Lei 41/2013

Código de Processo Civil - CPC

Artigo 115.º Casos de impedimento do juiz

EM VIGOR
1 - Nenhum juiz pode exercer as suas funções, em jurisdição contenciosa ou voluntária: a) Quando seja parte na causa, por si ou como representante de outra pessoa, ou quando nela tenha um interesse que lhe permitisse ser parte principal; b) Quando seja parte da causa, por si ou como representante de outra pessoa, o seu cônjuge ou algum seu parente ou afim, ou em linha reta ou no 2.º grau da linha colateral, ou quando alguma destas pessoas tenha na causa um interesse que lhe permita figurar nela como parte principal; c) Quando tenha intervindo na causa como mandatário ou perito ou quando haja que decidir questão sobre que tenha dado parecer ou se tenha pronunciado, ainda que oralmente; d) Quando tenha intervindo na causa como mandatário judicial o seu cônjuge ou algum seu parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral; e) Quando se trate de recurso interposto em processo no qual tenha tido intervenção como juiz de outro tribunal, quer proferindo a decisão recorrida quer tomando de outro modo posição sobre questões suscitadas no recurso; f) Quando se trate de recurso de decisão proferida por algum seu parente ou afim, em linha reta ou no 2.º grau da linha colateral, ou de decisão que se tenha pronunciado sobre a proferida por algum seu parente ou afim nessas condições; g) Quando seja parte na causa pessoa que contra ele propôs ação civil para indemnização de danos, ou que contra ele deduziu acusação penal, em consequência de factos praticados no exercício das suas funções ou por causa delas, ou quando seja parte o cônjuge dessa pessoa ou um parente dela ou afim, em linha reta ou no 2.º grau da linha colateral, desde que a ação ou a acusação já tenha sido admitida; h) Quando haja deposto ou tenha de depor como testemunha; i) Quando esteja em situação prevista nas alíneas anteriores pessoa que com o juiz viva em economia comum. 2 - O impedimento da alínea d) do número anterior só se verifica quando o mandatário já tenha começado a exercer o mandato na altura em que o juiz foi colocado no respetivo juízo; na hipótese inversa, é o mandatário que está inibido de exercer o patrocínio. 3 - Nos juízos em que haja mais de um juiz ou perante os tribunais superiores não pode ser admitido como mandatário judicial o cônjuge, parente ou afim em linha reta ou no 2.º grau da linha colateral do juiz, bem como a pessoa que com ele viva em economia comum, que, por virtude da distribuição, haja de intervir no julgamento da causa; mas, se essa pessoa já tiver requerido ou alegado no processo na altura da distribuição, é o juiz que fica impedido.

Jurisprudência

770 acórdãos aplicam este artigo
  • TC115/202614-07-2026Gabriela Cunha Rodrigues
  • STJ105900/23.0YIPRT.S101-07-2026GRAÇA AMARAL

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA · COMPETÊNCIA TERRITORIAL · TRIBUNAL DOS CONFLITOS · INJUNÇÃO

    I - Verifica-se conflito negativo de competência quando dois tribunais da mesma ordem jurisdicional se declaram incompetentes para conhecer da mesma causa e as respectivas decisões transitam em julgado. II - Na resolução do conflito negativo de competência, o tribunal competente para o dirimir não se limita a aplicar mecanicamente o caso julgado formal decorrente das decisões de incompetência, dev

  • STA0331/18.3BEFUN01-07-2026NUNO BASTOS

    ACÓRDÃO · NULIDADE · IMPEDIMENTO · JUIZ

  • STA01046/24.9BEPRT25-06-2026HELENA MESQUITA RIBEIRO

    RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA · IMPEDIMENTO · JUIZ

    I - A nulidade por omissão de pronúncia prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC apenas se verifica quando o tribunal deixe de apreciar questão que devesse conhecer, não abrangendo a mera falta de consideração ou acolhimento dos argumentos invocados pelas partes. II - A inexatidão constante do relatório do acórdão quanto à circunstância de uma parte não se ter pronunciado sobre parecer

  • TRL538/24.4T8BRR.L2-822-06-2026CARLOS CASTELO BRANCO - PRESIDENTE

    CONFLITO DE DISTRIBUIÇÃO · DISTRIBUIÇÃO · MANUTENÇÃO DO RELATOR · ARTIGO 218.º DO CPC

    1. O critério que resulta da previsão normativa do artigo 218.° do CPC assenta na circunstância de o objeto da reformulação da decisão primeiramente proferida — e do consequente recurso dela interposto — resultar encerrado, ou não, com o recurso decidido. 2. Assim, se a decisão do tribunal ad quem não põe termo definitivo à questão em discussão no recurso e implica uma nova decisão, como por exem

  • STJ2657/25.0T8VRL.S116-06-2026GRAÇA AMARAL

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA · COMPETÊNCIA TERRITORIAL · TRIBUNAL DOS CONFLITOS · CASO JULGADO FORMAL

    I – O disposto no n.º 2 do artigo 105.º do CPC, não impede que o tribunal para o qual foi remetido o processo também se declare territorialmente incompetente, originando conflito a resolver por tribunal superior. II - O processo de inventário para partilha de bens comuns, quando instaurado na sequência de divórcio judicial, deve obrigatoriamente correr por apenso ao processo principal de divórci

  • TC661-12-06-2026Dora Lucas Neto
  • STJ1121/23.7T8VIS-C.S111-06-2026GRAÇA AMARAL

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA · COMPETÊNCIA TERRITORIAL · REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · TRIBUNAL DE CONFLITOS

    I – O disposto no n.º 2 do artigo 105.º do CPC, não impede que o tribunal para o qual foi remetido o processo também se declare territorialmente incompetente, originando conflito a resolver por tribunal superior. II– Nos termos do artigo 9.º, n.º 1, do RGPTC, a competência territorial para conhecer de acções de alteração da regulação das responsabilidades parentais e de incidentes de incumprimento

  • STJ1121/23.7T8VIS-D.S111-06-2026GRAÇA AMARAL

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA · COMPETÊNCIA TERRITORIAL · REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · TRIBUNAL DOS CONFLITOS

    I – O disposto no n.º 2 do artigo 105.º do CPC, não impede que o tribunal para o qual foi remetido o processo também se declare territorialmente incompetente, originando conflito a resolver por tribunal superior. II– Nos termos do artigo 9.º, n.º 1, do RGPTC, a competência territorial para conhecer de acções de alteração da regulação das responsabilidades parentais e de incidentes de incumprimento

  • STJ1121/23.7T8VIS-E.S111-06-2026GRAÇA AMARAL

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA · COMPETÊNCIA TERRITORIAL · REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · TRIBUNAL DE CONFLITOS

    I – O disposto no n.º 2 do artigo 105.º do CPC, não impede que o tribunal para o qual foi remetido o processo também se declare territorialmente incompetente, originando conflito a resolver por tribunal superior. II– Nos termos do artigo 9.º, n.º 1, do RGPTC, a competência territorial para conhecer de acções de alteração da regulação das responsabilidades parentais e de incidentes de incumprimento

  • TCAS87/16.4BECTB03-06-2026MARIA JULIETA FRANÇA
  • TC460/202527-05-2026Maria Benedita Urbano
  • TC524/202626-05-2026José Eduardo Figueiredo Dias
  • TCAS761/25.4BELRS-A.CS122-05-2026TÂNIA MEIRELES DA CUNHA

    PEDIDO DE ESCUSA · ESCUSA DE JUIZ · IMPARCIALIDADE

    I. A escusa, tal como a suspeição, é um meio instrumental da garantia da imparcialidade. No entanto, tratando-se de um desvio ao princípio do juiz natural, deve ser usado com ponderação e cautela. II. O facto de os pais da escusante serem parte num procedimento administrativo com contornos semelhantes aos dos autos, em termos de questão jurídica, não é motivo ponderoso para se suspeitar da sua i

  • TCAS1659/15.0BEALM-A.CS121-05-2026TÂNIA MEIRELES DA CUNHA

    SUSPEIÇÃO

    I. A suspeição, tal como a escusa, é um dos meios instrumentais da garantia da imparcialidade. No entanto, tratando-se de um desvio ao princípio do juiz natural, deve ser usado com ponderação e cautela. II. O indeferimento do adiamento de audiência, com utilização de expressões críticas quanto à atuação do mandatário, devidamente fundamentado e sem caráter excessivo, não consubstancia, só por si,

  • STJ179/21.8T8AVV-B.G1.S120-05-2026GRAÇA AMARAL

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA · TRIBUNAL COMPETENTE · LEI DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO · MEDIDA DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO

    I - O disposto no n.º2 do artigo 105.º do CPC, não impede que o tribunal para o qual o processo foi remetido também se declare territorialmente incompetente, originando conflito a resolver por tribunal superior. II – Nos processos de promoção e protecção regulados pela LPCJP, a competência territorial afere-se pela residência da criança ou jovem no momento da recepção da comunicação da situação

  • TCAS102/14.6BELSB.CS219-05-2026TÂNIA MEIRELES DA CUNHA

    DIFERENDO ENTRE JUÍZES · PLENITUDE DA ASSISTÊNCIA DOS JUÍZES

    I. A ratio subjacente ao princípio da plenitude da assistência dos juízes é garantir que o juiz que preside à audiência final, assistindo à produção de prova, seja o que elaborará a sentença, sem prejuízo de situações excecionais que impliquem, designadamente, repetição de prova. ii. No caso sob apreciação, não se vislumbra de modo algum que o princípio da plenitude da assistência dos juízes saia

  • STJ5204/23.5T8VIS.S118-05-2026GRAÇA AMARAL

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA · TRIBUNAL COMPETENTE · RESPONSABILIDADE CONTRATUAL · DOMICÍLIO

    I - O disposto no n.º2 do artigo 105.º do CPC, não impede que o tribunal para o qual o processo foi remetido também se declare territorialmente incompetente, originando conflito a resolver por tribunal superior. II – Nos termos do artigo 71.º, n.º 1, do CPC, nas acções destinadas ao cumprimento de obrigações é competente o tribunal do domicílio do réu. III – Estando em causa uma acção destinad

  • TRL3253/19.7T8BRR-K.L1-614-05-2026CLÁUDIA BARATA

    IMPEDIMENTO · QUEIXA · DENÚNCIA

    I. – Para que um Magistrado Judicial ou do Ministério Público e os funcionários judiciais sejam declarados impedidos o artigo 115º, nº 1, al. g) do Código de Processo Civil exige que tenha sido deduzida contra aqueles acusação penal, em consequência de factos praticados no exercício das suas funções ou por causa delas ou a acusação tenha sido recebida. II - A Recorrente apresentou junto da PGR um

  • TC115/202614-05-2026Afonso Patrão

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.