Jurisprudência
18 acórdãos aplicam este artigoACÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS · PROCESSO DE MAIOR ACOMPANHADO · CONTA CORRENTE DE RECEITAS E DESPESAS · GRATUITIDADE DAS FUNÇÕES DE ACOMPANHANTE
1. A acção de prestação de contas do acompanhante, por apenso ao processo de maior acompanhado, é um processo especial regulado pelos artigos 941.º e seguintes do Código de Processo Civil, com especificidades nos artigos 948.º e 950.º, emergindo da obrigação prevista no artigo 151.º, n.º 2, do Código Civil, visando garantir a transparência e a fiscalização da gestão do património da pessoa benefic
INTERDIÇÃO · INABILITAÇÃO · INTERROGATÓRIO DO ARGUIDO · PROVA PERICIAL
I- No âmbito do processo de interdição ou inabilitação com fundamento em anomalia psíquica, o interrogatório e exame pericial, realizados ao abrigo dos art. 950º, 951º CPC, destinam-se a averiguar da existência e grau de incapacidade do requerido. II- O interrogatório observou o critério e fim previsto na lei, face ao teor da acta, na medida em que versou sobre factos que permitem avaliar da cap
INCAPACIDADE · ACÇÃO DE INTERDIÇÃO · DECISÃO JUDICIAL · EXAME
I - Na acção especial em que se requeira a interdição nos termos dos arts. 944.º a 958.º do CPC, o juiz só pode decidir imediatamente no sentido da interdição, se após o interrogatório e o exame pericial, fornecerem estes elementos suficientes, e não houver contestação (n.º 1 do art. 952.º). O conjunto destes dados aponta para uma evidência relativamente à necessidade da interdição, que dispensa u
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA · INTERDIÇÃO
I – As acções de interdição devem ser propostas e distribuídas nos juízos cíveis da comarca, que são os originariamente competentes para as preparar e julgar, apenas devendo ser remetidas às varas se houver contestação, caso em que prosseguirão sob a forma ordinária, passando então – aí sim – a ser admissível o pedido de intervenção do tribunal colectivo. Nos termos do nº 2 do artigo 116º do Códi
CONFLITO DE COMPETÊNCIA · INTERDIÇÃO POR ANOMALIA PSÍQUICA
As acções de interdição por anomalia psíquica devem ser propostas e distribuídas nos juízos cíveis da comarca, que são os originariamente competentes para as preparar e julgar, apenas devendo ser remetidas às varas se houver contestação, caso em que prosseguirão sob a forma ordinária, passando então – aí sim – a ser admissível o pedido de intervenção do tribunal colectivo.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA · ACÇÃO · INTERDIÇÃO
As acções de interdição devam ser propostas e distribuídas nos juízos cíveis da comarca, que são os originariamente competentes para as preparar e julgar, apenas devendo ser remetidas às varas se houver contestação, caso em que prosseguirão sob a forma do processo comum ordinário, passando então – aí sim – a ser admissível o pedido de intervenção do tribunal colectivo.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NO NOVO CPC
Competência para decidir sobre a emissão de mandato judicial ao abrigo do DL nº 555/99 de 16/02 com a redacção do DL nº 177/2001 de 4/06.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NO NOVO CPC
I-A acção de interdição por anomalia psíquica deve ser interposta nos juízos cíveis, por poder acontecer que, por falta de oposição, se não perspective a intervenção do tribunal colectivo; II-Havendo contestação, seguem-se os demais articulados previstos para o processo ordinário e, findos os mesmos, a acção será remetida às Varas para posterior desenvolvimento.
ACÇÃO DE INTERDIÇÃO · DECISÃO SUMÁRIA
A prolação de decisão sumária (definitiva) sobre o mérito, no processo especial de interdição ou inabilitação, imediatamente a seguir ao exame e ao interrogatório do arguido, só pode ocorrer desde que preenchidos (cumulativamente) os seguintes requisitos: 1) – a acção não tenha sido contestada; 2) – o interrogatório e o exame do requerido forneçam elementos suficientes para ser proferida logo deci
INTERDIÇÃO POR ANOMALIA PSÍQUICA · COMPETÊNCIA · TRIBUNAL COLECTIVO
I- Prescrevendo a lei que compete às varas cíveis a preparação e julgamento das acções declarativas cíveis de valor superior à alçada do tribunal da Relação em que a lei preveja a intervenção do tribunal colectivo (artigo 97.º/1, alínea a) da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro - Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), importa, para definição da competência, atentar em que a lei ap
COMPETÊNCIA · ACÇÃO · INTERDIÇÃO POR ANOMALIA PSÍQUICA
É da competência das Varas Cíveis a acção de interdição por anomalia psíquica.
INTERDIÇÃO · INABILITAÇÃO
O processo de interdição reveste um carácter duplamente concreto: por um lado, a correlação entre o distúrbio psíquico e a capacidade de agir há-de ser averiguada em termos estritamente individuais, assim como individual é a doença e o seu diagnóstico; por outro lado, a valoração do distúrbio e a sua incidência na vida do interdicendo deve ir referida à “qualidade” dos seus interesses e à necessid
INTERDIÇÃO · ACÇÃO ESPECIAL · COMPETÊNCIA
São os seguintes os procedimentos de competência relativamente à acção especial de interdição: 1.º. Deve a mesma ser interposta nos juízos cíveis, por poder acontecer que, por falta de oposição, se não perspective a intervenção do tribunal colectivo; 2.º. Havendo contestação, seguem-se os demais articulados previstos para o processo ordinário e, findos os mesmos, a acção será remetida às varas p
REIVINDICAÇÃO · DEMARCAÇÃO · TITULARIDADE · PRÉDIO CONFINANTE
1. Nas acções de demarcação, a causa de pedir é complexa e constituída pelas circunstâncias da existência de propriedade confinante, e de estremas incertas ou discutidas. Embora conexa com um direito das coisas, a acção de demarcação não é uma acção real, mas pessoal. 2. A qualidade de proprietário de um terreno, invocado pelo autor numa acção em que pede a fixação das respectivas estremas, é a
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
I - São competentes os Tribunais Portugueses para julgar uma acção de incumprimento de um protocolo formado entre a RTP e a TV Globo, segundo o qual esta se comprometeu a colocar ao dispor daquela as suas produções, garantindo-lhe o direito de primeira escolha e o acesso a, pelo menos, 60% dos programas produzidos pela TV Globo; II - Tal competência advém de ser na sede da RTP, em Lisboa, que dev
INTERDIÇÃO POR ANOMALIA PSÍQUICA · INABILITAÇÃO · INTERROGATÓRIO DO ARGUIDO
I - No processo de interdição ou inabilitação fundado em anomalia psíquica, todas as diligências hão-de convergir para a averiguação e colheita de informações sobre se o arguido padece de deficiências de intelecto, de entendimento ou de discernimento, com carácter duradouro ou habitual, e não meramente acidental ou transitório, que o incapacitem para governar a sua pessoa ou administrar os seus be
INTERDIÇÃO POR ANOMALIA PSÍQUICA · REQUISITOS · CONSELHO DE FAMÍLIA · FUNCIONAMENTO
I - Para servir de fundamento à interdição, a anomalia psíquica - que abrange as deficiências do intelecto, da vontade e da afectividade - deve ser duradoura ou habitual, e não meramente acidental ou transitória, e deve ser incapacitante, isto é, deve tornar aquele que afecta incapaz para governar sua pessoa e bens. II - O Ministério Público, tal como os vogais do conselho de família, tem direito
INTERDIÇÃO POR ANOMALIA PSÍQUICA · INTERROGATÓRIO DO ARGUIDO · NULIDADE · RELATÓRIO MÉDICO-LEGAL
I - Na acção de interdição por anomalia psíquica o interrogatório do arguido, a que alude o artigo 950, n. 3 do Código de Processo Civil, não é obrigatório que verse todos os factos alegados na petição inicial; II - Admitida, por hipótese, essa obrigatoriedade, a omissão de pergunta ou perguntas sobre algum desses factos constituiria, quando muito, a irregulariedade prevista no artigo 201, n. 1 d
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.