Lei 41/2013

Código de Processo Civil - CPC

Artigo 791.º Termos posteriores - Verificação e graduação dos créditos

EM VIGOR
1 - Se a verificação de algum dos créditos impugnados estiver dependente de produção de prova, seguem-se os termos do processo comum declarativo, posteriores aos articulados; o despacho saneador declara, porém, reconhecidos os créditos que o puderem ser, embora a graduação de todos fique para a sentença final. 2 - Se nenhum dos créditos for impugnado ou a verificação dos impugnados não depender de prova a produzir, profere-se logo sentença que conheça da sua existência e os gradue com o crédito do exequente, sem prejuízo do disposto no n.º 4. 3 - Quando algum dos créditos graduados não esteja vencido, a sentença de graduação determina que, na conta final para pagamento, se efetue o desconto correspondente ao benefício da antecipação. 4 - São havidos como reconhecidos os créditos e as respetivas garantias reais que não forem impugnados, sem prejuízo das exceções ao efeito cominatório da revelia, vigentes em processo declarativo, ou do conhecimento das questões que deviam ter implicado rejeição liminar da reclamação. 5 - O juiz pode suspender os termos do apenso de verificação e graduação de créditos posteriores aos articulados, até à realização da venda, quando considere provável que o produto desta não ultrapasse o valor das custas da própria execução. 6 - A graduação é refeita se vier a ser verificado algum crédito que, depois dela, seja reclamado nos termos do n.º 3 do artigo 788.º

Jurisprudência

267 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL19658/24.9T8SNT-A.L1-611-06-2026ISABEL TEIXEIRA

    RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO ESPECIAL · IRS · HIPOTECA

    I – Por força do disposto nos artigos 735.º, n.º 3, e 751.º do Código Civil, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, apenas os privilégios imobiliários especiais são oponíveis a terceiros titulares de direitos reais sobre o imóvel e prevalecem sobre a hipoteca, ainda que esta seja anterior. II - O privilégio imobiliário conferido à Fazenda Nacional para garantia de cr

  • TRL3642/22.0T8LRS-B.L1-611-06-2026ELSA MELO

    RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · HIPOTECA · CUSTAS

    Sumário: I. O apenso de reclamação de créditos constitui um processo de natureza declarativa que tem por objeto a verificação e graduação de créditos que não segue os termos dos incidentes da instância, previstos nos artigos 292.º e seguintes do Código de Processo Civil, mas antes os termos do processo comum declarativo, como preceitua o artigo 791.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, sendo-lhe

  • STJ6547/24.6T8PRT-A.P1.S109-06-2026CRISTINA SOARES

    RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · AÇÃO EXECUTIVA · CONTRATO DE MÚTUO · GARANTIA REAL

    I. A reclamação de um crédito ainda não vencido, em ação executiva movida por terceiro, na qual é penhorado o bem sobre o qual o reclamante tem garantia real, constitui um ato que exprime, antecipadamente, a intenção de exercer o direito de crédito, pelo que a sua notificação ao devedor deve produzir, no momento próprio, a interrupção da prescrição, nos termos do art. 323º, nº 1 do CC. II. O nº

  • TRE2775/10.0TBABF-B.E102-06-2026SÓNIA MOURA

    LITISPENDÊNCIA · PENHORA · RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · EXECUÇÃO

    Sumário: 1. Quando um credor reclama o seu crédito em execução na qual se efetuou, com prioridade, a penhora de bem que foi penhorado noutra execução por si instaurada, não ocorre litispendência se prosseguirem ambas as execuções. Com efeito, ainda que se trate da cobrança do mesmo crédito nas duas execuções, o bem penhorado apenas pode ser vendido na execução onde o credor reclamou o seu crédito

  • STJ10967/20.7T8LRS-C.L1.S126-05-2026RICARDO COSTA

    RECURSO DE REVISTA · ADMISSIBILIDADE DE RECURSO · AÇÃO EXECUTIVA · PAGAMENTO

    O art. 854º do CPC impõe uma regra de condicionamento de acesso ao terceiro grau de jurisdição, de forma que, na acção executiva, não é admissível revista, seja normal, seja excepcional em caso de “dupla conformidade” decisória (como modalidades da revista como espécie), das decisões respeitantes ao incidente da “venda” integrado na “fase do pagamento” inerente à execução para «pagamento de quanti

  • TRP26729/21.1T8LSB-B.P120-04-2026CARLA FRAGA TORRES

    EXECUÇÃO · TÍTULO EXECUTIVO · COMPENSAÇÃO

    I - As decisões interlocutórias que não admitem recurso autónomo podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto das decisões previstas no n.º 1 do art. 644.º do CPC, sejam estas posteriores ou contemporâneas daquelas. II - No âmbito da acção executiva a exequibilidade que resulta do título é independente da exequibilidade da obrigação, pelo que o emprego de tal expressão num mesmo des

  • TRL1428/12.9T8CLRS-A.L1-219-03-2026ARLINDO CRUA

    CONCURSO DE CREDORES · SEGURANÇA SOCIAL · PRESCRIÇÃO · RECONHECIMENTO DE DÍVIDA

    I – O concurso de credores ou reclamação de créditos, configura-se como um processo declarativo, com estrutura autónoma, ainda que funcionalmente sujeito ao processo executivo, do qual faz parte a fase eventual da impugnação dos créditos reclamados ; II – A prescrição configura-se como uma excepção peremptória, assumindo a natureza de um facto obstativo do exercício de um direito – cf., o nº. 3,

  • STJ10066/14.0T8LSB-A.L1.S103-03-2026HENRIQUE ANTUNES

    EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA · RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · GARANTIA REAL · CONTRATO DE MÚTUO

    I- A iliquidez do crédito reclamado que persista, em consequência da insatisfação, pelo reclamante, do ónus da sua liquidação, no momento em que deve proceder-se à sua verificação e graduação, constitui uma excepção dilatória inominada conducente à absolvição do reclamado da instância da reclamação de créditos; II - A violação, pelo tribunal ad quem, da proibição da reformatio in peius, determin

  • TRG5205/24.6T8BRG.G122-01-2026MARIA AMÁLIA SANTOS

    PRINCÍPIO DA ADESÃO OBRIGATÓRIA AO PROCESSO PENAL · INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA · TRIBUNAL COLETIVO NAS AÇÕES CÍVEIS

    I- Nos termos do artigo 71º do Código de Processo Penal, o pedido de indemnização cível tem de ser obrigatoriamente deduzido no âmbito da ação de natureza penal a decorrer entre as partes, a menos que se verifique alguma das exceções taxativamente elencadas no art.º 72º daquele Código. II- Assim, o tribunal cível é incompetente em razão da matéria para conhecer aquele pedido indemnizatório, mesmo

  • TRP453/24.1T8STS-Q.P116-01-2026RODRIGUES PIRES

    PROCESSO DE INSOLVÊNCIA · PROCESSO DE EXECUÇÃO · SALDO BANCÁRIO · APREENSÃO PARA A MASSA INSOLVENTE

    I - Os montantes resultantes de penhoras efetuadas no âmbito de processo executivo e que, aquando da possível apreensão por parte do administrador da insolvência subsequente à declaração desta, já tinham sido entregues ao exequente, passaram a integrar a esfera patrimonial deste. II – Assim, não podem ser apreendidos pelo administrador.

  • TRC2792/22.7T8ACB-B.C110-12-2025LUÍS MIGUEL CALDAS

    RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · IMPUGNAÇÃO DOS CRÉDITOS RECLAMADOS · CONFISSÃO · SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA

    1. A reclamação de créditos constitui um apenso declarativo da execução, regulado pelos arts. 788.º a 794.º do CPC, podendo o executado impugnar o(s) crédito(s) reclamado(s), contestando a sua existência, natureza ou o montante do crédito, e podendo, também, opor-se ao reconhecimento da(s) garantia(s) invocada(s) pelo(s) credor(es) reclamante(s) ou à sua graduação, se entender que esta(s) não exis

  • TRE3730/21.0T8STB-C.E110-12-2025FILIPE AVEIRO MARQUES

    MÚTUO BANCÁRIO LIQUIDÁVEL EM PRESTAÇÕES · PRESCRIÇÃO · PRAZO DE PRESCRIÇÃO · INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO

    Sumário: 1. É de 5 anos o prazo de prescrição aplicável aos casos de vencimento antecipado das prestações devidas em mútuo bancário, no quadro do artigo 781.º do Código Civil, por aplicação do regime do artigo 310.º, alínea e), do mesmo diploma, mantendo-se válido o entendimento do AUJ n.º 6/2022. 2. A inércia prolongada do credor envolve consequências desfavoráveis para o exercício tardio do se

  • TRE122/13.8TBMRA-D.E110-12-2025MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO

    GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · CRÉDITO HIPOTECÁRIO · PRIVILÉGIOS IMOBILIÁRIOS GERAIS

    O crédito garantido por hipoteca prevalece, na graduação de créditos efetuada nos termos do artigo 791.º do Código de Processo Civil, sobre os créditos por IRS e IVA reclamados pela Fazenda Pública, assim como sobre o crédito por contribuições à Segurança Social, que beneficiam de privilégio creditório imobiliário geral e cuja graduação deve obedecer ao disposto no artigo 749.º, n.º 1, do Código C

  • TRE1748/14.8T8LLE-C.E127-11-2025MARIA ADELAIDE DOMINGOS

    RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · PRESCRIÇÃO · SENTENÇA CONDENATÓRIA · DESERÇÃO DA INSTÂNCIA

    Sumário: I. A sentença não enferma de nulidade por omissão de pronúncia quando o juiz, em apreciação de requerimentos apresentados nos autos, se pronuncia no sentido de não ter competência para a apreciação do teor dos mesmos por a competência se encontrar deferida a outro tribunal, ou, ainda, por nos requerimentos apresentados, a parte nada ter requerido em concreto ao tribunal. II. Os articulad

  • TRG3488/15.1T8GMR-A.G127-11-2025JOSÉ CRAVO

    GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · RECLAMAÇÃO POSTERIOR

    I – Proferida a sentença de verificação e graduação de créditos, em caso de reclamação posterior, a nova sentença apenas conhece da existência do novo crédito reclamado e das suas garantias, refazendo a graduação da anterior. II – Com base nesta “nova” reclamação, que pode ser impugnada (daí a notificação dos credores operada no apenso), produzida prova (se for necessário), profere-se sentença de

  • TRL15798/16.6T8LSB-A.L1-606-11-2025EDUARDO PETERSEN SILVA

    AGENTE DE EXECUÇÃO · RECURSO · LEGITIMIDADE · ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM

    Sumário (a que se refere o artigo 663º nº 7 do CPC e elaborado pelo relator): I - A agente de execução encarregada da venda de prédio declarado indivisível não tem legitimidade para recorrer de despacho judicial que lhe determina a emissão de título de transmissão a favor do adquirente. II - Se o recorrido não concorda com a fixação de uma remuneração à agente de execução pelas funções desempenh

  • TRE30/19.9T8SLV-C.E118-09-2025ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO

    RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · EXECUÇÃO · GARANTIA REAL · LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ

    Ao credor que, desprovido de título exequível, se apresente a reclamar o crédito com alegada garantia real na execução, ainda que para o efeito não tenha sido citado, assiste o direito a ver reconhecido e graduado o seu crédito desde que observe o regime estabelecido no artigo 792.º do CPC. (Sumário da Relatora)

  • TRP602/14.8TBPFR-E.P117-06-2025ALEXANDRA PELAYO

    SENTENÇA DE VERIFICAÇÃO E GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · CASO JULGADO · FALTA DE OBSERVÂNCIA DO PERSI

    A sentença de verificação e graduação de créditos proferida em ação executiva constitui caso julgado quanto à existência e exigibilidade do crédito no âmbito daquela execução, pelo que, tendo prosseguido a execução que havia sido extinta pelo pagamento, a requerimento de credor, com crédito reconhecido e graduado para ser pago pelo produto dos bens penhorados que não chegaram a ser vendidos, nos t

  • TRG1030/23.0T8BGC.G102-04-2025ALCIDES RODRIGUES

    PRINCÍPIO DA ADESÃO · VIOLAÇÃO · INCOMPETÊNCIA MATERIAL

    I – No âmbito do direito processual penal, encontra-se consagrado o princípio de adesão (art. 71º do CPP), nos termos do qual o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respetivo, só podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei (nomeadamente, no art. 72º do CPP). II – Não se formulando o pedido de indemnização civil

  • TRE655/04.7TBALR-B.E127-03-2025SUSANA DA COSTA CABRAL

    DESERÇÃO DA INSTÂNCIA · IMPULSO PROCESSUAL · DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO

    I. A reclamação de créditos é um apenso do processo executivo e está funcionalmente dependente dele, já que sem a execução a reclamação de créditos não subsiste. Porém, tem a estrutura de um processo declarativo autónomo e, por conseguinte, nada obsta a que se considere parada e a que, caso se verifiquem os demais pressupostos, se declare deserta a instância (da reclamação de créditos). II. O

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.