDICAÇÃO · DEMARCAÇÃO · TITULARIDADE · PRÉDIO CONFINANTE

    1. Nas acções de demarcação, a causa de pedir é complexa e constituída pelas circunstâncias da existência de propriedade confinante, e de estremas incertas ou discutidas. Embora conexa com um direito das coisas, a acção de demarcação não é uma acção real, mas pessoal. 2. A qualidade de proprietário de um terreno, invocado pelo autor numa acção em que pede a fixação das respectivas estremas, é a

  • TRL000271102-07-1996ANDRÉ DOS SANTOS

    COMPETÊNCIA INTERNACIONAL

    I - São competentes os Tribunais Portugueses para julgar uma acção de incumprimento de um protocolo formado entre a RTP e a TV Globo, segundo o qual esta se comprometeu a colocar ao dispor daquela as suas produções, garantindo-lhe o direito de primeira escolha e o acesso a, pelo menos, 60% dos programas produzidos pela TV Globo; II - Tal competência advém de ser na sede da RTP, em Lisboa, que dev

  • TRP953061307-03-1996ALVES VELHO

    INTERDIÇÃO POR ANOMALIA PSÍQUICA · INABILITAÇÃO · INTERROGATÓRIO DO ARGUIDO

    I - No processo de interdição ou inabilitação fundado em anomalia psíquica, todas as diligências hão-de convergir para a averiguação e colheita de informações sobre se o arguido padece de deficiências de intelecto, de entendimento ou de discernimento, com carácter duradouro ou habitual, e não meramente acidental ou transitório, que o incapacitem para governar a sua pessoa ou administrar os seus be

  • TRL008925230-06-1994ANTONIO ABRANCHES MARTINS

    INTERDIÇÃO POR ANOMALIA PSÍQUICA · REQUISITOS · CONSELHO DE FAMÍLIA · FUNCIONAMENTO

    I - Para servir de fundamento à interdição, a anomalia psíquica - que abrange as deficiências do intelecto, da vontade e da afectividade - deve ser duradoura ou habitual, e não meramente acidental ou transitória, e deve ser incapacitante, isto é, deve tornar aquele que afecta incapaz para governar sua pessoa e bens. II - O Ministério Público, tal como os vogais do conselho de família, tem direito

  • TRP921002027-10-1992ALMEIDA E SILVA

    INTERDIÇÃO POR ANOMALIA PSÍQUICA · INTERROGATÓRIO DO ARGUIDO · NULIDADE · RELATÓRIO MÉDICO-LEGAL

    I - Na acção de interdição por anomalia psíquica o interrogatório do arguido, a que alude o artigo 950, n. 3 do Código de Processo Civil, não é obrigatório que verse todos os factos alegados na petição inicial; II - Admitida, por hipótese, essa obrigatoriedade, a omissão de pergunta ou perguntas sobre algum desses factos constituiria, quando muito, a irregulariedade prevista no artigo 201, n. 1 d

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.