Jurisprudência
73 acórdãos aplicam este artigoAÇÃO DE PREFERÊNCIA · ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA · DIREITO DE PREFERÊNCIA · COMPRA E VENDA
I - O direito legal de preferência do arrendatário comercial previsto no art. 1091.º, n.º 1, al. a), do CC, rege-se, quanto ao seu exercício, pelas disposições dos arts. 416.º e ss. do mesmo código, incluindo o art. 417.º. II - O art. 417.º, n.º 1, do CC, visa conciliar o interesse do preferente em exercer o seu direito com o interesse do alienante em preservar a estrutura económica do negócio pro
REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA · RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE · LEGITIMIDADE ACTIVA E PASSIVA
I - O processo de revisão de uma sentença estrangeira de reconhecimento de paternidade, relativamente a uma sentença que foi proferida num processo sem réu nessa parte e que se destina a determinar que o registo civil português de nascimento do filho mencione essa paternidade pode ser intentado apenas pelo filho, sem ter de estar acompanhado do pai, e não tem de ser intentado contra este ou contra
REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA · DIVÓRCIO · LEGITIMIDADE ACTIVA E PASSIVA
I - Um divorciado pode pedir sozinho a revisão de uma decisão estrangeira que, num processo sem réus, se limitou a decretar o divórcio (divórcio simples ou puro), ou de que pretende aproveitar apenas o divórcio para efeitos de actualização do seu estado civil no registo, sem ter de estar acompanhado do seu ex-cônjuge (ou dos seus herdeiros se este entretanto tiver falecido) e sem ter de deduzir o
REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA · REGISTO CIVIL · LEGITIMIDADES
I - Os processos de revisão de decisões estrangeiras que se limitaram a, por mútuo acordo, dar origem ao divórcio, em que não existe réu e em que a revisão se destina a determinar o averbamento do novo estado no registo civil português, não têm de ser propostos contra o outro requerente de tal divórcio, nem contra o Estado. II – Aqueles que decidiram ou requereram o divórcio por mútuo acordo e qu
DIREITO DE PREFERÊNCIA · VENDA DE COISA CONJUNTAMENTE COM OUTRA · PREJUÍZO CONSIDERÁVEL · FUNDOS DE INVESTIMENTO
Sumário1: I. No regime do art.º 417.º do CC importa apurar se existe um prejuízo apreciável que justifique a exigência da venda em bloco, sem exercício da preferência em relação a parte do seu objecto. II. Existe prejuízo apreciável existe se o obrigado à preferência alegou e demonstrou as razões fundadas para celebrar o negócio (venda conjunta): - O interessado na venda conjunta não
DIREITO DE PREFERÊNCIA · VENDA CONJUNTA DE BENS · DESCRIMINAÇÃO DO PREÇO · ACÇÃO DE ARBITRAMENTO
I - É lícito ao obrigado à preferência vender a coisa objecto da preferência juntamente com outra (ou outras) por um preço global, mas, se for essa a sua pretensão comunicada ao titular da preferência, este, por sua vez, pode exercer o direito apenas em relação àquela que é objecto do direito, pelo preço que proporcionalmente lhe competir dentro do preço global fixado para a venda conjunta (art. 4
PREFERÊNCIA · ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA · VENDA · PREJUÍZO SÉRIO
Na preferência decorrente de arrendamento não habitacional, vendida a coisa juntamente com outras por um preço global, constitui prejuízo apreciável para efeitos do exercício da preferência da coisa em separado, a demonstração pelo obrigado à preferência que deixaria de realizar o negócio (da globalidade). (Sumário do Relator)
ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM · ARRESTO · AUTORIDADE DE CASO JULGADO DA DECISÃO QUE FIXOU OS QUINHÕES NA ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
I - Desde que não se verifiquem obstáculos relativamente à conexão entre o pedido do autor e o pedido reconvencional, tal como essas conexões são taxativamente enunciadas nas quatro alíneas do nº 2 do art 266ºCP, dever-se-á admitir na acção de divisão de coisa comum pedido reconvencional que contenda com a definição ou mesmo subsistência dos quinhões na compropriedade do bem a dividir, sem prejuíz
DIREITO DE PREFERÊNCIA · ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · ARRENDATÁRIO · PROPRIEDADE HORIZONTAL
I- O art.º 1091, n.º1, a), do CC, na redação dada pela Lei 6/2006, de 27.02, NRAU, não atribui o direito de preferência legal ao arrendatário de parte específica do prédio, na venda do imóvel não constituído em propriedade horizontal, onde se situa o locado.
DIREITO DE PREFERÊNCIA · COMUNICAÇÃO · ELEMENTOS ESSENCIAIS · VENDA DA COISA CONJUNTAMENTE COM OUTRAS
I – No âmbito do procedimento para o exercício do direito de preferência o obrigado à preferência cumpre o dever jurídico decorrente do estatuído no artigo 416º, n.º 1 do Código Civil, quando comunica ao preferente os elementos essenciais do negócio projectado que, por regra, se traduzem na intenção de venda, na identificação do objecto da venda, na indicação do preço e modo de pagamento, na data
INVENTÁRIO MORTIS CAUSA · ACERVO HEREDITÁRIO · SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA · PRESSUPOSTOS
1.– No inventário mortis causa o acervo hereditário corresponde ao conjunto de bens da respectiva herança no momento da morte do de cujus, os sub-rogados no lugar deles, o preço dos alienados e os adquiridos com dinheiro e valores da herança -artigos 2024º e 2025º, nº1, do Código Civil. 2.– Estabelecendo a alínea d) do artigo 2069º, do Código Civil, que fazem parte da herança “os frutos perceb
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE · ACÇÃO DE PREFERÊNCIA
I - A inutilidade superveniente da lide ocorre quando a pretensão visada pelo demandante foi alcançada por outro meio fora do processo. II - Encontrando-se pendente ação especial de preferência limitada e arbitramento do preço, prevista no art. 1029º CPC conjugada com o art. 1004º CPC, a posterior instauração da ação de preferência pelo autor não justifica a extinção da instância na primitiva açã
ARRENDATÁRIO · VENDA · PRÉDIO · PROPRIEDADE HORIZONTAL
I - Tendo sido notificada extrajudicialmente pela senhoria (1.ª Ré) do projecto e condições de venda da fracção habitacional, de que é arrendatária, em conjunto com as demais fracções do prédio urbano e por um preço global, deveria a preferente (Autora) não só ter declarado que queria preferir apenas em relação à fracção de que é arrendatária, como requerer logo e no prazo de oito dias contado daq
PREFERÊNCIA DO ARRENDATÁRIO · VENDA CONJUNTA · PREÇO DEVIDO
Sumário (do relator): 1- Os prazos previstos no art. 1410º, n.º 1 do CPC (a- ónus do preferente intentar a ação no prazo de seis meses a contar do conhecimento dos elementos essências da alienação, e b) o ónus de depositar o “preço devido” no prazo de quinze dias seguintes à propositura da ação), são prazos de caducidade. 2- Na venda conjunta e por preço global, o “preço devido” a depositar
TRÂNSITO EM JULGADO · DECISÃO JUDICIAL · DESPEJO · INDEMNIZAÇÃO
Estamos pois perante um uso manifestamente reprovável dos meios processuais, com o fim de se protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. Haverá assim que dar cumprimento ao disposto no art.º 542.º do Código de Processo Civil e sancionar a Ré em multa e indemnização.
TÍTULOS EXECUTIVOS · FACTURAS NÃO ASSINADAS PELO DEVEDOR · INEXEQUIBILIDADE · CONSIGNAÇÃO EM DEPÓSITO
1. Nos termos do art. 46º, nº 1, al. c), do CPC de 1961, na sua última versão, a exequibilidade de documentos particulares constitutivos de obrigações pecuniárias dependia, além do mais, da assinatura do devedor. 2. Tratando-se de facturas respeitantes à execução de um contrato de empreitada é insuficiente para a verificação da exequibilidade a apresentação dessas facturas e do segmento de um e-ma
ACÇÃO DE INTERDIÇÃO · COMPETÊNCIA
A acção de interdição é da competência das Varas Cíveis e não dos Juízos, porquanto é de valor superior à alçada do Tribunal da Relação, e a lei prevê a possibilidade de intervenção do colectivo no julgamento das questões de facto, no caso de ser deduzida contestação, o que preenche a previsão da alínea a) do n.º1 do artigo 97.º da LOFTJ. (Sumário do Relator)
ACÇÃO DE INTERDIÇÃO · INTERDIÇÃO · COMPETÊNCIA · VARA CÍVEL
“É da competência originária dos juízos cíveis a preparação e o julgamento da acção de interdição. Às varas cíveis apenas compete a realização do julgamento de tal acção” no caso de haver contestação ou no caso de, findo o interrogatório e o exame do requerido, o processo não fornecer elementos suficientes para a decisão imediata, casos em que a acção passa a seguir os termos do processo ordinário
ERRO MATERIAL DE CÁLCULO · RECTIFICAÇÃO · CASO JULGADO FORMAL · INDEMNIZAÇÃO
I) - A recusa de rectificação de erro material, por extemporaneamente requerida, faz caso julgado formal no que respeita a essa pretensão, quid diferente daqueloutro que seria de ponderar se, no caso, o pedido de rectificação do erro material tivesse sido tempestivo mas o Tribunal tivesse considerado que não havia fundamento substancial e o indeferisse, mantendo a decisão. II) Existindo um mani
SERVIDÃO · SERVIDÃO DE PASSAGEM · RECONVENÇÃO
Considerando a noção legal de servidão, nomeadamente quanto à existência de um prédio serviente e de um prédio dominante, pertencentes a donos diferentes, não pode o tribunal emitir uma sentença condenatória de reconhecimento do direito de servidão de passagem onerando um prédio em beneficio de outro, sem que se tenha apurado a dominialidade daquele.
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.