Lei 41/2013

Código de Processo Civil - CPC

Artigo 924.º Consignação como incidente

EM VIGOR
1 - Estando pendente ação ou execução sobre a dívida e tendo já sido citado para ela o devedor, se este quiser depositar a quantia ou coisa que julgue dever, há de requerer, por esse processo, que o credor seja notificado para a receber, por termo, no dia e hora que forem designados, sob pena de ser depositada; feita a notificação, observa-se o seguinte: a) Se o credor receber sem reserva alguma, o processo finda; o credor é advertido desse efeito no ato do pagamento, consignando-se no termo a advertência feita; b) Se receber com a declaração de que se julga com direito a maior quantidade, a causa continua, mas o valor dela fica reduzido ao montante em litígio, devendo seguir-se, quanto possível, os termos do processo correspondente a esse valor; c) Não se apresentando o credor a receber, a obrigação tem-se por extinta a contar da data do depósito, se a final vier a julgar-se que o credor só tinha direito à quantia ou coisa depositada; se vier a julgar-se o contrário, segue-se o disposto n.º 2 do artigo 921.º. 2 - O disposto no número anterior é aplicável aos casos previstos no n.º 2 do artigo 30.º do Código das Sociedades Comerciais e ainda ao caso de cessação da impugnação pauliana fundada na oferta do pagamento da dívida.

Jurisprudência

64 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP674/22.1T8ILH.P226-11-2025MARIA DA LUZ SEABRA

    DIVISÃO DE COISA COMUM · CAUSA DE PEDIR DA AÇÃO DE DIVISÃO · EFEITO DA FALTA DE CONSTESTAÇÃO

    I - Na ação de divisão de coisa comum o autor não está onerado com a prova dos factos aquisitivos dos direitos em comunhão, não se estando perante uma ação real, mas uma ação destinada a fazer valer apenas o direito à divisão. II - Considerando-se provado, por falta de contestação, e não tendo sido considerado inoperante a revelia, que Autores e Réus são os comproprietários do imóvel cuja divisão

  • TRP674/22.1T8ILH.P128-01-2025MARIA DA LUZ SEABRA

    AÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM · DIREITO POTESTATIVO · DIVISIBILIDADE DE UM PRÉDIO · PROVA PERICIAL

    I - Sendo os Apelantes cotitulares de um imóvel indiviso e alegando pretender exercer o direito potestativo de fazer cessar essa compropriedade, esse direito assiste-lhes independentemente da eventual divisão física informal existente no imóvel, devendo concluir-se pela verificação de interesse em agir da parte dos autores na ação de divisão de coisa comum. II - A divisibilidade do imóvel atesta

  • STJ4141/18.0T8PRT.P1.S118-06-2024FERNANDO BAPTISTA

    DESERÇÃO DA INSTÂNCIA · PRESSUPOSTOS · NEGLIGÊNCIA · EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA

    I. A deserção da instância declarativa tem por pressuposto não só o decurso do prazo de seis meses e um dia, mas também um juízo sobre a falta de diligência da parte (culpa da parte) onerada com o impulso processual em promover os termos do processo ou incidente durante tal período. II. E só se pode falar em ónus de impulsionar os autos quando a lei assim o prever, como ocorre, v.g., co

  • TRL29225/22.6T8LSB.L2-228-09-2023ANTÓNIO MOREIRA

    PROCEDIMENTO CAUTELAR DE ARRESTO · LEVANTAMENTO · JUSTO RECEIO

    1- O receio de perda da garantia patrimonial do crédito não se tem por justificado quando assenta unicamente em juízos puramente subjectivos do juiz ou do credor, antes devendo ancorar-se em factos concretos que, e de acordo com as regras da experiência, aconselham e impõem uma decisão cautelar imediata como factor potenciador da eficácia da acção declarativa já instaurada ou a instaurar. 2- Porq

  • TRE167/20.1T9GDL-A. E106-06-2023MARGARIDA BACELAR

    ARRESTO PREVENTIVO · REQUISITOS

    A procedência do arresto preventivo depende da alegação (e prova) de dois requisitos cumulativos: a) a existência de um crédito do justificante sobre o justificado, no momento em que a providência é pedida; b) o justo receio de que, sem ela, se venha a frustrar ou a tornar consideravelmente difícil a realização da respectiva prestação. Exige-se, assim, a probabilidade séria da existência do direi

  • TRP14/14.3TBLSD-C.P125-05-2021RODRIGUES PIRES

    INVENTÁRIO JUDICIAL · COMPETÊNCIA DOS JUÍZES DE MENORES E FAMÍLIA · TRAMITAÇÃO POR APENSO

    I - A Lei nº 117/2019, de 13.9 aprovou um novo regime do inventário notarial e reintroduziu no Cód. de Proc. Civil, nos seus arts. 1082º a 1135º, o inventário judicial. II - Incumbe aos juízos de família e menores a tramitação dos processos de inventário que sejam instaurados na sequência de divórcios judicialmente decretados. III - Apesar de não existir no atual Cód. de Proc. Civil norma semelh

  • STJ31673/15.9T8LSB-A.L1.S128-04-2021MARIA OLINDA GARCIA

    CONSIGNAÇÃO EM DEPÓSITO · PROCESSO ESPECIAL · AQUISIÇÃO TENDENTE AO DOMÍNIO TOTAL · PARTICIPAÇÃO SOCIAL

    I - O art. 490.º, n.os 3 e 4, do CSC regula um modo de aquisição potestativa de participações sociais tendente ao domínio total do capital social, cuja contrapartida é garantida e paga através de consignação em depósito. II - Enquanto modo de extinção das obrigações além do cumprimento, exercida por via judicial, a consignação em depósito apresenta uma dimensão de direito substantivo (reguladora

  • TRL30096/11.3YYLSB-E.L1-618-06-2020CRISTINA NEVES

    CONSIGNAÇÃO EM DEPÓSITO · INTERESSE EM AGIR · PENHORA DE ACÇÕES · NULIDADE DA VENDA

    I- No âmbito de incidente de consignação em depósito, a parte requerente que viu ser declarada extinta a instância por inutilidade da lide, na sequência de despacho que indeferira a anulação da venda e adjudicação de bens ao exequente, não transitado, tem não só legitimidade processual para a interposição de recurso como interesse em agir, consistente na utilidade prática que retirará com a revoga

  • TRL31673/15.9T8LSB-A.L1-112-05-2020PAULA CARDOSO

    AQUISIÇÃO POTESTATIVA DE ACÇÕES · CONSIGNAÇÃO EM DEPÓSITO · RECONVENÇÃO · LIQUIDAÇÃO

    I – Ao longo do processo cabe ao juiz respeitar e fazer observar o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito conhecer de questões sem dar a oportunidade às partes de sobre elas se pronunciarem antes de ser proferida decisão; II - Tal princípio, estruturante do nosso direito processual civil, constitui também uma forma de evitar a chamada “decisão-surpresa”, constituindo assim nulidade proc

  • TRL7918/19.5T8ALM-A.L1-207-05-2020ARLINDO CRUA

    ARRESTO PREVENTIVO · JUSTO RECEIO DE PERDA DA GARANTIA PATRIMONIAL

    I - O arresto preventivo depende da verificação de um duplo requisito definido nos artigos 619º, nº 1 do Cód. Civil e 392º, nº 1 do Cód. de Processo Civil: a) A aparência da existência de um direito de crédito e o perigo da insatisfação desse direito, sendo certo que não é necessário que o direito esteja plenamente comprovado, mas apenas que dele exista um mero “fumus boni juris”, ou seja, que o

  • TRL564/19.5T8LSB.L1-212-09-2019ARLINDO CRUA

    ARRESTO PREVENTIVO · REQUISITOS

    – O arresto preventivo depende da verificação de um duplo requisito definido nos artigos 619º, nº 1 do Cód. Civil e 392º, nº 1 do Cód. de Processo Civil: a)- A aparência da existência de um direito de crédito e o perigo da insatisfação desse direito, sendo certo que não é necessário que o direito esteja plenamente comprovado, mas apenas que dele exista um mero “fumus boni juris”, ou seja, que o

  • TRG2743/17.0T8GMR.G103-05-2018PEDRO DAMIÃO E CUNHA

    EXECUÇÃO DE SENTENÇA · RECURSO COM EFEITO DEVOLUTIVO · TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL · EFEITOS SOBRE A EXECUÇÃO

    Sumário ( elaborado pelo Relator): “I- A atribuição a um recurso de efeito meramente devolutivo significa que é possível executar a decisão recorrida na pendência do Recurso, mas a decisão do Tribunal ad quem irá repercutir-se na decisão que entretanto tenha dado origem à acção executiva (art. 704º do CPC) II- Assim, se a decisão final revoga totalmente a decisão exequenda, a execução exting

  • TC185/1309-07-2013José da Cunha Barbosa
  • TRL17479/11.8YYLSB-A.L1-128-03-2013GRAÇA ARAÚJO

    NULIDADE DA DECISÃO · OMISSÃO DE PRONÚNCIA · INJUNÇÃO · FÓRMULA EXECUTÓRIA

    I O recurso circunscreve-se à reapreciação do decidido em primeira instância, não comportando ius novarum, i.e., decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.. II. A decisão enferma de nulidade quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (artigo 668º nº 1-d) do Cód. Proc. Civ.). E por “questões” deverão entender-se os pedidos – analisados em

  • TC656/1126-09-2012José Cunha Barbosa
  • TRL81/1994.L1-710-01-2012LUÍS LAMEIRAS

    CUSTAS · EXECUÇÃO · LIQUIDAÇÃO

    I – Em acção executiva, no quadro legal do Código de Processo, emergente da revisão de 1997, e do Código das Custas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 224-A/96, de 26 de Novembro, realizada penhora no vencimento do executado e reunido dinheiro, obtido dessa penhora, previsivelmente suficiente para cobrir as custas devidas e a quantia exequenda, devem ter lugar, no acto de contagem a cargo da secretaria

  • TRL4-B/2002.L1-718-10-2011LUÍS LAMEIRAS

    ACÇÃO EXECUTIVA · NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA · PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO

    I – Na execução sumária (regime pré-vigente ao da reforma da acção executiva) pertence, em exclusivo, ao exequente a faculdade, e o ónus, de nomear bens à penhora; II – O funcionamento do mecanismo do artigo 837º-A, nº 2, do CPC (redacção do DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro), de cooperação do executado na feitura da penhora, pressupõe e exige que o exequente, justificada e consistentemente, ale

  • TRG4994/05.1TBBRG-C.G130-06-2011MARIA DA CONCEIÇÃO SAAVEDRA

    OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO · SUSPENÇÃO DA EXECUÇÃO · CAUÇÃO · BENFEITORIA

    O recebimento da oposição suspende a execução para entrega de coisa certa, mesmo que fundada em sentença, se o executado invocar o seu direito a benfeitorias, e, sendo outro o fundamento da oposição, só suspende a execução se o exequente prestar caução.

  • TC900/1007-06-2011José Borges Soeiro
  • TRP5564/09.0TBMAI.P122-02-2011MARIA CECÍLIA AGANTE

    SEPARAÇÃO JUDICIAL DE BENS · MÁ ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÓNIO CONJUGAL · DÍVIDAS

    I - A afectação do património comum do casal e até dos bens próprios do cônjuge autor, embora subsidiariamente, à solvência das dívidas contraídas pela ré mulher na sua actividade comercial permite concluir que o seu endividamento traduz uma má administração do património conjugal. II - Mesmo sem estarem demonstradas incorrectas medidas de conservação ou de frutificação dos bens do casal, há um p

a mostrar 20 de 64

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.