Lei 41/2013

Código de Processo Civil - CPC

Artigo 718.º Retificação, atualização, eliminação e consulta dos dados

EM VIGOR
1 - A retificação ou atualização dos dados inscritos no registo informático de execuções pode ser requerida pelo respetivo titular, a todo o tempo. 2 - A menção de a execução ter findado com pagamento parcial ou ter sido extinta, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior, pode ser eliminada a requerimento do devedor, logo que este prove o cumprimento da obrigação. 3 - Após o pagamento integral, o registo da execução finda é eliminado imediata e oficiosamente pelo agente de execução. 4 - A consulta do registo informático de execuções pode ser efetuada: a) Por magistrado judicial ou do Ministério Público; b) Por pessoa capaz de exercer o mandato judicial ou agente de execução; c) Pelo titular dos dados; d) Por quem tenha relação contratual ou pré-contratual com o titular dos dados ou revele outro interesse atendível na consulta, mediante consentimento do titular ou autorização dada pela entidade indicada no diploma previsto no número seguinte. 5 - O registo informático de execuções é regulado em diploma próprio.

Jurisprudência

18 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ3837/20.0T8LSB-A.L1.S103-06-2025ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS

    EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA · OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO · TÍTULO EXECUTIVO · DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA

    I – Compreende o princípio constitucional da segurança jurídica a proteção da confiança dos particulares na continuidade do quadro legislativo vigente, ou seja, os particulares têm o direito a não ver frustradas as expetativas que legitimamente formaram quanto à permanência de um dado quadro legislativo (sem prejuízo do legislador dispor de uma ampla margem de conformação da ordem jurídica ordinár

  • TRL3837/20.0T8LSB-A.L1-704-02-2025LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA

    EXECUÇÃO · INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR · REGISTO DA SENTENÇA · PAGAMENTOS EFECTUADOS AO DEVEDOR

    (Sumário da responsabilidade do relator) I. Consoante dispõe o Artigo 81º, nº 7, do CIRE, os pagamentos de dívidas à massa efetuados ao insolvente após a declaração de insolvência só serão liberatórios se forem efetuados de boa fé em data anterior à do registo da sentença, ou se se demonstrar que o respetivo montante deu efetiva entrada na massa insolvente. II. Não é liberatório o pagamento efet

  • TRG6320/07.6TBBRG-W.G121-05-2015ESPINHEIRA BALTAR

    INSOLVÊNCIA · ENCERRAMENTO DO ESTABELECIMENTO · EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO · CRÉDITO LABORAL

    1. A declaração de insolvência, em si, não extingue o contrato de trabalho, mas sim o encerramento definitivo do estabelecimento. 2 – O acto de cessação de contratos de trabalho, após a declaração de insolvência, traduz-se num acto de gestão e administração da massa insolvente, sendo esta responsável pelas dívidas que daí surjam, com a extinção dos contratos de trabalho, que devem ser pagas nos t

  • STJ176/1998.L1.S112-04-2012PINTO HESPANHOL

    RETRIBUIÇÃO-BASE · OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA · REINTEGRAÇÃO · INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE

    1. Devendo o pagamento da retribuição de base em causa ser feito em Portugal, na moeda com curso legal no País, isto é, em Escudos, face à sua substituição pelo Euro e ao estipulado no n.º 1 do artigo 556.º do Código Civil, o cumprimento a efectivar-se tem de ser feito na moeda com curso legal ao tempo do pagamento, isto é, em euros, à taxa de conversão de escudos em euros, sendo que a moeda conve

  • STJ08B360428-04-2009MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA

    EMPREITADA · DEFEITOS · PRÉDIO URBANO · CADUCIDADE

    1. Estando um facto plenamente provado por confissão, a sua não inclusão na lista de factos assentes não impede que se tenha como provado, seja na 1ª Instância, seja na Relação ou no Supremo Tribunal da Justiça. 2. O vendedor de um prédio urbano que o construiu responde pelos defeitos que se revelarem no prazo de garantia. 3. O reconhecimento do direito à eliminação dos defeitos impede a sua ex

  • STJ08A380020-01-2009FONSECA RAMOS

    CONTRATO-PROMESSA · COMPRA E VENDA · DAÇÃO EM PAGAMENTO · EXECUÇÃO ESPECÍFICA

    I) - Requerido registo pelo promitente-vendedor, com base num contrato-promessa de compra e venda com eficácia meramente obrigacional, deve o mesmo ser qualificado registralmente como aquisição antes de titulado o contrato, sendo a sua inscrição provisória por natureza. II) - Num contrato-promessa de compra e venda com eficácia real, o promitente-comprador adquire um direito real de aquisição s

  • STJ07B307818-12-2007MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA

    CESSÃO DE QUOTA · CONTRATO PROMESSA · INCUMPRIMENTO DEFINITIVO · RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL

    1. O não comparecimento para a celebração da escritura de cessão de quotas, na data marcada pela segunda vez, por parte do promitente-adquirente, não causa o incumprimento definitivo do contrato-promessa quando, nessa mesma data, o promitente-alienante não tinha adquirido as quotas a ceder, por não ter ainda sido proferida a sentença homologatória da partilha realizada no processo de inventário em

  • STJ07B293508-11-2007PEREIRA DA SILVA

    BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO

    A nulidade, por omissão de pronúncia, prevista na al. d) do nº 1 do artº 668º do CPC, quando cometida pelo Tribunal da Relação, não pode ser suprida pelo STJ, por força do exarado no artº 731º nº 2 do predito Corpo de Leis, antes determinando a anulação do acórdão recorrido e a baixa do processo ao Tribunal "a quo" para que este proceda à reforma da decisão impugnada.

  • TC841/0517-05-2006Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
  • STJ05B268202-02-2006ARAÚJO BARROS

    PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · MATÉRIA DE FACTO · RESTITUIÇÃO · GERENTE

    1. Cabe às instâncias apurar a factualidade relevante, sendo que na definição da matéria fáctica necessária para a solução do litígio, cabe à Relação a última palavra. Só à Relação compete censurar as respostas ao questionário ou anular a decisão proferida na 1ª instância, através do exercício dos poderes conferidos pelos nºs 1 e 4 do artigo 712º. 2.Daí que, a tal propósito, a intervenção do STJ

  • STJ05A341629-11-2005FERNANDES MAGALHÃES

    GRAVAÇÃO DA PROVA · RECURSO · MATÉRIA DE FACTO · PODERES DA RELAÇÃO

    I - Havendo gravação de prova o Tribunal da Relação efectua uma reponderação desta, não podendo, contudo, aniquilar sem mais a livre apreciação da prova do julgador da 1ª instância construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade. II - Nos termos do art.º 406º C. Civil o contrato deve ser pontualmente cumprido, estando este advérbio "pontualmente" empregue em tal disposição legal nã

  • STJ03S405804-02-2004FERNANDES CADILHA

    RECURSO · RECURSO DE APELAÇÃO · MATÉRIA DE FACTO · OMISSÃO DE PRONÚNCIA

    I - A faculdade concedida pelo artigo 713º, nº 5, do Código de Processo Civil apenas pode ser utilizada quando as questões colocadas no recurso tenham sido já analisadas na sentença recorrida. II - Enferma de nulidade por omissão de pronúncia, o acórdão da Relação que se limita a confirmar a decisão recorrida por remissão para os seus fundamentos, nos termos previstos na citada disposição do arti

  • STJ03A190728-10-2003NUNO CAMEIRA

    ACÓRDÃO POR REMISSÃO · FUNDAMENTOS · DECISÃO · NULIDADE DE ACÓRDÃO

  • STJ02A103321-05-2002REIS FIGUEIRA
  • TC/23-11-1999Vítor Nunes de Almeida
  • TC429/9902-11-1999Rel. Cons. Tavares da Costa
  • TC586/8828-03-1990Ribeiro Mendes
  • STA00475108-06-1988ERNANI FIGUEIREDO

    NULIDADE SECUNDÁRIA · ARGUIÇÃO DE NULIDADE · CONHECIMENTO DE NULIDADE DO ACTO PROCESSUAL

    O conhecimento das nulidades secundárias provocado pelo interessado supõe a expressão da vontade deste em reagir contra a nulidade e em obter a sua reparação.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.