Jurisprudência
464 acórdãos aplicam este artigoRECURSO DE JURISDIÇÃO · RECLAMAÇÃO DE ACÓRDÃO · ARGUIÇÃO DE NULIDADE
I - A nulidade por excesso de pronúncia, só se verifica quando o tribunal conhece de matéria que extravasa as “questões temáticas centrais” que integram o thema decidendum, constituído pelo pedido e respetiva causa de pedir. II - O recurso de jurisdição visa obstar também a que a causa termine com a absolvição da instância fundada na negação da competência material do tribunal onde a ação foi int
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO · ARRENDAMENTO PLURAL · MORTE DO ARRENDATÁRIO · CÔNJUGE
I - A apreciação de um facto relativo à eventual divergência entre a vontade real dos contraentes e o teor da declaração por eles subscrita, nomeadamente em sede contratual, deve ser decidida sem que o julgador se atenha ao texto do contrato, devendo recorrer, em especial, ao auxílio de factos instrumentais que possam esclarecer a matéria. II - Em situação de desconformidade entre a vontade real
PETIÇÃO INICIAL · INEPTIDÃO · FALTA DE CAUSA DE PEDIR · FACTOS ESSENCIAIS
1. A causa de pedir é o facto constitutivo do direito ou do interesse que a parte pretende tutelar em juízo. 2. Cabe ao autor alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir, ou seja, os necessários para a individualização da pretensão material por si deduzida. 3. É inepta a petição inicial quando falte ou seja ininteligível a indicação da causa de pedir. Falta a indicação da causa
NULIDADE DA SENTENÇA · IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO · PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO
SUMÁRIO (art.º 663º n.º 7 do CPC): I. A nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1 alínea b) do CPC apenas se verifica quando exista absoluta falta de fundamentação, não abrangendo a fundamentação insuficiente, deficiente ou errada, nem a discordância das partes quanto à valoração da prova. II. A nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1 alínea c) do CPC pressupõe um vício lógico interno da sentença,
PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE CRIANÇAS · MEDIDA TUTELAR · GUARDA CONJUNTA · SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA
I. Uma decisão de aplicação de medida provisória de promoção e proteção, proferida no quadro do artigo 37.º da LPCJP, deve ser fundamentada, por lhe serem aplicáveis as disposições que constam dos artigos 154.º e 607.º do CPC e que concretizam o comando constitucional contido no n.º 1 do artigo 205.º da CRP. II. Porém, a fundamentação de tal decisão não tem que ser exaustiva, devendo, ainda assim
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA · FUNDAMENTOS · CUSTAS · PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE CRIANÇAS
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - é admissível a formulação de pretensão visando que sobre a decisão singular do relator recaia um acórdão sem que a pretensão venha assente em concretos fundamentos; nesse caso, o acórdão pode-se limitar a remeter para os termos da decisão singular, se acolher os seus fundamentos.
DECLARAÇÃO DE EXCEPCIONAL COMPLEXIDADE · AUDIÇÃO DO ARGUIDO · REDUÇÃO DO PRAZO PROCESSUAL
I - Os arts. 107º, nº5 e 107º-A do CPP (com referência deste ao art. 139º, nºs 5 a 7 do CPC), regulam a excecional possibilidade de os sujeitos processuais praticarem atos processuais após o término do prazo fixado por lei ou, em regra, por despacho, e o seu campo de aplicação, reportando-se a prazos especificamente na lei processual penal, inclui o prazo-regra determinado no art. 105º, nº1, do me
CONTRA-ORDENAÇÃO · IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · PRAZO · REJEIÇÃO
(da responsabilidade da Relatora) I. Os recursos, na acepção comum de recursos jurisdicionais utilizada quer no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), quer no artigo 399.º do Código de Processo Penal (CPP), consubstanciam, por natureza, a impugnação perante um tribunal (superior) de anterior decisão de outro tribunal (inferior). II. Quando o citado artigo 399.º estat
OMISSÃO DE PRONÚNCIA · RECONVENÇÃO · INDEMNIZAÇÃO · DANOS NÃO PATRIMONIAIS
(art.º 663 nº 7 Cod. Proc. Civil): I - Não se verifica a nulidade de um despacho judicial por omissão de pronúncia, quando este despacho se limita a reproduzir rigorosamente um acórdão do tribunal da Relação que o precedeu, e no qual se definiu o pedido reconvencional que deveria ser considerado, não tendo o ora reclamante invocado qualquer omissão daquele acórdão proferido pelo tribunal da Relaç
PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO · AUDIÇÃO DO MENOR · DISPENSA · NULIDADE
I - Conforme prevê o artº. 5º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aplicável ao processo de promoção e protecção por força do prescrito no artº. 84º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, a audição da criança ou jovem pode ocorrer em duas diferenciadas situações ; II - numa primeira, para que a criança ou jovem possam expressar a sua opinião e vontade relativamente à decisão pr
RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE NÃO ADMITIR OU RETIVER RECURSO · JUSTO IMPEDIMENTO · CITIUS
1 – O justo impedimento funciona como uma cláusula geral de salvaguarda contra os efeitos das omissões involuntárias. E, como tal, o instituto está centrado na ideia da não culpabilidade das partes, dos seus representantes ou dos mandatários. Basta assim que o facto obstaculizador da prática do acto não seja imputável à parte ou ao mandatário. 2 – Cabe à parte que não praticou o acto alegar e pro
RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · PRESSUPOSTOS · PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO · EXTEMPORANEIDADE
I. É intempestivo o recurso de fixação de jurisprudência interposto para além do terceiro dia útil posterior ao termo do prazo para a sua interposição (artigos 107.º, 113.º, n.º 12, 438.º, n.º 1 e 441.º, n.º 1, I Parte, do CPP). II. Não pode o recorrente prevalecer-se de erro, pela secretaria, de contagem do prazo que conduz ao trânsito em julgado da decisão recorrida, computando o trânsito da mes
RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · PRESSUPOSTOS · PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO · EXTEMPORANEIDADE
É intempestivo o recurso de fixação de jurisprudência interposto para além do terceiro dia útil posterior ao termo do prazo para a sua interposição (artigos 107.º, 113.º, n.º 12, 438.º, n.º 1 e 441.º, n.º 1, I Parte, do CPP).
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS · REVOGAÇÃO · DENÚNCIA
Sumário: I. A obrigação de elaboração completa do projeto de arquitetura, design completo (excluindo os custos do levantamento topográfico), projetos estruturais para incluir água, resíduos, eletricidade, gás, isolamento, som, fogo, telecomunicações, ventilação, projetos técnicos e acústicos (excluindo testes técnicos e acústicos), bem como a submissão do projeto e a obtenção da respetiva licença
PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE MENORES · MEDIDA TUTELAR · DEBATE JUDICIAL · CONTRADITÓRIO
1. Tendo sido aplicada a medida de confiança a pessoa idónea (avó materna), se em sede de revisão da medida a mãe propuser a alteração desse regime, é cometida nulidade com influência na decisão da causa, se o tribunal indeferir esse requerimento com base numa informação da Segurança Social não notificada. 2. Deveria o tribunal conceder o devido contraditório quanto a essa informação, e prossegui
CORREIO ELECTRÓNICO · CORRUPÇÃO · PRESCRIÇÃO · NATUREZA SUBSTANTIVA DO PRAZO
I-Poderá ter lugar apreensão de correspondência e até de correio electrónico, junto de quem não for constituído arguido no inquérito. Tal pressuposto, invocado no despacho recorrido não resulta da Lei do Cibercrime, nem tão pouco do regime processual penal da apreensão de correspondência, previsto no artigo 179º do Código de Processo Penal. Trata-se de um regime distinto do figurino processual das
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO · SIGILO BANCÁRIO · CONTA BANCÁRIA · RECUSA DE IDENTIFICAÇÃO
(art.º 663.º n.º 7 do CPC) 1. A decisão do tribunal de 1ª instância de autorizar a dispensa do sigilo de supervisão bancária do Banco de Portugal pode qualificar-se como inexistente, atenta a falta de poder jurisdicional do juiz de 1ª instância para o efeito, por ser questão da competência dos tribunais superiores, devendo aquele limitar-se a avaliar a legitimidade da escusa de tal entidade em pr
RECLAMAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE NÃO ADMITIR OU RETIVER RECURSO · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · PRAZO DO RECURSO
1 – O regime de recursos em processo penal, tanto na definição do modelo como nas concretizações no que respeita a pressupostos, à repartição de competências pelos tribunais de recurso, aos modos de decisão do recurso e aos respectivos prazos de interposição, está construído numa perspectiva de autonomia processual relativamente ao processo civil. 2 – O disposto no n.º 7 do artigo 638.º do Código
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.