Jurisprudência
24 acórdãos aplicam este artigoPROCESSO DE INVENTÁRIO · RECLAMAÇÃO À RELAÇÃO DE BENS · INCIDENTE PROCESSUAL
I – A tramitação prevista nos artigos 1104.º e 1105.º do Código do Processo Civil, ainda que esteja inserida na marcha normal do processo de inventário, apresenta as características próprias de um incidente processual, já que possui uma estrutura autónoma e implica o desenvolvimento de um processado específico que envolve a apresentação pelos interessados de articulados sobre a questão deduzida, a
CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIOS
I - Instaurado processo de inventário para partilha da herança de um dos cônjuges, falecido no estado de casado, se o cônjuge sobrevivo contrair casamento e ocorrer o seu óbito, na pendência desse processo de inventário e antes de verificada a partilha dos bens deixados por óbito daquele, é manifesta a relação de dependência entre ambos os inventários. II - Nessa situação, a conexão objectiva ent
INVENTÁRIO · ÓBITO DE INTERESSADO NA PENDÊNCIA · ACEITAÇÃO DA HERANÇA
1 — O tribunal não se pode substituir aos herdeiros na aceitação e na divisão da herança. 2 — Assim, se um interessado a quem foram adjudicados bens num inventário, faleceu na pendência desse inventário antes da prolação da sentença e a sua herança ainda não foi aceite nem dividida (está jacente e indivisa), tais bens não podem ser adjudicados aos seus herdeiros habilitados, mesmo que na proporçã
INVENTÁRIO · LEGITIMIDADE · CÔNJUGE · REGIME DE BENS DO CASAMENTO
Nos casos em que o casamento é celebrado sob o regime da comunhão geral de bens, deve entender-se que o cônjuge do herdeiro tem legitimidade para requerer que se proceda a inventário, e para nele intervir, como parte principal, em todos os atos e termos do processo, já que o direito à herança faz parte do património comum, conforme estabelece o artigo 1732.º do CC.
INVENTÁRIO · SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA · AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO PAULIANA
I - Proferida sentença de habilitação de herdeiro, sem prévia apreciação do pedido de suspensão do processo de inventário com fundamento no art.º 272º/1 CPC, tal omissão, não configura a nulidade de sentença, prevista no art.º 615º/1 d) CPC, mas uma irregularidade processual, cujo conhecimento está dependente de arguição junto do tribunal em que se omitiu a apreciação do requerimento. II - A pend
APOIO JUDICIÁRIO · PATROCÍNIO JUDICIÁRIO · PRAZO · INTERRUPÇÃO DO PRAZO EM CURSO
Sumário: I. De acordo com o nº2 do art.º34º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho o pedido de pedido de escusa do patrono nomeado , formulado nos termos do número anterior e apresentado na pendência do processo, interrompe o prazo que estiver em curso, com a junção aos respectivos autos de documento comprovativo do referido pedido, aplicando-se o disposto no n.º 5 do artigo 24.º do qual decorre que
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA · AUDIÇÃO PRÉVIA DA PARTE
I - No caso específico de suspensão da instância por falecimento de uma das partes, uma vez que o prosseguimento da instância depende em exclusivo do impulso das partes em requerer a habilitação de herdeiros, não cabendo nos poderes/deveres oficiosos do tribunal, as partes têm obrigação de saber, ou não podem ignorar, para mais estando devidamente representadas por advogado, que se não procederem
INVENTÁRIO · RECLAMAÇÃO À RELAÇÃO DE BENS · FALTA DE RECLAMAÇÃO
I - Actualmente, a reclamação contra a relação de bens já não constitui um incidente do processo de inventário, inserindo-se na marcha regular do processo em causa. II - Da conjugação entre a norma do artigo 530º do Código de Processo Civil e dos artigos 6º e 7º do RCP, as iniciativas processuais estão sujeitas a tributação e implicam o prévio pagamento da taxa de justiça, o qual deve ser demonst
INVENTÁRIO · PRINCÍPIO INQUISITÓRIO · RECLAMAÇÃO DE BENS · TEMPESTIVIDADE DA PROVA
I. A iniciativa da prova cabe, em princípio, à parte a quem aproveita o facto dela objecto, e não ao tribunal; e, por isso, o princípio do inquisitório não pode cometer ao juiz a exclusiva responsabilidade pelo desfecho da causa, permitindo à parte contornar a preclusão processual decorrente da sua prévia inércia. II. As provas relativas à reclamação à relação de bens apresentada em processo d
INVENTÁRIO · LEI N.º 23/2013 · DE 05.03 (RJPI) · REGIME TRANSITÓRIO
1- Os processos de inventário instaurados na vigência da Lei n.º 23/2013, de 05/03 (RJPI), que se encontravam pendentes em 31/12/2019, e que nos termos do art. 1083º, n.º 1 do CPC, na redação introduzida pela Lei n.º 117/2019, de 13/09, tenham de transitar obrigatoriamente para os tribunais judiciais, por se tratar de processos de inventário que, face à Lei n.º 117/2019, passaram a ser obrigatoria
PROCESSO DE INVENTÁRIO · HABILITAÇÃO DE SUCESSORES
No incidente de habilitação de herdeiros em processo de inventário, na falta de impugnação da legitimidade do sucessor indicado pelo cabeça-de-casal ou na improcedência da impugnação, tem lugar decisão a julgar a habilitação. (Sumário do Relator)
INVENTÁRIO · NULIDADE · DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE · LEGITIMIDADE PARA O INVENTÁRIO
1) Até à declaração de indignidade, caso ocorra, mantem-se a posição do alegado indigno e, declarada a indignidade, a devolução da sucessão ao indigno, é havida como inexistente, sendo ele considerado, para todos os efeitos, possuidor de má-fé dos respetivos bens; 2) Tem legitimidade para prosseguir no inventário, em substituição do seu falecido marido e herdeiro, a sua esposa, conjuntamente com
CONFLITO DE COMPETÊNCIA · RECURSO JURISDICIONAL · EXECUÇÃO FISCAL · COMPETÊNCIA DO PLENO DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO
I - Antes da alteração introduzida na al. a) do art. 30 do ETAF pela Lei 11/93-04-06 o Pleno da 2 Secção do STA constituía um terceiro grau de jurisdição para onde se podia interpor recurso dos arestos da Secção proferidos em processos de impugnação subidos em recurso per saltum da 1 instância. II - Em tais espécies processuais era então esse Tribunal Pleno que se situava no topo da jurisdição t
CONFLITO DE COMPETÊNCIA · COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO · COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS DE 2 INSTÂNCIA · HIERARQUIA
I - Nos processos inicialmente julgados pelos tribunais de 1 instância, o Tribunal que está no vértice da hierarquia é a Secção de Contencioso Tributário do STA. II - Cabe, assim, à Secção de Contencioso Tributário do STA resolver, em último grau de jurisdição todas as questões - substantivas ou adjectivas - que nos diversos processos se suscitem, incluindo a incompetência em razão da hierarquia.
ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO · RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL · MAGISTRADO JUDICIAL · FUNCIONÁRIO JUDICIAL
I - Os tribunais administrativos são competentes para conhecer de acções de indemnização intentadas contra o estado com fundamento em factos ilícitos e culposos de funcionários e magistrados judiciais determinantes de atraso na tramitação do processo em que aqueles intervieram. II - Nas referidas acções o estado é parte legítima para contestar. III - Emitidos documentos com data posterior aos ar
CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO · CONFLITO DE COMPETÊNCIA · RECURSO PER SALTUM · COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
I - Antes da alteração introduzida na al. a) do art. 30 do ETAF pela Lei 11/93 o Pleno da 2 Secção do STA era um terceiro grau de jurisdição para onde se podia recorrer dos arestos da Secção tirados em recursos per saltum. II - Nesses casos era então o Pleno que se situava no topo da jurisdição tributária, posição ocupada pela Secção após a dita alteração legislativa. III - Salvo recurso por op
RECURSO JURISDICIONAL · COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA · COMPETÊNCIA DA 2 SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
I - Nos processos inicialmente julgados pelos tribunais de 1 instância, o Tribunal que está no Vértice da hierarquia é a secção do contencioso tributário do STA. II - Cabe, assim, a Secção de Contencioso Tributário do STA resolver, em último grau da jurisdição todas as questões - substantiva ou adjectivas - que nos diversos processos se suscitem, incluindo a incompetência em razão da hierarquia
RECURSO JURISDICIONAL · COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO · COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS DE 2 INSTÂNCIA · DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
I - Antes da alteração introduzida na al. a) do art. 30 do ETAF pela Lei 11/93-04-06 o Pleno da 2 Secção do STA constituia um terceiro grau de jurisdição para onde se podia interpor recurso dos arestos da Secção proferidos em processos de impugnação subidos em recurso per saltum da 1 instância. II - Em tais espécies processuais era então esse Tribunal Pleno que se situava no topo da jurisdição
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.