Lei 41/2013

Código de Processo Civil - CPC

Artigo 942.º Citação para a prestação provocada de contas

EM VIGOR
1 - Aquele que pretenda exigir a prestação de contas requer a citação do réu para, no prazo de 30 dias, as apresentar ou contestar a ação, sob cominação de não poder deduzir oposição às contas que o autor apresente; as provas são oferecidas com os articulados. 2 - Se o réu não quiser contestar a obrigação de prestação de contas, pode pedir a concessão de um prazo mais longo para as apresentar, justificando a necessidade da prorrogação. 3 - Se o réu contestar a obrigação de prestar contas, o autor pode responder e, produzidas as provas necessárias, o juiz profere imediatamente decisão, aplicando-se o disposto nos artigos 294.º e 295.º; se, porém, findos os articulados, o juiz verificar que a questão não pode ser sumariamente decidida, manda seguir os termos subsequentes do processo comum adequados ao valor da causa. 4 - Da decisão proferida sobre a existência ou inexistência da obrigação de prestar contas cabe apelação, que sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo. 5 - Decidindo-se que o réu está obrigado a prestar contas, é notificado para as apresentar dentro de 20 dias, sob pena de lhe não ser permitido contestar as que o autor apresente.

Jurisprudência

130 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP3208/24.0T8VFR.P101-07-2026ISABEL SILVA

    PRESTAÇÃO DE CONTAS · TRÂNSITO EM JULGADO

    I - Transitada em julgado a decisão que rejeita as contas apresentadas pela Ré, as mesmas não podem voltar a ser discutidas. II - Nesse contexto e sequência, a sentença que condena a Ré a pagar à Autora o saldo das contas por esta apresentadas não incorre em errónea interpretação do regime do processo de prestação de contas, com fundamento em não se ter tido em conta “as contas e os documentos ap

  • TRP3352/24.3T8AVR-A.P101-07-2026EUGÉNIA CUNHA

    ACÇÃO ESPECIAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS · CONTA CORRENTE · CABEÇA DE CASAL · DECLARAÇÕES DE PARTE

    I - A ação especial de prestação de contas, fundada na obrigação de as prestar, decorrente da obrigação, mais geral, de informação, prevista no art. 573º, do Código Civil, justifica-se sempre que o titular do direito tenha dúvida fundada acerca do seu conteúdo e outrem esteja em condições de informar. II - É titular do dever de prestar contas o cabeça de casal (cfr. art. 2093º, do CC), tendo os d

  • TRL2655/21.3T8SXL-A.L1-724-03-2026LUÍS LAMEIRAS

    PRAZO DE RECURSO · GRAVAÇÃO

    I – O acréscimo de 10 dias para a interposição da apelação, cujo objecto seja a reapreciação da provagravada(artigo 638º, nº 7, doCódigo deProcesso Civil), supõequeaparteatempadamen-te diligenciou, obteve e dispõe de acesso à gravação do acto de audiência pessoal. II – Para esse efeito, a lei atribui à secretaria judicial o vínculo de disponibilizar a gravação às partes, no prazo de dois dias a c

  • STJ3841/23.7T8VCT.G1.S117-03-2026JORGE LEAL

    PRESTAÇÃO DE CONTAS · MANDATO · CADUCIDADE · MANDANTE

    (art.º 663.º n.º 7 do CPC) O direito à prestação de contas por parte do mandatário é transmissível aos herdeiros do mandante (art.º 2024.º do Código Civil).

  • STJ2388/08.6TMLSB.J.L1.S112-03-2026MARIA DE DEUS CORREIA

    DIVÓRCIO · PARTILHA · BEM COMUM DO CASAL · INTERPRETAÇÃO

    Para se aferir se, num concreto acordo de partilha de bens comuns, subsequente ao divórcio, foram ou não globalmente resolvidas todas as questões patrimoniais entre os cônjuges de molde a ficar afastada a possibilidade e a necessidade de uma futura prestação de contas, por falta de objecto, importa proceder à interpretação do acordo de partilha realizado, em conformidade com as regras previstas no

  • TRL4405/21.5T8LRS-A-A.L1-812-02-2026CRISTINA LOURENÇO

    PRESTAÇÃO DE CONTAS · CAUSA DE PEDIR · ARTICULADO SUPERVENIENTE · INDEFERIMENTO

    Sumário: (elaborado pela relatora - art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): 1. Na petição inicial com que dá início ao processo especial de prestação de contas o autor tem de indicar o facto que justifica o pedido, ou seja, tem de indicar factualmente a razão pela qual o réu tem de prestar contas e o motivo pelo qual entende que o mesmo tem de as prestar, e são estas razões (de facto) que

  • TRC16/22.6T8MBR-A.C127-01-2026LUÍS RICARDO

    MANDATO · PRESTAÇÃO DE CONTAS

    Nos termos do art. 1161º, alínea d), do Código Civil, o mandatário está obrigado a prestar contas dos actos que praticou no exercício do mandato, obrigação que não se extingue por morte do mandante. (Sumário elaborado pelo Relator)

  • STJ21376/18.T8SNT.E2.S115-01-2026CATARINA SERRA

    OFENSA DO CASO JULGADO · PRESSUPOSTOS · IDENTIDADE DE FACTOS · PEDIDO

    O respeito pelo caso julgado é uma regra fundamental que visa assegurar a estabilidade das decisões judiciais e, consequentemente, propiciar a segurança jurídica, impedindo que uma questão que tenha sido objecto de aprecisção e decisão transitada em julgado volte a ser apreciada e decidida.

  • STJ28681/22.7T8LSB.L1.S115-01-2026ANA PAULA LOBO

    ADMINISTRAÇÃO DA HERANÇA · CABEÇA DE CASAL · PRESTAÇÃO DE CONTAS · OBRIGAÇÃO

    O recebimento de certas quantias enviadas pelo cabeça-de-casal aos herdeiros não é, por si só, demonstração de prescindirem da prestação de contas do cabeçalato, ou da aceitação das que hajam sido assim parcialmente prestadas, sem observância da forma legal.

  • TRG779/20.3T8VVD.G217-12-2025SUSANA RAQUEL DE SOUSA PEREIRA

    PRESTAÇÃO DE CONTAS · TEMPESTIVIDADE · CASO JULGADO · EXTENSÃO DO CASO JULGADO

    I. O caso julgado abrange, para além do seu conteúdo primário, por fenómenos de inferência, o chamado “julgado implícito”, quando a afirmação que faz caso julgado (decisão expressa) impõe, como consequência necessária, outra a que o caso julgado se alarga (decisão implícita). II. A apreciação da existência dos requisitos atinentes à validade das contas apresentadas à luz do disposto no artigo 94

  • TRL2388/08.6TMLSB-J.L1-220-11-2025JOÃO SEVERINO

    TRANSAÇÃO · INTERPRETAÇÃO · CASO JULGADO · AUTORIDADE

    Sumário (art.º 663.º n.º 7 do C. P. Civil): I – A nulidade da sentença a que alude a alínea b) do n.º 1 do art.º 615.º do C. P. Civil só se verifica quando ocorra uma total ou absoluta omissão dos fundamentos de facto e/ou de direito que justificam aquela decisão final. II – O sentido e o alcance de um contrato de transação, bem como da sentença que o homologou, terão de ser aferidos à luz das r

  • TRE25/23.8T8ADV.E130-10-2025MARIA DOMINGAS SIMÕES

    PRESTAÇÃO DE CONTAS · OBRIGAÇÃO DE INFORMAÇÃO · CABEÇA DE CASAL · SALDO DISPONÍVEL

    I. A obrigação de prestar contas decorre da obrigação de informação consagrada genericamente no artigo 573.º do CC, cuja constituição exige a verificação cumulativa de dois pressupostos: a dúvida fundada, do titular de um direito, sobre a sua existência ou o seu conteúdo; a existência de outrem em condições de prestar as informações necessárias. II. A obrigação de prestação de contas filia-se no

  • TRP9043/10.5TBMAI-B.P113-10-2025EUGÉNIA CUNHA

    PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO CABEÇA-DE-CASAL · ABUSO DO DIREITO

    I - A ação especial de prestação de contas, fundada na obrigação de as prestar, decorrente da obrigação, mais geral, de informação, prevista no art. 573º, do Código Civil, justifica-se sempre que o titular do direito tenha dúvida fundada acerca do seu conteúdo e outrem esteja em condições de informar. II - A ação de prestação de contas tem como objeto a apresentação da conta corrente descritiva,

  • TRP70/24.6T8OBR-A.P213-10-2025JORGE MARTINS RIBEIRO

    INVENTÁRIO PARA SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES · PRESTAÇÃO DE CONTAS · PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS

    I – Num processo especial de prestação de contas, nos termos dos artigos 941.º e seguintes do C.P.C. (ex vi do art.º 947.º do mesmo Diploma), por apenso a um processo de inventário para separação de meações decorrente de divórcio, compete ao cabeça de casal prestá-las (sem prejuízo de, por não poder haver hiato temporal sem contas, antes de ser nomeado cabeça de casal as prestar como ex-cônjuge ad

  • STJ13807/22.9T8PRT.P1.S102-10-2025MARIA DA GRAÇA TRIGO

    COMPETÊNCIA INTERNACIONAL · TRIBUNAIS PORTUGUESES · CONTRATO DE MANDATO · RESIDÊNCIA HABITUAL

    I. No que se refere aos pedidos relacionados com o contrato de mandato alegadamente celebrado entre as partes, residentes em Portugal, e celebrado em território português, é o tribunal português competente para prosseguir os termos da acção, concorrendo os factores de atribuição de competência tipificados nas als. a) e b) do art. 62.º do CPC. II. Diversamente, é o tribunal português incompe

  • TRP3843/19.8T8VNG-Y.P116-09-2025ALBERTO TAVEIRA

    ACÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS · OBJETO · FINALIDADE

    O processo de prestação de contas é uma das formas de processo especial previstas no Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 941.º, a acção de prestação de contas tem por objecto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se.

  • TRL4552/22.6T8ALM.L1-826-06-2025RUI MANUEL PINHEIRO DE OLIVEIRA

    DIREITO DE PREFERÊNCIA · PRÉDIOS CONFINANTES · REQUISITOS · EXCEPÇÕES

    Sumário: (da responsabilidade do relator): I – O art. 1380.º, n.º 1, do CC, não exige, como requisito constitutivo do exercício do direito de preferência, a alegação e prova da efectiva exploração agrícola de qualquer dos prédios, bastando-se com a sua aptidão para esse efeito; II – Impende sobre aqueles contra quem é invocado o direito de preferência o ónus de alegar e provar factos integradore

  • TRG918/24.5T8VVD.G118-06-2025ROSÁLIA CUNHA

    AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS · LEGITIMIDADE ATIVA DO COMPROPRIETÁRIO · LITISCONSÓRCIO NATURAL · CONVITE DE SUPRIMENTO DA ILEGITIMIDADE

    I - Para que a decisão a proferir na ação de prestação de contas possa produzir o seu efeito normal, regulando definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado, é necessário que nessa ação intervenham todos os comproprietários por estes serem, em simultâneo, titulares do direito de propriedade relativamente à coisa administrada, com direitos cujo conteúdo é qualitat

  • TRP14898/20.2T8PRT-C.P117-06-2025RAQUEL CORREIA DE LIMA

    AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS · IMPUGNAÇÃO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS · TRAMITAÇÃO SUBSQUENTE

    I - Um processo especial de prestação de contas tem, necessariamente, duas fases: a fase introdutória que termina com a decisão do juiz no sentido do Réu estar ou não obrigado à prestação de contas e, no caso, se entender que sim, a apreciação das contas propriamente dita. II - Impõe-se ao decisor tomar posição expressa relativamente à obrigação de prestar contas por parte do Réu antes de passar

  • STJ3003/17.2T8BCL.G2.S115-05-2025MARIA DA GRAÇA TRIGO

    PRESTAÇÃO DE CONTAS · PROCESSO ESPECIAL · ADMISSIBILIDADE DE RECURSO · FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE

    I. Na presente acção especial de prestação de contas, o TR não considerou, fundamentadamente, justificadas determinadas despesas dadas como provadas, o que lhe é lícito, nos termos do art. 945.º, n.º 5, conjugado com o art. 607.º, n.º 5, do CPC, não sendo este juízo sindicável pelo STJ. II. De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ não se forma caso julgado material, nem sobre factos

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.