Lei 41/2013

Código de Processo Civil - CPC

Artigo 468.º Perícia colegial e singular

EM VIGOR
1 - A perícia é realizada por mais de um perito, até ao número de três, funcionando em moldes colegiais ou interdisciplinares: a) Quando o juiz oficiosamente o determine, por entender que a perícia reveste especial complexidade ou exige conhecimento de matérias distintas; b) Quando alguma das partes, nos requerimentos previstos no artigo 475.º e no n.º 1 do artigo 476.º, requerer a realização de perícia colegial. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, se as partes acordarem logo na nomeação dos peritos, é aplicável o disposto na segunda parte do n.º 2 do artigo anterior; não havendo acordo, cada parte escolhe um dos peritos e o juiz nomeia o terceiro. 3 - As partes que pretendam usar a faculdade prevista na alínea b) do n.º 1 devem indicar logo os respetivos peritos, salvo se, alegando dificuldade justificada, pedirem a prorrogação do prazo para a indicação. 4 - Se houver mais de um autor ou mais de um réu e ocorrer divergência entre eles na escolha do respetivo perito, prevalece a designação da maioria; não chegando a formar-se maioria, a nomeação devolve-se ao juiz. 5 - Nas ações de valor não superior a metade da alçada da Relação, a perícia é realizada por um único perito, aplicando-se o disposto no artigo 467.º.

Jurisprudência

196 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG120724/15.0YIPRT.1-A.G111-06-2026MARIA DOS ANJOS MELO

    EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO · REALIZAÇÃO DO FACTO POR OUTREM · AVALIAÇÃO DO CUSTO DA PRESTAÇÃO · SEGUNDA PERÍCIA

    A avaliação efectuada nos termos do art. 870.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil, destina-se a fornecer uma estimativa do custo provável das despesas, não sendo definitivo o valor indicado pelo perito, até porque haverá lugar à prestação de contas (cf. art. 872.º), em incidente próprio, daí que a natureza provisória da avaliação de custos não se coadune com a realização de uma segunda perícia.

  • TRC1227/21.7T8LRA.C128-05-2026LUÍS RICARDO

    PROVA PERICIAL · NECESSIDADE · PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO

    Tornando-se necessária a realização de uma diligência pericial com vista a apurar factualidade que se mostra essencial para a decisão da causa, deve o Tribunal ordenar que a mesma seja efectuada, ao abrigo do princípio do inquisitório consagrado no art. 411º do C.P.C. (Sumário elaborado pelo Relator)

  • TRG5320/24.6T8BRG.G128-05-2026CARLA MARIA DA SILVA SOUSA OLIVEIRA

    AMPLIAÇÃO DO PEDIDO · DESENVOLVIMENTO DO PEDIDO PRIMITIVO · ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR · CONSTITUTO POSSESSÓRIO

    I - No actual regime processual, na falta de acordo das partes, somente é admissível a ampliação do pedido quando esta constitua o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo. II - E só estamos perante um caso de desenvolvimento ou consequência do pedido inicialmente formulado quando tenham essencialmente origem comum, ou seja, causas de pedir, senão totalmente idênticas, pelo menos int

  • TRP10214/23.0T8PRT-D.P126-05-2026MARIA DO CÉU SILVA

    SEGUNDA PERÍCIA · REABERTURA DA AUDIÊNCIA · INSPECÇÃO JUDICIAL

    I - O que o art. 615º nº 1 al. b) do C.P.C. considera causa de nulidade da sentença é a falta absoluta de motivação. II - Ter a Relação determinado “o prosseguimento dos autos, com a reabertura da audiência e a realização da prova por inspeção judicial requerida” não significa que a audiência reaberta esteja limitada à inspeção judicial. III - As partes não podiam requerer a realização da segund

  • STJ7280/09.4TBVNG-G.P1.S112-03-2026LUÍS ESPÍRITO SANTO

    RECURSO DE REVISTA · ADMISSIBILIDADE · DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS · REFORMA

    I – Havendo a decisão singular reclamada exaurido praticamente todos os argumentos essenciais e relevantes que justificavam a inadmissibilidade do recurso de revista de decisão interlocutória de cariz estritamente processual, é perfeitamente legítimo – e mesmo normal, razoável e compreensível – que o colectivo de Juízes Conselheiros presentes na Conferência que apreciou a reclamação apresentada no

  • TRG2984/22.9T8VCT.G105-03-2026ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES

    ACIDENTE DE VIAÇÃO · INDEMNIZAÇÃO POR DANO BIOLÓGICO · LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ · OMISSÃO DE PRONÚNCIA

    1. Considerando a idade da autora - 60 anos à data do acidente – a esperança média de vida -cerca de 24 anos até perfazer 84 anos-; actividades desenvolvidas como cuidadora de seu marido – incapacitado- e como dona de casa nas actividades habituais do lar; rendimento médio mensal, o défice funcional permanente na integridade físico psíquica de 1 ponto por (joelho doloroso) devido às queixas álgic

  • TCAS1629/10.4BELRS12-02-2026CRISTINA COELHO DA SILVA

    CADUCIDADE GARANTIA

    I - Por via do artigo 94.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, o artigo 183.º-A do CPPT foi revogado, pelo que as garantias prestadas deixaram de caducar. Entretanto, pelo artigo 1.º da Lei n.º 40/2008, de 11 de agosto, o artigo 183.º-A do CPPT, norma que entrou em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2009, voltou a ser aditado o mesmo preceito, embora com uma redação distinta, mas onde se deter

  • TRG406/24.0T8BRG-A.G105-02-2026LUÍS MIGUEL MARTINS

    PROVA PERICIAL · JUNÇÃO DE DOCUMENTO · PARTE CONTRÁRIA · PERÍCIA DILATÓRIA/IMPERTINENTE

    I – O deferimento de requerimento em que se peticiona que a parte contrária seja notificada aos autos para juntar determinados documentos pressupõe/exige que o requerente não possa obter esses documentos por si. II - A perícia será impertinente ou dilatória quando não respeita a factos condicionantes da decisão final ou porque, embora respeitando a tais factos, o respetivo apuramento não depende

  • STJ7280/09.4TBVNG-G.P1.S127-01-2026LUIS ESPIRITO SANTO

    RECURSO DE REVISTA · ADMISSIBILIDADE · DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS · RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA

    I – Em matéria de decisões interlocutórias de natureza estritamente processual rege o artigo 671º, nº 1, e nº 2, alínea b), do CPC, devendo entender-se a referência em bloco às situações em que é sempre admissível recurso a todos os casos do nº 2 do artigo 629º (nº 2, alíneas a), b) e c), com excepção da alínea d), a qual a ser interpretada como abrangendo as decisões interlocutórias de natureza p

  • TRP1288/14.5T8OAZ-D.P112-12-2025ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA

    EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO POSITIVO · AVALIAÇÃO DO CUSTO DA PRESTAÇÃO · SEGUNDA PERÍCIA

    Em sede de execução para prestação de facto positivo, para avaliar o custo da prestação, nos termos do n.º 1 do artigo 870.º do Código de Processo Civil, atenta a natureza provisória dessa avaliação, não é possível requerer a realização de segunda perícia.

  • TRP995/20.8T8PNF-D.P112-12-2025FÁTIMA ANDRADE

    INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO · OBRIGAÇÃO INDEMNIZATÓRIA · AUTORIDADE DE CASO JULGADO

    I - O incidente de liquidação, deduzido ao abrigo do disposto nos artigos 358º nº 2 e 609º nº 2 do CPC, visa tornar líquida a obrigação em cujo cumprimento o devedor já foi condenado por prévia decisão judicial. II - A obrigação indemnizatória definida por sentença de condenação proferida ao abrigo do disposto no artigo 609º nº 2 do CPC e já devidamente transitada, não admite nova discussão sobre

  • TRL735/21.4T8CSC.L1-606-11-2025VERA ANTUNES

    RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO · MAGISTRADO

    Sumário (da responsabilidade da Relatora): I – Na Reapreciação da Matéria de facto, o Recorrente deve explicitar relativamente a cada facto as razões da sua discordância, devendo em relação a cada um elaborar a sua análise crítica que permitisse a esta Relação surpreender um eventual erro na apreciação da prova efectuada pela 1º Instância de molde a concluir que a factualidade em causa não devess

  • TCAN00857/19.1BEBRG-S109-05-2025RICARDO DE OLIVEIRA E SOUSA

    PROVA PERICIAL · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO;

    I. Não obstante a prova pericial se destine, como qualquer outra prova, a demonstrar a realidade dos factos alegados pelas partes, aquilo que a singulariza é o seu objeto: a perceção ou averiguação de factos que reclamem conhecimentos especiais que o julgador não domina, nos termos do artigo 467.º do Código Civil. II. Evidenciando-se que a matéria em causa comporta complexidade técnica, integra

  • TRE36/21.8T8NIS-B.E108-05-2025SÓNIA MOURA

    AUDIÊNCIA PRÉVIA · DECISÕES JUDICIAIS QUE ADMITEM RECURSO · CONTRADITÓRIO

    1. Nas ações cujo valor seja inferior a metade da alçada da Relação não é obrigatória a realização de audiência prévia, competindo ao juiz aquilatar da sua conveniência, em conformidade com o preceituado no artigo 597.º do Código de Processo Civil. 2. Tratando-se de uma decisão proferida no uso de um poder discricionário, a dispensa da audiência prévia não é recorrível, atento o disposto no n.º 1

  • TRG66/23.5T8MTR-A.G102-04-2025SANDRA MELO

    RECURSO DE APELAÇÃO · APELAÇÃO AUTÓNOMA · VALOR DA CAUSA

    O despacho que fixou o valor da causa é suscetível de recurso imediato e autónomo, por força do disposto nos artigos 644º, nº 1, alínea e 629.º, n.º 2, al. b), do Código de Processo Civil.

  • TRP1101/23.2T8PVZ-A.P125-02-2025ALBERTO TAVEIRA

    CASO JULGADO FORMAL · PRESSUPOSTOS · CONHECIMENTO OFICIOSO

    I - O caso julgado é uma daquelas questões, que é de conhecimento oficioso por parte do Tribunal, qualquer que seja a instância. Nos termos dos artigos 579.º a 581.º do Código de Processo Civil, de modo imperativo o Tribunal oficiosamente tem de conhecer destas questões, não estando dependente da alegação das partes (artigo 5.º, n.º 3 do Código de Processo Civil. II - Existe caso julgado formal q

  • TRL2322/23.3T8CSC-A.L1-219-12-2024FERNANDO CAETANO BESTEIRO

    PROVA PERICIAL · FACTOS RELEVANTES · ACTO INÚTIL

    SUMÁRIO (art. 663º, n.º7, do CPC): I. A prova pericial constitui um meio de prova a realizar nas situações em que, para o apuramento de um facto, seja necessário apelar ao conhecimento especial (técnico, científico ou artístico) de outrem, que assume a função de perito e que irá pronunciar-se sobre a questão (ou questões) de facto solicitada, percepcionando-o e valorando-o em razão desse conhecim

  • TCAN00381/24.0BECBR-S208-11-2024RICARDO DE OLIVEIRA E SOUSA

    PERICIAL COLEGIAL; FALTA DE INDICAÇÃO DE PERITO; · REGIME LEGAL; · PRINCÍPIOS CONFORMADORES DO DIREITO ADJETIVO CIVIL E ADMINISTRATIVO;

    I– De harmonia com o disposto na parte final do n.º 2 do artigo 486.º do CPC, inexistindo acordo das partes na nomeação dos peritos, cada parte escolhe um dos peritos e o juiz nomeia o terceiro. II- A falta de acordo pressupõe uma posição ativa contrária/divergente das partes, não se confundido com a simples omissão/inércia de uma das partes. III– No caso do Réu não indicar o seu perito, não

  • TRP144/22.8T8PFR-A.P124-10-2024ISABEL FERREIRA

    SEGUNDA PERÍCIA · REQUISITOS · PERÍCIA COLEGIAL

    I – Não estão preenchidos os requisitos para a realização de segunda perícia se a parte não apresenta discordância quanto ao resultado da primeira perícia, mas apenas invoca insuficiência desta, e se visa a apreciação de questões não apreciadas na primeira perícia. II – A iniciativa do juiz na realização de diligências probatórias depende do juízo que o mesmo faça da necessidade dessas diligência

  • TRG3270/23.2T8BRG-A.G103-10-2024ANTERO VEIGA

    PRESUNÇÃO DE ACEITAÇÃO DO DESPEDIMENTO · ILISÃO DA PRESUNÇÃO · DEVOLUÇÃO DA COMPENSAÇÃO

    “Para que possa ser ilidida a presunção de aceitação do despedimento constante do n.º 4 do artigo 366.º do Código do Trabalho a totalidade da compensação recebida pelo trabalhador deverá ser devolvida por este até à instauração do respetivo procedimento cautelar ou ação de impugnação do despedimento, sendo esse o significado da expressão “em simultâneo” constante do n.º 5 do mencionado artigo 366.

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.