Lei 41/2013

Código de Processo Civil - CPC

Artigo 744.º Bens a penhorar na execução contra o herdeiro

EM VIGOR
1 - Na execução movida contra o herdeiro só podem penhorar-se os bens que ele tenha recebido do autor da herança. 2 - Quando a penhora recaia sobre outros bens, o executado, indicando os bens da herança que tem em seu poder, pode requerer ao agente de execução o levantamento daquela, sendo o pedido atendido se, ouvido o exequente, este não se opuser. 3 - Opondo-se o exequente ao levantamento da penhora, o executado só pode obtê-lo, tendo a herança sido aceite pura e simplesmente, desde que alegue e prove perante o juiz: a) Que os bens penhorados não provieram da herança; b) Que não recebeu da herança mais bens do que aqueles que indicou ou, se recebeu mais, que os outros foram todos aplicados em solver encargos dela.

Jurisprudência

281 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ1946/19.8T8SLV-E.E1.S125-06-2026NUNO PINTO OLIVEIRA

    RECURSO DE REVISTA · INADMISSIBILIDADE · EXECUÇÃO · OPOSIÇÃO À PENHORA

    Face ao art. 854.º do CPC, em regra não cabe recurso de revista das decisões proferidas pelo Tribunal da Relação no domínio da oposição à penhora.

  • TRL172/22.3T8HRT-C.L1-816-04-2026ANA PAULA NUNES DUARTE OLIVENÇA

    PARTILHA · DÍVIDA

    Sumário (elaborado pela relatora - art. 663°, n° 7, do Código de Processo Civil): 1. Efectuada a partilha, nos termos do disposto no art.2098º, nº1, do CCivil, cada herdeiro só responde pelos encargos em proporção da quota que lhe tenha cabido na herança; 2. Os bens do falecido respondem pelas suas dividas, ainda que depois de partilhados, no património de cada herdeiro, na proporção da herança

  • STJ11440/22.4T8LSB.L1.S124-03-2026CARLOS PORTELA

    HERANÇA · ACEITAÇÃO · REPÚDIO DA HERANÇA · PROCESSO ESPECIAL

    À luz do actual Código de Processo Civil e não obstante a norma do art.º 1041º do CPC estar inserida no Titulo XV sob o título “Dos processos de jurisdição voluntária”, deve entender-se que a acção sub-rogatória de aceitação de herança, prevista no mesmo artigo e destinada ao exercício da faculdade consagrada no artigo 2067º do Código Civil é uma acção que deve seguir a forma de processo comum de

  • TRE1946/19.8T8SLV-E.E115-01-2026VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS

    PENHORA · QUINHÃO · OPOSIÇÃO À PENHORA

    1 – A oposição à penhora não constitui o meio processual adequado para arguir vícios relativos à venda executiva. 2 – Nada obsta à penhora, em execução pendente contra herdeiro habilitado do devedor, do quinhão de que este último era titular na herança de terceiro. (Sumário do Relator)

  • TRG1952/15.1T8VCT-B.G117-12-2025AFONSO CABRAL DE ANDRADE

    OPOSIÇÃO À PENHORA · HERDEIRA HABILITADA · INDEFERIMENTO LIMINAR · DÍVIDAS DA HERANÇA

    1. Na execução movida contra o herdeiro só podem penhorar-se os bens que ele tenha recebido do autor da herança, por via sucessória. 2. Pelas dívidas da herança respondem os bens que o herdeiro recebeu da mesma, de modo que na respectiva esfera patrimonial podem coexistir duas massas de bens: uma que suporta os encargos da herança e a outra que, em regra, só responde pelas dívidas próprias do her

  • TCAS974/25.9BELRA.CS111-12-2025LUÍSA SOARES

    RECLAMAÇÃO DE ATO DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO · PENHORA DE IMÓVEL · BEM COMUM DO CASAL · QUINHÃO HEREDITÁRIO

  • TRE687/12.1TBRMR-A.E110-12-2025SÓNIA KIETZMANN LOPES

    OPOSIÇÃO À PENHORA · EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO · RENOVAÇÃO

    i) A decisão judicial que declarou extinta a execução, tendo transitado em julgado, forma caso julgado formal. ii) Pelo que, não se verificando também nenhuma das situações previstas no artigo 850.º do CPC, não pode a execução ser renovada. (Sumário da Relatora)

  • TRL6467/06.6TBOER-O.L1-609-10-2025MARIA TERESA F. MASCARENHAS GARCIA

    OMISSÃO DE PRONÚNCIA · ANULAÇÃO DA VENDA · PENHORABILIDADE · ABUSO DE DIREITO

    Sumário: (elaborado pela relatora) I. Os vícios a que se reporta o art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC – omissão e excesso de pronúncia – encontram-se em consonância com o comando do n.º 2 do art.º 608º do CPC, que prescreve que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (…)”.

  • STJ34065/24.5YIPRT.C1.S118-09-2025ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS

    INJUNÇÃO · REQUERIMENTO · OPOSIÇÃO · JUSTO IMPEDIMENTO

    No procedimento injuntivo, aposta a fórmula executória por falta de oposição, o justo impedimento à dedução de oposição ao requerimento de injunção deve ser invocado na secretaria de injunção, mas não implica a remessa à distribuição (nos termos do art. 16.º/2 do Anexo ao DL 269/98), uma vez o conhecimento de tal justo impedimento é efetuado pelo juiz da execução nos embargos de executado que venh

  • TRL11440/22.4T8LSB.L1-611-09-2025ADEODATO BROTAS

    HERANÇA · REPÚDIO DA HERANÇA · ACEITAÇÃO · CREDORES

    Sumário (artº 663º nº 7 do CPC) 1-À luz do actual Código de Processo Civil, a aceitação da herança por parte dos credores do repudiante, tem lugar em acção declarativa de condenação com processo comum e não mediante processo especial. Isto, apesar de a norma, artº 1041º do CPC, estar (indevidamente) inserida no Capítulo XI, relativo à Herança Jacente, do Título XV respeitantes aos Processos de Ju

  • TRE2068/22.0T8STB-C.E115-07-2025SÓNIA MOURA

    REMIÇÃO · EXECUTADO · FAMÍLIA · ABUSO DE DIREITO

    1. O direito de remição mostra-se legalmente atribuído apenas aos familiares do executado, assistindo ao executado a faculdade de pôr termo à execução através do pagamento da dívida, assim evitando a venda do bem penhorado. 2. Não obstante, tem sido sustentada uma interpretação do artigo 842.º do Código de Processo Civil que atenda à finalidade visada com o instituto, a saber, a proteção da integ

  • TRE969/18.9T8PTM-A.E110-07-2025MARIA ADELAIDE DOMINGOS

    ARRESTO · CONTRADIÇÃO · FACTOS ESSENCIAIS · ANULAÇÃO DE SENTENÇA

    Sumário: I. A contradição entre a factualidade indiciariamente provada em relação a factos essenciais à apreciação dos requisitos do procedimento cautelar de arresto no que concerne à aparência da existência do direito, sem que nos autos existam provas indiciárias que permitam a eliminação da contradição em sede de recurso, determina a anulação oficiosa da decisão recorrida. II. A inversão do ónu

  • TRP3558/19.7T8VFR.P126-06-2025FERNANDA ALMEIDA

    ACEITAÇÃO DA HERANÇA · ENCARGOS DA HERANÇA · VALOR DOS BENS DA HERANÇA

    I - Quando a herança é aceite pura e simplesmente, dispõe o n.º 2 do art. 2071.º do CC, que é o herdeiro que tem que provar que os bens que recebeu são insuficientes para pagar os encargos da herança. Há, assim, uma inversão do ónus da prova e se não conseguirem provar que aqueles bens que recebeu são insuficientes para pagar os encargos, pode vir a ter de pagar com bens próprios para além dos ben

  • TRG9506/09.5YYPRT-F.G102-04-2025CARLA SOUSA OLIVEIRA

    AGENTE DE EXECUÇÃO · VALIDADE DA VENDA · RECORRIBILIDADE · EXECUÇÃO

    I- Quando a execução seja instaurada previamente à partilha - herança ilíquida e indivisa -, têm legitimidade passiva para serem demandados como executados os sucessores do falecido, sendo o património que responde pela dívida exequenda os bens que integram a herança ilíquida e indivisa. II- Tendo a parte o ónus de praticar um acto num processo pendente, a omissão do acto é cominada com a preclus

  • TRL4211/24.5T8LSB.L1-213-02-2025LAURINDA GEMAS

    EXTINÇÃO DE SOCIEDADE · PERSONALIDADE JUDICIÁRIA · EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA · SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA

    SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC) I – Por via de regra, a extinção de uma pessoa coletiva (com a consequente falta de personalidade judiciária da mesma) que seja parte na causa não dá lugar à extinção da instância - mas sim à suspensão da instância e à habilitação do(s) respetivo(s) sucessor(es) -, apenas determinando a extinção da instância quando a

  • TRP380/19.4T8PRT.P125-11-2024CARLA FRAGA TORRES

    AÇÃO EXECUTIVA · INSOLVÊNCIA DE HERANÇA INDIVISA DO DEVEDOR

    A declaração de insolvência da herança indivisa por óbito do primitivo devedor constitui, à luz do art. 88.º do CIRE, fundamento para suspender a acção executiva movida por um credor daquele contra os herdeiros do mesmo para satisfação do seu crédito pelas forças da herança.

  • TRP560/21.2T8OVR-A.P107-10-2024CARLOS GIL

    QUESTÕES A TRATAR · LIBERDADE DE QUALIFICAÇÃO JURÍDICA · PENHORA DE CRÉDITO

    I - A sentença é nula sempre que o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (artigo 615º, nº 1, alínea d) do Código de Processo Civil). II - Estabelece-se nesta previsão legal a consequência jurídica pela infração do disposto no artigo 608º, primeira parte do nº 2, do Código de Processo Civil, mas o dever de o juiz

  • TRL6502/13.1TBCSC-B.L1-806-06-2024CRISTINA LOURENÇO

    EXECUÇÃO · FALECIMENTO DO EXECUTADO · HABILITAÇÃO · PENHORA DE QUINHÃO HEREDITÁRIO

    1. Em processo de execução movido contra devedor, entretanto falecido, o sucessor habilitado ocupa a posição que aquele tinha no processo, substituindo-o, de modo a que o processo prossiga os ulteriores termos processuais tendo em vista a satisfação do interesse do credor, não assumindo, não obstante, a posição de executado. 2. As dívidas do executado primitivo passam a constituir dívidas da hera

  • TRG2638/17.8T8BCL-B.G114-03-2024ANTERO VEIGA

    DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE · PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO · SUBSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE · RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS

    - Nos termos do artigo 162 do CSC, as ações em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários. Não havendo fase de liquidação a ação prosseguirá contra os sócios. - Extinta a sociedade os sócios respondem pelo passivo social, até ao montante que receberam na partilha. - A relação jurídica a

  • TRE4735/22.9T8STB-A.E107-03-2024ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO

    HIPOTECA · EXTINÇÃO · PRESCRIÇÃO

    - a hipoteca extingue-se por prescrição, a favor de terceiro adquirente do prédio hipotecado, verificados que estejam os requisitos cumulativos previstos o artigo 730.º, alínea b), do Código Civil, ou seja, decorridos vinte anos sobre o registo de aquisição e cinco sobre o vencimento da obrigação; - o prazo de prescrição do crédito hipotecário, a favor do adquirente do bem ou de direito no bem hi

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.