Lei 41/2013

Código de Processo Civil - CPC

Artigo 969.º Audiência do magistrado arguido

EM VIGOR
1 - Recebida a petição, se não houver motivo para ser logo indeferida, é o processo remetido pelo correio, sob registo e com aviso de receção, ao magistrado arguido, para, no prazo de 20 dias, a contar do recebimento do processo, dizer o que se lhe ofereça sobre o pedido e seus fundamentos e juntar os documentos que entender. 2 - Até ao fim do prazo, o arguido devolve os autos pela mesma via, com resposta ou sem ela, ou entrega-os na secretaria judicial. 3 - Se deixar de fazer a remessa ou a entrega, pode o autor apresentar nova petição nos mesmos termos da anterior e o réu é logo condenado no pedido.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE471/18.9T8SSB.E117-06-2021SEQUINHO DOS SANTOS

    INTERDIÇÃO POR ANOMALIA PSÍQUICA · RECURSO DE REVISÃO · LEGITIMIDADE

    A pessoa que vivia em união de facto com o requerido em acção de interdição por anomalia psíquica ao qual, devido à sucessão de regimes legais, foi aplicada uma medida de acompanhamento, carece de legitimidade para ser demandada nessa acção, bem como para interpor recurso de revisão da sentença. (Sumário do Relator)

  • TRP033179616-10-2003OLIVEIRA VASCONCELOS

    ARRENDAMENTO

    I - Um contrato de arrendamento de um prédio para nele ser instalado um campo de jogos que se destinava directamente ao exercício de práticas desportivas reveste a natureza de um contrato de arrendamento rústico não rural nem florestal para fim diverso do exercício do comércio, indústria ou profissão liberal. II - Tal contrato é passível de ser denunciado no fim do prazo.

  • TRP953125916-05-1996CUSTODIO MONTES

    DOAÇÃO · REVOGAÇÃO · ACÇÃO DE ANULAÇÃO · FIDEICOMISSO

    I - O fideicomissário goza de mera expectativa aos bens doados com substituição fideicomissária, não sendo, por isso, titular de qualquer direito paralelo ao do autor, em acção por este intentada para anular a revogação da doação. II - Assim, deve ser rejeitado o incidente da intervenção principal provocada requerido pelo autor fiduciário, no sentido de fazer intervir na acção como parte principa

  • TC158/9017-03-1992Ribeiro Mendes
  • TRL000978709-02-1982ELISEU FIGUEIRA

    ARRENDAMENTO · DESPEJO · PEDIDO PRINCIPAL · DENÚNCIA DE CONTRATO

    I - A acção de despejo é meio idóneo para denunciar o contrato de arrendamento para o termo do prazo. II - É lícito cumularem-se o pedido de denúncia do contrato de arrendamento de uma casa destinada a habitação em fins-de-semana e, subsidiariamente, o de que seja decretada a resolução do contrato e consequente despejo imediato, com fundamento na falta de residência permanente, para a hipótese de

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.