Lei 41/2013

Código de Processo Civil - CPC

Artigo 1020.º Deliberação

EM VIGOR
1 - As deliberações são tomadas por maioria de votos; não sendo possível formar maioria, prevalece o voto do Ministério Público. 2 - A deliberação é inserta na ata.

Jurisprudência

10 acórdãos aplicam este artigo
  • TRC1067/20.0T8LRA-C.C113-05-2025HUGO MEIRELES

    PROCESSO DE MAIOR ACOMPANHADO · CONVOCAÇÃO DA REUNIÃO DO CONSELHO DE FAMÍLIA · PROCESSO ESPECIAL · CORREÇÃO OFICIOSA DO MEIO PROCESSUAL

    I – A convocação da reunião do conselho de família constituído na sentença que decretou acompanhamento de maior, sempre que se revele necessário o desempenho de qualquer das funções legalmente atribuídas a este órgão, deve seguir o processo especial previsto nos arts. 1.017º a 1.020º do Código de Processo Civil. II – Tendo um dos vogais do conselho de família apresentado requerimento, no processo

  • TRP301/14.0TBVCD-C.P109-05-2024ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA

    AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A PRÁTICA DE ATO · CONSELHO DE FAMÍLIA · CONFLITO DE INTERESSES

    Na acção de autorização para a prática de acto em representação de maior acompanhado, não existe impedimento, contradição ou conflito prejudicial aos interesses do acompanhado em citar para contestar pessoa que integre o Conselho de Família desde que seja o parente sucessível mais próximo do maior ou, havendo vários parentes do mesmo grau, considerado o mais idóneo.

  • TRL6152/05.6TJLSB-B.L1-612-11-2015ANABELA CALAFATE

    PRESTAÇÃO DE CONTAS · INVENTÁRIO · CABEÇA DE CASAL

    - O art. 1014º do anterior CPC e o art. 941º do NCPC limitam-se a estabelecer uma regra especial de competência por conexão ao dispor que as contas a prestar pelo cabeça-de-casal são prestadas por dependência do processo em que a nomeação haja sido feita. - A acção de prestação de contas pelo cabeça-de-casal nomeado em processo de inventário segue os termos das «Contas em geral», com a única

  • TRP4937/08.0TBGDM.P103-11-2010TELES DE MENEZES

    COMPETÊNCIA MATERIAL · UNIÃO DE FACTO · DÍVIDAS · BENS COMUNS

    I – A violação das regras da competência em razão da matéria que apenas respeite aos tribunais judiciais só pode ser oficiosamente conhecida até ser proferido despacho saneador, ou, não havendo lugar a este, até ao início da audiência de discussão e julgamento, por imposição do nº2 do art. 102º do CPC. II – A dívida contraída por um dos membros da união de facto com a aquiescência do outro, os qu

  • TRL2507/07.0TVLSB.L1-814-01-2010LUÍS CORREIA DE MENDONÇA

    PROCESSO COMUM · ACÇÃO ESPECIAL · PRESTAÇÃO DE CONTAS

    I. Enquanto o campo de aplicação da tutela diferenciada se determina directamente, o do processo comum está sujeito a um critério de exclusão de partes. II. A gestão de um imóvel próprio, no todo ou em parte, é meramente um assunto próprio ainda que se esteja obrigado a dar a outrem parte do rendimento obtido. III. Quando se invoca, como causa de pedir, negócio jurídico, incumprido pelas rés pro

  • TRP055182509-01-2006JORGE VILAÇA

    DEPÓSITO · PRESTAÇÃO DE CONTAS · DESPESAS · DIREITO DE RETENÇÃO

    O depositário judicial está obrigado a prestar contas relativamente às despesas feitas com a guarda e conservação do objecto do depósito, todavia, não pode recusar a entrega da coisa, depositada, ordenada pelo Tribunal, com o fundamento que lhe assiste direito de retenção para garantia do reembolso das despesas que efectuou.

  • TRL001259629-02-1996FLORES RIBEIRO

    PRESTAÇÃO DE CONTAS · TUTOR

    O tutor de interdito é obrigado a prestar contas aos seus habilitados herdeiros, mesmo que já as houvesse prestado, em processo de declaração de herança vaga, cuja decisão final, veio, posteriormente, a ser revogada.

  • TRL001292208-02-1996SANTOS BERNARDINO

    PRESTAÇÃO DE CONTAS · OBRIGAÇÃO · EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA

    I - Quem administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas da sua administração ao titular desses bens ou interesses. II - Não tendo o Réu, devidamente citado, apresentado contas nem contestado a acção, pode o Autor apresentá-las nos 30 dias seguintes a contar da data até à qual era lícito ao Réu apresentá-las, não tendo que ser notificado para exercer esse direito. III - A nã

  • TRP933011615-06-1993GONÇALVES VILAR

    COMPETÊNCIA MATERIAL · PRESTAÇÃO DE CONTAS · EX-CÔNJUGES · TRIBUNAL COMUM

    A competência para conhecer das acções de prestação de contas entre ex-cônjuges pertence ao tribunal de comarca e não ao tribunal de família.

  • TRL006100218-02-1993EDUARDO BATISTA

    PRESTAÇÃO DE CONTAS · ESPECÍFICAÇÃO · QUESTIONÁRIO

    Em processo de prestação de contas, havendo contestação destas, há que organizar a específicação e o questionário, embora as verbas não contestadas possam ser agrupadas nos quesitos e apreciadas em conjunto nas respostas respectivas (art 1017, n. 4 do CPC).

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.