Lei 41/2013

Código de Processo Civil - CPC

Artigo 786.º Citações

EM VIGOR
1 - Concluída a fase da penhora e apurada, pelo agente de execução, a situação registral dos bens, são citados para a execução: a) O cônjuge do executado, quando a penhora tenha recaído sobre bens imóveis ou estabelecimento comercial que o executado não possa alienar livremente, ou quando se verifique o caso previsto no n.º 1 do artigo 740.º; b) Os credores que sejam titulares de direito real de garantia, registado ou conhecido, sobre os bens penhorados, incluindo penhor cuja constituição conste do registo informático de execuções, para reclamarem o pagamento dos seus créditos. 2 - O agente de execução cita ainda a Fazenda Nacional e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., exclusivamente por meios eletrónicos, nos termos a regulamentar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da justiça e da segurança social. 3 - Os credores a favor de quem exista o registo de algum direito real de garantia sobre os bens penhorados são citados no domicílio que conste do registo, salvo se tiverem outro domicílio conhecido. 4 - Os titulares de direito real de garantia sobre bem não sujeito a registo são citados no domicílio que tenha sido indicado no ato da penhora ou que seja indicado pelo executado. 5 - Tem ainda lugar a citação do cônjuge do executado nos termos especialmente previstos nos artigos 741.º e 742.º. 6 - A falta das citações prescritas tem o mesmo efeito que a falta de citação do réu, mas não importa a anulação das vendas, adjudicações, remições ou pagamentos já efetuados, dos quais o exequente não haja sido exclusivo beneficiário; quem devia ter sido citado tem direito de ser ressarcido, pelo exequente ou outro credor pago em sua vez, segundo as regras do enriquecimento sem causa, sem prejuízo da responsabilidade civil, nos termos gerais, da pessoa a quem seja imputável a falta de citação. 7 - Não tem lugar a citação edital quando se trate de citar os credores, nos termos previstos nos números anteriores. 8 - A citação referida na alínea a) do n.º 1 é realizada no prazo de cinco dias a contar do apuramento da situação registral dos bens. 9 - As citações referidas na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 são realizadas no prazo de cinco dias a contar do termo do prazo de que o executado dispõe para deduzir oposição à penhora.

Jurisprudência

243 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP28042/15.4T8PRT.P101-07-2026RUI MOREIRA

    PEAP · PROCESSO ESPECIAL PARA ACORDO DE PAGAMENTO · INCUMPRIMENTO DO ACORDO · INTERPELAÇÃO PARA CUMPRIMENTO

    I - O incumprimento de um acordo de pagamento, aprovado e homologado no âmbito de um PEAP, torna-se definitivo e determina que fiquem sem efeito o perdão e a moratória nele previstos desde que o credor da prestação em falta interpele, por escrito, o devedor para o seu cumprimento, a acompanhar com os correspondentes juros moratórios. II - A interpelação é uma condição de exigibilidade da dívida o

  • TRL2016/22.7T8OER-B.L1-730-06-2026CARLOS OLIVEIRA

    COMPROPRIEDADE · DIVISÃO DE COISA COMUM · INDIVISIBILIDADE · DIREITO DE PREFERÊNCIA

    Sumário (art.º 663º nº 7 do CPC) – Da responsabilidade exclusiva do relator) 1. Quando em causa está a divisão de bens em regime de compropriedade, quer os contitulares vivam em união de facto, quer sejam casados em regime de separação de bens, o processo adequado à divisão desses bens é sempre o processo de divisão de coisa comum, previsto nos Art.s 925.º e ss. do C.P.C., e não o processo de inv

  • STJ20714/13.4YYLSB-G.L1-A.S125-06-2026CARLOS PORTELA

    OPOSIÇÃO DE JULGADOS · ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA · RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL · ADMISSIBILIDADE

    I - O art. 629.º, n.º 2, al. c), do CPC, visa essencialmente promover a obediência aos acórdãos de uniformização de jurisprudência que, como se sabe, não revestem carácter vinculativo. II - Assim, tal disposição legal só se aplica quando estiver em causa uma contradição directa e frontal, que tenha por objecto o núcleo essencial definido no acórdão uniformizador de jurisprudência e que foi decisiv

  • TRE3029/20.9T8LLE.1.E118-06-2026SÓNIA MOURA

    DIVISÃO DE COISA COMUM · PREFERÊNCIA

    Sumário: 1. O direito de preferência do comproprietário previsto no artigo 1409.º do Código Civil não tem aplicação quando, em ação de divisão de coisa comum, não há acordo entre os interessados relativamente à adjudicação e, por esse motivo, se procede à venda do imóvel. 2. Aquela norma rege apenas para os casos de alienação de uma quota do imóvel, como decorre do teor literal do seu n.º 1

  • TRG257/24.1T8VCT-C.G111-06-2026JOSÉ CRAVO

    TAXA SANCIONATÓRIA EXCEPCIONAL · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · DECISÃO SURPRESA · NULIDADES PROCESSUAIS

    I - Não há que confundir “nulidades da sentença” com “nulidades processuais”. II - Aquelas só ocorrerão, como causa invalidante típica, nas diversas hipóteses taxativamente contempladas no nº 1 do art. 615º do CPC, possuindo um regime próprio de arguição plasmado nos arts. 615º/3, 666º e 671º/3 do mesmo diploma. III - Já quanto às nulidades processuais propriamente ditas e respectivos regimes, e

  • TRL6058/24.0T8LRS-A.L1-628-05-2026ANTÓNIO SANTOS

    DIVISÃO DE COISA COMUM · LEGITIMIDADE · CRÉDITO

    4.- Em conclusão ( cfr. artº 663º,nº7, do CPC ) : 4.1 - A acção de divisão de coisa comum ,porque tem por desiderato dissolver uma relação de compropriedade, tem de reunir - para que a sentença nela proferida produza o seu efeito útil normal - entre o lado activo e passivo da lide a totalidade dos consortes. 4.2 - Tendo a acção de divisão de coisa comum por desiderato extinguir a compropriedade,

  • TRL2388/25.1T8VFX.L1-126-05-2026ISABEL FONSECA

    CESSÃO DE CRÉDITOS · CONTRATO DE MÚTUO ONEROSO · ENTIDADE BANCÁRIA · PERSI

    Sumário (da responsabilidade da relatora - art. 663.º, n.º 7 do CPC): 1. A credora cessionária, uma entidade não bancária, pode requerer a insolvência da devedora mutuária numa situação em que a entidade bancária cedente não instaurou o procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI) instituído pelo Dec. Lei nº 227/2012 de 25 de outubro, se (i) o incumprimento da

  • TRG5593/25.7T8VNF-A.G114-05-2026JOAQUIM BOAVIDA

    PLURALIDADE DE EXECUÇÕES · EXECUÇÃO FISCAL · PENHORA ANTERIOR · SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO

    1 - Sustada a execução nos termos do artigo 794º, nº 1, do CPC, é possível fazer prosseguir a execução comum quando a razão de ser da sua suspensão decorre de estar penhorado em execução fiscal o bem imóvel que constitui habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, o que por força do nº 2 do artigo 244º do CPPT constitui impedimento legal à sua venda no processo fiscal.

  • TRE290/09.3TBCUB-C.E107-05-2026SUSANA FERRÃO DA COSTA CABRAL

    VENDA POR NEGOCIAÇÃO PARTICULAR · REMIÇÃO

    Sumário: I. Na venda por negociação particular, o direito de remição pode ser exercido até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do título que documenta a venda, nos termos do artigo 843.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil. II. O titular do direito de remição não tem de ser pessoalmente notificado dos atos da execução, presumindo a lei que o executado, devidamente notificad

  • TRC1669/21.8T8ANS-D.C128-04-2026LUÍS MIGUEL CALDAS

    ACÇÃO EXECUTIVA · RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · CREDOR COM GARANTIA REAL · CITAÇÃO

    1. Em sede de acção executiva, a impugnação dos créditos reclamados pode ter por objecto a contestação da existência, natureza ou o montante do crédito reclamado, bem como a contestação do reconhecimento das garantias reais invocadas pelo credor reclamante ou a sua graduação. 2. A interpretação dos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 788.º do CPC é isenta de dúvidas, não comportando qualquer tipo de incongru

  • TRE144/24.7T8GDL-A.E123-04-2026MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO

    ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM · VENDA JUDICIAL · CREDOR · ADJUDICAÇÃO DE VERBA EM COMUM

    1. A adjudicação da coisa indivisível comum, em conferência, a algum ou alguns dos interessados, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 929.º do Código de Processo Civil exige, como resulta da letra e da finalidade do preceito, o acordo de todos os interessados presentes nesse ato. 2. A impossibilidade de obtenção desse acordo não impede que um dos consortes realize o seu desiderato de

  • TRE7143/22.8T8STB-C.E123-04-2026MANUEL BARGADO

    DIVISÃO DE COISA COMUM · REMUNERAÇÃO · ENCARREGADO DE VENDA

    Sumário: I - A remuneração adicional do agente de execução, nos termos do disposto no artigo 50º da Portaria n.º 282/2013 de 29/08, depende da efetiva atividade por este desenvolvida, sendo devida apenas quando se verifique nexo de causalidade entre essa atividade e a obtenção para o processo executivo de valores recuperados ou garantidos. II - Quando a intervenção daquele agente se restring

  • TRL11099/18.3T8LRS.L1-816-04-2026MARIA TERESA LOPES CATROLA

    EXECUÇÃO · RENOVAÇÃO DA EXECUÇÃO EXTINTA · CREDOR RECLAMANTE · PERSI

    Sumário (elaborado pela relatora - art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): «1. O credor reclamante, que pede a renovação da execução extinta ao abrigo do artigo 850/2 do CPC, está obrigado, como aquele que desencadeia ab initio a acção executiva, a demonstrar nessa fase que deu cumprimento aos princípios e regras imperativas do PERSI, junto do devedor.».

  • TRL30096/11.3YYLSB-F.L1-A-616-04-2026CLÁUDIA BARATA

    RECURSO DE REVISÃO · TRIBUNAL COMPETENTE

    Sumário (elaborado pela Relatora): I. – Quando o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação decidiu não conhecer do recurso à data interposto por inadmissibilidade legal, ou seja, não conheceu sequer do objecto do recurso uma vez que não o admitiu, o Tribunal competente para conhecer do recurso de revisão interposto é o Tribunal de 1ª Instância, pois foi este Tribunal que proferiu a decisão que o

  • TRP1140/25.9T8MAI-A.P114-04-2026PINTO DOS SANTOS

    AUTORIDADE DE CASO JULGADO · DIREITO DE RETENÇÃO · HIPOTECA · GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS

    I - A nulidade de sentença prevista na 1ª parte da al. d) do nº 1 do art. 615º do CPC ocorre quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar e surge como contraponto do dever, que impende sobre o julgador, de conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e de todas as exceções de q

  • STJ4196/23.5T8FNC.L1.S112-03-2026EMIDIO SANTOS

    ADJUDICAÇÃO · TORNAS · TRÂNSITO EM JULGADO · FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL

    A decisão transitada em julgado de adjudicação, ao credor de tornas, das verbas necessárias para o preenchimento da sua quota, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 62.º do RJPI, tomada com observância do contraditório em relação aos interessados, tem força obrigatória dentro e fora do processo, não podendo ser anulada através de acção declarativa baseada na alegação de que as tornas foram pagas

  • TRE650/20.9T8MMN-B.E112-03-2026TOMÉ DE CARVALHO

    NULIDADES DA DECISÃO · ERRO DE JULGAMENTO · ENUMERAÇÃO DOS FACTOS PROVADOS E NÃO PROVADOS · RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS

    1 – Não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável ou o erro de construção do silogismo judiciário. 2 – A necessidade de elencar os factos considerados provados (e não provados) é de geometria variável, sendo que, ao contrário do grau de exigência imposto nos saneadores-sentença e nas s

  • TRL568/20.5T8LSB-E.L1-710-03-2026LUÍS LAMEIRAS

    CÔNJUGE DO EXECUTADO · PENHORA · SEPARAÇÃO DE BENS

    O cônjuge do executado, a quem foram penhorados bens móveis e que com ele é casado segundo o regime de separação de bens, não carece de ser citado para a execução, nem está habilitado a desencadear contra ela uma oposição por embargos.

  • TRG5084/23.0T8BRG-B.G105-02-2026MARGARIDA GOMES

    ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM · REMUNERAÇÃO DO AGENTE DE EXECUÇÃO · REMUNERAÇÃO ADICIONAL

    I. A remuneração adicional do agente de execução, nos termos do disposto no artº 50º da Portaria n.º 282/2013 de 29/08, depende da efetiva atividade por este desenvolvida, sendo devida apenas quando se verifique nexo de causalidade entre essa atividade e a obtenção para o processo executivo de valores recuperados ou garantidos. II. Quando a intervenção da Agente de Execução se circunscreve à efet

  • TRL6922/23.3T8LRS-A.L1-829-01-2026MARGARIDA DE MENEZES LEITÃO

    ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM · CREDOR HIPOTECÁRIO · LEGITIMIDADE · QUESTÃO NOVA

    SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora, nos termos do artº 663º, nº 7 do NCPC): I - Vencido, significa, para o disposto no nº 1 do artº 631º do NCPC, quem é afectado objectivamente pela decisão. E afectado quer dizer quem não obteve a decisão mais favorável aos seus interesses, ou seja, é a parte prejudicada com a decisão. Logo, tendo-se consagrado no direito nacional um critério material de l

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.