Lei 41/2013

Código de Processo Civil - CPC

Artigo 332.º Valor da sentença quanto ao assistente

EM VIGOR
A sentença proferida na causa constitui caso julgado em relação ao assistente, que é obrigado a aceitar, em qualquer causa posterior, os factos e o direito que a decisão judicial tenha estabelecido, exceto: a) Se alegar e provar, na causa posterior, que o estado do processo no momento da sua intervenção ou a atitude da parte principal o impediram de fazer uso de alegações ou meios de prova que poderiam influir na decisão final; b) Se mostrar que desconhecia a existência de alegações ou meios de prova suscetíveis de influir na decisão final e que o assistido não se socorreu deles intencionalmente ou por negligência grave.

Jurisprudência

205 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE1472/24.3T8PTG.E102-06-2026MARIA ADELAIDE DOMINGOS

    ARRENDAMENTO RURAL · COMUNICABILIDADE · CÔNJUGE · MEIOS DE PROVA

    Sumário: 1. No arrendamento rural não vigora o regime da comunicabilidade do arrendamento ao cônjuge não outorgante daquele contrato. 2. Sendo um direito próprio do cônjuge arrendatário, ainda que integre a comunhão de bens por vigorar no casamento o regime da comunhão de adquiridos e o contrato ter sido celebrado na constância do mesmo, a notificação da oposição à renovação do contrato para se e

  • TRG3025/18.6T8BCL.1.G107-05-2026GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES

    MAIOR ACOMPANHADO · ACOMPANHANTE · LEGITIMIDADE PARA O RECURSO

    (i) O regime do maior acompanhado, instituído pela Lei 49/2018 de 14.08, orienta-se pelos princípios da necessidade, da subsidiariedade e da preservação da autodeterminação, privilegiando a capacidade civil do beneficiário. (ii) A norma especial do art. 901 do CPC atribui ao acompanhante a qualidade jurídica de assistente na fase recursória, configurando uma modalidade de intervenção dependente.

  • TCAN00923/14.0BECBR06-03-2026TIAGO MIRANDA

    EMPREITADAS DE OBRAS PÚBLICAS; · DEFEITOS DA OBRA, CADUCIDADE; · EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO;

    I – Vistos os termos dos artigos 321º nº1 e 332º ex vi 323º nº 4 do CPC, o interveniente acessório não é parte na relação material controvertida entre Réu e Autor, nem está em juízo para dirimir uma relação controvertida entre si e o Réu, apenas é chamado para auxiliar o Réu na sua defesa, obstando, na fonte, a que seja reconhecida essa obrigação, do Réu, que, a sê-lo, se tornará não tanto fonte c

  • TRL769/16.0T8LSB.L2-626-02-2026JOÃO BRASÃO

    RESPONSABILIDADE CIVIL · LEGAL REPRESENTANTE · AUXILIARY · DANO BIOLÓGICO

    Sumário elaborado pelo Relator: -A regra do art. 800.º, n.º 1, do CC, segundo a qual o devedor é responsável perante o credor pelos actos dos seus representantes legais ou das pessoas que utilize para o cumprimento da obrigação, como se tais actos fossem praticados pelo próprio devedor, só fica afastada quando há uma substituição jurídica do devedor no cumprimento da obrigação, mas não quando a s

  • TCAS58/17.3BEFUN-S125-02-2026PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO

    INTERVENIENTE ACESSÓRIO · FALTA DE LEGITIMIDADE RECURSIVA · ADMISSÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS DA PARTE AUXILIADA · DESCONSIDERAÇÃO DE ALEGAÇÕES VERTIDAS NA CONTESTAÇÃO DO INTERVENIENTE ACESSÓRIO INDEFERIMENTO DA JUNÇÃO DE DOCUMENTOS ORIGINAIS

    I - O agora Recorrente constitui um interveniente acessório, concretamente, um auxiliar na defesa do Recorrido Município, por subsistir um hipotético direito de regresso deste Recorrido sobre o Recorrente no caso de condenação daquele no pagamento da indemnização peticionada. II - Sendo assim, o Recorrente não possui legitimidade recursória para impugnar a decisão de admissão do rol de testemunha

  • STJ695/23.7T8FLG-A.P1.S129-01-2026MARIA DE DEUS CORREIA

    INTERVENÇÃO ACESSÓRIA · INTERPOSIÇÃO DE RECURSO · LEGITIMIDADE PARA RECORRER · CASO JULGADO

    A parte acessória que interveio na causa nos termos do art.º 321.º do Código de Processo Civil, perante a condenação do réu, titular de um direito de regresso contra si, é directa e efectivamente prejudicado com a decisão, pelo que tem legitimidade para recorrer da mesma.

  • TRG100/25.4T8PTB-A.G113-11-2025JOSÉ CRAVO

    INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA · INTERVENÇÃO ACESSÓRIA PROVOCADA · CONVOLAÇÃO

    1- O incidente de intervenção principal pode ter lugar: i)- Por iniciativa de qualquer das partes primitivas (autor/réu) nas situações de preterição de litisconsórcio necessário (art. 316º/1 do CPC); ou, ii)- Por iniciativa do autor nos casos de litisconsórcio voluntário passivo ou de réu subsidiário - art. 39º- (art. 316º/2 do CPC); ou, iii)- Por iniciativa do réu: a)- Se o terceiro pudesse t

  • TRP1121/24.0T8GDM.P111-11-2025RAQUEL CORREIA DE LIMA

    INTERVENÇÃO ACESSÓRIA PROVOCADA · COMPRA E VENDA DE COISA DEFEITUOSA · REPARAÇÃO VOLUNTÁRIA PELO CONSTRUTOR · RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR

    I - A intervenção de terceiro a título acessório está subjacente a um interesse indirecto ou reflexo na improcedência da pretensão do autor, na consideração da posição processual que deve corresponder ao titular de uma relação de regresso, meramente, conexa com a relação jurídica material controvertida II - O chamado em incidente de intervenção acessória provocada não é sujeito da relação jurídic

  • TRP2033/24.2T8VFR.P129-09-2025NUNO MARCELO DE NÓBREGA DOS SANTOS DE FREITAS ARAÚJO

    FACTOS ESSENCIAIS · FACTOS COMPLEMENTARES OU CONCRETIZADORES · DIREITO DE REGRESSO

    I - São essenciais, no sentido empregue pelo art. 5.º/1 do CPC, dependendo o seu conhecimento pelo tribunal, forçosamente, da alegação das partes, os factos que, além de indispensáveis para a procedência do pedido, integram a previsão normativa em que se funda a pretensão deduzida, o que sucede, quanto à causa de pedir assente na venda de coisa defeituosa, com a existência do defeito no momento da

  • TRP15892/22.4T8PRT-B.P115-09-2025ANABELA MORAIS

    INTERVENIENTE ACESSÓRIO · CASO JULGADO MATERIAL · LEGITIMIDADE PARA INTERPOR RECURSO

    I - O interveniente acessório intervém no processo, não na qualidade de sujeito passivo da relação material controvertida, objecto da ação, mas na posição de sujeito passivo de uma eventual e futura pretensão formulada pelo réu no seu confronto, conexa com a que é o objecto daquela acção. A sua actividade processual, como auxiliar, fica subordinada à parte principal. II - Assim, a discussão no âm

  • TRP79/25.2YRPRT11-09-2025ISABEL SILVA

    ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA · PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO · APROVEITAMENTO DOS ATOS PRATICADOS · REQUISITOS

    I - O aproveitamento dos efeitos da propositura da ação para efeitos de impedir a caducidade nos termos do art.º 279º nº 2 do CPC deve ser conjugado com os artigos 332º nº 1 e 327º nº 3 do CC, pelo que é necessário que a absolvição da instância da 1ª ação não seja imputável ao titular do direito. II - Na avaliação duma conduta como culposa, tal como ocorre quando se faz apelo a juízos de equidade

  • TRG753/24.0T8PTL.G130-04-2025CARLA SOUSA OLIVEIRA

    ACÇÃO DE REGRESSO · EXCEPÇÃO DE CASO JULGADO · AUTORIDADE DE CASO JULGADO · INTERVENIENTE ACESSÓRIO

    I - Os efeitos do caso julgado podem ser vistos numa dupla perspectiva, tratando-se de realidades distintas: - a excepção de caso julgado, excepção dilatória a que alude o art.º 577º, al. i) do NCPC, aferindo-se pela identidade dos sujeitos, pedido e causa de pedir (art.º 581º do mesmo diploma); e. - a autoridade do caso julgado, que importa a aceitação de decisão proferida anteriormente, noutr

  • TRG2240/18.7T8CHV-G.G102-04-2025JOSÉ CRAVO

    EMBARGOS DE TERCEIRO · INDEFERIMENTO LIMINAR · TEMPESTIVIDADE

    I – O regime emergente do art. 332º/1, conjugado com o do nº 3 do art. 327º do CC, substitui, em sede de caducidade, o que sempre tinha estado previsto no CPC para a sobrevivência ou manutenção dos efeitos civis da propositura da acção que naufragou em consequência da absolvição da instância (perspectivada como simples e automática decorrência da propositura pelo autor de nova acção no prazo máxim

  • TRL5563/22.7T8LSB.L1-606-02-2025JORGE ALMEIDA ESTEVES

    EMPREITADA · RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL · DANOS A TERCEIROS · INCIDENTE DE INTERVENÇÃO ACESSÓRIA

    (da responsabilidade do relator) I- A autora é proprietária de uma fração autónoma que foi danificada por causa da atuação da ré-recorrente, que havia celebrado, como empreiteira, um contrato de empreitada com vista à realização de uma obra numa fração que se localizava por cima da fração da autora; o fundamento da ação é a responsabilidade civil extracontratual, prevista no art.º 483º do CCivil,

  • TRG210/24.5YRGMR06-02-2025ROSÁLIA CUNHA

    RECURSO DA DECISÃO ARBITRAL · ACÇÃO DE ANULAÇÃO DE DECISÃO ARBITRAL · CADUCIDADE DA ACÇÃO

    Se o motivo que levou ao indeferimento liminar da primeira ação é imputável à autora, a mesma não pode beneficiar da possibilidade de propor nova ação, ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 279º, nº 2, do CPC, 332º, nº 1 e 327º, nº 3, do CC, de forma a que a mesma se considere tempestiva.

  • TRC1080/20.8T8CBR.C111-12-2024MARIA JOÃO AREIAS

    PARTE ACESSÓRIA · ASSISTENTE · ESTATUTO PROCESSUAL

    I – Tendo sido chamado, a requerimento dos réus, como parte acessória, com a finalidade de auxiliar a sua defesa, a intervenção da CGC ao longo do processo encontrar-se-á sempre limitada pela atuação dos réus, sendo que o estatuto processual de assistente não lhe permite assumir nos autos posição contrária à dos réus, posição esta que, a ser admitida, aproveitaria ao autor. II – Não sendo admitida

  • STJ3231/16.8T8AVR.P1-A.S112-11-2024MARIA OLINDA GARCIA

    RECURSO DE REVISÃO · PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · NULIDADE PROCESSUAL

    I. Sendo o processo especial de revisão apresentado no Tribunal da Relação (que decide em 1ª instância), o recurso de revista é admissível (art.º 697º, n.º 6 do CPC), ainda que a decisão revidenda tenha sido proferida num PER, não sendo aplicável o regime específico do artigo 14º do CIRE. II. O facto de a recorrente não ser chamada a pronunciar-se sobre a caducidade invocada pela recorrida faz c

  • TCAN00195/10.5BEPNF25-10-2024ANA PAULA ADÃO MARTINS

    ADMISSIBILIDADE DO RECURSO; LEGITIMIDADE AD RECURSUM DO INTERVENIENTE ACESSÓRIO; · NULIDADE DECISÓRIA (ART. 615.º, Nº 1, AL. C) DO CPC); IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO; ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO; · RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL; NEGLIGENCIA MÉDICA; ILICITUDE; CULPA; NEXO DE CAUSALIDADE;

    I – A obrigação de indemnizar, pela prática de factos ilícitos, por pessoas colectivas de direito público, assenta na verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: o facto praticado/omitido pelo agente lesante, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. II – O enquadramento da pretensão indemnizatória no âmbito da responsabilidade civil extracontratual imp

  • TRP7064/19.1T8PRT.P207-10-2024ANA OLÍVIA LOUREIRO

    AÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO · ARGUIÇÃO DE DEFICIÊNCIA DE GRAVAÇÃO · INTERVENÇÃO ACESSÓRIA

    I - As ações de simples apreciação visam pôr fim a uma incerteza que prejudica os seus autores. Todavia, no caso de improcedência de um pedido de simples apreciação negativa pode ocorrer, na prática, que se mantenha a indefinição quanto a um direito que os autores queiram afirmar. II - Desde a entrada em vigor da Lei 41/2013 de 26/06, que aprovou Código de Processo Civil em vigor, o legislador in

  • TRL28253/22.6T8LSB.L1-710-09-2024ANA MÓNICA MENDONÇA PAVÃO

    ERRO MÉDICO · RESPONSABILIDADE CIVIL · INDEMNIZAÇÃO · DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA

    O direito de regresso é um direito de crédito novo que nasce como consequência da extinção da relação creditícia anterior (no caso, aquela que a ora autora tinha perante os terceiros lesados), por via do pagamento da indemnização, pelo que é pressuposto do exercício do direito de regresso a satisfação da indemnização, não podendo aquele direito nascer antes do momento do pagamento do quantum indem

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.