Jurisprudência
130 acórdãos aplicam este artigoPRESTAÇÃO DE CONTAS · TRÂNSITO EM JULGADO
I - Transitada em julgado a decisão que rejeita as contas apresentadas pela Ré, as mesmas não podem voltar a ser discutidas. II - Nesse contexto e sequência, a sentença que condena a Ré a pagar à Autora o saldo das contas por esta apresentadas não incorre em errónea interpretação do regime do processo de prestação de contas, com fundamento em não se ter tido em conta “as contas e os documentos ap
ACÇÃO ESPECIAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS · CONTA CORRENTE · CABEÇA DE CASAL · DECLARAÇÕES DE PARTE
I - A ação especial de prestação de contas, fundada na obrigação de as prestar, decorrente da obrigação, mais geral, de informação, prevista no art. 573º, do Código Civil, justifica-se sempre que o titular do direito tenha dúvida fundada acerca do seu conteúdo e outrem esteja em condições de informar. II - É titular do dever de prestar contas o cabeça de casal (cfr. art. 2093º, do CC), tendo os d
PRAZO DE RECURSO · GRAVAÇÃO
I – O acréscimo de 10 dias para a interposição da apelação, cujo objecto seja a reapreciação da provagravada(artigo 638º, nº 7, doCódigo deProcesso Civil), supõequeaparteatempadamen-te diligenciou, obteve e dispõe de acesso à gravação do acto de audiência pessoal. II – Para esse efeito, a lei atribui à secretaria judicial o vínculo de disponibilizar a gravação às partes, no prazo de dois dias a c
PRESTAÇÃO DE CONTAS · MANDATO · CADUCIDADE · MANDANTE
(art.º 663.º n.º 7 do CPC) O direito à prestação de contas por parte do mandatário é transmissível aos herdeiros do mandante (art.º 2024.º do Código Civil).
DIVÓRCIO · PARTILHA · BEM COMUM DO CASAL · INTERPRETAÇÃO
Para se aferir se, num concreto acordo de partilha de bens comuns, subsequente ao divórcio, foram ou não globalmente resolvidas todas as questões patrimoniais entre os cônjuges de molde a ficar afastada a possibilidade e a necessidade de uma futura prestação de contas, por falta de objecto, importa proceder à interpretação do acordo de partilha realizado, em conformidade com as regras previstas no
PRESTAÇÃO DE CONTAS · CAUSA DE PEDIR · ARTICULADO SUPERVENIENTE · INDEFERIMENTO
Sumário: (elaborado pela relatora - art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): 1. Na petição inicial com que dá início ao processo especial de prestação de contas o autor tem de indicar o facto que justifica o pedido, ou seja, tem de indicar factualmente a razão pela qual o réu tem de prestar contas e o motivo pelo qual entende que o mesmo tem de as prestar, e são estas razões (de facto) que
MANDATO · PRESTAÇÃO DE CONTAS
Nos termos do art. 1161º, alínea d), do Código Civil, o mandatário está obrigado a prestar contas dos actos que praticou no exercício do mandato, obrigação que não se extingue por morte do mandante. (Sumário elaborado pelo Relator)
OFENSA DO CASO JULGADO · PRESSUPOSTOS · IDENTIDADE DE FACTOS · PEDIDO
O respeito pelo caso julgado é uma regra fundamental que visa assegurar a estabilidade das decisões judiciais e, consequentemente, propiciar a segurança jurídica, impedindo que uma questão que tenha sido objecto de aprecisção e decisão transitada em julgado volte a ser apreciada e decidida.
ADMINISTRAÇÃO DA HERANÇA · CABEÇA DE CASAL · PRESTAÇÃO DE CONTAS · OBRIGAÇÃO
O recebimento de certas quantias enviadas pelo cabeça-de-casal aos herdeiros não é, por si só, demonstração de prescindirem da prestação de contas do cabeçalato, ou da aceitação das que hajam sido assim parcialmente prestadas, sem observância da forma legal.
PRESTAÇÃO DE CONTAS · TEMPESTIVIDADE · CASO JULGADO · EXTENSÃO DO CASO JULGADO
I. O caso julgado abrange, para além do seu conteúdo primário, por fenómenos de inferência, o chamado “julgado implícito”, quando a afirmação que faz caso julgado (decisão expressa) impõe, como consequência necessária, outra a que o caso julgado se alarga (decisão implícita). II. A apreciação da existência dos requisitos atinentes à validade das contas apresentadas à luz do disposto no artigo 94
TRANSAÇÃO · INTERPRETAÇÃO · CASO JULGADO · AUTORIDADE
Sumário (art.º 663.º n.º 7 do C. P. Civil): I – A nulidade da sentença a que alude a alínea b) do n.º 1 do art.º 615.º do C. P. Civil só se verifica quando ocorra uma total ou absoluta omissão dos fundamentos de facto e/ou de direito que justificam aquela decisão final. II – O sentido e o alcance de um contrato de transação, bem como da sentença que o homologou, terão de ser aferidos à luz das r
PRESTAÇÃO DE CONTAS · OBRIGAÇÃO DE INFORMAÇÃO · CABEÇA DE CASAL · SALDO DISPONÍVEL
I. A obrigação de prestar contas decorre da obrigação de informação consagrada genericamente no artigo 573.º do CC, cuja constituição exige a verificação cumulativa de dois pressupostos: a dúvida fundada, do titular de um direito, sobre a sua existência ou o seu conteúdo; a existência de outrem em condições de prestar as informações necessárias. II. A obrigação de prestação de contas filia-se no
PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO CABEÇA-DE-CASAL · ABUSO DO DIREITO
I - A ação especial de prestação de contas, fundada na obrigação de as prestar, decorrente da obrigação, mais geral, de informação, prevista no art. 573º, do Código Civil, justifica-se sempre que o titular do direito tenha dúvida fundada acerca do seu conteúdo e outrem esteja em condições de informar. II - A ação de prestação de contas tem como objeto a apresentação da conta corrente descritiva,
INVENTÁRIO PARA SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES · PRESTAÇÃO DE CONTAS · PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS
I – Num processo especial de prestação de contas, nos termos dos artigos 941.º e seguintes do C.P.C. (ex vi do art.º 947.º do mesmo Diploma), por apenso a um processo de inventário para separação de meações decorrente de divórcio, compete ao cabeça de casal prestá-las (sem prejuízo de, por não poder haver hiato temporal sem contas, antes de ser nomeado cabeça de casal as prestar como ex-cônjuge ad
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL · TRIBUNAIS PORTUGUESES · CONTRATO DE MANDATO · RESIDÊNCIA HABITUAL
I. No que se refere aos pedidos relacionados com o contrato de mandato alegadamente celebrado entre as partes, residentes em Portugal, e celebrado em território português, é o tribunal português competente para prosseguir os termos da acção, concorrendo os factores de atribuição de competência tipificados nas als. a) e b) do art. 62.º do CPC. II. Diversamente, é o tribunal português incompe
ACÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS · OBJETO · FINALIDADE
O processo de prestação de contas é uma das formas de processo especial previstas no Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 941.º, a acção de prestação de contas tem por objecto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se.
DIREITO DE PREFERÊNCIA · PRÉDIOS CONFINANTES · REQUISITOS · EXCEPÇÕES
Sumário: (da responsabilidade do relator): I – O art. 1380.º, n.º 1, do CC, não exige, como requisito constitutivo do exercício do direito de preferência, a alegação e prova da efectiva exploração agrícola de qualquer dos prédios, bastando-se com a sua aptidão para esse efeito; II – Impende sobre aqueles contra quem é invocado o direito de preferência o ónus de alegar e provar factos integradore
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS · LEGITIMIDADE ATIVA DO COMPROPRIETÁRIO · LITISCONSÓRCIO NATURAL · CONVITE DE SUPRIMENTO DA ILEGITIMIDADE
I - Para que a decisão a proferir na ação de prestação de contas possa produzir o seu efeito normal, regulando definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado, é necessário que nessa ação intervenham todos os comproprietários por estes serem, em simultâneo, titulares do direito de propriedade relativamente à coisa administrada, com direitos cujo conteúdo é qualitat
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS · IMPUGNAÇÃO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS · TRAMITAÇÃO SUBSQUENTE
I - Um processo especial de prestação de contas tem, necessariamente, duas fases: a fase introdutória que termina com a decisão do juiz no sentido do Réu estar ou não obrigado à prestação de contas e, no caso, se entender que sim, a apreciação das contas propriamente dita. II - Impõe-se ao decisor tomar posição expressa relativamente à obrigação de prestar contas por parte do Réu antes de passar
PRESTAÇÃO DE CONTAS · PROCESSO ESPECIAL · ADMISSIBILIDADE DE RECURSO · FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE
I. Na presente acção especial de prestação de contas, o TR não considerou, fundamentadamente, justificadas determinadas despesas dadas como provadas, o que lhe é lícito, nos termos do art. 945.º, n.º 5, conjugado com o art. 607.º, n.º 5, do CPC, não sendo este juízo sindicável pelo STJ. II. De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ não se forma caso julgado material, nem sobre factos
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.