Lei 41/2013

Código de Processo Civil - CPC

Artigo 738.º Bens parcialmente penhoráveis

EM VIGOR desde 28/06/20223 alt.
1 - São impenhoráveis dois terços da parte líquida dos vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado. 2 - Para efeitos de apuramento da parte líquida das prestações referidas no número anterior, apenas são considerados os descontos legalmente obrigatórios. 3 - A impenhorabilidade prescrita no n.º 1 tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento, o montante equivalente a um salário mínimo nacional. 4 - O disposto nos números anteriores não se aplica quando o crédito exequendo for de alimentos, caso em que é impenhorável a quantia equivalente à totalidade da pensão social do regime não contributivo. 5 - Na penhora de dinheiro ou de saldo bancário, é impenhorável o valor global correspondente ao salário mínimo nacional ou, tratando-se de obrigação de alimentos, o previsto no número anterior. 6 - Ponderados o montante e a natureza do crédito exequendo, bem como as necessidades do executado e do seu agregado familiar, pode o juiz, excecionalmente e a requerimento do executado, reduzir, por período que considere razoável, a parte penhorável dos rendimentos e mesmo, por período não superior a um ano, isentá-los de penhora. 7 - Não são cumuláveis as impenhorabilidades previstas nos n.os 1 e 5. 8 - Aos rendimentos auferidos no âmbito das atividades especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS, aplica-se o disposto nos n.os 1 a 4 deste artigo, com as seguintes adaptações: a) A parte líquida dos rendimentos corresponde à aplicação do coeficiente 0,75 ao montante total pago ou colocado à disposição do executado, excluído o IVA liquidado; b) O limite máximo e mínimo da impenhorabilidade é apurado globalmente, para cada mês, pela entidade que os deva pagar; c) A entidade pagadora dos rendimentos deve comunicar ao agente de execução, previamente a qualquer pagamento ao executado, o montante total a pagar, o valor impenhorável apurado e o montante do valor a penhorar, determinado de acordo com o presente artigo; d) O agente de execução com base nas informações prestadas, confirma ou apura o valor a penhorar e comunica-o à entidade pagadora, no prazo de dois dias úteis a contar da comunicação referida na alínea anterior; e) No caso da falta da comunicação referida na alínea anterior a entidade pagadora efetua o pagamento ao executado de acordo com o valor apurado na alínea c); f) A impenhorabilidade prevista neste número é aplicável apenas aos executados que não aufiram, no mês a que se refere a apreensão, vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia ou prestações de qualquer natureza que assegurem a sua subsistência; g) (Revogada.) 9 - O incumprimento do determinado no presente artigo pela entidade pagadora determina a sua execução nos autos, como infiel depositária dos valores que deveriam ter sido penhorados e/ou entregues e não o foram.

Jurisprudência

407 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL28592/23.9T8LSB-A.L1-609-07-2026JOÃO BRASÃO

    SALÁRIO · IMPENHORABILIDADE

    (Sumário elaborado pelo Relator): -No Código de Processo Civil, o salário mínimo nacional passou a configurar a linha vermelha da execução: um limite de protecção absoluta que visa garantir que a satisfação dos créditos não se faça à custa do aniquilamento das condições básicas de sobrevivência. - O tribunal, confrontado com a penhora de salário que ofenda o limite mínimo de impenhorabilidade pr

  • TRG4155/25.3T8VNF-A.G102-07-2026JOSÉ CRAVO

    TESTAMENTO · LEGADO DE QUANTIA CERTA · TÍTULO EXECUTIVO · INTERPELAÇÃO JUDICIAL

    1 - A nulidade da sentença por falta de fundamentação [art. 615º/1, b) do CPC] apenas ocorre em caso de falta absoluta de fundamentação de facto ou de direito, não se verificando quando exista fundamentação, ainda que sucinta, deficiente ou discutível. 2 - O testamento notarial que institui um legado de quantia certa constitui título executivo bastante (arts. 703º e 705º do CPC), sendo o legado e

  • TRP3743/23.7T8VLG B.P101-07-2026JUDITE PIRES

    PENHORA DE SALÁRIOS · IMPENHORABILIDADE PARCIAL · ART. 738º · Nº 8

    I - A impenhorabilidade parcial garantida pelo n.º 8 do artigo 738.º do Código de Processo Civil respeita aos rendimentos provenientes das actividades especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º do CIRS. II - Tais rendimentos devem destinar-se, por outro lado, a assegurar a subsistência do executado, o que pressupõe que constituam contributo único para essa subsistência.

  • TRL3518/24.6T8VFX-C.L1-130-06-2026RENATA LINHARES DE CASTRO

    EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE · RENDIMENTO INDISPONÍVEL · CÁLCULO

    Sumário (da responsabilidade da relatora) I. Não padece de nulidade por falta de fundamentação a decisão que contém a factualidade considerada provada, mais se tendo procedido ao enquadramento jurídico que motivou o decidido. II. Resulta do artigo 239.º, n.º 3, al. b)-i), do CIRE que o legislador fixou, como regra, um limite máximo correspondente a três RMMG como sendo o necessário para o susten

  • TRP2713/23.0T8AGD-B.P118-06-2026MANUELA MACHADO

    PENHORA DE SALDO BANCÁRIO · PENHORA DE PLANO POUPANÇA REFORMA

    I - Não ofende o disposto no art. 739.º do CPC, a penhora que não incide sobre o saldo de uma qualquer conta onde é depositada a pensão da recorrente. II - Respeita a impenhorabilidade prevista no n.º 5 do art. 738.º do CPC, a penhora do saldo de uma conta à ordem, apenas na parte que excedia o valor do ordenado mínimo nacional, sendo que o valor impenhorável se refere à globalidade dos saldos ba

  • TRL2163/18.0T8PDL.L1-221-05-2026TERESA BRAVO

    PENHORA · REDUÇÃO · EQUIDADE

    Sumário: 1. Não tem o executado que demonstrar qualquer despesa para que seja aplicável ao caso concreto a norma do art. 738º, nº3 do C.P.C. 2. Trata-se de uma norma legal imperativa (de natureza distinta da norma do art. 738º, nº6 do mesmo diploma) e cuja aplicação e operacionalidade basta-se com a demonstração do rendimento auferido a título de pensão de invalidez, rendimento esse que está dem

  • TRP1031/24.0T8MAI-A.P113-05-2026RAQUEL CORREIA DE LIMA

    EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA · DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA · SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO · APREENSÃO PARA A MASSA INSOLVENTE

    I - A declaração de insolvência determina a suspensão das execuções intentadas por credores da insolvência que atinjam bens integrantes da massa insolvente, nos termos do art. 88.º, n.º 1, do CIRE. II - A circunstância de uma quantia se encontrar penhorada em execução anterior não basta, por si só, para a considerar apreendida para a massa insolvente. III - A apreensão para a massa insolvente ex

  • TRE555/06.6TBPTG.3-A.E107-05-2026SÓNIA MOURA

    PENHORA · ISENÇÃO · REDUÇÃO DA PENHORA

    Sumário: A redução ou isenção da penhora prevista no n.º 6 do artigo 738.º do Código de Processo Civil configura uma medida excecional, que só encontra justificação quando se destine a assegurar uma existência condigna do executado, fazendo prevalecer esse interesse sobre o interesse do credor na cobrança célere do seu crédito. (Sumário da responsabilidade da Relatora, nos termos do artigo

  • TRL658/10.2PDFUN-F.L1-322-04-2026ROSA VASCONCELOS

    OMISSÃO DE PRONÚNCIA · INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXEQUÍVEL · INCOMPETÊNCIA MATERIAL · ERRO NA FORMA DO PROCESSO

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): Constitui título executivo impróprio, a certificação da notificação efectuada à entidade empregadora do executado, nos termos do artigo 773.º do Código de Processo Civil, e a falta de declaração da mesma entidade. A execução contra a entidade patronal do executado devedor dos exequentes (notificada nos termos do artigo 773.º do Código de Processo Civil)

  • TRC2124/17.6T8CBR-D.C114-04-2026n.º 4LUÍS MIGUEL CALDAS

    REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · ALIMENTOS PROVISÓRIOS · SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA · DECISÃO PROVISÓRIA

    1. A tutela do direito fundamental da criança a alimentos, mediante a fixação de pensão alimentícia, mesmo a título provisório, tem de prevalecer sobre quaisquer constrangimentos ou dificuldades procedimentais ou práticas que obstem à aquisição processual definitiva de factos relevantes para aferir da capacidade económica do progenitor vinculado pelo dever fundamental de custear prestação que gara

  • TRP4191/22.1T8VNG-G.P124-03-2026RUI MOREIRA

    EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE · PERÍODO DE CESSÃO · ENTREGA À FIDÚCIA

    No âmbito do incidente de exoneração do passivo restante, e por referência ao período de cessão, o critério para a identificação da obrigação de entrega à fidúcia é o do momento em que o rendimento entra na esfera patrimonial do devedor, independentemente de a sua causa ou origem serem anteriores ao início desse período de cessão.

  • TRE3291/23.5T8LLE-A.E112-03-2026SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL

    CITAÇÃO · FALTA DE CITAÇÃO · NULIDADE DA CITAÇÃO · ANULAÇÃO

    Sumário: I. Perante a invocação expressa de falta ou nulidade de citação do executado para a ação executiva, questão suscetível de afetar a regularidade da instância, impunha-se ao Tribunal assegurar a sua apreciação. II. Não o tendo feito, impõe-se a anulação da decisão recorrida e a devolução dos autos à primeira instância para ampliação da matéria factual e decisão (artigo 662.º, n.º 2 alínea c

  • TRG4577/24.7T8VNF.G112-03-2026JOSÉ CRAVO

    AGENTE DE EXECUÇÃO · REMUNERAÇÃO ADICIONAL

    I – A remuneração adicional, na medida em que acresce à remuneração fixa devida pela atividade do agente de execução no processo e constitui um prémio pela actividade desenvolvida, sendo instituída como incentivo para que o mesmo tenha uma actividade que potencie a eficácia e eficiência da recuperação e garantia do crédito, só é devida desde que exista um nexo de causalidade entre a concreta activ

  • TCAS426/25.7BEFUN.CS112-03-2026LUÍSA SOARES

    RECLAMAÇÃO DE ATO DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO FISCAL · PENHORA DE SALDO DE CONTA BANCÁRIA

    A penhora da totalidade do saldo de conta bancária é ilegal por violação da limitação imposta pelo nº 5 do art. 738º do CPC.

  • TRL11641/23.8T8LSB-E.L1-124-02-2026ISABEL MARIA BRÁS FONSECA

    ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE · EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE · ÓNUS DE PROVA · RENDIMENTO INDISPONÍVEL

    Sumário (da responsabilidade da relatora- art. 663.º, n.º 7 do CPC) 1. No art. 239º, nº3, al) b, i do CIRE o legislador estabeleceu a moldura do valor do sustento minimamente digno, mas apenas no seu limite máximo, fixando-o no triplo do salário mínimo nacional – valor que pode, fundamentadamente, ser excedido. 2. Quanto ao limite mínimo, há-de reportar-se o mesmo ao montante equivalente a um s

  • TRP3868/25.4T8VNG.P124-02-2026ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA

    EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE · RENDIMENTO INDISPONÍVEL PARA CESSÃO · SUSTENTO MINIMAMENTE DIGNO DO DEVEDOR · SUBSÍDIOS DE FÉRIAS E DE NATAL

    I – O artigo 239.º, n.º 3, al. b) - i), do CIRE determina que se exclua do rendimento disponível a ceder ao fiduciário o valor que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, o qual terá sempre como limite mínimo o valor correspondente a um SMN e como limite máximo o valor correspondente a 3 vezes o SMN (sem prejuízo deste poder ser excedi

  • TRG2364/22.6T8GMR-F.G219-02-2026GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES

    OPOSIÇÃO À PENHORA · PENHORA DE CASA DE HABITAÇÃO · PENHORA DE RENDIMENTOS · PENSÃO DE VIUVEZ

    (i) A proibição do excesso de penhora (art. 735/3 do CPC) é situacional, pressupondo a existência de bens alternativos que garantam a satisfação do crédito com igual eficácia. (ii) O direito à habitação (art. 65 da CRP) não se transmuta numa garantia de impenhorabilidade do imóvel, sendo densificado pelo legislador ordinário através de cautelas processuais que cedem perante a necessidade de asse

  • TRP2849/25.2T8PRT-A.P112-02-2026PAULO DUARTE TEIXEIRA

    SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL · EXECUÇÃO DE DELIBERAÇÃO IMPUGNADA · IMPOSSIBILIDADE DE EXECUTAR A DELIBERAÇÃO APÓS A CITAÇÃO

    I - O art. 397º, nº3, do CPC ao determinar que após a citação não é licito executar a deliberação pretende apenas evitar que esta seja executada antes de proferida decisão em primeira instância, pelo que é mais adequado qualificar essa norma como geradora de eventual responsabilidade civil, ao invés de antecipadora total dos efeitos da providência. II - Por isso, os efeitos devolutivos ou suspen

  • TRG3999/24.8T8VCT-B.G112-02-2026MARIA LUÍSA RAMOS

    REFORÇO DA PENHORA · ÓNUS DA PROVA

    I. O reforço ou substituição da penhora, ao abrigo do artigo 751.º, n.º 5, alínea b), do CPC, depende da demonstração de que os bens apreendidos são, ou se tornaram, manifestamente insuficientes para a satisfação do crédito. II. Recai sobre o exequente/oponido, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, o ónus de provar essa insuficiência para fundamentar a manutenção da garantia patrim

  • STA02034/25.3BEPRT.SA111-02-2026JORGE CORTÊS

    PENHORA · DEPÓSITO BANCÁRIO · VALORES MOBILIÁRIOS

    I - A notificação à executada da penhora de saldos bancários tem lugar após o bloqueio dos mesmos, sendo realizada pelo depositário. II - A eventual inexistência dos valores mobiliários depositados, objecto da penhora, a provar-se, apenas dá lugar ao ajustamento da penhora.

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.