Jurisprudência
71 acórdãos aplicam este artigoMAIOR ACOMPANHADO · AUTORIZAÇÃO · SUPRIMENTO · AUDIÇÃO DO BENEFICIÁRIO
Sumário: I - No âmbito do processo de acompanhamento de maior, o requerente, que, ab initio, só o possa instaurar mediante autorização do beneficiário e não a possua, deve, no requerimento inicial, cumular o pedido de suprimento da autorização do beneficiário. II - Alegando a requerente no requerimento inicial ter essa autorização, mas tendo o Tribunal exigido a sua comprovação, o que a requ
MAIOR ACOMPANHADO · REVISÃO OFICIOSA
Sumário do Acórdão (da exclusiva responsabilidade do relator–artigo 663º, nº 7, do CPC) A norma contida no artigo 155.º do Código Civil, na redacção conferida pela Lei n.º 49/2018 de 14/08, que aprovou o Regime Jurídico do Maior Acompanhado, pressupõe o carácter obrigatório e oficioso da revisão periódica a que alude.
CASAMENTO · INCAPACIDADE · ACÇÃO DE ANULAÇÃO · MAIOR ACOMPANHADO
I. A demência notória, mesmo durante os períodos de lucidez, constitui impedimento dirimente absoluto, obstando a que quem dela padece se case com outra pessoa e, quando realizado o casamento, torna o ato anulável, nos termos previstos nos artigos 1601.º, alínea b), 1631.º, alínea a) e 1639.º, todos do Código Civil. II. O ónus de alegação e prova deste impedimento dirimente, facto constitutivo do
MAIOR ACOMPANHADO · PRINCÍPIO DA SUBSIDARIEDADE
I - Na valoração do estado cognitivo de uma idosa é fundamental, não apenas os resultados do MMSE adaptado à realidade cultural nacional, mas a forma como esta gere o seu dia a dia apesar desses problemas, sendo necessário apurar se os problemas cognitivos a impedem, de forma relevante, de gerir todos os aspectos relevantes da sua vida. II - O princípio da subsidiariedade, quando verificado, impe
RECURSO DE REVISTA · ADMISSIBILIDADE · PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA · CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE
I - Nos processos de jurisdição voluntária só é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça quanto aos aspetos vinculados – de aplicação da lei estrita ou dos pressupostos legais que condicionaram a decisão – que não quanto à oportunidade ou conveniência dos critérios que a informaram. II - A matéria alusiva a nulidades de acórdão não é, por si só, fundamento de recurso de revista, pod
MAIOR ACOMPANHADO · REVISÃO · AUDIÇÃO DO BENEFICIÁRIO
I- Em matéria de revisão de medidas de acompanhamento de maior o julgador pode selecionar as diligências que lhe pareçam necessárias e convenientes, podendo adaptá-las, mas tem de proceder sempre à audição do beneficiário, por se tratar de diligência instrutória cuja importância para a boa decisão do incidente não permite ser postergada. II- A omissão da audição pessoal e direta da beneficiária p
MAIOR ACOMPANHADO · PERÍCIA · SEGUNDA PERÍCIA
SUMÁRIO (art.º 663º, n.º 7, do CPC): I. Uma vez determinada a realização de perícia em processo especial de acompanhamento de maior, a parte pode reagir ao relatório pericial mediante: reclamação por deficiência, obscuridade, contradição ou deficiente fundamentação das conclusões (n.º 2 do art.º 485º do CPC); ou pedido fundamentado de realização de segunda perícia destinado a corrigir a eventual i
PROCESSO DE MAIOR ACOMPANHADO · SEGUNDA PERÍCIA · REVISÃO DA MEDIDA DE ACOMPANHAMENTO · PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA VONTADE DO BENEFICIÁRIO
I - Como processo especial que é, o processo de maior acompanhado (bem como o incidente de modificação das medidas de acompanhamento) rege-se: a) pelas disposições que lhe são próprias, constantes dos arts. 891º a 904º do CPC; b) pelas disposições dos processos de jurisdição voluntária constantes dos arts. 986º a 988º do CPC no que respeita aos poderes do juiz, ao critério de julgamento e à alt
MAIOR ACOMPANHADO · RELATÓRIO PERICIAL · DATA PROVÁVEL DO INÍCIO DA AFEÇÃO DO BENEFICIÁRIO
I - Para além do regime geral aplicável às perícias e às perícias médico-legais, o relatório pericial no âmbito do processo de maior acompanhado deve precisar, para além do mais, sempre que possível, a data provável do início da afeção de que sofre o beneficiário (art. 899.º, n.º 1, do CPC). II - Na decisão final, para além do mais, o juiz fixa a data a partir da qual as medidas decretadas se tor
MAIOR ACOMPANHADO · IMPROCEDÊNCIA · ILEGITIMIDADE
I – Não estar suficientemente comprovado nos autos que o estado de saúde da requerida/beneficiária a incapacita de formular validamente a vontade, ou que exista fundamento atendível que justifique o suprimento do consentimento, é uma questão que tem a ver com o mérito da causa e não com a legitimidade ad causam da requerente. II – Na pureza da técnica jurídica, a questão da legitimidade do substit
PROCESSO DE MAIOR ACOMPANHADO · SEGUNDA PERÍCIA
4.1 – Nada obsta a que em processo de maior acompanhado seja solicitada a realização de uma segunda perícia, alegando o requerente fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado, e ao abrigo do disposto no art.º 487.º, n.º 1 do CPC; 4.2. - Para efeitos do referido em 4.1., carece porém o requerente de invocar fundadamente as razões da dissonância relati
MAIOR ACOMPANHADO · SUPRIMENTO DE CONSENTIMENTO · AUDIÇÃO DO BENEFICIÁRIO · PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO
Sumário: I. No âmbito do incidente de suprimento do consentimento, a audição directa e pessoal do beneficiário por parte do juiz, prevista no art. 139.º, n.º 1, do Código Civil e art. 897.º, n.º 2, do CPC, representa a concretização de um princípio estruturante em que assenta o novo regime de acompanhamento dos maiores, o princípio da imediação. II. A norma do art. 897.º, n.º 2, do CPC, de c
MAIOR ACOMPANHADO · REVISÃO OFICIOSA
Não pode o Tribunal a quo determinar que a medida de acompanhamento anteriormente aplicada não seja sujeita a revisão oficiosa, pois que a tal obsta o anteriormente decidido e as normais legais aplicáveis.
ACÇÃO ESPECIAL DE ACOMPANHAMENTO DE MAIOR · EXAME PERICIAL · NATUREZA FACULTATIVA · PRINCÍPIO DA CONVENIÊNCIA
Sumário[1]: I – As eventuais deficiências existentes no recurso da matéria de facto não são sanáveis pela via do aperfeiçoamento, o qual está apenas reservado aos recursos da matéria de direito e no que se refere às conclusões (como decorre dos artigos 639.º e 640.º do Código de Processo Civil). II – A acção especial de acompanhamento de maior tem um regime que começa por decorrer dos artigos 546
REQUERIMENTO PROBATÓRIO · INDEFERIMENTO · RECURSO · PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO DE MAIOR
Sumário[1]: (Elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – art.º 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil[2]) 1. A ausência de despacho sobre um requerimento probatório não acarreta a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. d), 1.ª parte, do CPC, pois que o mesmo não constitui, por si, uma questão a resolver nos termos do artigo 608.º,
ACOMPANHAMENTO DE MAIOR · FIXAÇÃO JUDICIAL DE REGIME DE VISITAS
I – O processo de acompanhamento de maior está traçado para prover à situação de necessidade de acompanhamento daquele e para, em vista de lhe dar execução, nomear-lhe um acompanhante e traçar a este um leque de competências apropriadas para o pôr em prática, e o mesmo, além do apuramento da necessidade de acompanhamento da pessoa em causa, tem exclusivamente como âmbito de decisão o relacionament
ACOMPANHAMENTO DE MAIOR · PODERES DO JUIZ
I - No processo de acompanhamento de maior, por força do disposto no art. 891º/1 do CPC, o processo “tem carácter urgente, aplicando-se-lhe, com as necessárias adaptações, o disposto nos processos de jurisdição voluntária no que respeita aos poderes do juiz, ao critério de julgamento e à alteração das decisões com fundamento em circunstâncias supervenientes.”. II - Dada a natureza dos poderes at
ACÇÃO ESPECIAL DE ACOMPANHAMENTO DE MAIOR · PROVA PERICIAL · RELATÓRIO · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
1 – Através do princípio do contraditório, assegura-se que as partes participam de forma ativa no desenvolvimento e construção do litígio, com a capacidade de o influenciar, através de um contraditório dinâmico. 2 - Constitui decisão surpresa aquela que assentou em fundamentos que não foram ponderados pelas partes ou para a qual foi adotada solução para uma questão que, embora previsível, não ten
PROCESSO DE MAIOR ACOMPANHADO · PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ · PRODUÇÃO DE PROVA · MEIOS DE PROVA
(Elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – art.º 663º nº 7 do Código de Processo Civil) I - No processo de maior acompanhado os amplos poderes instrutórios que a lei atribui ao juiz nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 897º nº 1 e 986º nº 2, ex vi art.º 891º nº 1 do CPC, não são sinónimo de arbitrariedade na escolha dos meios probatórios a produzir, não estando o juiz
MAIOR ACOMPANHADO · SUPRIMENTO DO CONSENTIMENTO · PROVA PERICIAL
I - Diversamente do que sucede com a falta de audição do beneficiário, enquanto diligência obrigatória em qualquer caso no processo de acompanhamento de maiores, os restantes meios probatórios requeridos pelo recorrente, designadamente a realização de perícia médico-legal, dependem de um juízo do tribunal sobre a respetiva pertinência ou necessidade, não gerando a sua dispensa qualquer nulidade pr
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.