Lei 41/2013

Código de Processo Civil - CPC

Artigo 312.º Posição do interveniente

EM VIGOR
O interveniente principal faz valer um direito próprio, paralelo ao do autor ou do réu, apresentando o seu próprio articulado ou aderindo aos apresentados pela parte com quem se associa.

Jurisprudência

296 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL10226/24.6T8LRS.L1-609-07-2026CARLOS MARQUES

    INTERMEDIÁRIO FINANCEIRO · RESPONSABILIDADE

    (Elaborado pelo relator) I. A Relação quando conhece de facto em matéria sujeita às regras da livre apreciação da prova, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 662º do Código de Processo Civil, deve efetuar o seu próprio julgamento relativamente aos concretos factos impugnados, podendo socorrer-se de todos os meios de prova constantes do processo, devendo alterar a decisão proferida sobre a maté

  • TRL3929/25.0YRLSB-221-05-2026PEDRO MARTINS

    REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA · PREVENÇÃO DE JURISDIÇÃO

    Sumário: I\ Com o requisito negativo mencionado no art. 980/-c do CPC, qual seja, que a sentença “provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei […]”, a lei quer evitar o recurso abusivo à jurisdição estrangeira, isto é, que a acção tenha sido proposta no tribunal estrangeiro, com manipulação de elementos de facto (por exemplo, a fixação de domicílio

  • STJ6164/09.0TVLSB14-05-2026FERREIRA LOPES

    RECURSO DE REVISTA · ADMISSIBILIDADE · INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · DIREITO À INFORMAÇÃO

    (art. 663º, nº7, do CPC): I -Tendo resultado provado que o autor, se tivesse sido informado pelo intermediário financeiro das circunstâncias em que seria feito o investimento, que potenciavam o risco de perda do capital investido, não teria tomado a decisão de investir, além da violação do dever de informação por parte do intermediário, verifica-se o nexo de causalidade entre o facto ilícito e o

  • TRL9527/24.8T8LSB-A.L1-616-04-2026ANTÓNIO SANTOS

    INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA PASSIVA · CONVOLAÇÃO

    Sumário ( cfr. nº 7, do artº 663º, do CPC): 5.1.- A intervenção – através de incidente de intervenção de terceiros - na lide de alguma pessoa como associado do réu pressupõe sempre um interesse litisconsorcial no âmbito da relação controvertida, o que equivale a dizer que a relação material controvertida diz respeito a várias pessoas – artº 32º,nº1, do CPC . 5.2. – Ainda que incorretamente reque

  • TRG5428/19.0T8BRG.G116-04-2026AFONSO CABRAL DE ANDRADE

    LITISCONSÓRCIO · TRANSAÇÃO INDIVIDUAL · PROPRIEDADE HORIZONTAL · FRACÇÃO AUTÓNOMA

    1. Numa situação em que ocorreu intervenção principal de terceiros na lide, ao abrigo da figura do litisconsórcio voluntário, e autor e primitivos réus transigiram sobre o objecto da causa mas esta prosseguiu para apreciar da relação entre o autor e os chamados, a homologação da transação não apagou da relação processual os articulados apresentados pelas partes que transigiram, porque a intervençã

  • TRP2234/24.3T8PNF.P112-03-2026ÁLVARO MONTEIRO

    RESPONSABILIDADE CIVIL · DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA · PRAZO DE PRESCRIÇÃO

    I – Pese do acidente de viação tenha decorrido a morte de um terceiro, o que levou à existência de um processo crime, certo é que tal situação não confere ao Autor o direito de beneficiar do prazo de prescrição de 5 anos previstas no artº 498º, nº 3, do CC, porquanto tal factualidade nada tem a ver com a factualidade/causa de pedir em que este conforma a acção, a qual é estruturada com base no ris

  • TRG3892/25.7T8BRG.G112-03-2026ALCIDES RODRIGUES

    PLURALIDADE SUBJECTIVA SUBSIDIÁRIA · INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA · ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA

    I - Na pluralidade subsidiária passiva o autor demanda certo réu a título principal e, alegando dúvida fundamentada sobre quem é o verdadeiro sujeito passivo da relação controvertida, deduz ainda pretensão subsidiária contra outro réu, possível devedor “alternativo” no seu confronto (art. 39º do CPC). II - Detectada a indefinição do elemento subjetivo no decurso da ação, designadamente em resulta

  • TRC200/18.7T9LSA-A.C111-03-2026CAPITOLINA ROSA

    PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL · PRINCÍPIO DE ADESÃO · INCIDENTES DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS EM PROCESSO PENAL · ERRO DE QUALIFICAÇÃO JURÍDICA NA ESPÉCIE DO «INCIDENTE»

    1. O princípio da adesão estende-se ao ponto de permitir em processo penal a instauração de incidentes cíveis de intervenção de terceiros, sem que tal implique a remessa dos autos para os meios comuns. 2. É admissível o tribunal convolar o incidente de intervenção principal para o de intervenção acessória, desde que se encontrem observados os elementos exigidos no incidente de intervenção acessóri

  • TRL18/24.8YQSTR-A.L1-PICRS11-03-2026PAULA MELO

    CONCORRÊNCIA · PRIVATE ENFORCEMENT · INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA · INTERESSE ATENDÍVEL

    SUMÁRIO: (da responsabilidade da relatora) I. O réu pode promover a intervenção principal de um co-devedor solidário apenas se alegar a causa de pedir própria do direito de regresso e formular o respetivo pedido de condenação. II- No caso concreto, a Ré, não admite qualquer responsabilidade na matéria controvertida, razão pela qual não alegou os factos que pudessem constituir o fundamento de um

  • TRL3036/22.7T8ALM.L2-826-02-2026CRISTINA LOURENÇO

    ACIDENTE DE VIAÇÃO E DE TRABALHO · DANO PATRIMONIAL FUTURO · DANO BIOLÓGICO · DANOS NÃO PATRIMONIAIS

    Sumário (elaborado pela relatora - art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): 1. O dano biológico corresponde a uma lesão da integridade física e psíquica do lesado que pode afetar, ou não, a sua capacidade laborativa, e tanto pode ser ressarcido enquanto dano patrimonial futuro, como compensado a título de dano não patrimonial. 2. O dano biológico pode assumir-se como um dano patrimonial, n

  • TRL769/16.0T8LSB.L2-626-02-2026JOÃO BRASÃO

    RESPONSABILIDADE CIVIL · LEGAL REPRESENTANTE · AUXILIARY · DANO BIOLÓGICO

    Sumário elaborado pelo Relator: -A regra do art. 800.º, n.º 1, do CC, segundo a qual o devedor é responsável perante o credor pelos actos dos seus representantes legais ou das pessoas que utilize para o cumprimento da obrigação, como se tais actos fossem praticados pelo próprio devedor, só fica afastada quando há uma substituição jurídica do devedor no cumprimento da obrigação, mas não quando a s

  • STJ6154/24.3T8BRG.G1.S112-02-2026ANA PAULA LOBO

    PRESCRIÇÃO · PRAZO DE PRESCRIÇÃO · RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL · INVESTIMENTO

    Sendo unicamente demandado o funcionário do Banco que alegadamente omitiu informações necessárias à avaliação do risco de dado produto financeiro para obter dele indemnização dos danos assim causados, estamos no domínio da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos a que é aplicável o prazo de prescrição constante do art.º 498.º do Código Civil .

  • TRG3892/25.7T8BRG.G112-02-2026ALCIDES RODRIGUES

    PLURALIDADE SUBJECTIVA SUBSIDIÁRIA · INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA · ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA

    I - Na pluralidade subsidiária passiva o autor demanda certo réu a título principal e, alegando dúvida fundamentada sobre quem é o verdadeiro sujeito passivo da relação controvertida, deduz ainda pretensão subsidiária contra outro réu, possível devedor “alternativo” no seu confronto (art. 39º do CPC). II - Detectada a indefinição do elemento subjetivo no decurso da ação, designadamente em resulta

  • TRP642/20.8PAMAI.P128-01-2026JOSÉ QUARESMA

    PERDA DE VANTAGENS · AFERIÇÃO DO VALOR DA PERDA

    I - Para efeitos do estatuído no art.º 111.º do C.P., no conceito de perda de vantagens, estão abrangidos os ‘designados efeitos patrimoniais do crime’, ou seja, quer as vantagens obtidas ‘com o crime’, quer aquelas que são obtidas pela ‘prática do crime’, como tudo o que possa ser considerado preço ou recompensa de carácter económico que alguém entrega a outrem para que cometa um ilícito penal, a

  • TRP18112/24.3T8PRT-A.P116-01-2026MARIA DA LUZ SEABRA

    INTERVENÇÃO PRINCIPAL ESPONTÂNEA · LITISCONSÓRCIO

    I - A intervenção espontânea prevista no art. 311º do CPC restringe-se às situações de preterição de litisconsórcio necessário ou voluntário, não podendo ser utilizada nas situações de coligação. II - A restrição da intervenção principal espontânea aos casos de litisconsórcio, dela se excluindo os casos de coligação, não pode ser contornada pela mera invocação do princípio da economia processual

  • TRL13/24.7YQSTR-A.L1-PICRS14-01-2026PAULA MELO

    CONCORRÊNCIA · ACÇÃO POPULAR · INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA · INTERVENÇÃO ACESSÓRIA

    SUMÁRIO: (da responsabilidade da relatora) I. O réu pode promover a intervenção principal de um co-devedor solidário apenas se alegar a causa de pedir própria do direito de regresso e formular o respetivo pedido de condenação. II- No caso concreto, a Ré, não admite qualquer responsabilidade na matéria controvertida, razão pela qual não alegou os factos que pudessem constituir o fundamento de um

  • TRG1135/25.2T8BRG.G107-01-2026MARIA AMÁLIA SANTOS

    INTERVENÇÃO PRINCIPAL DE TERCEIROS · LITISCONSÓRCIO · ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM

    I- A Intervenção principal de terceiros caracteriza-se pela intervenção de um terceiro numa causa já pendente, para aí fazer valer um direito próprio paralelo ao do autor ou do réu (art.º 312º do CPC). II- Deste modo, não é admissível a intervenção principal de terceiro, seja espontânea, seja provocada, quando esse terceiro pretenda fazer valer no processo um direito próprio, total ou parcialment

  • TRG5085/24.1T8BRG-A.G117-12-2025ELISABETE COELHO DE MOURA ALVES

    INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA · LEGITIMIDADE PROCESSUAL DO INTERVENIENTE · ARGUIÇÃO PELO CHAMADO

    1. A intervenção principal pressupõe que exista sempre e necessariamente uma relação litisconsorcial, constituindo uma excepção ao princípio da estabilidade da instância que decorre do disposto nos artigos 259º n.1, 564º al. b) e 260º, do CPC, na sua vertente subjectiva, e que permite que um terceiro que não tenha sido inicialmente demandado para uma determinada acção que se encontra pendente, pos

  • TRG100/25.4T8PTB-A.G113-11-2025JOSÉ CRAVO

    INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA · INTERVENÇÃO ACESSÓRIA PROVOCADA · CONVOLAÇÃO

    1- O incidente de intervenção principal pode ter lugar: i)- Por iniciativa de qualquer das partes primitivas (autor/réu) nas situações de preterição de litisconsórcio necessário (art. 316º/1 do CPC); ou, ii)- Por iniciativa do autor nos casos de litisconsórcio voluntário passivo ou de réu subsidiário - art. 39º- (art. 316º/2 do CPC); ou, iii)- Por iniciativa do réu: a)- Se o terceiro pudesse t

  • STJ3122/22.3T8LRA.C1.S111-11-2025JORGE LEAL

    RESPONSABILIDADE CONTRATUAL · FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL · SUB-ROGAÇÃO · ACIDENTE DE VIAÇÃO

    Sumário (art.º 663.º n.º 7 do CPC) I. Na vigência do contrato, o segurador deve avisar por escrito o tomador do seguro do montante a pagar, assim como da forma e do lugar de pagamento, com uma antecedência mínima de 30 dias em relação à data em que se vence o prémio, ou frações deste; do aviso devem constar, de modo legível, as consequências da falta de pagamento do prémio ou de sua fração. II

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.