Jurisprudência
102 acórdãos aplicam este artigoCUSTAS · PROCESSO DE AUTORIZAÇÃO PARA A PRÁTICA DE ACTO · TAXA DE JUSTIÇA · INUTILIDADE SUPERVENIENTE
I - O processo de autorização para a prática de acto, previsto nos arts. 1014.º e segs. do CPC, ainda que instaurado por apenso a autos de maior acompanhado, está sujeito a custas, determinadas de acordo com a tabela I do RCP. II - A atribuição do dever de pagar as custas à requerente da acção, em caso de inutilidade superveniente da lide, não depende de a ela ser imputável o motivo para que o pr
TUTELA DA PERSONALIDADE · RUÍDO NOCTURNO · ABUSO DO DIREITO · PROIBIÇÃO DE ACTIVIDADE NOCTURNA
I - A contínua e permanente produção de ruído noturno, entre as 23.30 e as 5 horas, que impede o descanso e não permite ao requerente repousar e dormir, é contrária à ordem pública, pois ofende a dignidade humana. II - A pretensão formulada pelo requerente na ação, processo especial de “tutela da personalidade”, especificamente regulado nos arts 878º e segs, do CPC, a atuar direitos de personalid
AÇÃO EXECUTIVA · EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO · FACTO NEGATIVO · PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
I - A sentença que homologou um acordo sobre um pedido de decisão provisória no âmbito do processo especial de tutela da personalidade, nos termos do qual a ré se obrigou a não praticar certos actos, constitui título executivo para execução de prestação de facto negativo. II - Alegando a exequente que a executada praticou actos que se obrigou a não praticar e não sendo possível a restauração da si
ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DOS CONSUMIDORES · DIREITO À HONRA DE PESSOA COLETIVA · LIBERDADE DE EXPRESSÃO · COLISÃO DE DIREITOS
I - Às associações de defesa de consumidor é reconhecido um papel preponderante na divulgação e restrição de práticas lesivas dos direitos dos consumidores, gozando as mesmas de presunção legal de boa fé quanto às informações que prestam e reconhecendo-se-lhe o direito à ação popular e aos direitos de queixa e denúncia. II - A proteção da honra da pessoa coletiva dirige-se ao seu bom nome e reput
REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA · ESCRITURA PÚBLICA · RECONHECIMENTO DE FILHO
SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC): A escritura pública de reconhecimento de filho lavrada em Cartório notarial da República Federativa do Brasil não é suscetível de revisão e confirmação pelos tribunais portugueses, no âmbito do processo especial previsto nos arts. 978.º e seguintes do CPC.
ARTICULADO SUPERVENIENTE · FACTOS ESSENCIAIS
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - não é admissível articulado superveniente que não contenha a alegação de factos principais ou essenciais, visando, ao invés, descobrir se tais factos, não alegados, existem ou não.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA · TRIBUNAL COMPETENTE · PROCESSO ESPECIAL · TUTELA DA PERSONALIDADE
I – O disposto no n.º2 do artigo 105.º do CPC, não impede que o tribunal para o qual o processo foi remetido também se declare territorialmente incompetente, originando conflito a resolver por tribunal superior. II - Nos termos do artigo 38.º, n.º 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário, a competência territorial fixa-se no momento da propositura da acção, sendo irrelevantes as alterações s
TUTELA DA PERSONALIDADE · REQUISITOS DAS PROVIDÊNCIAS · NATUREZA DO PROCESSO
I - Para que sejam deferidas providências de Tutela de Personalidade, nos termos da previsão do art. 878.º do CPC, basta a verificação do facto voluntário e ilícito de que resulte ou possa resultar ameaça ou ofensa ao direito (de personalidade), não se exigindo a culpa, nem a produção de danos, nem a alegação e prova dos requisitos típicos dos procedimentos cautelares: fumus boni iuris, periculum
PROVIDÊNCIA · TUTELA DA PERSONALIDADE · LIBERDADE DE EXPRESSÃO
Sumário (da responsabilidade do relator): I - As questões de direito que constarem da matéria de facto julgada provada devem considerar-se não escritas, como sucede se a sentença inclui na matéria de facto provada uma conclusão que em si encerra a decisão da questão jurídica. II – As providências requeridas ao abrigo do art. 878.º do CPC concretizam a tutela da personalidade reconhecida no art.
PROCESSO ESPECIAL DE TUTELA DA PERSONALIDADE · MEDIDAS PROVISÓRIAS
I - A protecção da personalidade é garantida pelo Processo Especial de Tutela da Personalidade, um procedimento judicial célere previsto no Código de Processo Civil (Artigos 878.º a 880.º). Através dele, uma pessoa pode pedir ao tribunal medidas para prevenir ameaças (provisórias e definitivas) ou atenuar os efeitos de ofensas já ocorridas, como violações do direito à imagem, honra ou vida privada
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL · PRESCRIÇÃO · CRIME DE DIFAMAÇÃO · ENTREVISTA ONLINE
Sumário:[1] I. A prescrição aplicável aos pedidos indemnizatórios cujos factos causais constituam crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é a que resultar deste prazo. II. Não se apurando pela análise dos factos provados que os mesmos se subsumem à prática de algum crime, vale apenas o prazo de três anos estabelecido no artigo no n.º 1 do artigo 498.º do Código
VALOR DA CAUSA · TERRENO BALDIO
I - A determinação do valor da causa obedece ao critério fundamental da «utilidade económica imediato do pedido», ou seja, o “valor da causa há-de representar a utilidade económica imediata que pela acção se pretende obter”. II - Para o apuramento do valor da causa ter-se-á que atender, não apenas ao pedido formulado, mas, ainda, à causa de pedir: o pedido desligado da causa de pedir não basta à
PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM · RUÍDO · RESTAURAÇÃO · APARELHO DE AR CONDICIONADO
I. Sob pena de rejeição do recurso da decisão de facto, na impugnação desta o Recorrente tem um triplo ónus: (i) concretizar os factos que impugna, (ii) indicar os concretos meios de prova que justificam a impugnação e impõem uma decisão diversa, sendo que caso tenha havido gravação daqueles deve o Recorrente indicar as passagens da gravação em que funda a sua discordância, e (iii) especificar a d
ACÇÃO SUB-ROGATÓRIA · ACEITAÇÃO DA HERANÇA · PROCESSO COMUM · ACÇÃO EXECUTIVA
Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil] A acção sub-rogatória de aceitação de herança, prevista no artigo 1041º do Código de Processo Civil, e destinada ao exercício da faculdade consagrada no artigo 2067º do Código Civil, é uma acção declarativa, que deve seguir a forma de processo comum, não tendo que ser instaurada por apenso à acção executiva pendente.
TÍTULO EXECUTIVO · SENTENÇA ESTRANGEIRA · EXECUTORIEDADE · CONVENÇÃO DE LUGANO II
O procedimento relativo à declaração de executoriedade das sentenças estrangeiras previsto na Convenção Relativa à Competência Judiciária, ao Reconhecimento e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial – Convenção de Lugano II –, da qual o estado da Suíça é subscritor, não exclui a executoriedade conferida pelo processo de revisão e confirmação das sentenças estrangeiras previsto nos arti
CONFLITO DE COMPETÊNCIA · COMPETÊNCIA · EXECUÇÃO DE SENTENÇA · PROCESSO ESPECIAL
I. Sobre a execução de decisão tomada no processo de tutela da personalidade, o n.º 2 do artigo 880.º do CPC prescreve que tal execução “é efetuada oficiosamente e nos próprios autos, sempre que a medida executiva integre a realização da providência decretada, e é acompanhada da imediata liquidação da sanção pecuniária compulsória”. II. A execução oficiosa da decisão nos próprios autos ocorre sem
ANIMAL · DIREITO DE PERSONALIDADE · DIREITO AO REPOUSO · DIREITO DE PROPRIEDADE
I - Os animais actualmente não são apenas meras coisas. São seres vivos, irracionais, mas com sentimentos e com protecção que tem vindo a ser consagrada na nossa Ordem Jurídica. II - Desde a entrada em vigor da Lei nº 8/2017, os animais não são coisas, sendo que, embora não sejam titulares de direitos por falta de personalidade jurídica, devem ao menos ser-lhes reconhecidos, no campo do Direito,
DIREITOS DE PERSONALIDADE · TUTELA DA PERSONALIDADE · DIREITO AO REPOUSO · DIREITO DE PROPRIEDADE
I. Não ocorre a nulidade da decisão por omissão de pronúncia sempre que a matéria tida por omissa tenha ficado implícita ou tacitamente decidida no julgamento da matéria com ela relacionada. II. O novo art. 878º do CPC – tutela da personalidade – não prevê qualquer regra quanto ao que à legitimidade passiva diz respeito, pelo que a redacção deste artigo se aproximou muito mais, sendo mesmo se
PROCESSO ESPECIAL DE TUTELA DA PERSONALIDADE · EXECUÇÃO
Sumário (da responsabilidade do relator): I. A execução de obrigações fixadas em ação especial de tutela de personalidade só corre nos autos declarativos na situação taxativamente prevista no art.º 880.º n.º 2 do CPC, isto é, se a medida executiva integrar a realização da providência decretada; II. Sempre que a medida de tutela da personalidade judicialmente determinada não integre a própria pro
AÇÃO POPULAR · FORMA DE PROCESSO · COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA · JUÍZO CENTRAL CÍVEL/LOCAL CÍVEL
1. A Lei n.º 83/95 de 31.8 não consagra para a ação popular cível a forma de processo especial. 2. A concreta ação popular civil pode seguir a forma de processo comum ou forma de processo especial consoante a específica pretensão deduzida em juízo. 3. O Juízo Central Cível é competente, em razão da matéria, para conhecer da ação popular civil, que segue a forma de processo comum com valor superior
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.