Jurisprudência
44 acórdãos aplicam este artigoDIREITO DE PREFERÊNCIA · AÇÃO DE PREFERÊNCIA · PRAZO · NOTIFICAÇÃO PARA PREFERÊNCIA
I. Decorre do disposto nos artigos 416.º e 1410.º, do Código Civil e 1028.º, n.º 2, do CPC, que os prazos para comunicar e exercer o direito de preferência, são curtos, variando entre 8 dias e 6 meses, o que se compreende atento a que o obrigado à preferência não pode estar sujeito a um prazo longo que inviabilize o negócio com um terceiro, mas ao invés, o preferente tem de dispor de um prazo que
EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA · COMUNICAÇÃO DO PROJETO DE VENDA · IDENTIDADE DO COMPRADOR
I. O artigo 416.º do Código Civil (tal como n.º 1 do artigo 1028.º do Código de Processo Civil) só exige que o vendedor comunique ao titular do direito de preferência o projeto de venda e as cláusulas do respetivo contrato, mas não a identidade do futuro comprador. II. Mesmo que se entenda que em alguns casos, como, por exemplo, nas situações de compropriedade, o princípio da boa fé onera o vended
HERANÇA · LEGADOS · REDUÇÃO DE LIBERALIDADE · LEGITIMIDADE ATIVA
I – A adequação da forma do processo afere-se pela pretensão formulada pelo autor, ou seja, pelo pedido, concatenado com a respectiva causa de pedir. II – Para se alcançar a finalidade própria do processo de inventário é frequentemente necessário apreciar e decidir previamente outras questões susceptíveis de influir na partilha, designadamente na definição dos direitos dos interessados na partilh
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS COM O RECURSO · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · DIREITO DE PREFERÊNCIA · PLURALIDADE DE TITULARES DO DIREITO
No processo de notificação para preferência, não é admissível oposição de fundo porque apenas se discute o ordenamento sucessivo dos possíveis preferentes.
DIREITO DE PREFERÊNCIA · MUNICÍPIO · BENS CLASSIFICADOS · ANÚNCIO
Sumário (elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC): I - Os comproprietários, o Estado, as Regiões Autónomas e os municípios gozam, pela ordem indicada, do direito de preferência em caso de venda ou dação em pagamento de bens classificados ou em vias de classificação ou dos bens situados na respetiva zona de proteção (artigo 37º da Lei 107/2001, de 08/09). II - O exercício do
DIREITO DE PREFERÊNCIA · VENDA DE COISA CONJUNTAMENTE COM OUTRA · PREJUÍZO CONSIDERÁVEL · FUNDOS DE INVESTIMENTO
Sumário1: I. No regime do art.º 417.º do CC importa apurar se existe um prejuízo apreciável que justifique a exigência da venda em bloco, sem exercício da preferência em relação a parte do seu objecto. II. Existe prejuízo apreciável existe se o obrigado à preferência alegou e demonstrou as razões fundadas para celebrar o negócio (venda conjunta): - O interessado na venda conjunta não
PREFERÊNCIA · ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA · VENDA · PREJUÍZO SÉRIO
Na preferência decorrente de arrendamento não habitacional, vendida a coisa juntamente com outras por um preço global, constitui prejuízo apreciável para efeitos do exercício da preferência da coisa em separado, a demonstração pelo obrigado à preferência que deixaria de realizar o negócio (da globalidade). (Sumário do Relator)
EXECUÇÃO DE CONTRATO-PROMESSA · SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA · CAUSA PREJUDICIAL · LITIGIO SOBRE TITULARIDADE DO BEM PROMETIDO VENDER
I A expressão "já proposta" utilizada no art.º 272º, n.º 1, do C.P.C., respeita ao momento em que o juiz profere o despacho de suspensão. II Deve ser suspensa por causa prejudicial a ação em que se pede a execução de contrato promessa, correndo outra em que está em causa dirimir litígio sobre a titularidade de direito(s) de preferência sobre o prédio prometido vender, visando a notificação dos p
DIREITO DE PREFERÊNCIA · PRÉDIO RÚSTICO · EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA · PROPOSTA PARA PREFERIR
I - A alínea a) do artigo 1381º do Código Civil exige que dos factos provados decorra a intenção de afetar o terreno a algum fim que não seja a cultura e a possibilidade física e jurídica (legal ou regulamentar) da afetação correspondente à intenção do comprador. II - Estando demonstrada não só a potencialidade edificativa do prédio alienado, como a sua destinação a fins alheios à cultura, mostr
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS · NULIDADES DA DECISÃO · CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO · RENÚNCIA À PREFERÊNCIA
I. Nas acções de valor não superior a metade da alçada da Relação não é obrigatória a convocação da audiência prévia, pelo que não ocorrendo tal convocação, não é aplicável o disposto no art.º 195º n.º 1 do CPC, quando determina a nulidade por “omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva”. II. O art.º 597º do CPC confere ao juiz o poder de optar entre diversas possibilidades antec
AÇÃO DE PREFERÊNCIA · COMUNICAÇÃO DO PROJECTO DE VENDA · CONTRATO DE ARRENDAMENTO · DIREITO DE PREFERÊNCIA
I. No domínio do arrendamento, o obrigado à preferência deve mencionar, designadamente, os bens a vender (incluindo aqueles não locados que possam ser vendidos em conjunto) com os ónus que eventualmente recaiam sobre os mesmos, o preço de cada um deles, devidamente discriminado, as condições de pagamento, data da celebração da escritura e, ainda, o prazo legal para o exercício do direito da prefer
PREFERÊNCIA LEGAL · ACÇÃO DE PREFERÊNCIA · PRAZO DE CADUCIDADE
I - Impugnando os Recorridos, em sede contra-alegacional, a decisão proferida sobre a matéria de facto, quer no corpo alegacional, quer nas conclusões, ainda que não formulem requerimento específico ou expresso no sentido de procederem a ampliação do âmbito do recurso, nos termos do nº. 2, do artº. 636º, do Cód. de Processo Civil, desde que cumpridos os demais pressupostos ou exigências recursória
DIREITO DE PREFERÊNCIA · NOTIFICAÇÃO PARA PREFERÊNCIA · EFICÁCIA · COMUNICAÇÃO DO PROJETO DE VENDA
I. A declaração negocial que tenha um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou é dele conhecida e, nos casos em que contenha uma proposta contratual e seja fixado um prazo para a sua aceitação por parte do destinatário, mantém-se até findar esse prazo (arts. 224º, nº 1, e 228º, nº 1, al. a), do CC). II. A comunicação escrita para efeitos de ser exercitado o direito de prefer
CONTRATO DE ARRENDAMENTO · CONSIGNAÇÃO EM DEPÓSITO · DEPÓSITO DA RENDA · MORA DO CREDOR
I. A falta de pagamento da renda não determina, sem mais, a resolução do contrato de arrendamento pelo senhorio e subsequente despejo, pois que, para o efeito, é necessário que o inquilino esteja em mora, ou seja, que lhe seja imputável o retardamento da prestação. II. Sendo a inquilina confrontada com dois sujeitos que, simultaneamente, se arrogam, perante si, como sendo os seus credores do pag
CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL · FORMA DO CONTRATO · DIREITO DE PREFERÊNCIA · COMUNICAÇÃO DO PROJECTO DE VENDA
I - As hipóteses previstas de apresentação de documentos na fase de recurso, limitam-se às situações em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objeto da condenação, se torna necessário provar factos cuja relevância a parte não podia razoavelmente prever antes da decisão proferida, surgindo, por isso, pela primeira vez a necessidade de junção de determinado documento. II – A apresentação de do
PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO · PAGAMENTO DE RENDAS · CREDOR · CONSIGNAÇÃO EM DEPÓSITO
4.1. – A falta de pagamento da renda não determina, sem mais, a resolução do contrato de arrendamento pelo senhorio e subsequente despejo, pois que, para o efeito, necessário é que o inquilino esteja em mora, i.e., que lhe seja imputável o retardamento da prestação ; 4.2. – Sendo o Réu/inquilino confrontado com dois sujeitos que simultaneamente se arrogam [ com empenho e movendo-lhe inclusive acç
AÇÃO DE PREFERÊNCIA · NOTIFICAÇÃO PARA PREFERÊNCIA · PROPOSTA DE CONTRATO · COMUNICAÇÃO
I - Para que o conteúdo da comunicação seja completo, temos que é necessária uma comunicação (sem vícios) dos elementos que permitam ao preferente uma declaração de vontade livremente formada e uma decisão consciente de exercer, ou não, o seu direito ou até deixá-lo caducar. II - A falta de elementos essenciais ou a comunicação de elementos erróneos faz com que a comunicação não produza os efeit
DIREITO DE PREFERÊNCIA · NOTIFICAÇÃO PARA PREFERÊNCIA · PROPOSTA DE CONTRATO · ACEITAÇÃO DA PROPOSTA
I. A notificação extrajudicial a que alude a norma do artigo 416º do CC e que contenha os elementos necessários à decisão do titular do direito de preferência consubstancia uma proposta contratual e a declaração de vontade que o mesmo emita, na sequência dessa notificação, de exercer o direito (potestativo), uma vez recebida pelo vinculado à prelação, perfeciona o contrato, mesmo que sujeito a
DIREITO DE PREFERÊNCIA · COMUNICAÇÃO DO PROJECTO DE VENDA · PRAZO RAZOÁVEL · BOA FÉ
I - Só a consumação da venda a um terceiro espoleta no titular do direito de preferência a necessidade e possibilidade de exigir judicialmente o seu direito, mas tal só sucederá quando o titular do direito de propriedade, querendo vender, não comunique ao preferente o projeto da venda e as cláusulas do respetivo contrato. II - O obrigado à preferência deve proceder à comunicação (sem vícios) dos
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE · ACÇÃO DE PREFERÊNCIA
I - A inutilidade superveniente da lide ocorre quando a pretensão visada pelo demandante foi alcançada por outro meio fora do processo. II - Encontrando-se pendente ação especial de preferência limitada e arbitramento do preço, prevista no art. 1029º CPC conjugada com o art. 1004º CPC, a posterior instauração da ação de preferência pelo autor não justifica a extinção da instância na primitiva açã
a mostrar 20 de 44
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.