Jurisprudência
88 acórdãos aplicam este artigoHERANÇA · ACEITAÇÃO · REPÚDIO DA HERANÇA · PROCESSO ESPECIAL
À luz do actual Código de Processo Civil e não obstante a norma do art.º 1041º do CPC estar inserida no Titulo XV sob o título “Dos processos de jurisdição voluntária”, deve entender-se que a acção sub-rogatória de aceitação de herança, prevista no mesmo artigo e destinada ao exercício da faculdade consagrada no artigo 2067º do Código Civil é uma acção que deve seguir a forma de processo comum de
CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIOS · HERANÇA · RELAÇÃO DE BENS
Sumário (cfr. art.º 663º, n.º 7, do CPC): I. A cumulação de inventários para a partilha de heranças diversas quando uma das partilhas esteja parcialmente dependente da outra (cfr. al.ªs c) do n.º 1 e b) do n.º 2 do artigo 1.094º do CPC), não opera automática ou oficiosamente, estando dependente da apresentação de requerimento pelos interessados ou pelo cabeça-de-casal. II. Não sendo pedida a
DIVÓRCIO SEM CONSENTIMENTO DE UM DOS CÔNJUGES · CONVOLAÇÃO · DIVÓRCIO POR MÚTUO CONSENTIMENTO · CONSEQUÊNCIAS DO DIVÓRCIO
Sumário[1]: (Elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – art. 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil[2]) 1. Acordando as partes, em sede de tentativa de conciliação, na convolação do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges em divórcio por mútuo consentimento, a partir daí o processo passa a ser tramitado como divórcio por mútuo consentimento requerido no tribunal. 2. N
COMPRA E VENDA · PAGAMENTO DO PREÇO · ÓNUS DA PROVA
I - A análise e valoração da prova na segunda instância está sujeita às mesmas normas e princípios que regem essa atividade na primeira instância, nomeadamente a regra da livre apreciação da prova e as respetivas exceções, em conjugação com as regras de direito probatório material e de direito probatório adjetivo consagradas, respetivamente, nos artigos 341.º e seguintes do Código Civil e nos arti
PROCEDIMENTO DE INJUNÇÃO · ACÇÃO ESPECIAL PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS EMERGENTES DE CONTRATO · RECONVENÇÃO · EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA DA COMPENSAÇÃO
Sumário: (art.º 663º nº 7 do CPC) – Da responsabilidade exclusiva do relator) 1. Nas ações declarativas especiais decorrentes da instauração de procedimento de injunção de valor não superior a €15.000,00, em face da celeridade e simplicidade da sua tramitação, não é processualmente admissível a reconvenção. 2. Por força da redação dada ao Art. 266.º n.º 2 al. c) do C.P.C. vigente, foi intenção d
HERANÇA · REPÚDIO DA HERANÇA · ACEITAÇÃO · CREDORES
Sumário (artº 663º nº 7 do CPC) 1-À luz do actual Código de Processo Civil, a aceitação da herança por parte dos credores do repudiante, tem lugar em acção declarativa de condenação com processo comum e não mediante processo especial. Isto, apesar de a norma, artº 1041º do CPC, estar (indevidamente) inserida no Capítulo XI, relativo à Herança Jacente, do Título XV respeitantes aos Processos de Ju
INJUNÇÃO · RECONVENÇÃO · ADMISSIBILIDADE
Sumário ([1]): I – O processo de injunção, face à simplificação exigida, não comportará reconvenção, se atendermos apenas ao texto do D.L. 269/98, de 01.09, nomeadamente ao disposto nos seus artºs. 1, nº 3, 3, 4, 16, nº 1 e 17, nº 1. Mas, face ao disposto no artº 549, nº 1 do CPC, a nossa ordem jurídica não só não proíbe, como admite, que um processo especial que começou por ser de injunção simp
LEI DE IMPRENSA · RESPONSABILIDADE CIVIL · DIREITO DE LIBERDADE DE IMPRENSA · DIREITO DE PERSONALIDADE
I - Dispondo a Lei de Imprensa, no respectivo art.º 29º, nº1, com a epígrafe de “Responsabilidade civil”, que “ Na determinação das formas de efectivação da responsabilidade civil emergente de factos cometidos por meio da imprensa observam-se os princípios gerais , então relativamente a factos praticados pela comunicação social e por aplicação do art.º 483º, do CC, são também pressupostos da obrig
FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS · OMISSÃO DE FACTOS CONTROVERTIDOS · NULIDADE DA DECISÃO
I. Em cumprimento do dever constitucional previsto no n.º 1 do artigo 205.º da CRP, de fundamentação de facto e de direito das decisões judiciais, de forma a assegurar a todos os cidadãos um processo equitativo e justo, exige-se a indicação dos factos provados, dos factos não provados, do processo lógico-racional que conduziu à formação da convicção do julgador na decisão de facto e dos pressupost
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS · INVESTIGAÇÃO OFICIOSA DE FACTOS
I - Salvo se ocorrerem circunstâncias supervenientes, os esclarecimentos dos mandatários pedidos às partes e às testemunhas devem ter lugar enquanto decorrerem os depoimentos das mesmas e não depois. II - Podem ser apresentados pelas partes documentos em momento subsequente à antecedência de vinte dias em relação à data em que se realize a audiência final, se a apresentação desses documentos se t
AECOP · COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS · RECONVENÇÃO
Sendo a AECOP ( ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias) um procedimento especial, são-lhe aplicáveis as regras gerais do CPC (art. 549.º n.º 1), entre as quais se conta as da reconvenção (art. 266.º), cabendo ao juiz, utilizando os seus poderes de gestão processual e de adequação formal (artigos 6.º e 547.º), adaptar o processo à tramitação da reconvenção, pelo que relegar a invo
DEPOIMENTO DE PARTE · CONFISSÃO · LIVRE APRECIAÇÃO DO JULGADOR
I - Embora o depoimento de parte seja o meio adequado para obtenção da confissão, o mesmo não se esgota nessa vertente confessória. II - Quando não se alcance a confissão, ou no(s) segmento(s) em que esta não se concretize, o depoimento de parte deve ser livremente valorado pelo tribunal em sede de apreciação de prova, quer aquele tenha sido requerido pela parte contrária [ou compartes], nos term
REQUERIMENTO DA PARTE PARA PRESTAÇÃO DAS SUAS DECLARAÇÕES · INDICAÇÃO DOS PONTOS DE FACTO SOBRE QUE HÁ-DE RECAIR · OMISSÃO DE TAL INDICAÇÃO
I – A parte, ao requerer a sua prestação de “declarações”, deve indicar, discriminadamente, os factos sobre os quais há-de recair (cf. art. 452º, nº 2 aplicável por força do art. 466º, nº 2, ambos do n.C.P.Civil). II – “Discriminar” significa, em tal contexto, que se devem mencionar os pontos do articulado onde constam os factos sobre que há-de incidir o depoimento ou as declarações, não se bastan
VALOR DA CAUSA · RECURSO · RECLAMAÇÃO
(art.º 663º, n.º 7, do CPC): I. Nas situações previstas no art.º 306º, n.º 3, do CPC, o segmento decisório atinente à fixação do valor da causa é impugnável por meio de recurso, ao abrigo do disposto no artigo 629º, 2, b) do CPC, desde que os recorrentes defendam que o valor da causa deve ser superior ao da alçada do tribunal de que se recorre. II. De tal segmento não cabe a reclamação prevista
RECONVENÇÃO · INJUNÇÃO · PROCESSO ESPECIAL PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS
I – No procedimento de injunção e no âmbito do processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias em que o pedido é inferior a 15.000,00 €, a dedução de reconvenção não é, em circunstância alguma, admissível ; II – ademais, in casu, o pedido reconvencional apresentado pela Requerida, ora Apelante, nos termos em que foi suscitado na oposição apresentada, tem a natureza de pretensão indem
DEPOIMENTO DE PARTE · VALOR · CONFISSÃO
1. - Destinando-se a prova por depoimento de parte à obtenção de confissão, a qual se traduz no reconhecimento da realidade de um facto que desfavorece a parte confitente e beneficia a contraparte, só podem ser objeto de tal prova factos pessoais ou de que o depoente deva ter conhecimento. 2. - O depoente de parte, prestando juramento, fica sujeito ao dever de verdade, depondo com precisão e clare
AÇÃO SUB-ROGATÓRIA DE ACEITAÇÃO DE HERANÇA · CREDORES DO REPUDIANTE · PROCESSO COMUM DE DECLARAÇÃO
O meio processual previsto no artigo 1041.º do CPC, destinado a concretizar a sub-rogação dos credores do repudiante no direito de aceitação da herança até ao limite dos créditos detidos sobre o mesmo, tal como consagrada no artigo 2067.º do CC, configura uma ação declarativa que deve seguir a forma de processo comum de declaração.
RECURSO PER SALTUM · DECLARAÇÕES DO ARGUIDO · INTERROGATÓRIO DE ARGUIDO · PROVA PROIBIDA
I – Nos termos da jurisprudência fixada no acórdão do STJ n.º 5/2023, a valoração na fundamentação da matéria de facto das declarações prestadas pelo arguido no 1º interrogatório judicial de arguido detido, sem terem sido reproduzidas ou lidas na audiência de julgamento, inquina a sentença/acórdão de vício determinante de prolação pelo tribunal recorrido de nova decisão de que seja expurgada a ref
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · REQUISITOS · DÍVIDAS DA RESPONSABILIDADE DE AMBOS OS CÔNJUGES · PROVEITO COMUM DO CASAL
I – Não configura qualquer omissão de pronúncia, para efeitos do art.º 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, o facto de o tribunal a quo não ter dado como provado que “Em .../.../2004, o réu e CC casaram, no Brasil, sob o regime da comunhão parcial de bens”. II – O que o réu apelante esgrime não é um qualquer vício de omissão de pronúncia antes dissente é do julgamento de mérito dessa questão e o fact
a mostrar 20 de 88
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.