Jurisprudência
91 acórdãos aplicam este artigoOPOSIÇÃO; · MAIS VALIAS; INSOLVÊNCIA; · NOTIFICAÇÃO ADMINISTRADOR INSOLVÊNCIA;
I - A invocação da falta de notificação da liquidação comporta o seu enquadramento na inexigibilidade da dívida por falta de notificação, válida, da decisão de determinação do valor em dívida, o qual é subsumível na alínea i), do n.º 1, do artigo 204º do CPPT, não transferindo, contudo, a possibilidade de discutir a legalidade concreta da liquidação para a oposição. II - Sendo necessário para a
PROCESSO DE INSOLVÊNCIA · RATEIO FINAL · LIQUIDAÇÃO DA MASSA INSOLVENTE · GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
I. Do artigo 182.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) resulta que não basta a apresentação de proposta de rateio final e ausência de impugnações à mesma para que tal proposta se considere definitiva, sendo sempre necessário que a proposta de rateio seja validada por decisão judicial. II. A decisão judicial que aprecia a proposta de rateio é suscetível de recurso nos term
VENDA POR NEGOCIAÇÃO PARTICULAR · AUTORIZAÇÃO DA VENDA POR VALOR INFERIOR AO ANUNCIADO
I - Estando em causa uma venda por negociação particular em que a proposta apresentada não merece a concordância de exequente e executado, impõe-se uma decisão judicial. II - Autorizar a venda por um valor manifestamente inferior àquele que tinha sido anunciado aquando da venda por proposta em carta fechada, impõe uma análise do contexto concreto daquela venda - o valor de mercado do bem, o proce
BEM COMUM · APREENSÃO · DISPOSIÇÃO DE BENS · INEFICÁCIA
A apreensão e subsequente disposição, ainda que em processo judicial, de direitos sobre parte especificada de bem comum, não tendo sido consentida pelo consorte terceiro relativamente a esse processo, sendo ineficazes perante este, implica que o sujeito adquirente não possa ser reconhecido como proprietário dessa parte especificada no bem comum. (Sumário da Relatora)
SISA – TRANSMISSÃO POSSE.
I – Nos termos do disposto no artigo 2º, §1, nº 2 do CIMSISSD, havendo tradição do bem imóvel para o promitente-comprador, a SISA é devida desde o momento da tradição. II- Para que se possa considerar transmitida a posse dum bem, é necessário que a mesma integre a esfera jurídica do transmitente da mesma. III – Numa aquisição ocorrida no âmbito dum processo de insolvência, na vigência do anterior
ACESSÃO INDUSTRIAL · BOA FÉ · MÁ FÉ · OBRAS NOVAS
I. Na acessão industrial imobiliária: (i) a boa fé do autor da incorporação deve ser aferida por referência à data da incorporação das obras, sementeiras ou plantações, podendo suceder, no caso de os actos de incorporação se prolongarem no tempo, que parte desses actos seja realizada de boa fé e outra parte de má fé; (ii) o conceito de boa fé subjectiva constante da primeira parte do n.º 4 do ar
DIVISÃO DE COISA COMUM · VÁRIOS IMÓVEIS · TRANSAÇÃO JUDICIAL · EFEITOS
I - A ação de divisão de coisa comum visa pôr termo à indivisão, comportando uma fase declarativa – destinada à apreciação das questões atinentes à existência da relação de compropriedade, à posição relativa de cada consorte sobre os bens comuns e à aferição da divisibilidade ou indivisibilidade dos bens – e uma fase executiva – destinada à concretização da divisão mediante o preenchimento dos qui
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO · REAPRECIAÇÃO DA PROVA PELA RELAÇÃO · ATO INÚTIL · LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
I - A Relação deve abster-se de conhecer da impugnação da decisão da matéria de facto quando os factos impugnados não interfiram de modo algum na solução do caso. II - Sendo o conhecimento da suscitada questão alheia à sorte da demanda recursiva, ie, não interferindo na decisão de fundo da causa, não ocorrendo alteração da matéria de facto, considerando as soluções plausíveis de direito, este Tri
CONCLUSÕES · ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO · ACESSÃO INDUSTRIAL IMOBILIÁRIA · BOA-FÉ
Sumário (art.º 663.º n.º 7 CPC): 1. Destinando-se as conclusões a delimitar o objeto do recurso, pelo menos a indicação dos factos impugnados tidos como incorretamente julgados deve constar das mesmas, sob pena de não estar definida a matéria a submeter à decisão do tribunal. 2. Os Recorrentes ao impugnarem em bloco 20 pontos dos factos que foram tidos como provados, que comportam matéria difere
EXECUÇÃO · DEPOSITÁRIO · REMUNERAÇÃO · VALOR DA VENDA
I–Nos processos em que é aplicável o Código de Processo Civil de 1961, na redação anterior ao DL 38/2003, de 08-03, a remuneração do depositário dos bens penhorados em processo executivo deve calcular-se em função da atividade por este exercida na guarda, conservação e, eventualmente, da administração do bem penhorado – arts. 840º, 843º, e 844º do mencionado código. II–O limite consagrado no ar
INSOLVÊNCIA · AQUISIÇÃO DO IMÓVEL POR CREDOR · DEPÓSITO DO PREÇO · DISPENSA
I - No processo de falência, um credor com garantia real (direito de retenção) que não esgota o seu crédito na aquisição de determinados imóveis à massa falida, e que não tem nenhum credor graduado antes de si para ser pago pelo produto da venda dos aludidos imóveis, tem legitimidade para ser dispensado do depósito do preço dos bens adquiridos, à luz dos artigos 183.º do CPEREF e 815.º do CPC. II
AGENTE DE EXECUÇÃO · RESPONSABILIDADE CIVIL · NEXO DE CAUSALIDADE
I – A prática de alguma conduta pelo agente de execução no âmbito do processo executivo, por acção ou omissão, pela qual seja susceptível de ser responsabilizado, cai no âmbito do regime geral da responsabilidade civil; II – A demora ou protelação injustificada no tempo de prática de actos processuais que só à agente de execução competiam, que, pelo tempo da sua duração, vem a ocasionar a não adj
DESPESAS · DÍVIDAS DA MASSA INSOLVENTE · COMISSÃO · COMPRADOR
1. As despesas ocasionadas pela intervenção da leiloeira na venda de imóveis apreendidos devem ser pagas pela entidade contratante, isto é, pelo administrador de insolvência, em representação da massa, constituindo uma despesa ou encargo associado à liquidação, sendo uma dívida da massa insolvente que, à semelhança de outras – por exemplo, as custas do processo e as despesas de administração, em q
VENDA POR NEGOCIAÇÃO PARTICULAR · PROPOSTAS EM CARTA FECHADA · VALOR MÍNIMO
Determinada a venda por negociação particular de imóvel penhorado por ser ter frustrado a venda mediante propostas em carta fechada, não impõe a lei um valor mínimo para as ofertas, sendo irrelevante o valor pelo qual o bem tenha sido avaliado pelo Banco para efeitos de concessão de mútuo e de constituição de hipoteca sobre o mesmo.
PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO · CHEQUE VISADO
1 – Em sede de venda em processo de insolvência, a proposta do credor hipotecário só é eficaz, se for acompanhada, como caução, de um cheque visado à ordem da massa falida, no valor de 20% do montante da proposta, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos nos artigos 824º e 825º do Código de Processo Civil. 2 – A apresentação conjunta da oferta e da caução constitui uma cond
INSOLVÊNCIA · VENDA · PROPOSTA DE CREDOR COM GARANTIA REAL · CHEQUE VISADO
I – Em face do teor do n.º 4 do artigo 164º do CIRE, que rege expressamente para as propostas apresentadas pelos credores com garantia real, a junção à proposta de um cheque visado no valor de 20% do montante da proposta, é uma formalidade de cumprimento obrigatório, cujo não cumprimento afeta a sua eficácia.
EXECUÇÃO · BENFEITORIAS · HIPOTECA VOLUNTÁRIA
I– Resulta do disposto no art 691º/ a) e c) e do principio da indivisibilidade da hipoteca consagrado no art 696º, ambos do CC, que se o devedor hipotecário construiu sobre o primeiro piso de um prédio dado em hipoteca, um segundo piso, essa construção fica abrangida pela hipoteca, por nada ter sido convencionado em contrário, não tendo o credor hipotecário/exequente que lhe pagar o valor dessa co
RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · PRESSUPOSTOS · ADMISSÃO
É de admitir o recurso de revista excepcional em que se coloca questão de saber se à isenção de IMI relativa a pessoas colectivas de utilidade pública (PCUP) se aplica, a partir de 1/12/2003 (data do início da vigência do CIMI, em substituição do CCA), o disposto na al. d) do art. 1º, da Lei nº 151/99, de 14/9, ou se aplica o disposto na al. e) do art. 44º do EBF ou, ainda, se ambos os regimes ser
ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL · IMI · BENEFÍCIOS FISCAIS RELATIVOS A BENS IMÓVEIS · PESSOA COLECTIVA DE UTILIDADE PÚBLICA ADMINISTRATIVA
I) A alínea d) do artigo 1º da Lei nº 151/99, de 14 de Setembro não constitui fundamento de isenção de imposto municipal sobre imóveis; II) A afectação dos rendimentos decorrentes da alienação ou oneração de imóvel à realização dos fins de pessoa colectiva de utilidade pública que o adquiriu não constitui fundamento da isenção de imposto municipal sobre imóveis a que alude o artigo 44º nº 1 al. e
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.