Lei 41/2013

Código de Processo Civil - CPC

Artigo 1071.º Execução da decisão

EM VIGOR
1 - Uma vez ordenada, é a investidura feita por funcionário da secretaria judicial na sede da sociedade ou no local em que o cargo haja de ser exercido e nesse momento se faz entrega ao requerente de todas as coisas de que deva ficar empossado, para o que se efetuam as diligências necessárias, incluindo os arrombamentos que se tornem indispensáveis. 2 - O ato é notificado aos requeridos com a advertência de que não podem impedir ou perturbar o exercício do cargo por parte do empossado.

Jurisprudência

12 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE227/24.0T8LGA.E122-05-2025CRISTNA DÁ MESQUITA

    SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA · CAUSA PREJUDICIAL · INVESTIDURA EM CARGO SOCIAL

    1 – Não constitui causa prejudicial relativamente à ação especial de investidura em cargos sociais a ação em que se discute a validade das deliberações sociais que destituíram a anterior gerência de uma sociedade comercial e a nomeação dos aqui autores como gerentes daquela sociedade, respetivamente. 2 – O direito dos autores a serem investidos na gerência da sociedade comercial existe já na resp

  • TRL10912/21.2T8LSB.L1-120-02-2024AMÉLIA SOFIA REBELO

    ADEQUAÇÃO FORMAL · CONVOLAÇÃO DE RECURSO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM RECURSO DE DECISÃO FINAL · INVESTIDURA EM CARGO SOCIAL

    1.–A adequação formal prevista pelo art. 574º do CPC, tal como a figura mais ampla da gestão processual em que se enquadra (art. 6º do CPC), não tem como finalidade suprir falhas das partes no exercício dos direitos e dos ónus processuais que lhes assistem de acordo com a legal tramitação dos autos, mas sim adaptar a tramitação legalmente prevista às especificidades concretas da causa quando aquel

  • TRG31/22.0T8VNC-C.G115-12-2022ALCIDES RODRIGUES

    EMBARGOS · SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO · EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO

    I – O recebimento dos embargos de executado, nos termos do art. 733º, n.º 1, “ex vi” do art. 868º, n.º 3, ambos do CPC, apenas suspende o prosseguimento da execução em quatro situações: (1) ter sido prestada caução, que constitui o regime-regra; ou (2) sendo o título executivo um documento particular, ter o executado impugnado a genuinidade da sua assinatura e apresentado documento que constitua p

  • TC907/202118-10-2022José António Teles Pereira
  • TC907/202109-12-2021José António Teles Pereira
  • TC755/201901-10-2020Joana Fernandes Costa
  • TRL1872/12.1TVLSB-A.L1-206-12-2012PEDRO MARTINS

    ACÇÃO DE INTERDIÇÃO · INTERDIÇÃO · COMPETÊNCIA · VARA CÍVEL

    “É da competência originária dos juízos cíveis a preparação e o julgamento da acção de interdição. Às varas cíveis apenas compete a realização do julgamento de tal acção” no caso de haver contestação ou no caso de, findo o interrogatório e o exame do requerido, o processo não fornecer elementos suficientes para a decisão imediata, casos em que a acção passa a seguir os termos do processo ordinário

  • TRL104/08.1TBCSC.L1-818-03-2010CATARINA ARÊLO MANSO

    PROCESSO ESPECIAL DE REFORMA DE DOCUMENTOS · PROVA TESTEMUNHAL · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

    1. O processo especial de reforma de documentos, regulado no artigo 1067º e segs. do Código de Processo Civil, tem uma fase inicial, prévia à citação e sem contraditório, destinada a que o autor, descreva o documento a reformar, justifique o interesse na sua recuperação e, caso alegue extravio, os termos em que o mesmo ocorreu. 2. É admissível prova testemunhal para proceder à reforma de um docum

  • TCAS02143/0711-03-2008EUGÉNIO SEQUEIRA

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. IMPOSTO SUCESSÓRIO. OMISSÃO DE PRONÚNCIA. CADUCIDADE. FUNDAMENTAÇÃO.

    1. Não padece do vício formal de omissão de pronúncia mas de eventual erro de julgamento, a sentença recorrida que conheceu do vício da liquidação impugnada do valor do prédio, articulado na petição, para efeitos de imposto sucessório, ainda que em sentido diverso do entendimento da impugnante; 2. Não ocorre a caducidade do direito à liquidação, quando se mostra provado nos autos e não colocado e

  • STJ07B130127-11-2007MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA

    PROCESSO ESPECIAL · REFORMA · DOCUMENTO ESCRITO · CASO JULGADO FORMAL

    1. O processo especial de reforma de documentos, regulado no artigo 1067º e segs. do Código de Processo Civil, comporta uma fase inicial, prévia à citação e sem contraditório, que comporta produção de prova, destinada a que o autor, sumariamente, descreva o documento a reformar, justifique o interesse na sua recuperação e, caso alegue extravio, os termos em que o mesmo ocorreu; 2. Não adquire for

  • TRP073389204-10-2007MANUEL CAPELO

    DEVER DE COOPERAÇÃO · INVERSÃO · ÓNUS DA PROVA · REQUISITOS

    I – A inversão do ónus da prova prevista no art. 519º, nº2, do CPC não opera de forma automática pela simples não prestação de colaboração (v. g. não facultando a informação que foi solicitada), antes se impondo que o comportamento não colaborante seja culposo e implique a impossibilidade da prova (não basta que a outra parte a tenha tornado mais difícil), correspondendo a um imperativo de singula

  • TRP992116409-11-1999ARMINDO COSTA

    EMBARGOS DE TERCEIRO · CONTESTAÇÃO · PRAZO

    I - O prazo de contestação dos embargos de terceiro é, após a reforma de 1995 do Código de Processo Civil, de 30 dias ou de 20 dias consoante o valor da causa determine a tramitação como processo ordinário ou sumário.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.