Lei 41/2013

Código de Processo Civil - CPC

Artigo 1104.º Oposição, impugnação e reclamação

EM VIGOR desde 01/01/20201 alt.
1 - Os interessados diretos na partilha e o Ministério Público, quando tenha intervenção principal, podem, no prazo de 30 dias a contar da sua citação: a) Deduzir oposição ao inventário; b) Impugnar a legitimidade dos interessados citados ou alegar a existência de outros; c) Impugnar a competência do cabeça de casal ou as indicações constantes das suas declarações; d) Apresentar reclamação à relação de bens; e) Impugnar os créditos e as dívidas da herança. 2 - As faculdades previstas no número anterior também podem ser exercidas, com as necessárias adaptações, pelo requerente do inventário ou pelo cabeça de casal, contando-se o prazo, quanto ao requerente, da notificação referida no n.º 3 do artigo 1100.º e, quanto ao cabeça de casal, da citação efetuada nos termos da alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo. 3 - Quando houver herdeiros legitimários, os legatários e donatários são admitidos a deduzir impugnação relativamente às questões que possam afetar os seus direitos.

Jurisprudência

254 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG751/23.1T8FAF.G102-07-2026SANDRA MELO

    INVENTÁRIO · RECLAMAÇÃO À RELAÇÃO DE BENS · PRAZO PARA RECLAMAR DA RELAÇÃO DE BENS

    I- O prazo para a reclamação contra a relação de bens, em processo de inventário, não se inicia antes da notificação da própria relação ao interessado. II. Havendo lugar à citação de outros interessados para além do cabeça de casal, o referido prazo apenas se inicia com a notificação, ao cabeça de casal, do despacho que ordenou tais citações (artigos 1004.º, n.º 2, e 1100.º, n.º 3, do Código de P

  • TRG70/22.0T8VNF-A.G102-07-2026JOAQUIM BOAVIDA

    INVENTÁRIO SUBSEQUENTE A DIVÓRCIO · RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · VERIFICAÇÃO DO PASSIVO · RELAÇÃO DE BENS

    I - No processo de inventário subsequente a divórcio, o efeito cominatório previsto no artigo 1106.º, n.º 1, do CPC, segundo o qual as dívidas relacionadas e não impugnadas pelos interessados diretos se consideram reconhecidas, não opera quando o facto constitutivo da dívida apenas possa ser demonstrado por documento escrito, nos termos do artigo 574.º, n.º 2, do CPC. II - A mera relacionação, pe

  • TRP521/17.6T8GDM-E.P101-07-2026ANABELA MIRANDA

    PROCESSO DE INVENTÁRIO · BENFEITORIAS · BEM PRÓPRIO · PATRIMÓNIO COMUM DO CASAL

    I - As benfeitorias úteis executadas, a título oneroso, pelo casal na constância do matrimónio, num imóvel que constitui bem próprio de um dos cônjuges, integram o património comum do casal. II - Compete ao cônjuge reclamante alegar e provar que as referidas obras foram custeadas com dinheiro que lhe pertencia exclusivamente.

  • TRP1388/23.0T8MTS-F.P101-07-2026FÁTIMA SILVA

    INVENTÁRIO · RECONHECIMENTO DE DÍVIDAS · CONTRATO DE MÚTUO · DOCUMENTOS

    I - Em sede de verificação do passivo no processo de inventário, embora possa ser admitido outro tipo de prova, mormente por declarações ou depoimento dos interessados e por testemunhas, para interpretar determinado documento destinado a comprovar a existência e o montante da dívida impugnada, esse tipo de prova não pode substituir-se à prova documental, quando não se encontrem juntos aos autos do

  • TRP5816/20.9T8PRT-A.P101-07-2026ALEXANDRA PELAYO

    DIVÓRCIO · PARTILHA DOS BENS COMUNS DO CASAL · CASO JULGADO · AUTORIDADE DO CASO JULGADO

    I - As relações patrimoniais entre os cônjuges cessam com a dissolução do casamento, designadamente através do divórcio. II - Cessadas essas relações patrimoniais, procede-se à partilha dos bens do casal (artº 1689º C.Civ.). III - O instituto do caso julgado exerce duas funções: uma função positiva e uma função negativa. A função positiva é exercida através da autoridade do caso julgado. A funçã

  • STJ81/25.4T8CHV-A.G1.S125-06-2026CATARINA SERRA

    INVENTÁRIO · CABEÇA DE CASAL · HERANÇA · MANDATÁRIO

    Tendo a requerente do processo de inventário que não é cabeça-de-casal constituído mandatário no processo e sido notificada da apresentação da relação de bens por parte do cabeça-de-casal através da notificação entre mandatários prevista no art. 221.º do CPC, o prazo para reclamar desta relação de bens conta-se a partir da data de tal notificação.

  • TRG1217/25.0T8VCT-A.G118-06-2026SANDRA MELO

    RECLAMAÇÃO À RELAÇÃO DE BENS · INVENTÁRIO PARA PARTILHA DE BENS COMUNS · BENFEITORIAS · OBRA EDIFICADA POR AMBOS OS CÔNJUGES

    .1- A utilização de bens comuns para pagamento de prestações de mútuo contraído por um dos cônjuges antes do casamento, para aquisição de imóvel comprado exclusivamente por ele também antes do casamento, não altera a natureza própria do bem então adquirido, podendo apenas relevar em sede de compensações entre patrimónios. .2- A obra edificada por ambos os cônjuges, com valores comuns, em terreno

  • STJ942/23.5T8TMR-A.E1.S109-06-2026MARIA OLINDA GARCIA

    INVENTÁRIO · RELAÇÃO DE BENS · RECLAMAÇÃO · PRAZO

    Estando em causa a questão de saber se a reclamação à relação de bens, em processo de inventário, foi apresentada fora do prazo, com a consequente decisão do seu desentranhamento, o acórdão que se pronuncia sobre tal decisão respeita a uma questão de natureza processual interlocutória, cujo recurso de revista só poderia ser admitido nos termos do artigo 671.º, n.º 2, alínea b) do CPC, caso existis

  • TRP19478/22.6T8PRT-A.P108-06-2026CARLOS GIL

    INVENTÁRIO PARA SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES · REGIME DE BENS · LEI APLICÁVEL À PARTILHA APÓS A CESSAÇÃO DO VÍNCULO CONJUGAL · REGULAMENTO (EU) 2016/1103

    I - O Regulamento (UE) 2016/1103 do Conselho de 24 de junho de 2016, aplicável desde 29 de janeiro de 2019, em sede de determinação da lei aplicável para determinação do regime matrimonial, prevê, no artigo 20º, a sua aplicação universal. II - Por força do disposto no nº 3 do artigo 69º do Regulamento UE) 2016/1103 do Conselho de 24 de junho de 2016, o capítulo III relativo à lei aplicável, apena

  • TRL28688/22.4T8LSB-A.L1-726-05-2026MICAELA SOUSA

    PROVAS ILÍCITAS · DIREITO À PRIVACIDADE · INVENTÁRIO · MEIOS COMUNS

    Sumário1 I - As provas ilícitas são aquelas cuja obtenção ou produção integra um ilícito, designadamente, por violação de regras constitucionais. II - Na falta de norma expressa sobre a proibição de provas ilícitas em sede de processo civil, a solução passa pela aplicação analógica do disposto no artigo 32º, n.º 8 da Constituição da República Portuguesa, também ao processo civil. III - A introm

  • TRE138/24.9T8ABT.E121-05-2026MIGUEL TEIXEIRA

    INVENTÁRIO PARA SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES · CONTRATO-PROMESSA DE PARTILHA

    Não obsta ao prosseguimento de processo de inventário a existência de contrato promessa de partilha celebrado entre os ex-cônjuges, caso o contrato não tenha ainda sido cumprido e o património comum não tenha ainda efetivamente sido objeto de partilha. (Sumário do Relator)

  • TRE2452/21.6T8PTM.E121-05-2026MIGUEL TEIXEIRA

    RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE NÃO ADMITIR OU RETIVER RECURSO · INVENTÁRIO · RELAÇÃO DE BENS · ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

    A requerida interpôs recurso em 07.11.2025, pedindo, entre outras coisas, a reapreciação da prova gravada. Fê-lo, pois, no 3º útil subsequente ao termo do prazo, ficando a validade do ato dependente do pagamento da multa a que alude o artigo 139.º, n.º 6, do CPC, que a Autora liquidou.

  • TRP6689/24.8T8PRT-E.P113-05-2026MANUEL DOMINGOS FERNANDES

    PROCESSO DE INVENTÁRIO · JUNÇÃO DE DOCUMENTOS · VALOR DA CAUSA · COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS

    I - A junção de documentos em momento posterior ao articulado admissível não viola o princípio da preclusão quando se destine à prova de factos já alegados e integrados no objeto do litígio, não configurando a introdução de factualidade nova. II - No processo de inventário, o princípio da preclusão incide sobre a alegação de factos e não sobre a produção de prova relativa a matéria já controverti

  • TRC134/25.9T8OHP-A.C112-05-2026CRISTINA NEVES

    DECISÃO SURPRESA · NULIDADE · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · RECLAMAÇÃO À RELAÇÃO DE BENS

    I. Deduzida reclamação à relação de bens apresentada em sede inventário judicial, se o cabeça-de-casal responder relacionando novos bens, em relação a estes bens abre-se nova fase de reclamação, ou seja, a interessada pode deles reclamar nos termos previstos no artº 1104, nº1, al. d) do C.P.C., sem dependência de despacho judicial e sem que essa notificação tenha de ser feita pela secretaria. II.

  • TRL1421/20.8T8CSC.L2-207-05-2026JOÃO SEVERINO

    INVENTÁRIO · RECLAMAÇÃO · PRAZO

    Sumário (art.º 663.º n.º 7 do C. P. Civil): I – O prazo de trinta dias a que alude o n.º 1 do artigo 1104.º do Código de Processo Civil reveste natureza imperativa, pelo que o decurso do mesmo leva à extinção do direito de praticar o ato. II – A título excecional é possível, após o decurso daquele prazo de trinta dias, apresentar reclamação à relação de bens, posto que sejam alegados e demonst

  • TRE258/23.7T8EVR-A.E107-05-2026MIGUEL TEIXEIRA

    LITISPENDÊNCIA · CONHECIMENTO OFICIOSO DA EXCEPÇÃO · CITAÇÃO

    - Para efeitos de litispendência, salvo no caso previsto no n.º 3 do artigo 582.º do CPC, são irrelevantes a data e a ordem da entrada das petições iniciais; - De acordo com o n.º 1 do mesmo preceito, a litispendência deve ser deduzida na ação proposta em segundo lugar, sendo que para efeitos de conhecimento da exceção, se tem como proposta em segundo lugar a ação para a qual o réu foi citado pos

  • TRE2742/20.5T8STR-B.E107-05-2026MARIA PERQUILHAS

    INVENTÁRIO PARA SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES · RECLAMAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE BENS · PRAZOS

    Não pode ter-se como "reclamação à relação de bens" os esclarecimentos prestados por parte do Cabeça de Casal quanto a bens constantes da mesma, na sequência de despacho que expressamente o notificou nesse sentido, tanto mais quanto o prazo para a prestação de tais esclarecimentos é inferior ao prazo legal para apresentação daquela reclamação. (Sumário da Relatora)

  • TRE2742/20.5T8STR-B.E107-05-2026MARIA PERQUILHAS

    INVENTÁRIO PARA SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES · RECLAMAÇÃO CONTRA A RELAÇÃO DE BENS · PRAZOS

    Não pode ter-se como "reclamação à relação de bens" os esclarecimentos prestados por parte do Cabeça de Casal quanto a bens constantes da mesma, na sequência de despacho que expressamente o notificou nesse sentido, tanto mais quanto o prazo para a prestação de tais esclarecimentos é inferior ao prazo legal para apresentação daquela reclamação. (Sumário da Relatora)

  • TRL2298/25.2T8FNC.L1-728-04-2026ALEXANDRA ROCHA

    RELAÇÃO DE BENS · RECLAMAÇÃO · PRAZO

    1. O prazo de 30 dias para o requerente do inventário – que não seja cabeça-de-casal – apresentar reclamação contra a relação de bens conta-se da notificação que lhe seja feita, pela secretaria, do despacho do juiz que tiver ordenado a citação dos restantes interessados directos na partilha. 2. Não existindo mais interessados directos na partilha para além do requerente de inventário e do cabeça-

  • TRP9704/24.1T8PRT.P128-04-2026RUI MOREIRA

    PROCESSO DE INVENTÁRIO · SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA PARTILHA · PARTILHA ADICIONAL · ESGOTAMENTO DO PODER JURISDICIONAL

    I - Alegando o cabeça de casal ter apurado a existência de bens por relacionar em momento ulterior ao da conferência de interessados e antes de operada a partilha, não compete inclui-los no inventário por via de uma partilha adicional, mas deve ser admitida a alegação da sua existência através de articulado superveniente, verificados os respectivos pressupostos. II - Do art. 614º do CPC se extrae

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.