Lei 41/2013

Código de Processo Civil - CPC

Artigo 779.º Penhora de rendas, abonos, vencimentos, salários ou rendimentos periódicos

EM VIGOR desde 16/09/20191 alt.
1 - Quando a penhora recaia sobre rendas, abonos, vencimentos, salários ou outros rendimentos periódicos, incluindo prestações sociais e pensões, é notificado o locatário, o empregador ou a entidade que os deva pagar para que faça, nas quantias devidas, o desconto correspondente ao crédito penhorado e proceda ao depósito em instituição de crédito. 2 - As quantias depositadas ficam à ordem do agente de execução ou, nos casos em que as diligências de execução são realizadas por oficial de justiça, da secretaria, mantendo-se indisponíveis até ao termo do prazo para a oposição do executado, caso este se não oponha, ou, caso contrário, até ao trânsito em julgado da decisão que sobre ela recaia. 3 - Findo o prazo de oposição, se esta não tiver sido deduzida, ou julgada a oposição improcedente, havendo outros bens penhoráveis, o agente de execução, depois de descontado o montante relativo a despesas de execução referido no n.º 3 do artigo 735.º: a) Entrega ao exequente as quantias já depositadas, que não garantam crédito reclamado; b) Adjudica as quantias vincendas, notificando a entidade pagadora para as entregar diretamente ao exequente. 4 - Findo o prazo de oposição, se esta não tiver sido deduzida, ou julgada a oposição improcedente, caso não sejam identificados outros bens penhoráveis, o agente de execução, depois de assegurado o pagamento das quantias que lhe sejam devidas a título de honorários e despesas: a) Entrega ao exequente as quantias já depositadas que não garantam crédito reclamado; b) Adjudica as quantias vincendas, notificando a entidade pagadora para as entregar diretamente ao exequente, extinguindo-se a execução. 5 - Nos casos previstos no número anterior o exequente pode requerer a renovação da instância para satisfação do remanescente do seu crédito, aplicando-se o disposto n.º 4 do artigo 850.º. 6 - Sendo a entidade pagadora uma entidade pública da Administração direta ou indireta do Estado, as comunicações entre o agente de execução e a entidade efetuadas ao abrigo do presente artigo são efetuadas, sempre que possível, por via eletrónica, preferencialmente de forma automática, e com as adaptações práticas que se revelem necessárias, nos casos e termos previstos em portaria dos membros do Governo responsáveis pela área da Justiça e pela entidade pública em causa.

Jurisprudência

116 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL13012/25.2T8LSB.L1-130-06-2026ANDRÉ ALVES

    REVITALIZAÇÃO DE EMPRESA · RECURSO SUBORDINADO · RECUSA DE HOMOLOGAÇÃO

    Sumário (da responsabilidade do Relator) I – No processo especial de revitalização é parte vencida para o efeito de recorrer subordinadamente (art. 633º, nº1 do C.P.C.) da decisão final de recusa de homologação do plano de recuperação, o credor que, tendo votado contra a aprovação do plano, tenha visto o seu crédito reconhecido em decisão interlocutória sobre impugnação que tenha deduzido. II –

  • TRE723/09.9TBBJA-B.E118-06-2026RICARDO MIRANDA PEIXOTO

    EXECUÇÃO · AGENTE DE EXECUÇÃO · PENHORA · CONTRADITÓRIO

    SUMÁRIO (art.º 663º, n.º 7, do CPC): 1. O processo executivo corre, de acordo com as competências de cada um, junto ao Agente de Execução tramitado no sistema SISAAE e, quando seja requerido ou decorra da lei a prática de acto da competência da secretaria ou do juiz, junto do Tribunal onde é tramitado no sistema CITIUS, até à prática do mesmo acto (cfr. n.º 5 do art.º 551º do CPC). 2. Profer

  • TRP4158/25.8T8PRT-A.P108-06-2026JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA

    ARQUIVAMENTO DA EXECUÇÃO · PRAZO DE PRESCRIÇÃO · TERMO INICIAL · CONHECIMENTO DO MÉRITO

    I - O arquivamento da execução, nos termos do disposto no artigo 779, n.º 4 do CPC, quando se adjudicam ao exequente “as quantias vincendas”, não pode constituir o termo inicial do prazo de prescrição do crédito, seja este prazo o quinquenal, seja o ordinário. II - O conhecimento do mérito da causa em sede de saneador-sentença pressupõe que a apreciação, total ou parcial dos pedidos ou de alguma

  • TRL9935/24.4T8ALM.L1-726-05-2026PAULO RAMOS DE FARIA

    EXECUÇÃO · DESPACHO LIMINAR · PERSI · PROVA

    1. A violação da proibição de instauração da execução antes do encerramento do PERSI deve ser reconduzida aos quadros gerais de inexigibilidade da obrigação exequenda. 2. Como qualidade necessária à exequibilidade do direito exercido, exigibilidade do crédito (ou seja, o facto que a revela) deve ser provado pelo exequente. 3. O juiz só deve suscitar a questão referida no ponto 1 quando do título

  • TRE70/12.9TBFAL-A.E107-05-2026MARIA ISABEL CALHEIROS

    PERSI · RECURSOS INTERLOCUTÓRIOS COM SUBIDA A FINAL

    O despacho proferido em execução que indeferiu a pretensão dos executados, de verem extinta a execução, por verificação da excepção dilatória inominada de falta de integração no PERSI, determinando que a execução deverá prosseguir os seus trâmites normais, não admite recurso autónomo de apelação. (Sumário da Relatora)

  • TRG2812/14.9T8GMR-A.G107-05-2026CONCEIÇÃO SAMPAIO

    ACÇÃO EXECUTIVA · SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA · CONTAGEM DOS JUROS COMPULSÓRIOS

    I - Os juros compulsórios beneficiam da prioridade de imputação nos termos do artigo 785.º do Código de Processo Civil, e, como tal, deverão ser pagos, ao credor e ao Estado, antes do capital devido ao exequente. II - Estando em causa uma penhora de vencimento em que não foram identificados outros bens penhoráveis, trata-se de situação reconduzível à previsão do artigo 779.º, nº4 do CPC, o qual e

  • TRL658/10.2PDFUN-F.L1-322-04-2026ROSA VASCONCELOS

    OMISSÃO DE PRONÚNCIA · INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXEQUÍVEL · INCOMPETÊNCIA MATERIAL · ERRO NA FORMA DO PROCESSO

    SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora): Constitui título executivo impróprio, a certificação da notificação efectuada à entidade empregadora do executado, nos termos do artigo 773.º do Código de Processo Civil, e a falta de declaração da mesma entidade. A execução contra a entidade patronal do executado devedor dos exequentes (notificada nos termos do artigo 773.º do Código de Processo Civil)

  • TRP2/25.4T8AGD-A.P114-04-2026ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA

    AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO · EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO · PRESCRIÇÃO · INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO

    I - O artigo 636.º, n.º 1, do CPC, prevê a hipótese de, apesar de ser favorável à parte, a decisão não acolher todos ou alguns dos fundamentos que aquela invocou. Não podendo a parte recorrer desta decisão, por a mesma lhe ser favorável, poderá lançar mão da ampliação do âmbito do recurso, requerendo nas contra-alegações que sejam conhecidos os fundamentos em que decaiu, prevenindo a necessidade d

  • TRG4577/24.7T8VNF.G112-03-2026JOSÉ CRAVO

    AGENTE DE EXECUÇÃO · REMUNERAÇÃO ADICIONAL

    I – A remuneração adicional, na medida em que acresce à remuneração fixa devida pela atividade do agente de execução no processo e constitui um prémio pela actividade desenvolvida, sendo instituída como incentivo para que o mesmo tenha uma actividade que potencie a eficácia e eficiência da recuperação e garantia do crédito, só é devida desde que exista um nexo de causalidade entre a concreta activ

  • TRC65/14.8T8GVA-A.C110-03-2026n.º 4LUÍS MIGUEL CALDAS

    EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO · RENOVAÇÃO DA INSTÂNCIA EXECUTIVA · PRESCRIÇÃO · LIVRANÇA

    1. A extinção da execução nos termos do artigo 779.º, n.º 4, alínea b), do CPC (i.e., após adjudicação das quantias vincendas relativas à penhora de rendas, abonos, vencimentos, salários ou rendimentos periódicos) é uma verdadeira causa de extinção da instância executiva, sem prejuízo de a mesma poder ser renovada nos casos previstos na lei – cf. artigo 850.º do CPC. 2. O decurso do prazo de pres

  • STJ1119/21.0T8PVZ.P.S129-01-2026MARIA DE DEUS CORREIA

    SIMULAÇÃO · NULIDADE DO CONTRATO · COMPRA E VENDA · EXECUÇÃO

    O meio processual adequado à arguição da invalidade do negócio jurídico a que respeita o titulo dado à execução por simulação, e da própria execução, por simulação processual, será uma acção declarativa autónoma e não o recurso extraordinário de revisão.

  • TRP453/24.1T8STS-Q.P116-01-2026RODRIGUES PIRES

    PROCESSO DE INSOLVÊNCIA · PROCESSO DE EXECUÇÃO · SALDO BANCÁRIO · APREENSÃO PARA A MASSA INSOLVENTE

    I - Os montantes resultantes de penhoras efetuadas no âmbito de processo executivo e que, aquando da possível apreensão por parte do administrador da insolvência subsequente à declaração desta, já tinham sido entregues ao exequente, passaram a integrar a esfera patrimonial deste. II – Assim, não podem ser apreendidos pelo administrador.

  • TRL3076/25.4T8ALM.L1-718-12-2025PAULO RAMOS DE FARIA

    EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA · INDEFERIMENTO LIMINAR · PRETERIÇÃO DO PERSI · INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO

    1. A violação da proibição de instauração da execução antes do encerramento do PERSI deve ser reconduzida aos quadros gerais de inexigibilidade da obrigação exequenda. 2. Como qualidade necessária à exequibilidade do direito exercido, exigibilidade do crédito (ou seja, o facto que a revela) deve ser provado pelo exequente. 3. O juiz só deve suscitar a questão referida no ponto 1 quando do título

  • STJ225/13.9YHLSB.L1.S1-A16-12-2025OLIVEIRA ABREU

    RECURSO DE REVISÃO · PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA · TRÂNSITO EM JULGADO · TAXATIVIDADE

    I. A interposição do recurso extraordinário de revisão justifica-se pela necessidade de corrigir anomalias graves do processo, não obstante se ter verificado já o trânsito em julgado da decisão recorrida, estando em causa, com particular relevância, um conflito entre os interesses fundamentais representados pela segurança jurídica e pela justiça. II. A paz jurídica alcançada com o trânsito em jul

  • STJ1120/24.1T8LLE-A.E1.S127-11-2025OLIVEIRA ABREU

    PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÕES DE INCUMPRIMENTO (PERSI) · PRESCRIÇÃO EXTINTIVA · ACÇÃO EXECUTIVA · EXTINÇÃO

    SUMÁRIO (art.º 663º n.º 7 do Código de Processo Civil) I. A prescrição extintiva é o instituto por via do qual os direitos subjetivos se extinguem quando não exercitados durante o período, para tanto fixado na lei, sendo que a prescrição assenta num facto jurídico não negocial, e tem na sua base a ideia de uma situação de facto que consiste no não exercício dum poder, numa inércia de alguém que,

  • TRC609/12.0TBCBR.C128-10-2025n.º 4VÍTOR AMARAL

    EXECUÇÃO EXTINTA · CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE EXECUÇÕES · INDICAÇÃO DE BENS A PENHORAR

    1. - Extinta a instância da ação executiva onde ocorreu penhora de rendas, abonos, vencimentos, salários ou rendimentos periódicos, extinção essa ao abrigo do disposto no art.º 779.º, n.º 4, al.ª b), do NCPCiv., a renovação da execução extinta depende da indicação pelo exequente de concretos bens a penhorar (art.º 850.º, n.º 5, do mesmo Cód.). 2. - A cumulação sucessiva de execuções para pagamento

  • TRP18124/18.6T8PRT-D.P129-09-2025EUGÉNIA CUNHA

    PENHORA DE IMÓVEL · RENOVAÇÃO DE EXECUÇÃO EXTINTA

    I - Não sendo a posição jurídica do credor absoluta, a agressão do património do executado só é licita se proporcional, por necessária, e adequada, por eficiente à satisfação da pretensão do exequente, podendo penhora, desproporcional quanto à extensão com que foi realizada, ser impugnada pelo executado em incidente de oposição à penhora (cf. artigo 784º, nº1, al. a) do CPC), no momento próprio e

  • TRG886/19.5T8CHV-A.G125-09-2025MARIA AMÁLIA SANTOS

    CRÉDITOS RELATIVAMENTE IMPENHORÁVEIS · CRÉDITOS SALARIAIS · CRÉDITOS ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEIS · CRÉDITOS PROVENIENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO

    I- São impenhoráveis os valores depositados na conta bancária da executada provenientes de créditos irrenunciáveis, nos termos previstos nos arts 738º e 739º do CPC. II- Os créditos provenientes de acidente de trabalho, previstos na LAT são absolutamente impenhoráveis, nos termos do disposto no artigo 78º da LAT (Lei 98/2009), em conjugação com o preceituado no artigo 739º do CPC. III- O artigo

  • TRL39510/04.3YYLSB-A.L1-610-07-2025JORGE ALMEIDA ESTEVES

    EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO · EMBARGOS · INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE · LISTA PÚBLICA DE EXECUÇÕES

    SUMÁRIO (da responsabilidade do relator) I- Tendo o executado deduzido embargos, alegando exceções de direito material que, a procederem, conduzem à extinção da obrigação exequenda, a extinção da execução nos termos do artº 750º/2 do CPC não determina a extinção dos embargos por inutilidade superveniente da lide. II- O interesse no prosseguimento resulta ainda da circunstância de a extinção da e

  • TRL5931/15.0T8ALM-B.L1-717-06-2025CRISTINA SILVA MAXIMIANO

    FALTA DE CITAÇÃO · INTERVENÇÃO NO PROCESSO · SANAÇÃO

    Sumário: (elaborado pela relatora e da sua inteira responsabilidade - art. 663º, nº 7 do Cód. Proc. Civil) I - A intervenção no processo relevante para efeitos de sanação da falta de citação, nos termos do disposto no artigo 189º do Código de Processo Civil, é aquela que pressupõe o conhecimento ou a possibilidade de conhecimento do processo pela parte demandada como decorreria da citação, ou sej

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.