Lei 41/2013

Código de Processo Civil - CPC

Artigo 1089.º Habilitação de interessados

EM VIGOR desde 01/01/20201 alt.
1 - Se falecer algum interessado direto na partilha antes de concluído o inventário, o cabeça de casal deve indicar os sucessores do falecido e juntar os documentos necessários. 2 - A indicação realizada pelo cabeça de casal é notificada aos outros interessados e procede-se à citação das pessoas indicadas. 3 - Qualquer interessado ou citado pode impugnar a legitimidade do sucessor indicado pelo cabeça de casal. 4 - Na falta de impugnação, nos termos no número anterior, têm-se como habilitadas as pessoas indicadas. 5 - Pode ainda promover a sua habilitação: a) Qualquer sucessor de um interessado direto que não tenha sido indicado pelo cabeça de casal; b) Qualquer herdeiro de um legatário, credor ou donatário que tenha sido citado para o inventário; c) O cessionário de quota hereditária e os subadquirentes dos bens doados, sujeitos ao ónus de redução, nos termos gerais do incidente de habilitação.

Jurisprudência

24 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP941/24.0T8GDM-A.P112-12-2025JOSÉ NUNO DUARTE

    PROCESSO DE INVENTÁRIO · RECLAMAÇÃO À RELAÇÃO DE BENS · INCIDENTE PROCESSUAL

    I – A tramitação prevista nos artigos 1104.º e 1105.º do Código do Processo Civil, ainda que esteja inserida na marcha normal do processo de inventário, apresenta as características próprias de um incidente processual, já que possui uma estrutura autónoma e implica o desenvolvimento de um processado específico que envolve a apresentação pelos interessados de articulados sobre a questão deduzida, a

  • TRP6284/20.0T8VNG-A.P124-11-2025ANABELA MORAIS

    CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIOS

    I - Instaurado processo de inventário para partilha da herança de um dos cônjuges, falecido no estado de casado, se o cônjuge sobrevivo contrair casamento e ocorrer o seu óbito, na pendência desse processo de inventário e antes de verificada a partilha dos bens deixados por óbito daquele, é manifesta a relação de dependência entre ambos os inventários. II - Nessa situação, a conexão objectiva ent

  • TRG3123/22.1T8BCL.G120-11-2025SANDRA MELO

    INVENTÁRIO · ÓBITO DE INTERESSADO NA PENDÊNCIA · ACEITAÇÃO DA HERANÇA

    1 — O tribunal não se pode substituir aos herdeiros na aceitação e na divisão da herança. 2 — Assim, se um interessado a quem foram adjudicados bens num inventário, faleceu na pendência desse inventário antes da prolação da sentença e a sua herança ainda não foi aceite nem dividida (está jacente e indivisa), tais bens não podem ser adjudicados aos seus herdeiros habilitados, mesmo que na proporçã

  • TRG1668/24.8T8GMR-B.G126-06-2025PAULO REIS

    INVENTÁRIO · LEGITIMIDADE · CÔNJUGE · REGIME DE BENS DO CASAMENTO

    Nos casos em que o casamento é celebrado sob o regime da comunhão geral de bens, deve entender-se que o cônjuge do herdeiro tem legitimidade para requerer que se proceda a inventário, e para nele intervir, como parte principal, em todos os atos e termos do processo, já que o direito à herança faz parte do património comum, conforme estabelece o artigo 1732.º do CC.

  • TRP21171/20.4T8PRT-A.P104-06-2025ANA PAULA AMORIM

    INVENTÁRIO · SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA · AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO PAULIANA

    I - Proferida sentença de habilitação de herdeiro, sem prévia apreciação do pedido de suspensão do processo de inventário com fundamento no art.º 272º/1 CPC, tal omissão, não configura a nulidade de sentença, prevista no art.º 615º/1 d) CPC, mas uma irregularidade processual, cujo conhecimento está dependente de arguição junto do tribunal em que se omitiu a apreciação do requerimento. II - A pend

  • TRE16/20.0T8CCH.E109-04-2025MARIA JOÃO SOUSA E FARO

    APOIO JUDICIÁRIO · PATROCÍNIO JUDICIÁRIO · PRAZO · INTERRUPÇÃO DO PRAZO EM CURSO

    Sumário: I. De acordo com o nº2 do art.º34º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho o pedido de pedido de escusa do patrono nomeado , formulado nos termos do número anterior e apresentado na pendência do processo, interrompe o prazo que estiver em curso, com a junção aos respectivos autos de documento comprovativo do referido pedido, aplicando-se o disposto no n.º 5 do artigo 24.º do qual decorre que

  • TRP1884/22.7T8VCD.P111-03-2025MARIA DA LUZ SEABRA

    DESERÇÃO DA INSTÂNCIA · AUDIÇÃO PRÉVIA DA PARTE

    I - No caso específico de suspensão da instância por falecimento de uma das partes, uma vez que o prosseguimento da instância depende em exclusivo do impulso das partes em requerer a habilitação de herdeiros, não cabendo nos poderes/deveres oficiosos do tribunal, as partes têm obrigação de saber, ou não podem ignorar, para mais estando devidamente representadas por advogado, que se não procederem

  • TRP1020/22.0T8MTS-A.P122-04-2024ANABELA MORAIS

    INVENTÁRIO · RECLAMAÇÃO À RELAÇÃO DE BENS · FALTA DE RECLAMAÇÃO

    I - Actualmente, a reclamação contra a relação de bens já não constitui um incidente do processo de inventário, inserindo-se na marcha regular do processo em causa. II - Da conjugação entre a norma do artigo 530º do Código de Processo Civil e dos artigos 6º e 7º do RCP, as iniciativas processuais estão sujeitas a tributação e implicam o prévio pagamento da taxa de justiça, o qual deve ser demonst

  • TRG299/22.1T8VVD-A.G123-11-2023MARIA JOÃO MATOS

    INVENTÁRIO · PRINCÍPIO INQUISITÓRIO · RECLAMAÇÃO DE BENS · TEMPESTIVIDADE DA PROVA

    I. A iniciativa da prova cabe, em princípio, à parte a quem aproveita o facto dela objecto, e não ao tribunal; e, por isso, o princípio do inquisitório não pode cometer ao juiz a exclusiva responsabilidade pelo desfecho da causa, permitindo à parte contornar a preclusão processual decorrente da sua prévia inércia. II. As provas relativas à reclamação à relação de bens apresentada em processo d

  • TRG4118/22.0T8VCT.G107-06-2023JOSÉ ALBERTO MARTINS MOREIRA DIAS

    INVENTÁRIO · LEI N.º 23/2013 · DE 05.03 (RJPI) · REGIME TRANSITÓRIO

    1- Os processos de inventário instaurados na vigência da Lei n.º 23/2013, de 05/03 (RJPI), que se encontravam pendentes em 31/12/2019, e que nos termos do art. 1083º, n.º 1 do CPC, na redação introduzida pela Lei n.º 117/2019, de 13/09, tenham de transitar obrigatoriamente para os tribunais judiciais, por se tratar de processos de inventário que, face à Lei n.º 117/2019, passaram a ser obrigatoria

  • TRE577/20.4T8BJA-A.E125-01-2023FRANCISCO MATOS

    PROCESSO DE INVENTÁRIO · HABILITAÇÃO DE SUCESSORES

    No incidente de habilitação de herdeiros em processo de inventário, na falta de impugnação da legitimidade do sucessor indicado pelo cabeça-de-casal ou na improcedência da impugnação, tem lugar decisão a julgar a habilitação. (Sumário do Relator)

  • TRG815/20.3T8BGC-B.G107-04-2022ANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA

    INVENTÁRIO · NULIDADE · DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE · LEGITIMIDADE PARA O INVENTÁRIO

    1) Até à declaração de indignidade, caso ocorra, mantem-se a posição do alegado indigno e, declarada a indignidade, a devolução da sucessão ao indigno, é havida como inexistente, sendo ele considerado, para todos os efeitos, possuidor de má-fé dos respetivos bens; 2) Tem legitimidade para prosseguir no inventário, em substituição do seu falecido marido e herdeiro, a sua esposa, conjuntamente com

  • TC373/0112-12-2001BRAVO SERRA
  • STA01931403-07-1996CASTRO MARTINS

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA · RECURSO JURISDICIONAL · EXECUÇÃO FISCAL · COMPETÊNCIA DO PLENO DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO

    I - Antes da alteração introduzida na al. a) do art. 30 do ETAF pela Lei 11/93-04-06 o Pleno da 2 Secção do STA constituía um terceiro grau de jurisdição para onde se podia interpor recurso dos arestos da Secção proferidos em processos de impugnação subidos em recurso per saltum da 1 instância. II - Em tais espécies processuais era então esse Tribunal Pleno que se situava no topo da jurisdição t

  • STA01955919-06-1996RODRIGUES PARDAL

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA · COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO · COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS DE 2 INSTÂNCIA · HIERARQUIA

    I - Nos processos inicialmente julgados pelos tribunais de 1 instância, o Tribunal que está no vértice da hierarquia é a Secção de Contencioso Tributário do STA. II - Cabe, assim, à Secção de Contencioso Tributário do STA resolver, em último grau de jurisdição todas as questões - substantivas ou adjectivas - que nos diversos processos se suscitem, incluindo a incompetência em razão da hierarquia.

  • STA03847413-02-1996ARTUR MAURICIO

    ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO · RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL · MAGISTRADO JUDICIAL · FUNCIONÁRIO JUDICIAL

    I - Os tribunais administrativos são competentes para conhecer de acções de indemnização intentadas contra o estado com fundamento em factos ilícitos e culposos de funcionários e magistrados judiciais determinantes de atraso na tramitação do processo em que aqueles intervieram. II - Nas referidas acções o estado é parte legítima para contestar. III - Emitidos documentos com data posterior aos ar

  • STA01588611-10-1995CASTRO MARTINS

    CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO · CONFLITO DE COMPETÊNCIA · RECURSO PER SALTUM · COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

    I - Antes da alteração introduzida na al. a) do art. 30 do ETAF pela Lei 11/93 o Pleno da 2 Secção do STA era um terceiro grau de jurisdição para onde se podia recorrer dos arestos da Secção tirados em recursos per saltum. II - Nesses casos era então o Pleno que se situava no topo da jurisdição tributária, posição ocupada pela Secção após a dita alteração legislativa. III - Salvo recurso por op

  • STA01848212-07-1995RODRIGUES PARDAL

    RECURSO JURISDICIONAL · COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA · COMPETÊNCIA DA 2 SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

    I - Nos processos inicialmente julgados pelos tribunais de 1 instância, o Tribunal que está no Vértice da hierarquia é a secção do contencioso tributário do STA. II - Cabe, assim, a Secção de Contencioso Tributário do STA resolver, em último grau da jurisdição todas as questões - substantiva ou adjectivas - que nos diversos processos se suscitem, incluindo a incompetência em razão da hierarquia

  • STA01883907-06-1995CASTRO MARTINS

    RECURSO JURISDICIONAL · COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO · COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS DE 2 INSTÂNCIA · DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA

    I - Antes da alteração introduzida na al. a) do art. 30 do ETAF pela Lei 11/93-04-06 o Pleno da 2 Secção do STA constituia um terceiro grau de jurisdição para onde se podia interpor recurso dos arestos da Secção proferidos em processos de impugnação subidos em recurso per saltum da 1 instância. II - Em tais espécies processuais era então esse Tribunal Pleno que se situava no topo da jurisdição

  • TC499/9222-03-1994Rel. Cons. Ribeiro Mendes

a mostrar 20 de 24

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.