Jurisprudência
44 acórdãos aplicam este artigoMAIOR ACOMPANHADO · NOMEAÇÃO DE DOIS ACOMPANHANTES
Sumário (elaborado pela relatora - art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): «1. A nomeação de dois acompanhantes no âmbito de uma ação de maior acompanhado, com funções perfeitamente definidas na sentença recorrida, um para as questões pessoais e patrimoniais, outro para as questões de saúde, implica que ambos ajam no interesse imperioso da beneficiária, ainda que exista conflito entre ambo
MAIOR ACOMPANHADO · AUTORIZAÇÃO · SUPRIMENTO · AUDIÇÃO DO BENEFICIÁRIO
Sumário: I - No âmbito do processo de acompanhamento de maior, o requerente, que, ab initio, só o possa instaurar mediante autorização do beneficiário e não a possua, deve, no requerimento inicial, cumular o pedido de suprimento da autorização do beneficiário. II - Alegando a requerente no requerimento inicial ter essa autorização, mas tendo o Tribunal exigido a sua comprovação, o que a requ
MAIOR ACOMPANHADO · SUBSTITUIÇÃO · REMOÇÃO · ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA
Sumário: 1. No âmbito do processo de acompanhamento de maior e dos seus incidentes, designadamente do incidente de remoção e substituição do acompanhante, o tribunal deve decidir tendo como critério determinante a dignidade e o bem-estar do acompanhado. 2. Uma alteração fáctiva relevante não pode deixar de ser tomada em conta para a alteração da decisão de nomeação de um concreto acompanhante, c
PRINCÍPIO DA PLENITUDE DA ASSISTÊNCIA DO JUIZ · JUIZ SUBSTITUTO
(Elaborado pelo relator) I. Do princípio da plenitude da assistência do juiz, consagrado no artigo 30º do RGPTC (em consonância com o artigo 605º do Código de Processo Civil), decorre que o juiz que elabora a sentença deve ser, em regra, o juiz que presidiu à audiência de discussão e julgamento. II. O regime legal em vigor, prevendo situações de impossibilidade definitiva ou temporária do juiz q
ACÇÃO ESPECIAL DE ACOMPANHAMENTO DE MAIOR · EXAME PERICIAL · NATUREZA FACULTATIVA · PRINCÍPIO DA CONVENIÊNCIA
Sumário[1]: I – As eventuais deficiências existentes no recurso da matéria de facto não são sanáveis pela via do aperfeiçoamento, o qual está apenas reservado aos recursos da matéria de direito e no que se refere às conclusões (como decorre dos artigos 639.º e 640.º do Código de Processo Civil). II – A acção especial de acompanhamento de maior tem um regime que começa por decorrer dos artigos 546
INTERVENÇÃO ACESSÓRIA · ASSISTÊNCIA · INTERESSE PROTEGIDO
I. A assistência, prevista pelos artigos 326.º e seguintes do CPC, é uma modalidade da intervenção acessória que pressupõe a titularidade, pelo interveniente, de uma relação jurídica cuja consistência prática ou económica dependa do desfecho da acção. II. Distintamente da intervenção principal, em que o interveniente deve ser titular de um interesse igual ao do autor ou do réu, na assistência, o
RECURSO · APELAÇÃO AUTÓNOMA · REJEIÇÃO · MEIO DE PROVA
SUMÁRIO (artigo 663.º, n.º 7, do CPCivil): I.–Como apelação autónoma, nos termos do artigo 644.º, n.º 2, alínea d), do CPCivil, a «rejeição» de «meio de prova» reporta-se a situações em que o elemento probatório indicado pela parte não foi judicialmente aceite pelo Tribunal em razão de motivos de ordem meramente formal, não por motivos de natureza substancial. II.–No processo de acompanhamen
ARRENDATÁRIO · DIREITO DE PREFERÊNCIA · NULIDADES DA DECISÃO
I – Não existe nulidade do despacho por falta de fundamentação se o mesmo indica, independentemente do seu acerto, as razões pelas quais não aprecia a questão que lhe foi colocada, concretamente, por entender existir falta de legitimidade dos requerentes e por entender que se está perante uma questão jurídica inútil. II – Não existe nulidade do despacho por omissão de pronúncia se a questão coloc
PROCESSO ESPECIAL DE ACOMPANHAMENTO DE MAIORES · CONTRADITÓRIO DE PROVA DOCUMENTAL · EXCESSO NO CONTRADITÓRIO · DESENTRANHAMENTO
1. No processo especial de acompanhamento de maiores, assiste ao requerente o direito de exercer o contraditório sobre a admissibilidade e a força probatória de prova pré-constituída documental junta com o articulado de resposta/contestação, no prazo de 10 dias após a notificação da mesma ao requerente (arts.415º e 149º do CPC, ex vi do art.549º do CPC). 2. O requerimento de aditamento e de alte
PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO DE MAIOR · PROVA PERICIAL
I - No processo de acompanhamento de maior, dada a natureza dos poderes atribuídos ao juiz em sede de instrução, nos termos do art.891º/1 e art.897º CPC, a realização de prova pericial, fica sempre dependente do juízo de conveniência por parte do juiz. II - Perante a existência de um documento subscrito por um médico psiquiatra, com indicação da existência de uma patologia psiquiátrica e da neces
AÇÃO ESPECIAL DE ACOMPANHAMENTO DE MAIOR · ILEGITIMIDADE ACTIVA · SUPRIMENTO DA AUTORIZAÇÃO DO BENEFICIÁRIO · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
I - Não se justifica o suprimento do consentimento da beneficiária, ao abrigo do art. 141º CC, quando os factos provados e as concretas circunstâncias não revelam que a beneficiária se encontre impedida de livre e conscientemente dar o consentimento para a ação e os argumentos apresentados não constituem um fundamento atendível, por não terem sustentação nos factos provados. II - Pedido o suprime
PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO DE MAIOR · ESCOLHA DO ACOMPANHANTE · VONTADE DO BENEFICIÁRIO · CONSELHO DE FAMÍLIA
I – No processo de acompanhamento de maior, ao beneficiário, face à determinação legal constante do nº1 do art. 143º do C. Civil – que lhe dá o direito de escolher o acompanhante – apenas se exige que tenha capacidade bastante para efetuar tal escolha de forma livre e esclarecida; II – O regime jurídico do maior acompanhado consagra o critério do primado da vontade do beneficiário não apenas na e
PROCESSO ESPECIAL DE ACOMPANHAMENTO DE MAIORES · AUDIÇÃO PESSOAL DO ACOMPANHADO · DISPENSA · NULIDADE
I- No processo especial de acompanhamento de maior, não pode o juiz prescindir da imediação na avaliação da situação física ou psíquica do beneficiário, por forma a conhecer a real situação deste e ajuizar das medidas de acompanhamento que se mostrem mais adequadas; II- Tendo sido dispensada a audição pessoal e direta da beneficiária (com fundamento no relatório pericial junto e na vigência da Le
ACOMPANHAMENTO DE MAIOR · INTERROGATÓRIO DO BENEFICIÁRIO · DILIGÊNCIA OBRIGATÓRIA · NULIDADE DA DECISÃO
I. No âmbito do regime para acompanhamento de maior o interrogatório do beneficiário constitui uma diligência de prova obrigatória cuja finalidade é fornecer ao juiz, através de um contacto directo e pessoal, elementos sobre a capacidade do requerido. II. A omissão de tal acto determina que a decisão seja ilegal, não estando a mesma sujeita ao regime das nulidades, mormente da restrição de recorr
ACÇÃO ESPECIAL · ACOMPANHAMENTO DE MAIOR · AUDIÇÃO DO BENEFICIÁRIO · OBRIGATORIEDADE
I – Uma acção especial de acompanhamento de maior, cujo regime começa por decorrer dos artigos 546.º, n.ºs 1 e 2 e 891.º a 904.º do Código de Processo Civil, é complementada pelas disposições gerais e comuns que, com as necessárias adaptações, lhe sejam aplicáveis, uma vez que se não se tratando de um processo de jurisdição voluntária (artigos 891.º, n.º 1 e 986.º e seguintes), estas podem ser-lhe
ACÇÃO ESPECIAL · ACOMPANHAMENTO DE MAIOR · AUDIÇÃO DO BENEFICIÁRIO · OBRIGATORIEDADE
I – Uma acção especial de acompanhamento de maior, cujo regime começa por decorrer dos artigos 546.º, n.ºs 1 e 2 e 891.º a 904.º do Código de Processo Civil, é complementada pelas disposições gerais e comuns que, com as necessárias adaptações, lhe sejam aplicáveis, uma vez que se não se tratando de um processo de jurisdição voluntária (artigos 891.º, n.º 1 e 986.º e seguintes), estas podem ser-lhe
PROCESSO DE MAIOR ACOMPANHADO · AUDIÇÃO DO BENEFICIÁRIO · OMISSÃO · NULIDADE
I - Decorre dos art.ºs 139º, nº 1 do CC e 897º, nº 2 do CPC que a diligência de audição do beneficiário no processo de maior acompanhado é obrigatória, não se contemplando qualquer exceção. II - A situação física e psíquica do beneficiário (incluindo eventuais dificuldades de comunicação) deve ser verificada pelo juiz na diligência (princípio da imediação na avaliação da situação física ou psíq
PROCESSO ESPECIAL DE ACOMPANHAMENTO DE MAIOR · SUPRIMENTO DE CONSENTIMENTO DO REQUERIDO
I - A situação factual relevante para decidir se o tribunal deve suprir a autorização do Requerido – artigo 141.º do Código Civil – é a situação existente na data dessa decisão. II - A audição do acompanhado antes da decisão final é obrigatória e constitui uma formalidade que assegura, perante o acompanhado, o reconhecimento da sua dignidade por parte do tribunal e, ao mesmo tempo, faculta ao tr
ACÇÃO DE ACOMPANHAMENTO DE MAIOR · MEDIDAS DE ACOMPANHAMENTO · BENEFICIÁRIO · CITAÇÃO
- Em ação de acompanhamento de maior interposta por parente sucessível, com cumulação do pedido de suprimento da autorização, o beneficiário deve ser citado, nos termos do disposto no artº 895º do CPC – preceito que no nº 1 apenas exclui a citação daquele nos casos em que seja requerente – uma vez que a requerente, sua mãe, não o representa na ação, visando com o suprimento da autorização adquirir
MAIOR ACOMPANHADO · REGIME JURÍDICO DO MAIOR ACOMPANHADO · SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL · INCIDENTE DE INTERVENÇÃO PRINCIPAL
I) A admissibilidade de apelação autónoma não se estende a todas as vicissitudes que possam surgir quanto à produção de prova, mas apenas às decisões que efectivamente rejeitem ou admitam meios de prova. II) A intervenção principal espontânea pressupõe a similitude de interesse entre o interveniente e a parte a que se associa. Em acção de acompanhamento de maior é inadmissível incidente de interv
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.