Lei 41/2013

Código de Processo Civil - CPC

Artigo 933.º Termos que segue

EM VIGOR
1 - Na execução por prestação de alimentos, o exequente pode requerer a adjudicação de parte das quantias, vencimentos ou pensões que o executado esteja percebendo, ou a consignação de rendimentos pertencentes a este, para pagamento das prestações vencidas e vincendas, fazendo-se a adjudicação ou a consignação independentemente de penhora. 2 - Quando o exequente requeira a adjudicação das quantias, vencimentos ou pensões a que se refere o número anterior, é notificada a entidade encarregada de os pagar ou de processar as respetivas folhas para entregar diretamente ao exequente a parte adjudicada. 3 - Quando requeira a consignação de rendimentos, o exequente indica logo os bens sobre que há de recair e o agente de execução efetua-a relativamente aos que considere bastantes para satisfazer as prestações vencidas e vincendas, podendo para o efeito ouvir o executado. 4 - A consignação mencionada nos números anteriores processa-se nos termos dos artigos 803.º e seguintes, com as necessárias adaptações. 5 - O executado é sempre citado depois de efetuada a penhora e a sua oposição à execução ou à penhora não suspende a execução.

Jurisprudência

183 acórdãos aplicam este artigo
  • TRC5900/19.1T8CBR-O.C112-05-2026n.º 5MARIA CATARINA GONÇALVES

    ARRESTO · EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO · JUSTO RECEIO DE PERDA DA GARANTIA PATRIMONIAL

    I - O justificado receio de perda da garantia patrimonial do crédito, enquanto pressuposto legal do arresto, tem que ser apreciado à luz de critérios objectivos e, portanto, terá que assentar numa alegação factual que evidencie a existência de uma situação que, em termos objectivos e com recurso ao critério do bom pai de família, faça recear a perda da garantia patrimonial, ou seja, uma alegação f

  • TRP2635/25.0T8PRT-B.P116-04-2026FÁTIMA SILVA

    AÇÃO EXECUTIVA · FORMA DE PROCESSO · CUMULAÇÃO DE EXECUÇÕES

    I - Quando execuções, que prosseguem o mesmo fim (pagamento de quantia certa), sigam formas de processo diferentes (sumária e ordinária), e a nenhuma delas corresponda uma forma de processo especial (como sucede, por exemplo, com a execução especial por alimentos prevista nos arts. 933º e ss do CPC), não se verifica o obstáculo à cumulação de execuções previsto no art. 709º, nº 1, al c) do CPC. I

  • TRP2868/22.0T8PRT-E.P126-03-2026SÍLVIA SARAIVA

    INCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇAO DE REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR ILICITAMENTE DESPEDIDO · EXAURIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO PELO PAGAMENTO DA INDEMNIZAÇÃO COMPENSATÓRIA EM AÇÃO EXECUTIVA

    I - A obrigação de reintegração de um trabalhador ilicitamente despedido configura uma prestação de facto positivo e infungível que deve operar-se em prazo certo, imediatamente após o trânsito em julgado da decisão condenatória. II - Perante o incumprimento da referida obrigação, a lei faculta ao credor o direito à indemnização pelos danos emergentes (artigo 868.º, n.º 1 do Código de Processo Civ

  • TRL746/20.7T8PDL-C.L1-815-01-2026MARIA CARLOS CALHEIROS

    EXECUÇÃO ESPECIAL POR ALIMENTOS · INEPTIDÃO DO REQUERIMENTO EXECUTIVO · CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO

    Sumário: ( da responsabilidade da Relatora ) I - Conforme estatuído pelo nº 5 do artigo 933º do C.P.C. em sede de execução especial por alimentos o executado é sempre citado depois da penhora , não havendo lugar ao despacho liminar e ao despacho de citação previstos no artigo 726º do C.P.C.. II – A Exequente não procedeu à alegação dos factos que fundamentam o pedido exequendo , o que implicari

  • TRL13960/24.7T8LSB-A.L1-209-10-2025LAURINDA GEMAS

    ALIMENTOS · REGULAÇÃO PROVISÓRIA · INCONSTITUCIONALIDADE

    SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC) I – O art. 48.º do Regime Geral do Processo Tutelar (RGPTC), atinente aos “Meios de tornar efetiva a prestação de alimentos” deve ser interpretado e aplicado, mormente no âmbito do incidente de incumprimento da regulação do exercício das responsabilidades parentais (cf. artigos 28.º e 41.º do RGPTC), à luz dos superio

  • TRL18309/22.0T8LSB-A.L1-717-06-2025RUTE LOPES

    EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA · INTERPELAÇÃO PARA PAGAMENTO · OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS A FILHOS MENORES

    Sumário: (da responsabilidade da relatora): 1 – A obrigação de alimentos a filhos menores distingue-se das obrigações de pagamento de quantia certa em geral, porquanto encerra a característica de pessoalidade - os alimentos são fixados à luz da necessidade concreta e em função da pessoa dos filhos -, cujo incumprimento tem consequências vexatórias e, se verificados os pressupostos, mesmo penais (

  • TRP230/14.8TBESP-A.P106-02-2025ÁLVARO MONTEIRO

    ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES · INCUMPRIMENTO · FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS A MENORES · CESSAÇÃO

    I – O incumprimento do devedor originário funciona como pressuposto justificativo da intervenção subsidiária do Estado, só nascendo a obrigação do FGADM após decisão judicial proferida naquele incidente que o vincule ao pagamento da prestação. A intervenção estadual em matéria de alimentos a menores tem, assim, como pressuposto legitimador a não realização coactiva da prestação alimentícia a carg

  • TRP1844/21.5T8MTS-A.P128-01-2025RUI MOREIRA

    RESPONSABILIDADES PARENTAIS · INCIDENTE DE INCUMPRIMENTO · OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS · RESIDENTE NO ESTRANGEIRO

    I - Não deve admitir-se o prosseguimento de um incidente de incumprimento de responsabilidades parentais, designadamente da obrigação de prestação de alimentos, quando ao requerido, residente na Alemanha, não é apontado qualquer rendimento ou património no estado português, não é pretendida a intervenção substitutiva do FGADM e a realização do direito em causa só pode ser operada na Alemanha. II

  • TRL2164/18.8T8SXL-A.L1-805-12-2024CARLA CRISTINA FIGUEIRA MATOS

    EXECUÇÃO · ALIMENTOS · NOTA DE HONORÁRIOS E DESPESAS PROVISÓRIA · AGENTE DE EXECUÇÃO

    I. A estabilização/consolidação das decisões do AE que não sejam objeto de reclamação pelas partes no prazo legalmente previsto, tem vindo a ser tratado jurisprudencialmente como caso estabilizado (veja-se a titulo de exemplo, o Ac. do TRL de 04.07.2023 proferido no Proc. 9761/10.8YYLSB-A.L1-7) e não como caso julgado, desde logo porque inexiste qualquer decisão judicial. II. A nota provisória de

  • TRP9604/07.0TBVNG-G.P124-10-2024JOSÉ MANUEL CORREIA

    CASO JULGADO FORMAL · NULIDADES DA SENTENÇA · AGENTE DE EXECUÇÃO · LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA

    I - Um despacho por via do qual se aprecie questão já apreciada por despacho anterior proferido no mesmo processo não padece da nulidade prevista na 2.ª parte, da alínea d), do n.º 1, do art.º 615.º do CPC, constituindo antes ofensa do caso julgado formal firmado pela primeira decisão. II - Com efeito, a nulidade é um vício que afeta a regularidade formal ou o conteúdo da decisão, uma vez verific

  • TRC324/11.1TBCTB-G.C118-06-2024CRISTINA NEVES

    ALIMENTOS DEVIDOS A FILHO MAIOR · CESSAÇÃO · ÓNUS DA PROVA · MEIOS COERCITIVOS

    I – A Lei nº 122/15 de 1 de Setembro veio introduzir um nº2 ao artº 1905 do CC, no qual se explicitou, de forma inequívoca, que se mantem para depois da maioridade a pensão fixada em benefício do filho - agora maior - durante a sua menoridade e até que perfaça os 25 anos. II – Cabe ao progenitor, obrigado ao pagamento de alimentos ao filho menor, o ónus de intentar acção com vista à sua cessação,

  • STJ11854/21.7T8PRT-A.P1.S128-05-2024ISABEL SALGADO

    REVISTA EXCECIONAL · CONVOLAÇÃO · OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS · AGENTE DE EXECUÇÃO

    I. A interposição de revista excecional, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 672º do CPC fundada na contradição de jurisprudência entre acórdãos da Relação, afigura-se de convolar para a revista no contexto normativo do artigo 629º, nº2, al) d. do CPC. II. A reclamação da nota de liquidação apresentada pelo Agente de Execução não correspondendo a qualquer dos incidentes e procedimentos ele

  • TRP2788/21.6T8MTS-A.P109-04-2024ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA

    TÍTULO EXECUTIVO · LEGITIMIDADE DO EXEQUENTE · CRÉDITOS DE ALIMENTOS · MEIO PROCESSUAL

    I – De acordo com a regra geral prevista no artigo 53.º, n.º 2, do CPC, a mera análise do título executivo é suficiente para se determinar quem tem legitimidade processual activa (a pessoa que figure como credor no título) e passiva (a pessoa que ali figure como devedor) para a execução, sendo irrelevante a efectiva titularidade (do lado activo ou passivo) do respectivo direito de crédito. II –

  • TRE3395/12.0T8LLE-D.E119-03-2024ANA PESSOA

    EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO · CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO

    Na execução para prestação de facto sem prazo certo, se o exequente omitir a indicação do prazo que reputa suficiente para a prestação de facto e o requerimento de que o mesmo seja fixado pelo tribunal, deverá ser proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento, sob cominação de indeferimento por inexigibilidade da prestação. Se o Sr. Agente de Execução, apercebendo-se de tal omissão, expressame

  • STJ283/08.8TTBGC-D.G1.S106-03-2024RAMALHO PINTO

    EXECUÇÃO · RECLAMAÇÃO DA CONTA · ADMISSIBILIDADE DE RECURSO · SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA

    I- Em sede de processo executivo, o legislador apenas previu a possibilidade de ser interposto recurso de revista em incidentes declarativos (nos quais, pela sua natureza, a decisão final é de reserva jurisdicional) e apenas nos ali expressamente indicados, a saber, o procedimento de liquidação não dependente de simples cálculo aritmético (previsto no artº 716º, nº s 4 e 5 do C.P.C.), a verificaçã

  • TRL9751/19.5T8LSB.L1-611-01-2024ANTÓNIO SANTOS

    REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS · INCOMPETÊNCIA INTERNACIONAL · RESIDÊNCIA HABITUAL DA CRIANÇA · MULTA POR INCUMPRIMENTO

    1. - Em sede de aferição da competência internacional de um tribunal para a regulação do poder paternal de menor filho de cidadãos portugueses residentes em diferentes Estados membros da Comunidade Europeia há-de atender-se ao que resulta do Regulamento (CE) número 2201/2003, de 27 de Novembro, maxime ao preceituado no respectivo art.º 8 e que dispõe que “ Os tribunais de um Estado-Membro são comp

  • TRP5153/17.6T8MTS-B.P109-11-2023FRANCISCA MOTA VIEIRA

    RESPONSABILIDADES PARENTAIS · OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS · COBRANÇA DE ALIMENTOS · COMPETÊNCIA INTERNACIONAL

    I - O REGULAMENTO (UE) 2019/1111 DO CONSELHO de 25 de junho de 2019, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças, não é aplicável à obrigação de alimentos, conforme alínea e) do artigo 1º desse Regulamento. II - Já o Regulamento (EU) 4/2009 de 18/12/2008), conforme resulta

  • TRL1004/07.8TMLSB-G.L1-628-09-2023JOÃO MANUEL P. CORDEIRO BRASÃO

    PROCESSO TUTELAR DE MENORES · INCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS · INCIDENTE DE EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS

    –No âmbito do Regime Geral do Processo Tutelar Cível - Lei n.º 141/2015, de 08 de Setembro, podemos afirmar que o procedimento consagrado no art. 41º do RGPTC é aplicável quando esteja em causa o incumprimento do que tiver sido acordado/decidido relativamente à situação da criança, em caso de incumprimento da obrigação de prestar alimentos tem já lugar o procedimento previsto no art. 48º do RGPTC.

  • TRG3746/22.9T8GMR-A.G128-09-2023JORGE TEIXEIRA

    PENSÃO DE ALIMENTOS A MENORES · EXECUÇÃO POR ALIMENTOS

    I- Em caso de incumprimento da obrigação alimentar, o credor tem ao seu dispor três meios que se articulam entre si numa relação alternativa, segundo escolha do credor, de acordo com os respectivos pressupostos de cada um: - o incidente de incumprimento das responsabilidades parentais, previsto no artigo 41.º do RGPTC; - o mecanismo do artigo 48.º do RGPTC; - e a execução especial por alimen

  • STJ364/05.0TBCMN.2.G1.S214-09-2023FÁTIMA GOMES

    EXTENSÃO DO CASO JULGADO · AUTORIDADE DE CASO JULGADO · MATÉRIA DE FACTO · IDENTIDADE DAS PARTES

    A matéria de facto provada numa sentença não tem força de caso julgado noutra sentença intentada contra a mesma parte, quer seja em distintas demandas, quer decorra da própria natureza do processo em causa, onde, no mesmo processo são proferidas duas sentenças que apreciam duas fases ou incidentes distintos, relativos a duas condenações totalmente diversas – uma condenação em prestação de facto e

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.