Jurisprudência
1308 acórdãos aplicam este artigoDELIBERAÇÃO DO CONDOMÍNIO · ANULABILIDADE · AUDITORIA CONTABILÍSTICA · INCORRECÇÃO DAS CONTAS
I - Nos termos do artigo 1433.º, n.º 1, do Código Civil, são anuláveis as deliberações da assembleia de condóminos contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados. II - A acção de impugnação de deliberações da assembleia de condóminos não tem por função substituir-se a uma auditoria contabilística, nem proceder à reconstrução integral das contas do condomínio. O seu objecto é a fiscali
SIGILO PROFISSIONAL · ADVOGADO · NECESSIDADE · PREVALÊNCIA DO INTERESSE PREPONDERANTE
(i) O segredo profissional do advogado constitui uma garantia institucional do Estado de Direito Democrático, enquanto pressuposto essencial da relação fiduciária entre mandatário e constituinte, assumindo natureza de ordem pública e projetando-se para além da esfera individual do cliente. (ii) A proteção jurídica do sigilo não reveste natureza absoluta, admitindo compressões excecionais mediante
PROVA · JUNÇÃO DE DOCUMENTOS · JUSTIFICAÇÃO PARA A JUNÇÃO
Sumário (elaborado pela relatora - artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): «1. O tribunal não se substitui às partes, não lhe cabendo, por isso, apurar das dificuldades para obtenção de determinado documento. Esse é o dever da parte, tendo interesse na junção de um documento».
ADVOGADO · SIGILO PROFISSIONAL · QUEBRA DE SIGILO · PRINCÍPIO DA NECESSIDADE
I - O segredo profissional dos advogados tem subjacentes razões de ordem pública, só devendo ser quebrado em situações excepcionais e quando em causa estejam interesses altamente relevantes que não possam ser satisfeitos por outra via, cabendo ao tribunal imediatamente superior àquele onde o incidente foi suscitado ponderar e decidir a quebra do segredo profissional sempre que seja demonstrado o c
RECURSO DE REVISTA · ADMISSIBILIDADE · LITISPENDÊNCIA · INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
I- Em princípio, deve admitir-se a extensão a terceiros da eficácia do caso julgado desde que a posição jurídica das partes no segundo processo seja concorrente ou subordinada da posição jurídica de alguma das partes no primeiro processo. II- As posições jurídicas dizem-se concorrentes desde que o conteúdo da relação jurídica que é objecto da primeira acção seja precisamente o mesmo da relação
CASO JULGADO · AUTORIDADE DE CASO JULGADO · QUESTÃO PREJUDICIAL
I - A força do caso julgado material atribuída à decisão judicial que já não admite recurso ordinário ou reclamação, desdobra-se em duas vertentes: a) uma função negativa - reconduzida à excepção de caso julgado -, consistente no impedimento de que as questões alcançadas pelo caso julgado se possam voltar a suscitar, entre as mesmas partes, em acção futura; e b) uma função positiva - designada p
FUNDAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · EMPREITADA
Sumário: A motivação da decisão de facto envolve a análise crítica da prova, exigida no artigo 607.º, n.º 4 do Código de Processo Civil, a qual não é satisfeita pelo mero enunciado genérico dos documentos juntos aos autos e o resumo dos depoimentos prestados em audiência, antes deve ser efetuada a valoração desses meios de prova, em termos que expressem o modo de formação da convicção do juiz ac
EXCEPÇÃO DE LITISPENDÊNCIA · TRÍPLICE IDENTIDADE · CRITÉRIOS FORMAL E SUBSTANCIAL
i. Pressupondo a excepção da litispendência a repetição de uma causa quando uma anterior esteja ainda em curso, essa repetição ocorrerá quando sejam em ambas idênticos: os sujeitos, isto é, quando as partes sejam as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica; os pedidos, isto é, quando numa e noutra causa se pretenda obter o mesmo efeito jurídico; e as causas de pedir, isto é, quando a
RECURSO DA REVISTA · ADMISSIBILIDADE · MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL · ÓRGÃO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
O critério do artigo 581.º do Código de Processo Civil deve interpretar-se atendendo à directriz substancial traçada no n.º 2 do artigo 580.º.
QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL · DILIGÊNCIAS INSTRUTÓRIAS · AUDIÇÃO DA ORDEM DOS ADVOGADOS
Sumário (elaborado pela relatora e da sua inteira responsabilidade - art.º 663.º, nº 7 do Código de Processo Civil1) I – Antes de proferir decisão a declarar a legitimidade ou ilegitimidade de escusa a depor como testemunha invocando sigilo profissional de advogado, o tribunal de primeira instância deve levar a cabo todas as diligências instrutórias, entre as quais se inclui a audição da Ordem do
UNIÃO DE FACTO · PRIVAÇÃO DE USO DE IMÓVEL · DANOS PATRIMONIAIS · IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
Sumário do Acórdão (Da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663º, nº 7, do CPC) 1-A união de facto corresponde à situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivem em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos; 2-Viver “em condições análogas às dos cônjuges” significa viver como um casal, partilhando uma mesma habitação, que se consubstancia
VENDA DE COISA DEFEITUOSA · REPARAÇÃO DOS DEFEITOS · RECONSTITUIÇÃO NATURAL · CADUCIDADE
Sumário: 1. Relativamente ao disposto no artigo 914.º do Código Civil, existem duas orientações distintas na jurisprudência, sendo uma, maioritária, que considera caber ao comprador a demonstração da anterioridade do defeito face ao contrato, por se tratar de facto constitutivo do seu direito à reparação, e outra que entende competir ao vendedor demonstrar a posterioridade do defeito, por se trat
ANULAÇÃO; ATO; · REJEIÇÃO; REVISÃO; · CASO JULGADO;
I - A causa de pedir corresponde ao facto material (simples ou complexo) a que o autor pretende ver atribuída uma regulação jurídica, não sendo alterada a causa de pedir, caso seja apresentada uma nova ou diversa qualificação jurídica sobre a mesma situação de facto anteriormente julgada com trânsito em julgado. II – Apresentada uma segunda ação, em que apenas
CASO JULGADO · AUTORIDADE DO CASO JULGADO · VIOLAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE NÃO CONCORRÊNCIA PELO TRABALHADOR
I - A exceção de caso julgado, na sua vertente negativa, proíbe a reapreciação do objeto processual contido na decisão anterior, pressupondo a repetição de sujeitos, causa de pedir e pedidos, nos termos do art. 580º, n.º 1, do CPC; na sua vertente positiva, funciona como autoridade de caso julgado, vinculando decisões de mérito sobre objetos diferentes, porém conexos. II - O efeito vinculativo da
AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO · PRÉDIOS CONTÍGUOS · PARCELA DE TERRENO · OBJETO DA PROVA
(i) A ação de reivindicação não visa dissipar incertezas sobre a linha divisória, mas obter a restituição de uma parcela cuja integração na propriedade do autor é afirmada com certeza, exigindo prova material da correspondência entre o direito invocado e a realidade física. (ii) A presunção derivada do registo predial (art. 7.º do CRP) abrange a existência e titularidade do direito, mas não a exa
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA · DEVER DE GESTÃO PROCESSUAL · PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
I- O acórdão recorrido constitui uma decisão que versa apenas matéria de índole adjetiva relativa à simplificação e agilização processual, proferida ao abrigo do dever de gestão processual (cfr. art. 6º nº 1 do C.P.C.) e do princípio da cooperação (cfr. art. 7º do C.P.C.), tendo como finalidade a justa e equitativa composição do litígio, que não fere minimamente os princípios da igualdade e do con
PROVA ILÍCITA · MANDATO FORENSE · MANDATO · MANDATO NO INTERESSE DO MANDATÁRIO
I - Não constitui prova lícita e, como tal, não pode ser admitida quando apresentada com as alegações de recurso, a prova documental obtida, depois de encerrada a audiência de discussão e julgamento, pelo Autor, Advogado em causa própria numa acção de honorários, relativamente a factos atinentes ao objecto do processo e à parte contrária, através de comunicações trocadas com uma dos Mandatários do
CASO JULGADO · EXCEPÇÃO DILATÓRIA · AUTORIDADE DO CASO JULGADO · IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR
Sumário:[1]: (Elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – art. 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil[2]) 1. A definitividade na resolução do conflito de interesses, decorrente da força do caso julgado atribuída à decisão judicial que já não admite recurso ordinário ou reclamação, desdobra-se em duas vertentes: a) por um lado, a questão decidida não pode ser de novo reapreciad
SIGILO PROFISSIONAL · DISPENSA · IMPRESCINDIBILIDADE
I – Em incidente de levantamento do sigilo profissional de advogado, a apreciação pelo tribunal superior do critério da prevalência do interesse preponderante pressupõe a indicação da factualidade controvertida que se pretende demonstrar com recurso ao depoimento em causa, cujo conhecimento pela testemunha se encontra abrangido pelo sigilo profissional invocado, bem como a relevância de tal depoim
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.