Jurisprudência
718 acórdãos aplicam este artigoAGENTE DE EXECUÇÃO · REMUNERAÇÃO
Sumário: A remuneração adicional do Agente de Execução, nos termos do art. 50.º n.ºs 5 e 6 a) da Portaria 282/2013 de 29-8, deve excluir-se no caso de ter havido recebimento da quantia exequenda sem qualquer intervenção do agente de execução, ou sem actividade relevante deste.
DIREITO DISPONÍVEL · DESISTÊNCIA DO PEDIDO · PRECLUSÃO · ERRO
I. Numa acção de divisão de coisa comum está na disponibilidade das partes quer a possibilidade de desistência do pedido, quer de transacção sem divisibilidade, pois não versa a possibilidade de divisão sobre direitos indisponíveis, dada a possibilidade de os comproprietários poderem convencionar a indivisibilidade até cinco anos, na previsão do disposto no artº 1412º nº 1 do CC. II. No caso de d
TRANSACÇÃO JUDICIAL · SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA · PRETENSÃO TOTALMENTE VENCIDA · APLICAÇÃO DO N.º 6 DO ART.º 4º DO RCP.
Tendo em consideração que em caso de transação a solução do litígio é de formação complexa e sucessiva - a transação em si mesmo considerada e a sentença homologatória, que ao condenar ou absolver nos termos acordados na transação, integra o respectivo conteúdo ou o assume - nada obsta a que a transação judicial e a respectiva sentença homologatória, possam e devam ser consideradas para efeitos de
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA · EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO · DIREITO DE RETENÇÃO
I – A obrigação de restituição fundada em enriquecimento sem causa pressupõe a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: - existência de um enriquecimento; - ausência de causa justificativa para esse enriquecimento; - que o enriquecimento tenha ocorrido à custa daquele que pede a restituição; - que a lei não faculte ao empobrecido outro meio de ressarcimento. II – A excepção de não cum
HERANÇA INDIVISA · RESPONSABILIDADE PELAS DÍVIDAS · ACEITAÇÃO DA HERANÇA · OBRIGAÇÃO DE MÃO COMUM
I - Se a herança ainda não foi partilhada, os herdeiros respondem coletivamente pela totalidade do passivo da herança nos termos previstos na primeira parte do nº 1 do artigo 515º do Código Civil; pelo contrário, feita a partilha, cada co-herdeiro responde pelo mesmo passivo nos termos do disposto no artigo 2098º do Código Civil (segunda parte do nº 1 do artigo 515º do Código Civil). II - Em qu
CONTRATO DE ARRENDAMENTO · FIM NÃO HABITACIONAL · DENÚNCIA ANTECIPADA · RENDAS
Sumário[1]: É nula, nos termos dos arts. 280.º, n.ºs 1 e 2 e 294.º do CC, a seguinte cláusula inserta num contrato de arrendamento para fins não habitacionais: «A denúncia antecipada do contrato pela Arrendatária, determinará o vencimento imediato e antecipado das rendas que se venceriam até ao termo do prazo de vigência do contracto que estiver em curso». [i] Neste acórdão utilizar-se-á a grafi
PROVIDÊNCIA CAUTELAR CONTRA O MUNICÍPIO (...); · PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA SANÇÃO DISCIPLINAR DE DESPEDIMENTO APLICADA AO REQUERENTE; · PEDIDO DE REVISÃO DA SENTENÇA;
I-A revisão de sentença consiste num recurso extraordinário que visa a impugnação de uma sentença transitada em julgado e a obtenção de uma nova decisão, mediante a repetição do julgamento, apresentando-se como uma válvula de segurança do sistema, modo de reparar o erro judiciário cometido, sempre que, numa reponderação do decidido, possa ser posta em causa, através da consideração de factos-índic
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA · REVOGAÇÃO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA · ANULAÇÃO DA TRANSACÇÃO · ERRO-VÍCIO
1- Sendo a transação judicial um ato de dupla natureza (substantiva e processual), no caso de alguma das partes pretender recorrer no próprio processo em que foi proferida a sentença de homologação da transação, com vista a obter a revogação da sentença homologatória da transação celebrada, apenas o poderá fazê-lo atacando-a como ato processual, alegando e demonstrando que o objeto do litígio não
SUSPENSÃO DE EFICÁCIA; · INTEMPESTIVIDADE.
I. O n.º 2 do artigo 279.º do CPC logra aplicação nos casos em que tenha sido proferida decisão de absolvição da instância; II. Não sendo imputados ao ato vícios determinantes da sua nulidade, o prazo de instauração da ação de condenação à prática de ato devido é de 3 meses.
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA · PROPOSITURA DA AÇÃO · NOVA PETIÇÃO · PRAZO DE PRESCRIÇÃO
I. Na formulação inicial do art. 294.º, n.º 2, do CPC, que veio a dar origem ao art. 289.º, n.º 2, do CPC de 1961 [hoje, o art. 279.º, n.º 2, do NCPC (2013)], o Autor gozava sempre do prazo adicional de trinta dias, a contar do trânsito em julgado da decisão de absolvição da instância, para repetir a ação, de modo a obviar à prescrição, independentemente da sua eventual culpa na decisão que se abs
DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO · FUNDAMENTAÇÃO · DEFICIÊNCIA
I - O dever de fundamentação da decisão proferida em sede de matéria de facto - imposto pelo n.º 4 do art. 607º CPC - não se mostra cumprido com a mera indicação dos meios probatórios geradores da convicção do julgador, posto ser-lhe exigível que, na medida do possível, refira as razões da credibilidade ou da força decisiva reconhecida a esses meios de prova, explicitando, relativamente a cada um
BONS COSTUMES · COMPRA E VENDA
Sumário: I. Não é a circunstância de um negócio se vir a revelar um mau negócio que a lei permite anulá-lo pois a ideia subjacente ao princípio do favor negotti é a de que a ordem jurídica só deve impor a destruição dos actos jurídicos afectados por qualquer vício quando esse resultado se mostre irremediável. Quanto possível o negócio deve ser, pois, tratado no sentido que permita a sua manutençã
RECURSO PER SALTUM · ADMISSIBILIDADE · EXCEÇÃO DILATÓRIA · DIREITO DE PROPRIEDADE
A ininteligibilidade da petição inicial determina a sua rejeição liminar - artigos 186º, 278º e 590º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil- .
APELAÇÃO · NÃO ADMISSÃO · LEGITIMIDADE · DECAIMENTO
SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): I- O princípio do pedido no Processo Civil estabelece que o tribunal só pode julgar o que lhe é pedido pelas partes, desde logo o autor e, eventualmente, o réu, sendo o pedido o objeto da ação, o qual limita a atuação do juiz (art. 609º/1 do CPC) e impedindo decisões extra petitum (fora do pedido) ou ultra petitum (para além do pedido). II- Não tendo sid
AÇÃO EXECUTIVA · EMBARGOS DE EXECUTADO · COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS
O processo de embargos de executado deve prosseguir para apreciação da compensação de créditos como causa de extinção do crédito exequendo emergente de sentença condenatória, quando o embargante invoca que não era titular do contra-crédito à data da formação do título executivo, e não é sequer invocado qualquer facto que permita ponderar não ser esse contra-crédito exigível em juízo.
DIVISÃO DE COISA COMUM · RECONVENÇÃO · DESISTÊNCIA DO PEDIDO
Em caso de desistência do pedido respeitante à ação, a tutela do eventual interesse do requerido no prosseguimento dos autos depende da prévia dedução de reconvenção. (Sumário da Relatora)
ACORDO DE CREDORES · PROCESSO ESPECIAL · SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA · TERCEIROS
1 - Os efeitos de uma sentença homologatória de transação não podem ser opostos a terceiros, isto é, a entidades, como é o caso da credora reclamante, que não participaram ou foram chamados a intervir no processo onde foi firmada a transação, sob pena de violação do princípio do contraditório. 2 - O legislador consagrou expressamente para o processo especial de acordo para pagamento uma norma rel
INSTRUÇÃO · CO-ARGUIDO · ACTOS DE INSTRUÇÃO · NOTIFICAÇÃO
(da responsabilidade do Relator) Os arguidos que não requereram a abertura de instrução não têm que ser notificados para todos os actos que integram a fase de instrução, requeridos por outros arguidos.
REVELIA OPERANTE · REVELIA INOPERANTE · PROVA POR CONFISSÃO · PROVA DOCUMENTAL
I – Mesmo em revelia, nem todos os factos se consideram confessados, designadamente os relativos a direitos indisponíveis (cfr. artigo 289º, nº 1 do CPC e artigo 354º, alínea b) do Código Civil), aqueles para cuja prova a lei exija documento escrito (imposto por lei – artigo 364º do Código Civil – ou por convenção das partes – artigo 223º do Código Civil) , bem como os manifestamente impossíveis,
JULGAMENTO · EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA · TRÂNSITO EM JULGADO · INDEFERIMENTO LIMINAR
Sumário (elaborado pela relatora): I. A extinção da instância pelo julgamento, nos termos do art. 277.º, al. a), do CPC apenas ocorre com o transito em julgado da respectiva decisão. II. Até ao transito em julgado da decisão de indeferimento liminar – que pôs termo ao procedimento cautelar – é livre e admissível apresentação de desistência da instância pelo Requerente.
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.