Lei 41/2013

Código de Processo Civil - CPC

Artigo 156.º Prazo para os atos dos magistrados

EM VIGOR
1 - Na falta de disposição especial, os despachos judiciais são proferidos no prazo de 10 dias. 2 - Na falta de disposição especial, as promoções do Ministério Público são deduzidas no prazo de 10 dias. 3 - Os despachos ou promoções de mero expediente, bem como os considerados urgentes, devem ser proferidos no prazo máximo de dois dias. 4 - Decorridos três meses sobre o termo do prazo fixado para a prática de ato próprio do juiz sem que o mesmo tenha sido praticado, deve o juiz consignar a concreta razão da inobservância do prazo. 5 - A secretaria remete, mensalmente, ao presidente do tribunal informação discriminada dos casos em que se mostrem decorridos três meses sobre o termo do prazo fixado para a prática de ato próprio do juiz, ainda que o ato tenha sido entretanto praticado, incumbindo ao presidente do tribunal, no prazo de 10 dias contado da data de receção, remeter o expediente à entidade com competência disciplinar.

Jurisprudência

655 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS2076/09.6BELRS15-07-2026TIAGO BRANDÃO DE PINHO

    IRC · IMPUTAÇÃO DE LUCROS DE SOCIEDADES NÃO RESIDENTES · PRINCÍPIO DA JUSTIÇA – PROVISÕES PARA CRÉDITO VENCIDO · DUPLA TRIBUTAÇÃO ECONÓMICA

    1 – O regime de imputação de lucros de sociedades não residentes sujeitas a regime fiscal claramente mais favorável estabelece uma ligação umbilical entre a imputação do lucro ao sócio residente num exercício (artigo 60.º, n.º 1, do Código do IRC) e a dedução, num exercício posterior, dos valores já imputados, aquando da distribuição efetiva (n.º 5 do mesmo artigo), pelo que, havendo divergência s

  • STJ2139/25.0YRLSB.S125-06-2026CATARINA SERRA

    REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA · PROCESSO ESPECIAL · REQUISITOS · INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

    O sistema de revisão concebido no direito português é um sistema de revisão meramente formal (sistema de delibação), limitando-se o tribunal a verificar se a sentença estrangeira satisfaz ou não os requisitos formais impostos pela lei, sem apreciar do mérito ou do fundo desta (cfr. art. 980.º do CPC).

  • TRE1528/23.0T8PTG.E218-06-2026LUÍS JARDIM

    REMUNERAÇÃO · REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO

    Sumário:1 1. Só ocorre falta de fundamentação de facto e/ou de direito da decisão, quando exista uma falta absoluta de fundamentação, ou quando a mesma se revele gravemente insuficiente, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário apreender as razões de facto e de direito que fundamentaram a decisão judicial. 2. No elenco dos fundamentos de facto, dar como reproduzido o teor de

  • TRG257/24.1T8VCT-C.G111-06-2026JOSÉ CRAVO

    TAXA SANCIONATÓRIA EXCEPCIONAL · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · DECISÃO SURPRESA · NULIDADES PROCESSUAIS

    I - Não há que confundir “nulidades da sentença” com “nulidades processuais”. II - Aquelas só ocorrerão, como causa invalidante típica, nas diversas hipóteses taxativamente contempladas no nº 1 do art. 615º do CPC, possuindo um regime próprio de arguição plasmado nos arts. 615º/3, 666º e 671º/3 do mesmo diploma. III - Já quanto às nulidades processuais propriamente ditas e respectivos regimes, e

  • TCAN00336/19.7BEBRG03-06-2026CELESTINA CAEIRO CASTANHEIRA

    RECURSO DE REVISÃO; · DECISÃO DE APOIO JUDICIÁRIO;

  • TCAN01894/18.9BEBRG03-06-2026CELESTINA CAEIRO CASTANHEIRA

    RECURSO DE REVISÃO; · DECISÃO DE APOIO JUDICIÁRIO;

  • TRE216/14.2T8OLH-BA E121-05-2026MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO

    INSOLVÊNCIA · LIQUIDAÇÃO DO ACTIVO · OCUPAÇÃO DE IMÓVEL · DIFERIMENTO DE DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL

    O detentor de imóvel a desocupar e a entregar, no âmbito da liquidação do ativo, ao administrador da falência, não tem direito a requerer o diferimento da desocupação desse imóvel, nos termos do artigo 864.º do Código de Processo Civil, por força do artigo 150.º, n.º 5, do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, uma vez que não existe fundamento para a interpretação extensiva das duas nor

  • TRL30337/21.9T8LSB.L2-112-05-2026AMÉLIA SOFIA REBELO

    NULIDADE DE SENTENÇA · RJPADLEC · RECURSO DE DECISÃO DO CONSERVADOR

    Sumário (da responsabilidade da Relatora): I - Por princípio os únicos vícios da decisão de facto suscetíveis de gerar nulidade da sentença serão os da prolação de decisão de direito sem fundamentos de facto que suportem ou integrem os respetivos pressupostos legais, de omissão de pronúncia sobre questão de facto alegada pelas partes ou, no inverso, de excesso de pronúncia por abranger factos não

  • TRL193/26.7T8BRR-M. L1 -112-05-2026ISABEL FONSECA

    ADMINISTRADOR JUDICIAL PROVISÓRIO · NOMEAÇÃO DO ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA · PER · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO

    Sumário (da responsabilidade da relatora- art. 663.º, n.º 7 do CPC) 1. A uma conceção tradicional do princípio do contraditório (art. 3.º do CPC) contrapõe-se, atualmente, uma noção mais lata, colocando-se o acento tónico na necessidade de assegurar que os intervenientes tenham efetiva possibilidade de influenciar o sentido da decisão, constituindo uma dimensão da garantia do acesso ao direito e

  • TRG1556/22.2T8CHV-E.G105-03-2026SANDRA MELO

    TRAMITAÇÃO DO ARTICULADO SUPERVENIENTE · PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO · INCIDENTE DE CONDENAÇÃO COMO LITIGANTE DE MÁ FÉ

    A litigância de má-fé é um incidente processual sancionatório que está sujeito às regras estruturantes do processo, não podendo ser utilizado como uma forma de contornar o princípio da concentração da defesa, o princípio da estabilidade da instância ou decisões transitadas.

  • TCAN00787/22.0BEBRG-A26-02-2026ROSÁRIO PAIS

    OPOSIÇÃO; · REJEIÇÃO DE MEIO DE PROVA; · NULIDADE; INEXISTÊNCIA JURÍDICA;

    I – O despacho que dispensa a inquirição de testemunhas com base em pressupostos de facto que em nada respeitam às questões em discussão nos autos deve ser julgado juridicamente inexistente.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

  • TRE1366/20.1T8EVR.E112-02-2026MARIA ISABEL CALHEIROS

    CONTA BANCÁRIA · SOLIDARIEDADE · DOAÇÃO · PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO

    A constituição de uma conta solidária, enquanto não se conhecer a intenção do dono do dinheiro depositado, não representa, sem mais, uma doação. (Sumário da Relatora)

  • TCAN00002/00.7BUPRT12-02-2026PAULA MOURA TEIXEIRA

    IRS; · ADIANTAMENTO POR CONTA DE LUCROS; · CORREÇÕES ARITMÉTICAS;

    I. O fundamento que legitimou a correção consubstanciou-se tão só no disposto no art.º 6º nº 1 h) do CIRS, (à data dos factos) pelo que a Administração Tributária, tinha o ónus de alegar e provar factos donde se pudesse extrair aquela conclusão, em conformidade com o artigo 342.º do Código Civil, aplicável ao caso em apreço por força da alínea f) do art.º 2.º do CPT em vigor. II. Tendo a AT pro

  • TCAN00633/22.4BEPRT23-01-2026HELENA CANELAS

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE REVISÃO; · RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO JUDICIÁRIO; · DISPENSA DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA;

    I – A natureza extraordinária do recurso de revisão resulta desde logo de o mesmo pressupor a existência de uma decisão judicial já transita em julgado, pressuposto primeiro a que alude o art.º 154.º, n.º 1 do CPTA. II – A revisão da decisão judicial transitada em julgado só é admitida em casos limitados, em que circunstâncias especiais permitam a reabertura de decisões judiciais consolidadas

  • TRL2139/25.0YRLSB-615-01-2026ISABEL TEIXEIRA

    REVISÃO E CONFIRMAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA · MÉRITO

    Sumário I – O processo de revisão e confirmação de sentença estrangeira tem natureza meramente instrumental, destinando-se à verificação dos requisitos previstos no artigo 980.º do Código de Processo Civil, sem reapreciação do mérito da decisão revidenda. II – São irrelevantes, para efeitos de revisão, quer as motivações subjacentes ao pedido de reconhecimento, quer a discordância de uma das par

  • TRG163/24.0YRGMR17-12-2025ALCIDES RODRIGUES

    ANULAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL · FUNDAMENTOS DE ANULAÇÃO

    I - Em sede de acção de anulação de sentença arbitral não pode o Tribunal da Relação conhecer do mérito da questão ou questões por aquela decididas. II - A acção de anulação da decisão arbitral tem efeitos puramente cassatórios ou rescisórios, não atribuindo competência substitutiva ao tribunal, dado que o objecto da acção é, simplesmente, a decisão arbitral e não a situação material litigada, el

  • TRP775/24.1T8OVR-A.P126-11-2025PINTO DOS SANTOS

    NULIDADE PROCESSUAL · PROVA DOCUMENTAL · REGIME DO PERSI · EXCEÇÃO DILATÓRIA INOMINADA

    I - As nulidades de processo resultam de quaisquer desvios ao formalismo processual prescrito na lei, quer por se praticar um ato proibido, quer por se omitir um ato prescrito na lei, quer por se realizar um ato imposto ou permitido por lei mas sem o formalismo requerido; já as nulidades de sentença resultam da violação da lei processual por parte do julgador ao proferir alguma decisão [sentença,

  • TRE2763/22.3T8STB.E102-10-2025ANABELA RAIMUNDO FIALHO

    ALTERAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · NULIDADE DA SENTENÇA · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · RESIDÊNCIAS ALTERNADAS

    I. O fundamento de nulidade da sentença previsto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC não se confunde com o erro de julgamento, sindicável por via de recurso. II. Pretendendo a Recorrente impugnar a matéria de facto, terá que observar os ónus decorrentes do previsto no artigo 640.º do CPC. III. A criança com capacidade para compreender os assuntos em discussão e que dizem diretamente respei

  • TRE3052/24.4T8PTM-A.E102-10-2025ANABELA RAIMUNDO FIALHO

    PRAZO PEREMPTÓRIO · PRORROGAÇÃO DO PRAZO · EXTEMPORANEIDADE

    I. O requerimento para prorrogação de um prazo (perentório) fixado pelo juiz deve dar entrada nos autos enquanto o prazo estiver em curso e, preferencialmente, com a antecedência adequada a evitar o seu esgotamento. II. Excedido um prazo fixado na lei ou determinado pelo juiz, extingue-se o direito a praticar o ato. III. Um despacho que considera um ato extemporâneo não pode ser considerado co

  • STJ107/13.4TYLSB-W.L1.S109-07-2025RICARDO COSTA

    INSOLVÊNCIA · MASSA INSOLVENTE · LIQUIDAÇÃO · IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE

    I. A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide como causa de extinção da instância (art. 277º, e), CPC) resulta de facto ocorrido na pendência da instância, que conduz a que a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou essa pretensão encontrar satisfação fora do esquema da providência requerida: seja por impossibilida

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.